Arrependimento Posterior Flashcards

1
Q

Arrependimento Posterior

  • Exclui o crime? Por quê?
A

O arrependimento posterior, por sua vez, não exclui o crime, pois este já se consumou, mas é causa obrigatória de diminuição de pena.

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Q

Arrependimento Posterior

  • Quando ocorre?
  • Dê um exemplo
  • Há redução de pena?
A

Ocorre quando, nos crimes em que não há violência ou grave ameaça à pessoa, o agente, até o recebimento da denúncia ou queixa, repara o dano provocado ou restitui a coisa.

EXEMPLO: Imagine o crime de dano (art. 163 do CP), no qual o agente quebra a vidraça de uma padaria, revoltado com o esgotamento do pão francês naquela tarde.

Nesse caso, se antes do recebimento da queixa o agente ressarcir o prejuízo causado, ele responderá pelo crime, mas a pena aplicada deverá ser diminuída de um a dois terços.

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3
Q

Art. 16 do CP

A

Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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4
Q

No arrependimento posterior necessariamente aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa, por si só, impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for dolosa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.

A

No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.

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Q

No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e há consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e mesmo após o recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.

A

No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.

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6
Q

No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, o agente é inocentado, apenas pagando multa.

A

No arrependimento posterior não se aplica o instituto se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. O emprego de violência contra coisa não impede a aplicação do instituto e a consequente redução de pena.
A Doutrina entende que se a violência for culposa, pode ser aplicado o instituto. Assim, se o agente comete lesão corporal culposa (violência culposa), e antes do recebimento da queixa paga todas as despesas médicas
da vítima, presta todo o auxílio necessário, deve ser aplicada a causa de diminuição de pena.

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7
Q

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à possibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

A

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

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8
Q

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência própria, a Doutrina se divide. A violência própria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência própria apenas.

A

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

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9
Q

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual há violência propriamente dita, mas o agente reduz à vítima a possibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que não é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

A

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

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10
Q

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

A

[Arrependimento Posterior]

No caso de violência imprópria, a Doutrina se divide. A violência imprópria é aquela na qual não há violência propriamente dita, mas o agente reduz a vítima à impossibilidade de defesa (ex. Amordaça e amarra o caixa da loja no crime de roubo). Parte da Doutrina entende que o benefício pode ser aplicado, parte entende que não pode. Prevalece, embora não seja pacífico, o entendimento de que é cabível o arrependimento posterior quando há violência imprópria apenas.

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11
Q

No caso de concurso de pessoas.

  • O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na opção 1)
A

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas
correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
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12
Q

No caso de concurso de pessoas.

  • O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes? (Responda baseado na opção 2)
A
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
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13
Q

O arrependimento anterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)?

Três correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento anterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento anterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
  • 3ª corrente: O arrependimento anterior tem uma relação de causa e efeito entre a conduta propriamente dita e a violação da norma, cabendo ao aplicador do direito definir qual prevalecerá
A

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
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14
Q

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza objetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância subjetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão penalizados com o aumento de pena (prevalece na Doutrina).
A

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
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15
Q

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
A

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes (no caso de concurso de pessoas)? Duas correntes:

  • 1º corrente – O arrependimento posterior é circunstância de natureza subjetiva, não se comunicando entre os agentes.
  • 2º corrente – O arrependimento posterior é circunstância objetiva, comunicando-se aos demais agentes, que também serão beneficiados com a redução de pena (prevalece na Doutrina).
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16
Q

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, o agente não receberá a causa de diminuição de pena.
O quantum do aumento da pena (um terço a cinco terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do
dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação/restituição, maior a redução; quanto mais
demorar, menor a redução.

A

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

17
Q

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de aumento de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais lenta a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

A

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

18
Q

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois quintos) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano. Quanto mais rápida a reparação/restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

A

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

19
Q

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais lenta a reparação /restituição, menor a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

A

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.

20
Q

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto menos demorar, maior a redução.

A

[Arrependimento Posterior]

A Doutrina entende, ainda, que se a vítima se recusar a receber a coisa ou a reparação do dano, mesmo assim o agente deverá receber a causa de diminuição de pena.
O quantum da diminuição da pena (um terço a dois terços) irá variar conforme a celeridade da reparação do dano ou restituição da coisa. Quanto mais rápida a reparação /restituição, maior a redução; quanto mais demorar, menor a redução.