Jornada Noturna Flashcards

1
Q

Considera-se trabalho noturno, no meio urbano, aquele prestado entre as 22h de um dia e as 5h do dia
seguinte

A

V

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2
Q

A CF/88 reiterou que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, mas, ao contrário
do que fez com o serviço extraordinário, ao fixar o adicional mínimo, em relação ao trabalho noturno o
constituinte silenciou a respeito da remuneração, somente impondo a remuneração superior. Portanto,
continua valendo a velha regra celetista, a qual fixa em 20% o adicional noturno

A

V

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3
Q

V ou F: O primeiro mecanismo de proteção ao trabalhador que se ativa à noite é a fixação da remuneração
50% superior à da hora diurna

A

F. 20%

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4
Q

Qual é o tempo de duração da hora ficta, instituída pela CLT pelo trabalho realizado entre às 22h e às 5h?

A

A CLT estabeleceu a redução da hora noturna, criando a ficção jurídica de que a hora
noturna dura 52’30’’, de forma que o empregado trabalha, na prática, apenas 7h à noite (52’30” x 8 = 420” =
7h). É a chamada hora ficta noturna.

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5
Q

Súmula n. 65, TST. VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O direito à hora reduzida de
52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.

A
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6
Q

Súmula n. 112, TST. TRABALHO NOTURNO. PETRÓLEO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O
trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do
petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52
minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT

A
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7
Q

Súmula n. 140, TST. VIGIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É assegurado ao vigia sujeito
ao trabalho noturno o direito ao respectivo adiciona

A
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8
Q

OJ 395, SDI-1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA.
INCIDÊNCIA. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). O trabalho em regime de turnos ininterruptos de
revezamento não retira o direito à hora noturna reduzida, não havendo incompatibilidade entre as
disposições contidas nos arts. 73, § 1º, da CLT e 7º, XIV, da Constituição Federa

A
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9
Q
  1. Antônio cumpre jornada de trabalho de sete horas corridas, das 16h às 23h,
    de segunda a sexta, e não está submetido à jornada especial prevista em lei. Como seu horário de trabalho
    é misto, Antônio terá direito ao acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna referente ao período de
    trabalho que ultrapassar o horário de 22h, computando-se, a partir daí, a hora de trabalho como de 52
    minutos e 30 segundos
A

V

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10
Q

O empregado que trabalhar em determinado dia, das 22 às 24 horas terá
direito à percepção de adicional noturno sobre 2 horas e 15 minutos de trabalho noturno.

A

V. Observe-se que os 15 minutos referidos decorrem da aplicação da hora noturna reduzida.
Todavia, no caso, o examinador se equivocou, pois 2 horas de trabalho noturno não equivalem a 2h15min
diurnas, e sim a aproximadamente 2h17min diurnas.

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11
Q

Nas prorrogações de jornadas noturnas, as horas trabalhadas depois das cinco da manhã
também serão remuneradas com o adicional e calculadas à luz da hora ficta noturna.

A

V. Súmula n. 60, TST. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO
DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (exSúmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional
quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em
25.11.1996)

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12
Q

Renato foi contratado pela pessoa jurídica Gama, para a
função de vigia. Sua jornada de trabalho inicia-se às 22 horas e termina às 5 horas da manhã, momento em
que Renato é substituído por outro vigia. Conforme determinação expressa do empregador, Renato
somente pode sair do trabalho após a chegada do outro vigia para substituí-lo. Nessa situação, se o outro
vigia chegar apenas às 7 horas da manhã, Renato não terá direito ao adicional noturno, mas tão somente ao
adicional de hora extraordinária.

A

F

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Perfectly
13
Q

Qual a natureza do adicional noturno?

A

Trata-se de um salário condição, e portanto, pode ser suprimido a qualquer tempo

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14
Q

Súmula n. 265, TST. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE
SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A transferência para o período diurno de
trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
OJ 97, SDI-1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997). O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
OJ 259, SDI-1. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO
(inserida em 27.09.2002). O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional
noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

A
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15
Q

Para o trabalhador rural que se ativa na pecuária o horário noturno se estende das 20h às 4h. Por sua
vez, para o trabalhador rural na agricultura, o horário noturno é aquele compreendido entre 21h e 5h.

A

V

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16
Q

Jornada noturna
Horário noturno
Meio urbano 22h às 5h
Rural/pecuária 20h às 4h
Rural/agricultura 21h às 5h
Adicional noturno
Meio urbano 20%
Rural 25%
Hora noturna reduzida (ficta)
Meio urbano Sim (52’30’’)
Rural Não (hora normal)

A