Sujeitos do contrato de trabalho - EMPREGADOR Flashcards

1
Q

Cite as características do empregador.

A
  1. despersonalização
  2. assunção dos riscos do empreendimento
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2
Q

A mudança subjetiva na empresa (mudança dos sócios, por
exemplo) não afetará os contratos de trabalho vigentes

A

V

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3
Q

O que viabiliza a aplicação
concreta do princípio da continuidade da relação de emprego é a impessoalidade do empregador.

A

V

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4
Q

Dificuldades financeiras do empregador não autorizam, por exemplo, o atraso no pagamento dos
salários dos empregados, mas permitem o não recolhimento dos encargos sociais.

A

F. Nem um nem outro.

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5
Q

O empregador é definido como a empresa, individual ou coletiva, que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, assumindo os riscos da atividade econômica.

A

V

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6
Q

Apenas empresas com fins lucrativos podem ser consideradas empregadores no âmbito da relação de emprego.

A

F

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7
Q

Instituições de beneficência, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados são equiparadas a empregadores para efeitos da relação de emprego.

A

V

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8
Q

Profissionais liberais não são considerados empregadores para os efeitos exclusivos da relação de emprego, mesmo que admitam trabalhadores como empregados.

A

F

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9
Q

Empresas que integram um grupo econômico, mesmo que cada uma tenha personalidade jurídica própria, são responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

A

V

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10
Q

A responsabilidade do grupo econômico pelas obrigações decorrentes da rel. de emprego é SUBSIDIÁRIA.

A

F. É solidária.

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11
Q

Para configurar um grupo econômico, basta a existência de identidade de sócios entre as empresas envolvidas.

A

F

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12
Q

A responsabilidade solidária entre empresas de um grupo econômico exige que estas estejam sob a direção, controle ou administração de uma mesma empresa, ou que atuem conjuntamente, mesmo mantendo sua autonomia.

A

V

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13
Q

A configuração de um grupo econômico exige a demonstração de interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta entre as empresas.

A

V

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14
Q

A Lei nº 13.467/2017 alterou o conceito de grupo econômico, estabelecendo que a mera identidade de sócios não caracteriza, por si só, a existência de um grupo econômico.

A

V

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15
Q

No que tange ao grupo econômico, houve uma atualização sobre o tema, reconhecendo a existência tanto do grupo vertical como do
grupo horizontal. Em resumo, não é necessária uma espécie de “empresa mãe” (holding).

A

V

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16
Q

As empresas que integram um grupo econômico respondem solidariamente pelas
obrigações decorrentes da relação de emprego, quando, mesmo guardando cada uma delas personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, exceto se possuírem cada uma
sua autonomia.

A

F. Ainda que possuam autonomia, pois são grupo econômico.

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17
Q

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações
decorrentes da relação de emprego.

A

V

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18
Q

No que consiste a responsabilidade dual no grupo econômico?

A

Consiste nessa ideia da ampliação das garantias de satisfação do crédito trabalhista, pois o trabalhador terá mais de um único “garante” para o crédito. A SOLIDARIEDADE PASSIVA decorrente do grupo econômico vincula o
patrimônio de todas as empresas do grupo como garantia de satisfação do crédito trabalhista dos empregados
de cada uma das empresas dele integrantes

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19
Q

De acordo com a Súmula nº 129 do TST, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, caracteriza a existência de mais de um contrato de trabalho.

A

F

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20
Q

A tese do empregador único, conforme a Súmula nº 129 do TST, estabelece que a prestação de serviços a empresas de um mesmo grupo econômico durante a mesma jornada não configura múltiplos contratos de trabalho, salvo ajuste em contrário.

A

V

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21
Q

De acordo com Ricardo Resende, o efeito da solidariedade ativa no grupo econômico é também
chamado de “TEORIA DO EMPREGADOR ÚNICO”, no sentido de que todas as empresas integrantes do grupo
econômico são empregadoras (ou mesmo um único empregador) de todos os empregados de quaisquer delas,
tanto sob o aspecto passivo (garantir os créditos trabalhistas) quanto sob o aspecto ativo (usufruir da energia
de trabalho do empregado

A

V

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22
Q

A transferência do empregado de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico não enseja anotação na CTPS

A

F. Contudo, naturalmente, não houve extinção contratual, mas mera transferência.

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23
Q

É cediço que NÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios. Contudo, são necessários para a configuração do grupo econômico quais requisitos?

A

-interesse integrado
-efetiva comunhão de interesses
-atuação conjunta das empresas integrantes do grupo

24
Q

Para a justiça do trabalho, a existência de sócios em
comum entre duas empresas basta para a configuração de grupo econômico e, consequentemente, para
responsabilização solidária entre elas.

A

F

25
Q

A demonstração do interesse integrado e a atuação conjunta de empresas
com identidade de sócios são requisitos a serem observados para a caracterização de grupo econômico

A

V. mas eu discordo um pouco desse aspecto da identidade. É pra ser observado, mas não é condição sine qua non

26
Q

Para a justiça do trabalho, a mera identidade de sócios é suficiente para
configurar a existência de um grupo econômico.

A

F

27
Q

Configurado o grupo econômico, as empresas responderão subsidiariamente
pelas obrigações decorrentes das relações de emprego.

A

F. Responsabilidade SOLIDÁRIA

28
Q

Não caracteriza grupo econômico a mera
identidade de sócios, sendo desnecessária, para a configuração do grupo, a atuação conjunta das empresas
dele integrantes

A

F. É necessária

29
Q

Para a configuração do grupo econômico, é necessário que haja identidade de sócios,
independentemente da demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas dele integrantes.

A

F

30
Q

: Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego

A

V

31
Q

As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram
transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão
trabalhista.

A

V

32
Q

De onde é extraído o fundamento doutrinário da sucessão de empregadores?

A

-da intangibilidade objetiva do contrato de emprego
-da continuidade da rel. de emprego
-despersonalização do empregador

33
Q

Ocorre a sucessão, por exemplo, com a
alteração da modalidade societária, com a fusão, cisão mas não com a incorporação.

A

F. Todas as mencionadas, CISÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO e ALTERAÇÃO DA MODALIDADE SOCIETÁRIA ensejam na sucessão.

34
Q

Ainda que ausente a continuidade da prestação de serviços, poderá ocorrer, no caso concreto,
a sucessão de empregadores, bastando para tal que fique evidenciado o prejuízo ao empregado decorrente
da transferência da titularidade (ou da alteração da estrutura jurídica) da empresa

A

V

35
Q

Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora
responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se
comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho.

A

V

36
Q

Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucedido.

A

F. É do SUCESSOR.

37
Q

O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade
relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada
a modificação do contrato, observada a ordem de preferência.

A

V. Tal ordem é a seguinte: 1. empresa devedora; 2. sócios atuais (desconsideração de PJ); 3. sócios retirantes

38
Q

Via de regra, a responsabilidade do sócio retirante aos débitos trabalhistas se limita ao prazo de 2 anos após a averbação da sua retirada no contrato, sendo a referida responsabilidade SUBSIDIÁRIA, devendo ser respeitada a ordem de preferência legal, salvo quando houver caso de FRAUDE na alteração societária, em que a responsabilidade do sócio retirante será SOLIDÁRIA

A

V

39
Q

Uma vez caracterizada a sucessão trabalhista, apenas a empresa sucessora
responderá pelos débitos de natureza trabalhista, podendo-se acionar a empresa sucedida somente se
comprovada fraude na operação societária que transferiu as atividades e os contratos de trabalho

A

V

40
Q

A sucessão trabalhista difere do sócio retirante, pois só haverá responsabilidade da empresa sucedida quando comprovada a fraude, sendo a responsabilidade SOLIDÁRIA pelos débitos trabalhistas destinada à sucessora. Já no caso do sócio retirante, o mesmo tem responsabilidade subsidiária, por prazo determinado de 2 anos, podendo tal responsabilidade ser convertida em resp. SOLIDÁRIA em caso de fraude

A

V

41
Q

Caracterizada a sucessão empresarial ou
de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados
trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucedido

A

F. É do sucessor!! NÃO É DO SUCEDIDO.

42
Q

O art. 448-A, por sua vez, só reforçou o instituto da sucessão trabalhista, pois dispôs expressamente que a
sucessão de empregadores transfere as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, para o sucessor, destacando que a empresa sucedida
responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada FRAUDE na transferência da unidade
econômica.

A

V

43
Q

O instituto da sucessão de empregadores aplica-se exclusivamente aos empregados urbanos

A

F. Aplica-se a empregados urbanos e rurais.

44
Q

A sucessão de empregadores aplica-se também ao empregador doméstico.

A

F. Pois não existe fim econômico/lucrativo para ele, além de existir certa pessoalidade do empregador no vínculo empregatício doméstico.

45
Q

Não há sucessão de empregadores no caso de desmembramento de municípios, isto é, quando se cria um
novo município, cada empregador é responsável pelos créditos trabalhistas do período em que figurou como
empregador.

A

V. Devido a autonomia político-administrativa deles.

46
Q

Há sucessão de empregadores no caso de desmembramento de municípios, isto é, quando se cria um
novo município, cada empregador é responsável pelos créditos trabalhistas do período em que figurou como
empregador.

A

F

47
Q

OJ n. 92 da SDI-1: Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas
entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como
real empregador

A
48
Q

Em caso de criação de novo município, por
desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado
no período em que figurarem como real empregador.

A

V

49
Q

Ante a privatização de sociedade de economia mista, ocorre a sucessão de empregadores, pelo que a
sucessora será responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados.

A

V

50
Q

A privatização de sociedade de economia mista convalida, desde o início da prestação de serviços, o contrato de trabalho originariamente nulo, por ausência de concurso público.

A

V. Ante a privatização de sociedade de economia mista, ocorre a sucessão de empregadores, pelo que a
sucessora será responsável pelos créditos trabalhistas dos empregados.

51
Q

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Adm. Pública indireta, continua a existir após a sua privatização.

A

V

52
Q

A alienação de empresa em processo de
recuperação judicial não acarreta a sucessão pela arrematante e, consequentemente, não há que se falar em
responsabilidade solidária das recorrentes pelos direitos que emergiam da aludida sucessão

A

V. Julgado do TST. Conclui-se pela ausência de sucessão de empregadores nos casos de arrematação de
empresa em hasta pública.

53
Q

Nos contratos de concessão de serviço público, após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, como sucessora, é responsável pelos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, enquanto a primeira concessionária tem responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

A

V

54
Q

Quando o contrato de trabalho é rescindido antes da vigência da concessão, tanto a primeira quanto a segunda concessionária são responsáveis solidariamente pelos direitos trabalhistas.

A

F. Caso a extinção do contrato se dê anteriormente à concessão, apenas a sucedida responde.

55
Q

A responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto antes da vigência da concessão é exclusivamente da antecessora.

A

V

56
Q

Ocorrerá sucessão ainda que o empregador seja empresário individual e ocorra a sua morte.

A

F. A doutrina entende que não, até porque a própria lei faculta ao empregado dar por terminado o contrato de trabalho

57
Q

OJ n. 411 da SDI-1: O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não
adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa
devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na
sucessão.

A