Arrependimento Posterior Flashcards
Arrependimento Posterior
- Exclui o crime? Por quê?
O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.
Arrependimento Posterior
- Quando ocorre?
- Dê um exemplo
- Há redução de pena?
Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.
EXEMPLO: Imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o agente quebra a vidraça de uma padaria, revoltado com o esgotamento do pão francês naquela tarde.
Nesse caso, se antes do recebimento da queixa o agente ressarcir o prejuízo causado, ele responderá pelo crime, mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços.
Art. 16 do CP
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No arrependimento posterior necessariamente aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa, por si só, impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for dolosa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e há consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e mesmo após o recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, o agente é inocentado, apenas pagando multa.
No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à possibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência própria, a Doutrina se divide. A violência própria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência própria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual há violência propriamente dita, mas o agente reduz à vítima a possibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que não é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
[Arrependimento Posterior]
No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.
No caso de concurso de pessoas.
- O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na opção 1)
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas
correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
No caso de concurso de pessoas.
- O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na opção 2)
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento anterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)?
Três correntes:
- 1º corrente – O arrependimento anterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento anterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
- 3ª corrente: O arrependimento anterior tem uma relação de causa e efeito entre a conduta propriamente dita e a violação da norma, cabendo ao aplicador do direito definir qual prevalecerá
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza objetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância subjetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão penalizados com o aumento de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:
- 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
- 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).