Sujeitos do contrato de trabalho - TERCEIRIZAÇÃO Flashcards

1
Q

A terceirização constitui o fornecimento de trabalhadores.

A

F. Constitui-se no fornecimento de atividade especializada.

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2
Q

É impossível constituir-se a Adm. pública em tomadora de serviços terceirizados.

A

F

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3
Q

Na terceirização, existe a formação de uma relação jurídica triangular, com trabalhador terceirizado, empresa de prestação de serviços a terceiros e empresa contratante.

A

V

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4
Q

Uma escola não pode ter todos os seus professores terceirizados, pois estaria terceirizando sua atividade fim

A

F. Pode. Além disso, a lei não faz tal restrição, de modo que atividades-meio/fim PODEM ser terceirizadas pela empresa tomadora.

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5
Q

Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, independentemente do ramo de atividade.

A

V

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6
Q

O vínculo empregatício é configurado entre os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, caso os trabalhadores sejam alocados para funções específicas na contratante.

A

F

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7
Q

O vínculo empregatício é configurado entre os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante, caso os trabalhadores sejam alocados para funções típicas da atividade-fim da empresa.

A

F

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8
Q

Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de
quaisquer de suas atividades, INCLUSIVE SUA ATIVIDADE PRINCIPAL, à pessoa jurídica de direito privado
prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução

A

V. Inclusive, o STF votou pela constitucionalidade do presente dispositivo.

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9
Q

De acordo com o STF, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas,
independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
empresa contratante

A

V

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10
Q

Na terceirização, empresa concessora e contratante possuem responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas.

A

F. A resp. da empresa contratante é SUBSIDIÁRIA.

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11
Q

A intermediação de mão de obra e a terceirização se assemelham de modo que pode se inferir que tratam do mesmo instituto jurídico.

A

F. Intermediação = trabalho temporário, para substituir alguém que entrou de férias, por ex. Terceirização= verdadeira delegação de um setor da empresa.

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12
Q

Para a terceirização, é necessário que a empresa prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a execução do serviço transferido pela empresa contratante.

A

V. Tal previsão passou a constar na Lei após a reforma trabalhista.

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13
Q

Com a reforma trabalhista, quais são os requisitos da terceirização lícita?

A

-ausência de pessoalidade e da subordinação entre terceirizado e a empresa contratante (tomadora do serviço)
-capacidade econômica da empresa prestadora de serviços

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14
Q

A prova de inadimplemento das obrigações
trabalhistas será suficiente para comprovação de ausência do requisito da capacidade econômica da empresa prestadora de serviços a terceiros

A

V

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15
Q

Ofende os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência compelir empresa contratada para prestação
de serviços terceirizados a pagar remuneração em padrões idênticos aos da empresa contratante (tomadora
dos serviços), por serem titulares de possibilidades econômicas distintas.

A

V

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16
Q

Em caso de terceirização, os salários dos empregados terceirizados deverá ser equiparado ao salário dos empregados da empresa contratante.

A

F. A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da
empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos
distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.

17
Q

É possível haver ação de equiparação salarial ajuizada por empregado terceirizado contra empresa contratante tendo como paradigma um empregado regular.

A

NÃO.

18
Q

A quarteirização é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.

A

F. A quarteirização é o fenômeno pelo qual ocorre a transferência de parte da gestão dos serviços de uma empresa terceirizada para uma outra empresa.

19
Q

Requisitos mínimos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
Art. 4o
-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e
cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A
20
Q

A reforma trabalhista excluiu a necessidade de que os serviços terceirizados sejam “determinados
e específicos”

A

V

21
Q

Diante da exclusão da necessidade de que os serviços terceirizados sejam “determinados
e específicos”, pode a empresa contratante utilize-se dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviço

A

F. Deve seguir o objeto contratual.

22
Q

A contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com uma empresa prestadora de serviços, mas somente para serviços que envolvem a atividade principal da contratante.

A

F

23
Q

É permitido à contratante utilizar os trabalhadores da empresa prestadora de serviços em atividades distintas daquelas que foram especificadas no contrato firmado com a empresa prestadora de serviços.

A

F

24
Q

A contratante tem a responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em outro local previamente convencionado em contrato.

A

V

25
Q

A empresa contratante pode estender aos trabalhadores da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que é destinado aos seus próprios empregados.

A

V

26
Q

A empresa contratante não é responsável pelas obrigações trabalhistas referentes à prestação de serviços, pois a responsabilidade é exclusiva da empresa prestadora de serviços.

A

F. Mas a resp. é subsidiária.

27
Q

Apesar de não haver obrigação para tanto, é facultada a equiparação salarial entre os
empregados da CONTRATANTE e os empregados da EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS na terceirização.

A

V

28
Q

O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade
de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a
partir da demissão do empregado

A

V

29
Q

A ilicitude ocasiona a nulidade do contrato de trabalho terceirizado, gerando, com isso, o
reconhecimento de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços

A

V. Salvo quando a empresa tomadora integrar a Adm. Pública, direta, indireta ou fundacional

30
Q

A ação que busca o reconhecimento da ilicitude do contrato de terceirização gera litisconsórcio facultativo
ou necessário entre a empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviço?

A

Enseja litisconsórcio necessário. Ademais, deve ser unitário, de modo que a decisão proferida deve produzir os mesmos efeitos para as duas.

31
Q

A terceirização somente será legítima para atividades
instrumentais (atividades-meio) da Administração. No tocante aos serviços relacionados às finalidades
essenciais da Administração (atividades-fim), a terceirização é vedada, pois entra em choque com o princípio
do concurso público (art. 37, caput, II, da CF)

A

V

32
Q

Os entes da administração pública direta ou indireta respondem
subsidiariamente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas independentemente de conduta
culposa, especialmente no que refere ao dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações

A

F. Na terceirização na adm. pública não basta o mero inadimplemento. De acordo com a jurisprudência, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas
condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora.

33
Q

Nos contratos de terceirização firmados pela Adm. pública, O contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato.

A

V

34
Q

Caso o contratado não pague os encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, a Administração será responsável pelo pagamento desses encargos, independentemente das circunstâncias.

A

F. Depende de culpa

35
Q

A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pode transferir à Administração a responsabilidade pelo pagamento, especialmente quando há falha na fiscalização.

A

V

36
Q

Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração é responsável subsidiariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, caso haja falha na fiscalização.

A

V. Administração Pública terá responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada a sua culpa “in
vigilando”, ou seja, somente será responsabilidade se ficar comprovado que o Poder Público deixou de
fiscalizar se a empresa estava cumprindo pontualmente suas obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais.

37
Q

A Administração tem a responsabilidade de garantir o pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, mesmo que o contratado esteja em inadimplência, se a falha ocorrer após a execução do contrato.

A

F

38
Q

O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente
ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou
subsidiário

A

V

39
Q
A