Tipicidade FC S Flashcards

1
Q

A Tipicidade pode ser de duas ordens.
1. Quais são elas e sobre o que dizem?
2. Há subdivisões? Em qual ordem?

A
  1. A Tipicidade pode ser da ordem formal e da ordem material.

1.1. Ordem formal:
adequação da conduta do agente a uma previsão típica (norma penal
que prevê o fato e lhe descreve como crime).

Exemplo: Art. 121 - Matar alguém. Portanto, quando
Marcio esfaqueia Luiz e o mata, está cometendo fato típico (tipicidade formal), pois está praticando uma
conduta que encontra previsão como tipo penal.

1.2 Ordem Material:
Ocorrência de uma ofensa (lesão ou exposição a risco) significativa ao bem jurídico.

  1. Sim. A ordem formal subdivide-se em direta (imediata) - quando a conduta praticada pelo agente é exatamente a descrita na norma penal incriminadora - e indireta (mediata) - quando a conduta praticada não é exatamente a descrita na norma penal, necessitando de uma extensão.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

O que é o princípio da insignificância?

A

Não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Como não há um fator de tipicidade envolvido (a tipicidade material), a conduta não se classifica como crime.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Tipicidade Conglobante
- 1. Quem desenvolveu essa teoria?
- 2. O que ela defende?

A
  1. Desenvolvida por Eugénio Raul Zaffaroni.
  2. Um fato nunca poderá ser considerado típico quando sua prática for tolerada ou
    determinada pelo sistema jurídico.

Dado isso, se uma conduta é praticada porque
ordenada pelo ordenamento jurídico (estrito cumprimento do dever legal) ou é praticada porque se trata do
exercício regular de um direito do agente (exercício regular de Direito), jamais poderá ser considerada como
fato típico, já que embora presente uma tipicidade formal (baseada apenas na adequação ao tipo), não
haverá tipicidade conglobante
(que analisa o ordenamento jurídico como um todo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Conceito e espécies de tipo penal
1. O que é tipo penal? Como ele se divide (3)?
2. O que é preceito penal primário e preceito penal secundário?

A
  1. Tipo penal é o modelo abstrato de comportamento proibido ou permitido pelo direito. Se divide em tipos penais incriminadores, tipos penais permissivos e tipo penal mandamental.
    Os tipos penais incriminadores são aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada criminosa. Exemplo: furto, roubo, homicídio, extorsão.

Os tipos penais permissivos são aqueles que estabelecem um padrão de conduta considerada permitida pelo Direito. Exemplo: O Art. 25 (legítima defesa) é considerado parte de tipo permissivo.

Tipo penal mandamental é aquele que descreve uma conduta omissiva, ou seja, ao descrever a omissão típica, considerada criminosa, o tipo penal estabelece uma norma mandamental para que o indivíduo faça alguma coisa, e omissão
em fazer aquilo que dele se espera configura crime.

  1. Preceito penal primário é o modelo abstrato de comportamento a ser considerado proibido. Preceito penal secundário é a sanção correspondente ao comportamento proibido.
How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Elementos do tipo penal
1. Quais são os elementos do tipo penal (3)?
2. Que elementos formam o tipo penal objetivo e quais formam o tipo penal subjetivo?
3. O que são elementos objetivos (ou descritivos), normativos e subjetivos? Do que eles tratam?

A
  1. Elementos objetivos, normativos e subjetivos.
  2. O tipo penal objetivo é formado pelos elementos objetivos (ou descritivos) e normativos, enquanto o tipo penal subjetivo é formado pelos elementos subjetivos.
  3. Elementos objetivos (ou descritivos) são compreendidos pela simples realidade fática, não dependendo de juízo de valor por parte do intérprete. Exemplo: Art. 121 - Matar alguém.

Elementos normativos demandam do intérprete um juízo de valor,
uma análise valorativa acerca da expressão. Podem se referir a termos jurídicos ou extrajurídicos. Podem, ainda, , fazer referência ao que se chama de “antijuridicidade típica”, situações em que se exige do agente que o fato seja praticado em contrariedade às normas, como ocorre com
as expressões “indevidamente”, “sem justa causa”, fora dos casos previstos em lei”, etc., que indicam uma antinormatividade necessária para que o fato típico se verifique.

Elementos subjetivos são aqueles que estão relacionados ao animus do agente, ou seja, sua relação
anímica no que tange à conduta. É possível que o tipo penal estabeleça a necessidade de um elemento subjetivo específico do tipo, uma
intenção especial que norteia a conduta do agente. É o que se verifica nas expressões “com o fim de”, “com
o intuito de“, “para o fim de”, etc.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Funções do tipo penal

Explique a função de garantia (ou garantidora)

A

Função garantidora (ou função de garantia): limita o alcance da proibição penal, de forma que, ao descrever a conduta proibida, está permitindo tudo
aquilo que não estiver expressamente previsto no tipo penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Funções do tipo penal

Explique a função fundamentadora e limitadora

A

Função fundamentadora e limitadora: na medida em que o tipo penal fundamenta o poder
punitivo do Estado (o Estado somente pode punir o indivíduo porque a conduta praticada corresponde ao
tipo penal) ao mesmo tempo limita o poder punitivo do Estado, que não poderá exercer seu ius puniendi
fora das hipóteses legais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Funções do tipo penal

Explique a função seletiva

A

Função seletiva: a desempenhada pelo tipo penal, pois quando o tipo penal descreve
determinada conduta como sendo proibida e, portanto, criminosa, está elegendo um bem jurídico para
proteger (até porque a função do Direito Penal deve ser a de exclusiva proteção de bens jurídicos), seja ele
a vida, a saúde, o patrimônio, a honra, etc., de forma que o tipo penal serve para selecionar os bens jurídicos
que serão objeto de proteção pelo Direito Penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Funções do tipo penal

Explique a função diferenciadora do erro

A

Função diferenciadora do erro: o tipo penal, ao descrever de forma adequada e
pormenorizada a conduta criminalizada, com todos os seus elementos estruturantes, serve como parâmetro
para que se possa definir se houve erro sobre elemento do tipo
. O dolo do agente deve abranger todos os
elementos da figura típica e, havendo desconhecimento sobre qualquer destes elementos, haverá erro de
tipo
.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

Funções do tipo penal

Explique a função indiciária

A

A função indiciária se refere
à relação entre tipicidade e ilicitude. O tipo penal não representa uma certeza de ilicitude, mas por
representar um modelo de comportamento proibido pela norma penal, dá indícios de ilicitude. Ou seja,
quando alguém pratica uma conduta típica isso gera uma presunção de ilicitude, ou seja, uma presunção
relativa de que tal conduta é contrária ao Direito, já que, se é uma conduta prevista como crime na Lei,
provavelmente não era lícito ao agente praticá-la. Contudo, a tipicidade não pode ser tida como certeza da
ilicitude, pois pode ser que o fato tenha sido praticado sob o amparo de alguma causa de exclusão da ilicitude
(ex.: legítima defesa), hipótese na qual não haverá ilicitude, embora a conduta seja típica.

Diz-se, portanto, que o CP adota a teoria da indiciariedade na relação entre tipicidade e ilicitude, também
chamada de teoria do tipo penal indiciário ou teoria da ratio cognoscendi (MAYER, 1915).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

Classificação dos tipos penais

Do que se tratam os tipos penais congruentes (simétricos)?

A

Os tipos congruentes (simétricos) são aqueles em que há perfeita correlação entre a conduta objetivamente considerada
(tipo objetivo) e a intenção do agente (tipo subjetivo).

Ex.: Homicídio doloso consumado. No homicídio
doloso consumado, o que se exige para a configuração do delito em sua forma objetiva (“matar alguém”)
corresponde exatamente à intenção do agente.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais incongruentes (assimétricos).

A

Já nos tipos incongruentes (assimétricos) existe uma diferença entre o tipo
subjetivo e o tipo objetivo, ou seja, o que se exige que aconteça no plano material (tipo objetivo) é diferente
do que se exige como intenção do agente (tipo subjetivo).

Há uma discrepância entre o que se exige como intenção (tipo subjetivo) e o que se exige no plano material (tipo objetivo).

Ex.: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
Na extorsão mediante sequestro, o agente deve sequestrar dolosamente alguém, com o fim de exigir
pagamento pelo resgate
. Apesar de se exigir do agente essa intenção específica, o efetivo recebimento do
resgate não é necessário para a consumação do delito, de forma que se o agente não consegue obter seu
intento, ainda assim o crime estará consumado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

Classificação dos tipos penais

Explique o que são os tipos penais fechados

A

Nos tipos fechados há a descrição completa
da conduta criminalizada, com todos os seus elementos caracterizadores (ex.: homicídio, furto, roubo).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais abertos

A

Nos tipos abertos o tipo penal não descreve de forma adequada a conduta que deve ser praticada pelo
agente, seja porque usa expressões vagas ou imprecisas, seja porque tal delimitação não é possível.

Ex.: tipos penais culposos. Os tipos penais culposos, como regra, são tipos abertos, pois o tipo penal não descreve
como a conduta culposa deve ser praticada, não descreve a negligência, imprudência ou imperícia, limitandose a estabelecer que haverá punição se o resultado for obtido a título de culpa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais simples

A

Os tipos penais simples, por sua vez, são aqueles que possuem apenas uma conduta criminalizada em seu
bojo, ou seja, trazem apenas um verbo definidor de conduta criminosa. Ex.: Homicídio (art. 121 do CP), em
que há apenas uma conduta: “matar alguém”; furto (art. 155 do CP), em que a conduta é “subtrair coisa
alheia móvel”.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais mistos.

A

Nos tipos penais mistos, o tipo penal descreve mais de uma conduta que pode caracterizar o delito (há uma pluralidade de verbos que traduzem condutas criminalizadas).

Podem ser alternativos ou cumulativos:

Tipos mistos alternativos – Nestes, apesar de haver uma pluralidade de condutas configuradoras do delito, a prática de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura um só crime, e não pluralidade de crimes.

Ex.: Tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei de Drogas).
“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir…”

Tipos mistos cumulativos – Já nos tipos mistos cumulativos a prática de mais de uma das condutas previstas no tipo não irá configurar um único crime, mas pluralidade de crimes. Ou seja, o agente responderá por
tantos crimes quantas forem as condutas praticadas
. Ex.: art. 198 do CP.
Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de
trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto
industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência

17
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais fundamentais

A

Os tipos fundamentais são aqueles
que apresentam a conduta criminosa em sua forma simples, sua forma básica, e geralmente17 estão previstos no caput, na cabeça do artigo.

Ex.: furto simples (art. 155, caput, do CP); homicídio simples (art. 121, caput,
do CP).

18
Q

Classificação dos tipos penais

Explique os tipos penais derivados

A

Os tipos derivados são aqueles que derivam de outro tipo penal,
apresentando uma forma diferente do mesmo crime, podendo ser qualificados, privilegiados ou formas equiparadas.

Ex.: Furto qualificado pelo emprego de chave falsa (art. 155, §4º, III do CP);

Homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP);

Favorecimento pessoal em sua forma privilegiada (art. 348, §1º do CP).