Duração do Trabalho Flashcards
Quais são os elementos que compõem a jornada de trabalho e qual é o seu conceito?
Se trata do lapso de tempo diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador. Integram a jornada de trabalho, além do trabalho prestado e do tempo à disposição, os intervalos remunerados previstos em lei
Qual a diferença entre jornada de trabalho e horário de trabalho?
O horário de trabalho —>o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada de trabalho. (hora
de entrada + saída no =o horário de trabalho do empregado).
A jornada de
trabalho–>quantidade de labor diário do empregado (o tempo diário em que o
empregado tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador)
V ou F: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho
V
V ou F: Por NÃO se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de dez minutos previsto
no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,
F. Limite de CINCO minutos
De acordo com entendimento sumulado pelo TRT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc).
F. Tal entendimento consta da súmula n. 366 do TST, diante de superação legislativa. Contudo, caso o empregado permaneça no local de trabalho, além do limite de tolerância de 05
(cinco) minutos, por imposição do empregador, mesmo que não seja para trabalhar, esse tempo será
considerado “a disposição do empregador”, e, será computado na jornada de trabalho
V ou F: a CLT não prevê mais o computo do tempo de deslocamento (horas in itinere)
como integrante da jornada de trabalho
V
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
V (art. 4º CLT). Imputado ao empregador o risco do negócio.
Consoante entendimento atual do TST, o intervalo concedido ao professor entre as aulas
(recreio) deve ser considerado tempo à disposição do empregador.
V
Os cursos de aperfeiçoamento profissional contam como tempo a disposição do empregador em qualquer hipótese, sendo estes de realização obrigatória ou facultativa.
F. Se obrigatórios, serão tempo à disposição e contarão como jornada de trabalho. Contudo, no caso de serem facultativos, não configurarão tempo à disposição.
V ou F: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no
sentido de considerar como tempo à disposição do empregador as horas destinadas à realização de curso de
aperfeiçoamento do empregado quando há obrigatoriedade de participação.
V
V ou F: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no
sentido de considerar como tempo à disposição do empregador as horas destinadas à realização de curso de
aperfeiçoamento do empregado, aina que não haja obrigatoriedade de participação.
F
V ou F: Considera-se à disposição do empregador o tempo
necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que
supere o limite de 10 (dez) minutos diários.
F. Entendimento fixado pela Súmula n. 429 do TST, que consta superado diante da Reforma Trabalhista. Pois, o § 2º do art. 58 da CLT dita que o deslocamento até o local da “EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE
TRABALHO” não poderá ser computado como jornada de trabalho
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência ATÉ A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO
DE TRABALHO e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à
disposição do empregador.
V
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência ATÉ A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO
DE TRABALHO e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, salvo quando fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à
disposição do empregador.
F. Ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador.
O tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será considerado como
tempo à disposição do empregador somente se o empregado utilizar transporte fornecido pelo empregador.
F
Nos termos expressos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
V
O tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas
dependências da empresa será considerado como hora de trabalho, ainda que não exista a obrigatoriedade
de realizá-la na empresa.
F. Se houver obrigatoriedade de que a troca seja feita ainda na empresa, aí sim, contará como hora de trabalho.
Quais são os elementos do tempo à disposição?
a) tempo de espera;
b) tempo de sobreaviso;
c) tempo de prontidão
Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição
do empregador, EXCLUÍDOS os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
F. O tempo de espera é sim considerado tempo à disposição.
Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição
do empregador, INCLUÍDOS os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
F. Não serão considerados como tempo à disposição os intervalos para refeição, repouso e descanso.
Qual é o intervalo intrajornada dentro do período de 24 horas?
11 horas
São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, NÃO sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinária.
FALSO. A previsão de que “NÃO sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. “ consta superada pela ADI 5322
As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do
salário-hora normal.
F
O tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao
recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, salvo convenção em contrário.
F. Em nenhuma hipótese.
Quando a espera de que trata o § 8o
for superior a 3 horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo
será considerado como de repouso
F. 2 horas
V ou F: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as
quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do
descanso de 8 (oito) horas ininterruptas.
F: serão consideradas como parte da jornada de trabalho.
V ou F: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será
de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas
V
Em caso de motorista profissional, é permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no
mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem
F. Tal fracionamento NÃO é permitido.
V ou F: A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância, cuja duração supere os 7 dias, fica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos
F. Parágrafo excluído pela ADI 5322.
Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o
tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento.
F. Não pode haver repouso com veículo em movimento.
Qual a natureza do descanso entre
jornadas?
Tem natureza de direito social indisponível.
V ou F: O tempo de espera
para carga, descarga, fiscalização devem compor a jornada de trabalho do motorista profissional.
V
De acordo com o STF, em sede de ADI, são inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei nº 13.103/2015) que desrespeitam os
direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador (art. 7º, CF/88), tais como os que preveem:
(a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado;
(b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que
(c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido
durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.
V
O sobreaviso e a prontidão são circunstâncias específicas do tempo à disposição, criados para atender as demandas dos ferroviários, diante das peculiaridades do seu trabalho.
V
As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.
V
Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço, cada escala terá o máximo de 24 horas, sendo a remuneração das horas de sobreaviso contadas à razão de de 1/3 do salário normal.
V
Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 1/2 (um meio) do salário-hora normal
F. Serão de 2/3
Se um
empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de
sobreaviso.
V. Considerando que deve ser remunerado à azão de 1
/3 (um terço) da hora normal de trabalho, de acordo com a CLT.
O TST entende que o tempo de sobreaviso se aplica
analogicamente ao eletricitário, à razão de 2/3 das parcelas de natureza salarial.
F. Apesar de entender pela aplicação, vide a Súmula n. 229 do TST, que diz: “Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”, a razão não será de 2/3, típica da prontidão, caracterizada pela sua ocorrência nas dependências da estrada.
De acordo com o TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
caracteriza o regime de sobreaviso
F. NÃO caracteriza somente por isso. E sim, “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a CONTROLE PATRONAL por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”
V ou F: a escala de prontidão será de, no máximo, 24 horas
F. 12 horas no máximo
Em qualquer das situações aventadas, seja no sobreaviso, na prontidão, ou
ainda na hipótese do uso de BIP, pager, celular, etc., tão logo o empregado seja chamado ao serviço e compareça ao local de trabalho, começa a contar tempo efetivo à disposição do empregador, com a
remuneração integral.
V
O tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.
V
O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer
meio de transporte, não será computado na jornada
de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução
F. A jornada in itinere se dava quando a empresa estava situada em local de difícil acesso ou o trajeto não
possuísse serviço público de transporte, e o empregador fornecesse a condução. Em resumo, foi extinta a hora in itinere pela Lei 13.467/2017.
O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser
considerado tempo à disposição do empregador
F
O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será
computado em sua jornada de trabalho.
F
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.
V. Trata-se de tempo residual.
Caso um empregado que tenha jornada regular das 8 horas às 18
horas de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 8 horas às 12 horas comece,
em determinado dia, a prestar serviço às 7h54min e pare de trabalhar às 18h08min, ele terá direito a 14
minutos extras relativamente ao dia em questão.
V. Pois não se somam somente os minutos que ultrapassaram os 5 minutos ao final da jornada, e sim a totalidade de tempo que excedeu a jornada normal. Ou seja, no caso em tela, 14 minutos.
Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a
cinco minutos, na entrada ou na saída, não será computada como tempo extraordinário.
F
Sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min (no interesse do empregador)
e sai às 18h. Neste caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o
limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos
V. Quisesse o legislador “perdoar” qualquer variação
inferior a dez minutos diários, independentemente de ter ocorrido na mesma marcação, não teria sequer
mencionado o limite de cinco minutos
Quais são as duas modalidades de jornada quanto ao controle?
Controladas e não controladas