Interrupção e suspensão do contrato de trabalho Flashcards
Em ambos os casos, suspensão ou interrupção, é garantido ao empregado o retorno ao cargo
anteriormente ocupado, e, também, garantia dos direitos alcançados pela categoria durante o
período de afastamento, o que inclui novo patamar de salários:
V
Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as
vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa
V
Suspensão —> Sem salário, sem tempo de serviço
Interrupção —> Inclui salário, inclui tempo de serviço
V
Quais são as semelhanças entre suspensão e interrupção do CT?
Em ambos os casos, a prestação de serviço é interrompida, mas persiste a obrigação do empregador. s causas de interrupção são situações alheias à vontade do empregado,
normalmente para a realização de um encargo, higiene e segurança do trabalho ou incapacidade
laborativa.
Afastada a causa interruptiva (e não suspensiva), o empregado deve reapresentar-se, imediatamente,
ao empregador, sob pena de demissão por justa causa (abandono de emprego), com desnecessidade de observância do prazo de 30 dias para configurar a justa causa.
V
Os primeiros 15 dias de afastamento do empregado por doença é caso de interrupção
contratual;
V
A greve por parte do empregado, COMO REGRA, é causa de SUSPENSÃO
V
As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento necessário,
como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas de seus salários
V
A regra geral é: o prazo de afastamento do empregado será computado nos contratos por prazo
determinado, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. Inexistente acordo entre as partes, o tempo de
afastamento será computado normalmente até o final do término do contrato, sendo que uma cláusula
contratual pode suspender na contagem do prazo o período em que o empregado esteve afastado.
V
Empregado é afastado em decorrência de uma doença no dia 05.05.2014 e passa a receber
benefício previdenciário até 08.08.2014. Por sua vez, o contrato por prazo determinado expira em
30.10.2014. O prazo em que o empregado esteve afastado será computado normalmente e, em
30.10.2014, conforme previsão contratual, o contrato será encerrado, sem qualquer prorrogação de
prazo por causa do afastamento
V
Caso um empregado se afaste do emprego devido à investidura em
mandato eletivo e ao efetivo exercício desse mandato, essa hipótese não constituirá motivo para
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
V. O exercício de mandato eletivo configura a hipótese de um encargo público. De acordo com o art. 472,
CLT, o afastamento do empregado em virtude das exigências de serviço militar, OU OUTRO ENCARGO
PÚBLICO, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador.
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro
encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do
empregador
V
Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de
exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa
intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
V
De quanto tempo é o período de licença- maternidade?
120 dias
O salário da trabalhadora em
licença é chamado de salário-maternidade, é pago pelo empregador e por ele descontado dos
recolhimentos habituais devidos à Previdência Social
V
A trabalhadora poderá sair de licença a partir do parto.
F. A trabalhadora pode sair de licença a partir do
último mês de gestação.
Na licença-maternidade cabe a continuidade de depósitos do FGTS.
V
Na suspensão do contrato de trabalho não há pagamento de salários nem prestação de serviços, assim como, sob nenhuma hipótese, deverá o empregador manter-se obrigado a recolher o FGTS.
F. Há situações especiais nas quais o
empregador não paga o salário, mas permanece a OBRIGAÇÃO DE RECOLHER O FGTS e HÁ CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO durante o afastamento
A licença por acidente do trabalho será
considerada suspensão dos efeitos do contrato de trabalho somente a partir do 16º dia de afastamento,
porque a partir daí não haverá pagamento do salário pelo empregador, cujo ônus recairá para o INSS.
V. Antes disso, é hipótese de interrupção.
Constitui direito líquido e certo do empregador a suspensão do empregado, ainda que
detentor de estabilidade sindical, até a decisão final do inquérito em que se apure a falta grave a ele
imputada, na forma do art. 494, “caput” e parágrafo único, da CLT.
V
O afastamento do empregado por motivo de doença será considerado: salário até o 15º dia, pois a
remuneração é paga pelo empregador, configurando interrupção do contrato de trabalho.
Ultrapassados os 15 dias, o empregado passa a receber benefício previdenciário, razão pela qual é
reconhecida a suspensão do contrato de trabalho, pois não há salário.
V
Súmula n. 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica
oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de
auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
V
Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o
fazer.
V. Súmula n. 32 do TST
O empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido o seu contrato de trabalho
durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício
F. Trata-se de cláusula de SUSPENSÃO do CT. Sem remuneração e sem tempo de serviço