tutela provisória (294 a 311) Flashcards
A tutela provisória será concedida independentemente da demonstração de [ 1 ] ou de [ 2 ].
1- perigo de dano
2 - risco ao resultado útil do processo.
(311)
Qual é a divisão da tutela provisória?
a) de urgência (a.1 - satisfativa = antecipada e a.2 - cautelar)
b) de evidência
Quando será concedida a tutela de urgência?
qdo houver elementos que evidenciem:
- a probabilidade do direito
- perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(300)
Há hipótese de concessão de tutela satisfativa sem comprovaçao do “periculum in mora”?
Sim. Quando se tratar de tutela da evidência.
311
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de [ 1 ] dias, caso em que será apresentado [ 2 ] em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais
1- 30 dias
2 - nos mesmos autos
(308).
Em que casos a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa?
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
*IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
(302)
Quais são os elementos que evidenciam a tutela de urgência?
- probabilidade do direito
- perigo de dano ou risco ao resultado util do processo
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgencia pode ser concedida apos justificacao previa?
C. (300, p.2)
**§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em que casos o indeferimento da tutela cautelar obsta a que a parte formule o pedido principal?
Quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.