Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Flashcards
Qual artigo fala sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?
Ambos os institutos estão previstos no art. 15 do CP:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Ou…²)
- Definição da natureza jurídica desses institutos
Também chamados de tentativa abandonada ou tentativa qualificada.
Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir a conduta inicialmente pretendida pelo agente nem a título de consumação nem a título de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, logo, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pela vítima, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “caminho da legalidade”.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.
Fórmula de Frank
Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Conforme a clássica fórmula de Frank:
- Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir.
- Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique não caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da conduta do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão do elemento subjetivo do agente.
Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.
Exemplo de Desistência Voluntária
José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.
José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu por fatores alheios à sua
vontade, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse
a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu pela própria vontade do agente, mas por fatores alheios à sua vontade. Nesse caso, não deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial não será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente responderá por homicídio consumado (adequação típica mediata) ou por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).
José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.
Nesse exemplo, o agente fica impune? Por quê?
Não. Os atos até então praticados, objetivamente considerados, desprezando-se o intento inicial, serão imputados ao agente. Assim, no exemplo anterior, José, embora não responda por homicídio (ou tentativa), responderá pelos resultados causados, ou seja, responderá por lesão corporal leve.