TRABALHO EM SOBREJORNADA Flashcards

1
Q

V ou F: A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número NÃO EXCEDENTE DE
DUAS, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A

V

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2
Q

V ou F: Pela inteligência do art. 59 da CLT, infere-se que são permitidas até 10h de trabalho diário, pois o que a CLT dita é até 02h além
da jornada normal.

A

F. magine-se, por exemplo, o caso do bancário enquadrado no art. 224, caput, da CLT.
Como sua jornada é de 06h, somente poderá ser submetido à jornada de até 8h, de forma a respeitar o
limite máximo de prorrogação (02h)

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3
Q

V ou F: O acordo individual
ter que ser por escrito, no caso de prorrogação de horário de trabalho.

A

F. A Reforma Trabalhista suprimiu tal previsão, de modo que agora fala-se tão somente em acordo individual, podendo esse ser VERBAL, TÁCITO ou ESCRITO, pois onde o legislador não restringe, não cabe ao intérprete fazê-lo.

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4
Q

V ou F: O empregador pode exigir a prestação de horas extras independentemente da concordância
do empregado.

A

F. A prestação de horas extraordinárias depende da anuência do empregado, e somente em casos excepcionais poderá o empregador impô-las.

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5
Q

V ou F: Pedro, assistente administrativo na
empresa Alpha, labora das 8 h às 18 h, de segunda-feira a sexta-feira, com 30 min de intervalo diário, e de 8
h às 12 h aos sábados, sem qualquer intervalo. Nessa situação hipotética, poderão ser acrescidas horas
extras à jornada diária de Pedro, não excedentes a duas, apenas por acordo coletivo ou convenção coletiva
de trabalho.

A

F. Pode ocorrer acréscimo por acordo individual.

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6
Q

V ou F: Sempre que for requisitado pelo empregador, o empregado é obrigado a
trabalhar em jornada extraordinária, pois deve cumprir as ordens que lhe são emitidas.

A

F. Depende de acordo.

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7
Q

V ou F: O acordo de prorrogação de horas implica, para o empregado, a
obrigatoriedade de fazer horas extras quando requisitado, por até duas horas diárias

A

V

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8
Q

V ou F: De acordo com a jurisprudência, é válida a pré-contratação de horas extras.

A

F. É inválido o acordo de prorrogação embutido no próprio contrato de trabalho.

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9
Q

V ou F: É possível que um bancário seja contratado com o salário de R$ 2.000,00, constando no contrato que este
valor remunera as 06h de trabalho normais e 02h extraordinárias diárias.

A

F. Súmula 199

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10
Q

V ou F: É impossível a prestação de horas extras sem acordo.

A

F. Há outras hipóteses legais em que o empregador pode exigir o trabalho além da jornada
normal. São as chamadas horas extras obrigatórias, por necessidade imperiosa.

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11
Q

V ou F: A duração do trabalho pode exceder o limite legal ou convencionado apenas mediante acordo coletivo de trabalho, nos casos de necessidade imperiosa.

A

F. Em casos de necessidade imperiosa, as horas extraordinárias poderão superar o convencionado, independentemente de acordo de qualquer natureza (coletivo, individual)

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12
Q

V ou F: O excesso de jornada para atender a serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa causar prejuízo manifesto pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A

V

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13
Q

V ou F: O texto legal afirma que é possível haver a prorrogação extraordinária de jornada diante da necessidade imperiosa, que inclui motivos de força maior e a conclusão de serviços inadiáveis.

A

V

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14
Q

V ou F: A duração do trabalho pode ser prorrogada por até 2 horas diárias, em caso de interrupção do trabalho por força maior, desde que não ultrapasse 10 horas diárias e o período máximo de 45 dias por ano.

A

V

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15
Q

V ou F: Considera-se força maior todo acontecimento inevitável, alheio à vontade do empregador, mesmo que este tenha contribuído para sua ocorrência de forma indireta.

A

F. Não pode contribuir para tanto.

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16
Q

V ou F: A imprevidência do empregador elimina a possibilidade de caracterização de força maior.

A

V. Lembrando que a imprevidência refere-se à falta de precaução, planejamento ou cuidado por parte do empregador diante de situações que poderiam ter sido previstas e evitadas.

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17
Q

V ou F: É permitido prorrogar a jornada de trabalho de um menor, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, desde que seu trabalho seja indispensável ao funcionamento do estabelecimento.

A

V

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18
Q

V ou F: Em caso de força maior, a prorrogação da jornada do menor não exige o pagamento de acréscimo salarial.

A

F

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19
Q

V ou F: É permitido prorrogar a jornada de trabalho de um menor, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, sob qualquer hipótese, diante do risco ao negócio.

A

F. Só poderá ocorrer se o trabalho do menor for imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

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20
Q

V ou F: Excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial
de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja
imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

A

F. Aplica-se, em qualquer caso, o
adicional mínimo de 50%

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21
Q

Há limite diário para a fixação de horas extraordinárias por motivo de força maior?

A

De acordo com o que se extrai da CLT, não!! Contudo, existe um limite de 12h diárias para os outros casos previstos no artigo, quais sejam, “para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto”.

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22
Q

V ou F: No trabalho com produtos perecíveis que devem ser
acondicionados em refrigeradores e não podem ser interrompidos sob pena da deterioração do produto, a
empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do empregado independentemente de acordo individual,
acordo ou convenção coletiva, devendo remunerar o adicional devido

A

V

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23
Q

V ou F: A prorrogação por necessidade imperiosa fica condicionada à comunicação
do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias contados da ocorrência.

A

F. Trata-se do texto legal anterior à reforma trabalhista. Atualmente a lei simplesmente diz: 1º O excesso, nos casos deste artigo,
pode ser exigido independentemente de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017

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24
Q

V ou F: Em caso de interrupção do trabalho por força maior, a jornada pode ser prorrogada em até 2 horas diárias, desde que o total não ultrapasse 10 horas por dia.

A

V

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25
V ou F: A recuperação do tempo perdido por interrupção do trabalho pode ser realizada por um período máximo de 45 dias por ano, mesmo sem autorização da autoridade competente.
F. Não houve alteração do texto desse parágrafo pela reforma trabalhista, então, continua sendo NECESSÁRIO solicitar, antecipadamente, a autorização do MTE para prorrogação da jornada.
26
V ou F: A prorrogação da jornada para recuperação do tempo perdido deve ocorrer apenas durante o número de dias indispensáveis para essa recuperação.
V
27
V ou F: É possível compensar o aumento da carga horária de trabalho em um dia com a sua diminuição em outro.
V
28
V ou F: O acréscimo de salário pelas horas extras pode ser dispensado se, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado com a redução em outro dia, respeitando o limite de 10 horas diárias e a soma das jornadas semanais no período de até um ano.
V
29
V ou F: Caso o contrato de trabalho seja rescindido antes da compensação integral das horas extras, o trabalhador não terá direito ao pagamento das horas não compensadas.
F
30
V ou F: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação das horas ocorra no período máximo de seis meses.
V
31
V ou F: É permitido o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra dentro do mesmo mês.
V
32
V ou F: basta só a vontade do empregador para instituir o regime de compensação de jornada.
F. É necessário acordo.
33
V ou F: Empregados sob o regime parcial não podem prestar horas extras.
F
34
V ou F: É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo INDIVIDUAL, TÁCITO ou ESCRITO, para a compensação no mesmo mês.
V
35
V ou F: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "SEMANA ESPANHOLA", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
V
36
V ou F: O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual, desde que escrito, para a compensação no mesmo mês
F. Pode ser tácito ou escrito.
37
V ou F: A compensação decorrente da supressão das horas trabalhadas aos sábados, com a respectiva distribuição das horas nos demais dias da semana, desde que respeitado o limite de 10 horas de trabalho por dia e de 44 horas por semana, é chamado de semana espanhóis.
F. Semana espanhola.
38
V ou F: no caso do menor de 18 anos, o acordo de compensação de horas depende de autorização em norma coletiva, de acordo com o que dispõe o art. 413, I da CLT.
V
39
V ou F: No caso do comerciário, cuja jornada normal de trabalho (de 8h diárias e 44h semanais) somente pode ser alterada mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do § 1º do art. 3º da Lei 12.790/2013, que regulamentou a profissão de comerciário;
V
40
V ou F: No caso dos motoristas profissionais, conforme preceitua o art. 235-C, § 5º da CLT, “as horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação”.
V. Desse modo, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
41
V ou F: É permitido às partes, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer um regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso.
V. Trata-se do regime 12/36, amplamente aceito pela jurisprudência, pela S. 444 do TST, e convertido em Lei pela reforma trabalhista.
42
V ou F: No regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, os intervalos para repouso e alimentação podem ser dispensados sem necessidade de compensação.
F
43
V ou F: No regime de 12h/36h/, têm direito, o empregado, à remuneração em dobro pelos feriados trabalhados, bem como em relação aos domingos trabalhados.
F. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação
44
V ou F: É constitucional norma da “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) que permite, por meio de acordo individual escrito entre o empregador e o trabalhador, a adoção da jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso
V. Essa previsão privilegia a liberdade de escolha do trabalhador e reforça o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
45
V ou F: É necessária a licença prévia para que ocorra a jornada 12hx36h.
F. Art. 60. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Tal licença será exigida nas atividades insalubres.
46
BANCO DE HORAS ANUAL Ajuste feito mediante NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ACT e CCT) BANCO DE HORAS SEMESTRAL Pode ser por ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO COMPENSAÇÃO DE JORNADA MENSAL (visto no tópico anterior) Pode ser por ACORDO INDIVIDUAL: - ESCRITO; ou - TÁCITO
.
47
V ou F: O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário
V
48
V ou F: O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
V
49
V ou F: A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas
F. NÃO descaracteriza
50
V ou F: É possível a prorrogação de jornada e o regime de compensação em atividades insalubres independentemente de autorização das autoridades competentes se existir instrumento coletivo nesse sentido.
V
51
V ou F: A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada
V
52
V ou F: Sob nenhuma hipótese, poderá o aprendiz ter suas horas prorrogadas.
V. Art. 432 da CLT. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada
53
V ou F: É proibida, em regra, a prorrogação da jornada de trabalho do menor, exceto para fins de COMPENSAÇÃO, além da hipótese legal de força maior; mesmo assim, neste último caso, isso somente será possível se o trabalho do menor for indispensável
V. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixada;
54
V ou F: Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas.
V
55
V ou F: nas atividades insalubres, as prorrogações dependem de licença prévia das autoridades competentes, exceto no caso de jornadas de 12hx36h.
V
56
V ou F: A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei ao tratar da prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo sem a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
V
57
V ou F: A licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho é indispensável para a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo quando prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
F
58
V ou F: Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
F. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
59
V ou F: Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
F
60
V ou F: As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas
V
61
Trabalho em tempo parcial: -30h semanais SEM prestação de horas extras -26h semanais(ou abaixo) COM a possibilidade de prestação de horas extras (limitadas a 6 horas suplementares por semana)
.
62
V ou F: Para a contratação de empregado em regime de tempo parcial, não há necessidade de previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
V
63
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
V. Súmula n. 264 do TST:
64
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
V. Súmula n. 340 do TST:
65
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.
V
66
O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.
V
67
Se habitualmente prestadas, as horas extras integram a remuneração para todos os fins
V
68
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
V. Súmula n. 45 do TST:
69
Súmula n. 172 do TST: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas
70
Súmula n. 347 do TST: O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
71
Súmula n. 291 do TST: A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
72
Súmula n. 376 do TST: I - A limitação legal da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas as horas trabalhadas. (ex-OJ nº 117 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997) II - O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput" do art. 59 da CLT. (ex-OJ nº 89 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997
73