TERCEIRO SETOR Flashcards

1
Q

Qual o fundamento constitucional e legal do contrato de desempenho?

A
  • Fundamento constitucional: art. 37, § 8º da CF;
  • Fundamento legal: Lei n. 13.934/2019.

CF.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)
I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).”.

Lei 13.934/2019.
“Art. 1o Esta Lei regulamenta o contrato referido no § 8º do art. 37 da Constituição Federal, denominado “contrato de desempenho”, no âmbito da administração pública federal direta de qualquer dos Poderes da União e das autarquias e fundações públicas federais.

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2
Q

Qual o conceito legal de contrato de desempenho?

A

Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.

Lei 13.934/2019.
Art. 2º Contrato de desempenho é o acordo celebrado entre o órgão ou entidade supervisora e o órgão ou entidade supervisionada, por meio de seus administradores, para o estabelecimento de metas de desempenho do supervisionado, com os respectivos prazos de execução e indicadores de qualidade, tendo como contrapartida a concessão de flexibilidades ou autonomias especiais.”.

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3
Q

Qual a natureza jurídica de organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos?

A

São consideradas organizações da sociedade civil.

Lei 13.019/2014.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
(…)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;”.

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4
Q

Qual a definição legal de termo de fomento?

A

Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Lei 13.019/2014:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;”.

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5
Q

Qual a definição legal de termo de colaboração?

A

Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

Lei n. 13.019/14.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;

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6
Q

Qual a definição legal de acordo de cooperação?

A

Acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

Lei nº 13.019/14.
“Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;”.

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7
Q

De que forma se perde a qualificação de organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP?

A

Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.

Lei nº 9.790/99.
“Art. 7º Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.”.

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8
Q

Quais providências deverão ser adotadas pelos responsáveis pela fiscalização de organização da sociedade civil de interesse público - OSCIP, quando haja indícios fundados de malversação de bens ou de recursos de origem pública?

A

Sem prejuízo de outras medidas previstas em lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público representarão ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas.

Lei nº 9.790/99.
“Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.”..

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9
Q

A assertiva que segue está de acordo com o que preceitua a Lei 9.679/98?

“As entidades privadas (pessoas jurídicas de direito privado) que queiram se qualificar como Organizações Sociais devem possuir finalidade não lucrativa; com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades ou para fundos municipais correlatos; suas atividades serem dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde; com possibilidade de destinação parcial de bens e parcela do patrimônio líquido aos associados na parcela prevista em lei, em caso de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade.”.

A

Não.

Lei 9.679/98.
“Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
(…)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;”.

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