Duração do Trabalho Flashcards

1
Q

Quais são os elementos que compõem a jornada de trabalho e qual é o seu conceito?

A

Se trata do lapso de tempo diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador. Integram a jornada de trabalho, além do trabalho prestado e do tempo à disposição, os intervalos remunerados previstos em lei

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2
Q

Qual a diferença entre jornada de trabalho e horário de trabalho?

A

O horário de trabalho —>o lapso temporal entre o início e o fim de certa jornada de trabalho. (hora
de entrada + saída no =o horário de trabalho do empregado).
A jornada de
trabalho–>quantidade de labor diário do empregado (o tempo diário em que o
empregado tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador)

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3
Q

V ou F: Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os
períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de
acidente do trabalho

A

V

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4
Q

V ou F: Por NÃO se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período
extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de dez minutos previsto
no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção
pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou
permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares,

A

F. Limite de CINCO minutos

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5
Q

De acordo com entendimento sumulado pelo TRT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo
de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo
que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as
atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche,
higiene pessoal, etc).

A

F. Tal entendimento consta da súmula n. 366 do TST, diante de superação legislativa. Contudo, caso o empregado permaneça no local de trabalho, além do limite de tolerância de 05
(cinco) minutos, por imposição do empregador, mesmo que não seja para trabalhar, esse tempo será
considerado “a disposição do empregador”, e, será computado na jornada de trabalho

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6
Q

V ou F: a CLT não prevê mais o computo do tempo de deslocamento (horas in itinere)
como integrante da jornada de trabalho

A

V

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7
Q

Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

A

V (art. 4º CLT). Imputado ao empregador o risco do negócio.

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8
Q

Consoante entendimento atual do TST, o intervalo concedido ao professor entre as aulas
(recreio) deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

A

V

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9
Q

Os cursos de aperfeiçoamento profissional contam como tempo a disposição do empregador em qualquer hipótese, sendo estes de realização obrigatória ou facultativa.

A

F. Se obrigatórios, serão tempo à disposição e contarão como jornada de trabalho. Contudo, no caso de serem facultativos, não configurarão tempo à disposição.

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10
Q

V ou F: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no
sentido de considerar como tempo à disposição do empregador as horas destinadas à realização de curso de
aperfeiçoamento do empregado quando há obrigatoriedade de participação.

A

V

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11
Q

V ou F: A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem se firmando no
sentido de considerar como tempo à disposição do empregador as horas destinadas à realização de curso de
aperfeiçoamento do empregado, aina que não haja obrigatoriedade de participação.

A

F

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12
Q

V ou F: Considera-se à disposição do empregador o tempo
necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que
supere o limite de 10 (dez) minutos diários.

A

F. Entendimento fixado pela Súmula n. 429 do TST, que consta superado diante da Reforma Trabalhista. Pois, o § 2º do art. 58 da CLT dita que o deslocamento até o local da “EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO DE
TRABALHO” não poderá ser computado como jornada de trabalho

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13
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência ATÉ A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO
DE TRABALHO e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o
fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à
disposição do empregador.

A

V

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14
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência ATÉ A EFETIVA OCUPAÇÃO DO POSTO
DE TRABALHO e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, salvo quando fornecido pelo empregador, NÃO será computado na jornada de trabalho, por NÃO ser tempo à
disposição do empregador.

A

F. Ainda que o transporte seja fornecido pelo empregador.

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15
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será considerado como
tempo à disposição do empregador somente se o empregado utilizar transporte fornecido pelo empregador.

A

F

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16
Q

Nos termos expressos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo
empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

A

V

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17
Q

O tempo despendido para troca de roupa ou uniforme nas
dependências da empresa será considerado como hora de trabalho, ainda que não exista a obrigatoriedade
de realizá-la na empresa.

A

F. Se houver obrigatoriedade de que a troca seja feita ainda na empresa, aí sim, contará como hora de trabalho.

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18
Q

Quais são os elementos do tempo à disposição?

A

a) tempo de espera;
b) tempo de sobreaviso;
c) tempo de prontidão

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19
Q

Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição
do empregador, EXCLUÍDOS os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

A

F. O tempo de espera é sim considerado tempo à disposição.

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20
Q

Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição
do empregador, INCLUÍDOS os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.

A

F. Não serão considerados como tempo à disposição os intervalos para refeição, repouso e descanso.

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21
Q

Qual é o intervalo intrajornada dentro do período de 24 horas?

A

11 horas

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22
Q

São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar
aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período
gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, NÃO sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinária.

A

FALSO. A previsão de que “NÃO sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. “ consta superada pela ADI 5322

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23
Q

As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do
salário-hora normal.

A

F

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24
Q

O tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao
recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, salvo convenção em contrário.

A

F. Em nenhuma hipótese.

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25
Q

Quando a espera de que trata o § 8o
for superior a 3 horas ininterruptas e for exigida a
permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo
será considerado como de repouso

A

F. 2 horas

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26
Q

V ou F: Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as
quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do
descanso de 8 (oito) horas ininterruptas.

A

F: serão consideradas como parte da jornada de trabalho.

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27
Q

V ou F: Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 (sete) dias, o repouso semanal será
de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso
diário de 11 (onze) horas, totalizando 35 (trinta e cinco) horas

A

V

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28
Q

Em caso de motorista profissional, é permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo um destes de, no
mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno da viagem

A

F. Tal fracionamento NÃO é permitido.

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29
Q

V ou F: A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância, cuja duração supere os 7 dias, fica
limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos

A

F. Parágrafo excluído pela ADI 5322.

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30
Q

Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o
tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento.

A

F. Não pode haver repouso com veículo em movimento.

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31
Q

Qual a natureza do descanso entre
jornadas?

A

Tem natureza de direito social indisponível.

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32
Q

V ou F: O tempo de espera
para carga, descarga, fiscalização devem compor a jornada de trabalho do motorista profissional.

A

V

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33
Q

De acordo com o STF, em sede de ADI, são inconstitucionais dispositivos da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei nº 13.103/2015) que desrespeitam os
direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador (art. 7º, CF/88), tais como os que preveem:
(a) a redução e/ou o fracionamento dos intervalos intrajornadas e do descanso semanal remunerado;
(b) a hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento; e aquele que
(c) exclui do cômputo da jornada diária de trabalho do motorista profissional o tempo decorrido
durante a carga ou a descarga do veículo, ou, ainda, a fiscalização da mercadoria.

A

V

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34
Q

O sobreaviso e a prontidão são circunstâncias específicas do tempo à disposição, criados para atender as demandas dos ferroviários, diante das peculiaridades do seu trabalho.

A

V

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35
Q

As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para
executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala
organizada.

A

V

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36
Q

Considera-se de “sobre-aviso” o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço, cada escala terá o máximo de 24 horas, sendo a remuneração das horas de sobreaviso contadas à razão de de 1/3 do salário normal.

A

V

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37
Q

Considera-se de “prontidão” o empregado que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 1/2 (um meio) do salário-hora normal

A

F. Serão de 2/3

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38
Q

Se um
empregado recebe R$ 6,00 por hora trabalhada, receberá R$ 2,00 por hora em que se mantenha de
sobreaviso.

A

V. Considerando que deve ser remunerado à azão de 1
/3 (um terço) da hora normal de trabalho, de acordo com a CLT.

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39
Q

O TST entende que o tempo de sobreaviso se aplica
analogicamente ao eletricitário, à razão de 2/3 das parcelas de natureza salarial.

A

F. Apesar de entender pela aplicação, vide a Súmula n. 229 do TST, que diz: “Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.”, a razão não será de 2/3, típica da prontidão, caracterizada pela sua ocorrência nas dependências da estrada.

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40
Q

De acordo com o TST, o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só,
caracteriza o regime de sobreaviso

A

F. NÃO caracteriza somente por isso. E sim, “Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a CONTROLE PATRONAL por
instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

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41
Q

V ou F: a escala de prontidão será de, no máximo, 24 horas

A

F. 12 horas no máximo

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42
Q

Em qualquer das situações aventadas, seja no sobreaviso, na prontidão, ou
ainda na hipótese do uso de BIP, pager, celular, etc., tão logo o empregado seja chamado ao serviço e compareça ao local de trabalho, começa a contar tempo efetivo à disposição do empregador, com a
remuneração integral.

A

V

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43
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a
sua residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada
de trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador.

A

V

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44
Q
A
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45
Q

O tempo despendido pelo empregado até o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer
meio de transporte, não será computado na jornada
de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de
difícil acesso ou não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução

A

F. A jornada in itinere se dava quando a empresa estava situada em local de difícil acesso ou o trajeto não
possuísse serviço público de transporte, e o empregador fornecesse a condução. Em resumo, foi extinta a hora in itinere pela Lei 13.467/2017.

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46
Q

O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer
meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, será computado na jornada de trabalho, por ser
considerado tempo à disposição do empregador

A

F

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47
Q

O tempo despendido pelo
empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno será
computado em sua jornada de trabalho.

A

F

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48
Q

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários.

A

V. Trata-se de tempo residual.

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49
Q

Caso um empregado que tenha jornada regular das 8 horas às 18
horas de segunda a sexta-feira, com duas horas de intervalo, e aos sábados das 8 horas às 12 horas comece,
em determinado dia, a prestar serviço às 7h54min e pare de trabalhar às 18h08min, ele terá direito a 14
minutos extras relativamente ao dia em questão.

A

V. Pois não se somam somente os minutos que ultrapassaram os 5 minutos ao final da jornada, e sim a totalidade de tempo que excedeu a jornada normal. Ou seja, no caso em tela, 14 minutos.

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50
Q

Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a
cinco minutos, na entrada ou na saída, não será computada como tempo extraordinário.

A

F

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51
Q

Sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min (no interesse do empregador)
e sai às 18h. Neste caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o
limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos

A

V. Quisesse o legislador “perdoar” qualquer variação
inferior a dez minutos diários, independentemente de ter ocorrido na mesma marcação, não teria sequer
mencionado o limite de cinco minutos

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52
Q

Quais são as duas modalidades de jornada quanto ao controle?

A

Controladas e não controladas

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53
Q

V ou F: O horário de trabalho deveria constar de quadro anexado em lugar visível

A

F; CLT, Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados. (Redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019) lei de liberdade econômica

54
Q

V ou F: Para os estabelecimentos com mais de 15 trabalhadores será obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas
pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

A

F. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores

55
Q

V ou F: É vedada a pré-assinalação do período de repouso, destinado ao descanso e refeição, na jornada de trabalho controlada por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico.

A

F. É possível sim haver a pré-assinalação.

56
Q

V ou F: O empregador doméstico deve manter controle de ponto independentemente do número de empregados.

A

V

57
Q

V ou F: A não apresentação de controle de jornada, sem qualquer justificativa, gera a presunção de
veracidade da jornada alegada pelo trabalhador

A

V. Conteúdo da segunda parte da S. 338 do TST, in verbis: “A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera
PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em
contrário”

58
Q

V ou F: Devido a sua maior aptidão pra prova, é do empregado a obrigação de demonstrar o registro de sua jornada de trabalho.

A

F. É do empregador.

59
Q

Qual o nome que se dá ao ponto em que os cartões demonstram horários de entrada e saída uniformes, sendo inválidos como meio
de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador,
prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

A

Ponto britânico. Lembrando que o ônus da prova da hora-extra pertence tipicamente ao empregado, mas no caso de cartões como o do exemplo, o ônus será invertido, passando a ser do empregador no que tange às horas-extras.

60
Q

V ou F: Em regra, a prova de que houve trabalho extraordinário fica a cargo do trabalhador, por ser um
fato constitutivo de seu direito.

A

V. Contudo, a S. 338 do TST trás exceção, em caso de ponto britânico, que é quando os cartões de ponto que demonstrem horário de entrada e saída uniformes, diante da sua pouca fidedignidade.

61
Q

V ou F: Os registros de ponto que configuram ponto britânico são desconsiderados somente na via judicial, pois na via da inspeção da empresa pela fiscalização do trabalho, serão aceitos.

A

F. São desconsiderados em ambas

62
Q

V ou F: Considere a seguinte situação hipotética. João moveu reclamação
trabalhista contra a empresa em que trabalhava, alegando determinada jornada de trabalho. A empresa, por
sua vez, na audiência de instrução, apresentou, como única prova, cartões de ponto com registros de
jornada uniformes. Nessa situação, a jornada de trabalho alegada por João na inicial deverá prevalecer como
verdadeira.

A

V

63
Q

V ou F: A convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei em matéria de registro de jornada de
trabalho. (modalidade de registro de jornada)

A

V.

64
Q

De acordo com a CLT, fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho,
mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

A

V

65
Q

É permitido que o empregador efetue
controle apenas da jornada extraordinária, desde que haja acordo coletivo ou individual, havendo desnecessidade de anotar os horários habitualmente cumpridos pelo empregado, tampouco em relação aos dias laborados.

A

V. A ideia do controle de ponto por exceção é de somente registrar atrasos, falta, trabalho em
sábados, domingos e feriados, ou seja, situações que fujam da rotina de trabalho pactuada.

66
Q

V ou F: A adoção do ponto por exceção somente pode ser feita com a participação do sindicato
representante da categoria profissional do empregado.

A

F. A adoção do ponto por exceção pode ser feita sem a participação do sindicato
representante da categoria profissional do empregado, já que a própria lei permite sua instituição por
“acordo individual” de trabalho entre o empregado e a empresa.

67
Q

V ou F: somente o trabalho interno pode ser controlado, cabendo ao trabalho externo a forma de jornada não controlada, exclusivamente.

A

F. O trabalho externo poderá ser
controlado, como é o caso dos motoboys que entregam pizzas e retornam ao final de cada entrega.

68
Q

V ou F: Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará
do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste
artigo.

A

V. Motoboy

69
Q

V ou F: São direitos dos motoristas profissionais, entre
outros, “jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que
poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º
do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43, ou de meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador”

A

V

70
Q

V ou F: Nas jornadas não controladas não há de se falar em hora extra.

A

V. Se o trabalho do empregado não é controlado pelo empregador,
não há que se falar em controle de jornada, tampouco de horas extras.

71
Q

Quais são as categorias de empregados que, de acordo com a CLT, não respondem à uma jornada de trabalho controlada? Essa presunção é absoluta?

A

Os empregados que realizam:
1. atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
2. os gerentes e
3. os empregados em regime de teletrabalho, que prestam serviço por produção e tarefa.
Não, é apenas uma presunção jurídica, de modo que, havendo prova robusta de que há controle sobre o cotidiano da prestação laboral, fixando fronteiras claras à jornada de trabalho laborada, afasta-se a presunção legal instituída, incidindo as regras clássicas concernentes à duração do trabalho.

72
Q

Cite exemplos de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, configurando uma das hipóteses de jornada não controlada.

A

Vendedor viajante ou trabalhador em domicílio

73
Q

V ou F: O exercício de atividades externas incompatíveis com o controle de horário não precisa ser
anotado na CTPS do empregado e no registro do mesmo

A

F. Vide: Art. 62 - NÃO são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho,
devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados:

74
Q

V ou F: Por ser atividade externa incompatível com o controle de jornada, o motorista profissional não se encaixa na figura de jornada de trabalho controlada.

A

F. Historicamente, até pode ser verdade. mas a Lei 13.103
passou a prever, como direito dos motoristas profissionais, jornada de trabalho e tempo de direção
controladas de maneira fidedigna pelo empregador. Em suma, trata-se de um empregado com jornada controlada e com os direitos dela decorrentes.

75
Q

V ou F: para que o gerente seja incluído na regra dos trabalhadores com jornada não controlada, é necessário que recebam salário pelo
menos 40% superior ao salário do cargo efetivo. Vale apontar que
a jurisprudência construiu presunção relativa de que o gerente geral da agência se
enquadra na regra do art. 62, II, conforme Súmula 287 do TST

A

V. Se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial para os efeitos de tal configuração.

76
Q

V ou F: O teletrabalhador não terá direito ao pagamento de horas extras, adicional noturno, intervalo,
dentre outros direitos.

A

V. Pois não figura como empregado com jornada de trabalho controlada. A não ser, que comprove haver o controle, uma vez que a lei apenas trás uma presunção jurídica, que pode ser afastada através de provas robustas.

77
Q

Qual a principal característica do teletrabalho?

A

De que não é feito na sede do empregador.

78
Q

V ou F: O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de
atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento NÃO descaracteriza o
regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

A

V

79
Q

V ou F: O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto NÃO poderá prestar serviços por
jornada, sendo apenas possível que preste serviços por produção ou tarefa.

A

F. De acordo com art. 75-B da CLT, pode prestar serviços sob qualquer uma das modalidades, mas caso o faça por tarefa ou produção, não se encaixará na hipótese de jornada controlada, e não poderá desfrutar dos direitos dela decorrentes, como hora noturna, hora extra, etc.

80
Q

V ou F: Equiparam-se o regime de teletrabalho ou trabalho remoto com a ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.

A

F. In verbis: “§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de
operador de telemarketing ou de teleatendimento.”

81
Q

V ou F: O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares,
de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de
trabalho normal do empregado constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso.

A

F. NÃO constitui, salvo se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

82
Q

V ou F: É vedada a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e
aprendizes.

A

F. É permitida.

83
Q

V ou F: Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho
fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes

A

V

84
Q

V ou F: Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e
empregador, desde que assegurados os repousos legais

A

V

85
Q

V ou F: No regime de teletrabalho, para que ocorra a sua configuração, é essencial que o teletrabalhador labore de forma integral fora da sede da empresa.

A

F. O que a Lei exige, na verdade, é que seja
PREPONDERANTEMENTE fora das dependências desta.

86
Q

V ou F: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do
instrumento de contrato individual de trabalho.

A

V

87
Q

V ou V: Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do
empregador, desde que haja mútuo acordo entre as partes.

A

F. No retorno do teletrabalho para o presencial, a lei não exige anuência mútua, sendo a referida exigível apenas na hipótese de alteração do regime presencial para o de teletrabalho. A alteração do regime de teletrabalho para o regime de trabalho presencial se insere no
poder diretivo do empregador, podendo ser determinada por este independentemente da vontade do
empregado,

88
Q

Qual o prazo que deverá ser garantido pelo empregador ao trabalhador em regime de teletrabalho quando houver a alteração do referido regime para o regime presencial?
a) 10 dias
b)15 dias
c) 5 dias
d) 20 dias

A

B. “(…) garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo
contratual. “

89
Q

V ou F: O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na
hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade
prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

A

V

90
Q

V ou F: As utilidades como equipamentos tecnológicos, necessários no regime de teletrabalho, não integram a remuneração do
empregado e o empregador não é obrigado à fornecê-los, sendo as disposições quanto ao fornecimento, manutenção e aquisição previstas em contrato.

A

V

91
Q

V ou F: Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados
com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades
que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto

A

V

92
Q

V ou F: A jornada normal para os trabalhadores, em geral, é de 8h diárias, perfazendo o total de 44h semanais
(módulo semanal), conforme dispõe o art. 7º, XIII, da CF, salvo no caso dos trabalhadores rurais.

A

F. A jornada de no máx. 8h/44h é direito dos trabalhadores urbanos e rurais.

93
Q

V ou F: É direito dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

A

F. A CF apenas prevê tais hipóteses mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, excluindo-se o acordo individual.

94
Q

Quantos são os dias úteis na jornada de trabalho?

A

6 dias úteis.

Módulo semanal 44h
Dias úteis 6
Jornada média 44h ÷ 6 dias = 7,33h/dia (ou 7h20min/dia)
7,33h/dia x 30 dias 220h/mês

95
Q

V ou F: Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, que prevê a fixação de limites diversos do limite constitucional de 8h diárias, quando sujeitos a 40 horas
semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora

A

V

96
Q

V ou F: A jornada de trabalho do bancário é de 6h, com módulo semanal de 30

A

V. Nos dias úteis, com exceção dos sábados. De modo que o sábado para o bancário é dia útil não trabalhado, e não de descanso remunerado. Em caso de trabalho excepcional nesse dia, não será contabilizado como horas extraordinárias.

97
Q

V ou F: Segundo a jurisprudência do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado.
Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração, não podendo norma coletiva prever em contrário.

A

F. A norma coletiva pode dispor em sentido contrário, ou seja, no sentido da
repercussão das horas extras também sobre o sábado do bancário, bem como no sentido de que o sábado
do bancário também seja considerado dia de repouso remunerado, pois tal cláusula seria mais benéfica ao
empregado

98
Q

V ou F: o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

A

V

99
Q

V ou F: Para o gerente geral de agência bancária, enquadrado na exceção legal do art. 62, II, da CLT, NÃO há jornada de
trabalho controlada, isto é, ele não se submete sequer a controle de horário, portanto, não faz jus a horas
extras, desde que o valor da
gratificação não seja inferior a um têrço do salário do cargo efetivo.

A

V

100
Q

V ou F: Os requisitos de exercício de função de confiança e percepção de gratificação
de função superior a 1
/3 do salário do cargo efetivo são CUMULATIVOS.
Faltando qualquer dos requisitos, o
bancário fará jus à jornada diferenciada, pelo que lhe serão devidas como extras a 7ª e as horas
eventualmente trabalhadas

A

V

101
Q

V ou F: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT,
dependente da prova das reais atribuições do empregado e é insuscetível de exame mediante recurso de
revista ou de embargos.

A

V

102
Q

V ou F: O advogado empregado de banco no exercício da advocacia exerce cargo de confiança,
se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

A

F. É justamente o contrário. Não tem direito à jornada de 6h/30h

103
Q

V ou F: O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Contudo, se perceber gratificação
igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, é configurada condição semelhante a do gerente.

A

F. Os requisitos são cumulativos. Essa gratificação remunera apenas a maior responsabilidade do
cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

104
Q

V ou F: As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também
denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.

A

V. Súmula n. 55 do TST.

105
Q

V ou F: É bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço
a banco integrante do mesmo grupo econômico, mesmo quando a empresa de processamento de dados
presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros.

A

F. EXCETO quando a empresa de processamento de dados
presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros. S. n. 239 do TST

106
Q

V ou F: Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores
mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários

A

F. NÃO têm. Súmula n. 119 do TST

107
Q

V ou F: Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de
aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as
diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito.

A

V. OJ n. 379 da SDI-1:

108
Q

V ou F: a jornada dos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento (caracterizado pela variação do turno de trabalho entre dia e noite) é de seis horas

A

F

109
Q

Quais são os requisitos para que o empregado faça jus à jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento?

A

São dois os requisitos para que o empregado faça jus à jornada especial:
a) Que trabalhe em turnos alterados periodicamente, trabalhando durante algum tempo de dia e
algum tempo à noite, podendo, entretanto, este tempo ser misto (uma parte durante o dia e outra à noite);
b) Que a empresa desenvolva suas atividades necessitando da divisão do trabalho em turnos
ininterruptos, isto é, que não possa interromper suas atividades

110
Q

V ou F: A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno,
ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis)
horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988

A

V. Súmula n. 360 do TST.

111
Q

V ou F: Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce
suas atividades em sistema de ALTERNÂNCIA DE TURNOS, ainda que em dois turnos de trabalho, que
compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário
prejudicial à saúde, sendo necessário que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.

A

F. É irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. O que importa é que os empregados atuam dessa forma, em constante revezamento.

112
Q

V ou F: O trabalhador que exerce suas atividades em sistema de
alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte,
o horário diurno e o noturno, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988. Contudo, para
que fique caracterizado o turno ininterrupto de revezamento, é necessário que a atividade da empresa seja
também ininterrupta.

A

F

113
Q

V ou F: O turno fixo em empresa que funciona ininterruptamente não dá ensejo à proteção
constitucional do turno ininterrupto do trabalho, pois os trabalhadores não têm turnos alterados periodicamente, tendo seus horários de trabalho prefixados.

A

V

114
Q

V ou F: Por se tratar de alteração para pior, não pode o instrumento coletivo de trabalho prever a jornada superior a de 6h para o turno ininterrupto de revezamento.

A

F. A própria Constituição permite expressamente tal
flexibilização, ao dispor que a jornada será de seis horas, “salvo negociação coletiva”. (vide inteligência da Súmula n. 423 do TST)

115
Q

v OU f: Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular
negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao
pagamento da 7ª e 8ª horas como extras

A

v. Súmula n. 423 do TST.

116
Q

V ou F: É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas,
estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

A

V. OJ 420 da SDI-1

117
Q

Quais os elementos que caracterizam o chamado trabalho intermitente?

A

É um contrato de trabalho ESCRITO no qual a prestação do serviço NÃO É contínua, de modo que o contrato prevê períodos de trabalho e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregador e da função do empregado.

118
Q

V ou F: Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços,
COM subordinação, NÃO é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de
inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado
e do empregador, EXCETO para os aeronautas, regidos por legislação própria.

A

V

119
Q

V ou F: no contrato de trabalho intermitente, o empregador pactua com o empregado uma remuneração, que será devida mesmo nos períodos de inatividade, na razão de 1/3.

A

F. O empregador pactua com o empregado uma remuneração, todavia ela será devida APENAS
nas situações em que o empregado for convocado a trabalhar

120
Q

V ou F: No contrato de trabalho intermitente, o empregador pode convocar o empregado a qualquer momento, bem como o empregado pode aceitar o ou negar a prestação, sem ferir a subordinação.

A

F. A CLT fixou um prazo. O empregador convocará o empregado para a prestação de serviços, com pelo
menos 03 dias corridos de antecedência.

121
Q

V ou F: No contrato de trabalho intermitente, o empregador convocará o empregado para a prestação de serviços, com pelo
menos 03 dias úteis de antecedência.

A

F. 3 dias CORRIDOS

122
Q

Qual o prazo para o empregado, em caso de contrato de trabalho intermitente, aceitar ou negar, a convocação do empregador, que deverá ocorrer com 3 dias corridos de antecedência?

A

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de UM DIA ÚTIL para responder ao
chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

123
Q

V ou F: No contrato de trabalho intermitente, caso o empregado não se manifeste no prazo de 1 dia corrido, presume-se a recusa.

A

F. Apesar do restante estar correto, o prazo é de um dia útil.

124
Q

V ou F: Se o empregado aceitar a convocação e, posteriormente, ou o empregado ou o empregador
desistirem, sem justo motivo, há previsão de pagamento de multa de 50% da remuneração que seria devida.

A

V

125
Q

V ou F: No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade será entendido como tempo de prontidão, devendo ser remunerado na proporção de 2/3.

A

F. Não faria sentido, pois a prontidão, típica dos ferroviários, ocorre quando o empregado permanece na sede. Além disso, o período de inatividade NÃO será considerado tempo à disposição do empregador e,
portanto, não haverá remuneração.

126
Q

-Advogado: 8h diárias, 40h semanais (em regra)
-Engenheiros e médicos: 8h
-Jornalista: 5h, podendo ser prorrogada até 7h, mediante acordo escrito
-Operador cinematográfico: 6h
-Telefonistas, telegrafia, radiotelegrafia: 6h diárias, 36h semanais
-Trabalhadores em minas no subsolo: 6h diárias, 36h semanais

A
127
Q

Súmula n. 370 do TST: Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a jornada
reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os
médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 da SBDI-1 – inseridas,
respectivamente, em 07.11.1994 e 29.04.1994

A
128
Q

OJ 407 da SDI-1: O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de
atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

A
129
Q

Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não
ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo
para refeição. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017) Durante o período de exames, a jornada do professor é limitada a 8h, conforme art. 322, § 1º, da CLT.

A
130
Q
A