Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz Flashcards

1
Q

Qual artigo fala sobre a desistência voluntária e o arrependimento eficaz?

A

Ambos os institutos estão previstos no art. 15 do CP:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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2
Q

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (Ou…²)

  • Definição da natureza jurídica desses institutos
A

Também chamados de tentativa abandonada ou tentativa qualificada.

Embora a Doutrina tenha se dividido quanto à definição da natureza jurídica destes institutos, a Doutrina majoritária entende se tratar de causas de exclusão da tipicidade, pois não tendo ocorrido o resultado, e também não se tratando de hipótese tentada, não há como se punir a conduta inicialmente pretendida pelo agente nem a título de consumação nem a título de tentativa, respondendo o agente apenas pelos atos já praticados.

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3
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz não afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, logo, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.

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4
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pela vítima, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.

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5
Q

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “caminho da legalidade”.

A

A desistência voluntária e o arrependimento eficaz afastam a tipicidade no que tange ao objetivo inicialmente pretendido pelo agente, a Doutrina alemã denomina esses institutos como “ponte de ouro para a legalidade”.

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6
Q

Fórmula de Frank

A

Na desistência voluntária o agente, por ato voluntário, desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo. Conforme a clássica fórmula de Frank:

  • Na tentativa – O agente quer, mas não pode prosseguir.
  • Na desistência voluntária – O agente pode, mas não quer prosseguir.

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

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7
Q

Para que fique não caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

A

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

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8
Q

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado ocorra em razão da desistência do agente.

A

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

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9
Q

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da conduta do agente.

A

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

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10
Q

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão do elemento subjetivo do agente.

A

Para que fique caracterizada a desistência voluntária, é necessário que o resultado não ocorra em razão da desistência do agente.

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11
Q

Exemplo de Desistência Voluntária

A

José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.

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12
Q

José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu por fatores alheios à sua
vontade, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse
a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

A

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

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13
Q

José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu pela própria vontade do agente, mas por fatores alheios à sua vontade. Nesse caso, não deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial não será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

A

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

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14
Q

José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente responderá por homicídio consumado (adequação típica mediata) ou por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

A

No exemplo acima, o agente iniciou a execução, mas a consumação não se deu não por fatores alheios à sua
vontade, mas pela própria vontade do agente, que voluntariamente abandonou a execução, mesmo podendo prosseguir. Nesse caso, deve-se desprezar o intento inicial do agente (embora inicialmente quisesse a morte da vítima, esse intento inicial será desprezado), de forma que o agente não responderá nem por homicídio consumado (claro, não houve morte) nem por homicídio tentado (já que para que houvesse tentativa seria necessário que o resultado não tivesse ocorrido por fatores estranhos à vontade do agente, o que não foi o caso).

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15
Q

José, querendo matar Pedro, desfere neste uma facada na região do abdome. Pedro cai no chão, com dores, mas aquela única facada não seria suficiente. Quando José se aproxima para desferir outras facadas, dando sequência à conduta criminosa, lembra-se da amizade antiga entre eles, e voluntariamente abandona a execução. Pedro não morre, sofrendo apenas lesões leves.

Nesse exemplo, o agente fica impune? Por quê?

A

Não. Os atos até então praticados, objetivamente considerados, desprezando-se o intento inicial, serão imputados ao agente. Assim, no exemplo anterior, José, embora não responda por homicídio (ou tentativa), responderá pelos resultados causados, ou seja, responderá por lesão corporal leve.

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16
Q

Arrependimento Eficaz

A

Aqui o agente já praticou todos os atos executórios que
queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

Há, portanto, a finalização da execução e a prática de uma nova conduta, sendo que a nova conduta impede a produção do resultado anteriormente desejado.

EXEMPLO: José, querendo matar Pedro, desfere neste cinco facadas na região do abdomen. Pedro cai no chão, com muitas dores e sangrando muito. José sabe que aquelas facadas serão suficientes para que Pedro venha a falecer, então finaliza a execução e vai embora. Minutos depois,
arrependido, José volta ao local e socorre Pedro, levando-o rapidamente ao hospital. Pedro, em razão do pronto socorro recebido, não morre, ficando apenas com lesão corporal grave.

Veja que no exemplo anterior, a execução já havia finalizado, mas o agente se arrependeu e praticou nova conduta para evitar a ocorrência do resultado morte. Assim, houve arrependimento eficaz.

17
Q

José, querendo matar Pedro, desfere neste cinco facadas na região do abdomen. Pedro cai no chão, com muitas dores e sangrando muito. José sabe que aquelas facadas serão suficientes para que Pedro venha a falecer, então finaliza a execução e vai embora. Minutos depois,
arrependido, José volta ao local e socorre Pedro, levando-o rapidamente ao hospital. Pedro, em razão do pronto socorro recebido, não morre, ficando apenas com lesão corporal grave.

Nesse exemplo, José fica impune? Por quê?

A

A solução no arrependimento eficaz será a mesma prevista para a desistência voluntária. Logo, no último exemplo, José não responderá por homicídio (nem consumado nem tentado), mas será responsabilizado pela lesão corporal grave causada em Pedro.

18
Q

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Para que estes institutos ocorram, não é realmente necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado vier a ocorrer, o agente não responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena, prevista no art. 56, III, b do CP.

A

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.

19
Q

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (resultado naturalístico) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, a do CP.

A

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.

20
Q

Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.

A

Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responderá pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.

21
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que não há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que não há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.

A

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.

22
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência involuntária, enquanto o agente não retomar a execução.

A

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.

23
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.

A

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

A Doutrina entende que também há desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na execução para fazê-la mais tarde, por qualquer motivo, por exemplo, para não levantar suspeitas. Nesse caso, mesmo não sendo nobre o motivo da desistência, a Doutrina entende que há desistência voluntária, enquanto o agente não retomar a execução.

24
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

A

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

25
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância não se comunica aos demais, já que não se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

A

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

26
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da ilicitude, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

A

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.

27
Q

[Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz]

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária seguida de arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão subjetiva, beneficiando a todos.

A

Caso o crime tenha sido praticado em concurso de pessoas e somente um deles realiza a conduta de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, esta circunstância se comunica aos demais, pois como se trata de hipótese de exclusão da tipicidade, trata-se de uma questão objetiva, beneficiando a todos.