PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

O que são poderes administrativos?

A

Os poderes administrativos são prerrogativas exorbitantes do direito comum de que dispõe a Administração Pública para o cumprimento de suas finalidades de interesse público.

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2
Q

Quais são os fundamentos dos poderes administrativos?

A

Os fundamentos dos poderes administrativos são:

  • Princípio da indisponibilidade do interesse público; e,
  • Princípio da supremacia do interesse público.
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3
Q

Qual a natureza dos poderes administrativos?

A
  • Possuem natureza instrumental, na medida em que não se justificam por si mesmos, mas apenas enquanto mecanismos de realização dos fins coletivos.
  • Ainda quando atendam aos interesses públicos secundários, somente se legitimam se dirigidos à concretização dos interesses públicos primários.
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4
Q

Os poderes administrativos são obrigatórios e irrenunciáveis?

A

Sim. Os poderes administrativos não são meras faculdades do administrador público, pois se configuram verdadeiros poderes-deveres de que se deve investir a Administração para assegurar o regular exercício da função administrativa, sempre em benefício da sociedade.

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5
Q

Os poderes administrativos devem estar previstos em lei?

A

Os poderes administrativos reclamam previsão legal (lei em sentido amplo) ou urgência de interesse público que justifique o manuseio de prerrogativas extroversas pela Administração, observando-se ainda a razoabilidade e a proporcionalidade.

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6
Q

No que consiste a Administração Dialógica?

A

A Administração Dialógica procura sempre se aproximar e se relacionar com os cidadãos para melhor identificar os interesses públicos pulsantes na sociedade e, assim, concretizar de forma eficiente o bem comum. Nessa Administração policêntrica, reconhece-se que os membros da coletividade não são meros administrados, mas partícipes do exercício democrático da função administrativa.

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7
Q

Qual a diferença entre os poderes administrativos e os poderes do Estado?

A
  • Os poderes administrativos são próprios da função administrativa, correspondendo a suas manifestações extroversas dirigidas à realização dos interesses públicos, de caráter instrumental, portanto.
  • Os poderes de Estado, por sua vez, correspondem aos poderes executivo, legislativo e judiciário, de natureza estrutural do Estado. A separação de seus órgãos é realizada conforme a predominância da atividade estatal desempenhada, administrativa, legislativa e judiciária, respectivamente.
  • Poderes administrativos são prerrogativas exorbitantes da Administração Pública de natureza instrumental;
  • Os poderes do Estado são órgãos (sem personalidade jurídica) incumbidos tipicamente de uma das três funções do Estado.
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8
Q

No que consiste o abuso de poder?

A

Consiste no gênero; no qual se incluem:

  1. Excesso de poder: há um vício de competência, em que o agente público extrapola os limites de competência, tratando-se de vício sanável, salvo no caso de competência material ou exclusiva; e,
  2. Desvio de poder ou de finalidade: consiste em vício de finalidade, em que o agente público atua dentro dos limites de sua competência legal, porém visa objetivos pessoais ou, embora persiga o interesse público, almeja finalidade desconforme com aquela definida em lei, cuidando-se de vício insanável.
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9
Q

No que consiste o poder vinculado?

A

O poder vinculado é aquele exercido na edição de atos administrativos cujos elementos estão todos definidos objetivamente na lei, sem margem de apreciação ao agente público, quanto à sua conveniência e oportunidade.

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10
Q

No que consiste o poder discricionário?

A

O poder discricionário corresponde à edição de atos administrativos discricionários nos quais a lei confere ao agente público liberdade para apreciar a conveniência e oportunidade do ato.
Na realidade, essa liberdade do agente público diz respeito a apenas parte dos elementos do ato administrativo, na medida em que, consoante adverte a doutrina, não existe ato administrativo inteiramente discricionário, havendo sempre elementos vinculados.

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11
Q

Quais elementos do ato administrativo justificam o exercício do poder discricionário?

A

Somente é possível o exercício do poder discricionário quanto aos elementos motivo e objeto, sendo sempre vinculados a competência, a forma e a finalidade.

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12
Q

Em quais situações haverá discricionariedade administrativa?

A

A discricionariedade existirá sempre que a lei conferir ao agente público mais de uma opção: de forma expressa ou pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados na enunciação de seu motivo e de seu objeto e, assim, podem, após o trabalho de interpretação e no caso concreto, viabilizar ao administrador opções igualmente razoáveis e de acordo com os princípios administrativos.

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13
Q

Como podem ser classificados os conceitos jurídicos indeterminados?

A
  1. Conceitos de valor;
  2. Conceitos de experiência; e,
  3. Conceitos técnicos.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, somente nos primeiros é que se pode falar em discricionariedade administrativa porquanto apenas eles encerram uma valoração subjetiva do agente público quanto a seu conteúdo e extensão, podendo conduzir, dessa forma, a mais de uma solução juridicamente possível.
Diferentemente, nos conceitos de experiência e nos conceitos técnicos, o problema seria apenas de interpretação, pois, neles, a experiência comum ou o conhecimento técnico, respectivamente, permitem que se chegue a uma única solução possível.

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14
Q

O que significa mérito administrativo?

A

Os elementos discricionários de um ato administrativo correspondem ao mérito administrativo, zona que compete exclusivamente à Administração, a quem cabe apreciar sua conveniência e oportunidade, decidindo ou não, e de que modo, o ato será editado. Isso não significa, contudo, que o mérito administrativo está infenso ao controle judicial, pois:

  1. Nenhum ato administrativo é inteiramente discricionário;
  2. A discricionariedade é da Administração e não do administrador de modo que a conveniência e oportunidade quanto a um ou a alguns elementos é administrativa, à luz do Direito e do interesse público e não segundo preferências pessoais do agente.
  3. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, devendo aquela ser exercida de acordo com o Direito, respeitando os princípios administrativos e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
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15
Q

É possível o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário?

A

Embora jamais possa substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade administrativas, poderá/deverá verificar a legitimidade ou juridicidade tanto dos elementos vinculados quanto dos elementos discricionários do ato, notadamente, neste último caso, a partir da aplicação da teoria do abuso de poder, da teoria dos motivos determinantes e dos princípios e postulados administrativos.

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16
Q

No que consiste o poder hierárquico?

A

O poder hierárquico consiste no poder de estruturação e coordenação interna das pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública, Direta e Indireta. Logo, o poder hierárquico é interno, existente dentro de cada entidade que compõe a Administração Pública, não se estendendo para fora da Administração nem entre uma entidade administrativa e outra.

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17
Q

De que decorre o poder hierárquico?

A

O poder hierárquico decorre do processo de desconcentração administrativa, em que a especialização da função administrativa se dá dentro de cada pessoa jurídica, entre seus órgãos e agentes, de cima para baixo, construindo-se, do cume, uma verdadeira árvore competencial, na qual todos os seus ramos estão interligados justamente pela hierarquia.

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18
Q

Por que o poder hierárquico é caracterizado como automático, irrestrito ou ilimitado?

A

O poder hierárquico é automático, resultando da especialização interna da função administrativa. Realizado o escalonamento interno, surge automaticamente essa relação de subordinação entre seus componentes e, assim o poder hierárquico. Fala-se também que o poder hierárquico é irrestrito ou ilimitado, na medida em que não se restringe aos contornos definidos em lei, incidindo sobre todos os aspectos da pessoa jurídica e dos atos praticados pelo órgão ou agente subordinado.

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19
Q

Quais as prerrogativas decorrentes do poder hierárquico?

A
  1. Poder de comando: é a prerrogativa de dar ordens, cabendo ao superior determinar aos seus subordinados o modo de funcionamento das atividades e serviços sob sua competência, tanto de forma concreta, como por meio de atos normativos internos (atos ordinatórios);
  2. Poder de fiscalização: é verdadeiro dever do superior hierárquico, a quem compete acompanhar sistematicamente o exercício das funções de seus subordinados, zelando pelo bom funcionamento do serviço, anulando atos ilegais e revogando aqueles inoportunos e inconvenientes, podendo ou devendo convalidar aqueles que contenham defeitos sanáveis e não prejudiquem o interesse público nem direitos de terceiros;
  3. Poder de aplicar sanções: na realidade, o poder de sancionar o agente público subordinado que pratique infrações administrativas decorre diretamente do poder disciplinar, apenas decorrendo indiretamente do poder hierárquico.
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20
Q

No que consiste o poder disciplinar?

A

Trata-se do poder-dever de fiscalizar e aplicar sanções àqueles que, ligados por uma relação especial com o Estado, infrinjam normas administrativas, estatutárias ou contratuais, que regulam esse vínculo próprio.

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21
Q

O poder disciplinar produz efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública?

A

Não. O poder disciplinar não produz efeitos apenas no âmbito interno da Administração Pública, espraiando-se para fora da estrutura administrativa, como ocorre nos vínculos especiais firmados com particulares, não agentes públicos.

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22
Q

A aplicação de sanções a particulares em decorrência de vínculos especiais com a Administração Pública relaciona-se ao poder hierárquico?

A

Embora a aplicação de sanções aos servidores públicos seja também decorrência, mediata, do poder hierárquico, isso não ocorre em relação aos particulares com vínculos especiais com a Administração Pública, cujas penalidades decorrem diretamente do poder disciplinar.

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23
Q

O exercício do poder disciplinar enseja discricionariedade?

A

O exercício do poder disciplinar enseja algum grau de discricionariedade administrativa, porém, jamais, sobre a decisão de apurar ou não indícios de irregularidade ou de, diante de sua confirmação, impor sanção ao infrator.
O dever de apurar irregularidades e aplicar sanção é obrigatório, sob pena de prática dos crimes de condescendência criminosa e improbidade administrativa.

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24
Q

Em que medida existe discricionariedade no poder disciplinar?

A

Uma vez instaurado o processo administrativo, a discricionariedade existe em alguns aspectos da aplicação da sanção:

  • no enquadramento da conduta ao tipo, quando a lei enunciar a infração por meio de conceitos jurídicos indeterminados;
  • na escolha da sanção adequada, dentre as opções previstas em lei;
  • na gradação da penalidade, desde que respeitados os limites legais e a compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto e sua graduação.
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25
Q

O que é a regra da incomunicabilidade das instâncias?

A

A punição administrativa decorrente do exercício do poder disciplinar não afasta a possibilidade de responsabilização do indivíduo infrator também nas esferas civil e penal, caso a conduta praticada configure ilícito nessas instâncias.

26
Q

A regra da incomunicabilidade das instâncias é absoluta?

A

Essa incomunicabilidade das instâncias não é absoluta de forma que a decisão criminal absolutória por reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria implicará absolvição na esfera administrativa automaticamente, nos termos do art. 126 da Lei Federal nº 8.112/90, do art. 935 do CC e do art. 66 do CPP.

Lei n. 8112/90:
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CC:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

CPP:
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

27
Q

Quais os limites da atuação do Poder Judiciário em relação aos atos praticados no exercício do poder disciplinar?

A

A jurisprudência dominante afirma competir ao Poder Judiciário aferir a legalidade do processo administrativo disciplinar e da pena imposta, afastada, contudo, a possibilidade de adentrar ao mérito administrativo, a exemplo de modificar a gradação da penalidade razoavelmente imposta.

28
Q

O que é o poder normativo ou regulamentar?

A

Cuida-se do poder de editar normas administrativas gerais e abstratas complementares à lei, para sua fiel execução, com efeitos erga omnes. Sem destinatários específicos e determinados, os atos normativos incidem sobre todos os fatos e situações abstratamente previstos na norma.

29
Q

O poder normativo se confunde com o poder de legislar?

A

Não. Os atos normativos ou regulamentares não são editados pelo Poder Legislativo, mas pela Administração Pública - não são lei em sentido formal - e no exercício da função administrativa, não podendo, assim, inovar a ordem jurídica, limitando-se a regulamentar, de forma subalterna, a lei, subordinando-se às suas prescrições.
São, portanto, atos normativos derivados, devendo respeitar os limites e contornos da lei, razão pela qual possuem natureza secundum legem.

30
Q

Por que os atos normativos, expedidos pela Administração Pública, não podem inovar a ordem jurídica?

A

Essa impossibilidade de inovação da ordem jurídica decorre do princípio fundamental da separação dos poderes e da garantia constitucional da legalidade.

31
Q

Qual a diferença entre poder normativo e poder regulamentar?

A
  • Poder normativo: é aquele conferido à Administração Pública em geral para a edição de normas administrativas gerais e abstratas; por outro lado,
  • Poder regulamentar: é aquele exercido, com exclusividade, pelo chefe do Poder Executivo, por meio de decreto e através de regulamento, de caráter abstrato e geral.
32
Q

O exercício do poder regulamentar é extensível aos chefes do Poder Executivo estadual, municipal e distrital?

A

Sim, como decorrência do princípio da simetria.

33
Q

Como podem ser classificados os regulamentos?

A
  • Regulamentos de execução ou executivos;
  • Regulamentos autônomos ou independentes; e,
  • Regulamentos delegados ou autorizados.
34
Q

O que são regulamentos de execução ou executivos?

A

Trata-se da concepção tradicional de regulamento, expedido pelo chefe do Poder Executivo para dar fiel execução à lei, com fundamento na parte final do art. 84, IV, da CRFB.
De acordo com a doutrina, a regulamentação da lei somente é possível quando envolva a atuação da Administração Pública, como forma de concretização do exercício da função administrativa.
O art. 49, IV, da CRFB confere ao Congresso Nacional a competência para sustar, mediante, decreto atos administrativos normativos que extrapolem ou exorbitem o poder regulamentar, retirando sua eficácia.

CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

35
Q

O que são regulamentos autônomos ou indepedentes?

A

São atos administrativos editados pelo chefe do Poder Executivo sem propósito de conferir fiel execução à lei, tratando de matérias por ela não versadas. São, pois, atos normativos primários, na medida em que possuem o condão de inovar a ordem jurídica, derivando diretamente da Constituição.

36
Q

O que são regulamentos delegados ou autorizados?

A

São aqueles editados a partir de uma autorização legislativa, na própria lei, para disciplinar aspectos por ela não normatizados. Não se prestam a apenas regulamentar a lei, conferindo-lhe exequibilidade, mas a completar suas disposições, integrando-as normativamente. Por completarem o sentido normativo da lei, os regulamentos autônomos inovam a ordem jurídica. Não possuem previsão no ordenamento jurídico brasileiro, estando vedados pelo art. 25 do ADCT.

ADCT:
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado o recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.

37
Q

Existem regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro?

A

Com a edição da EC 32/2001 que alterou a redação do inciso VI do art. 84 da CRFB, conferindo competências normativas diretamente ao Chefe do Poder Executivo federal prepondera que, atualmente, existem regulamentos autônomos em nosso ordenamento jurídico nas restritas hipóteses das alíneas daquele inciso.

38
Q

Quais são as hipóteses de edição de regulamentos autônomos no ordenamento jurídico brasileiro?

A
  1. Organização e funcionamento da Administração, desde que não implique aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; e,
  2. Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
39
Q

É possível a delegação de competência para edição de regulamentos executivos?

A

Não. Somente é possível a delegação de competência para edição de regulamento autônomo e apenas as seguintes autoridades:

  • Ministro de Estado,
  • Procurador-Geral da República; ou,
  • Advogado-Geral da União.
40
Q

O que é poder de polícia?

A
  • Em sentido amplo, o poder de polícia designa todas as atividades restritivas dos direitos e interesses dos cidadãos realizadas pela Estado, tanto administrativas quanto legislativas.
  • Em sentido restrito, corresponde apenas à atividade administrativa concreta de condicionamento ou restrição de direitos e interesses dos cidadãos. Trata-se da noção de polícia administrativa.

Conceito: Trata-se de atividade da Administração Pública, de, na forma da lei, condicionar ou restringir direitos e interesses dos cidadãos em prol da realização dos interesses públicos/coletivos.

41
Q

O poder de polícia restringe-se aos condicionamentos ao direito de propriedade?

A

Não. O poder de polícia pode se dirigir à restrição de qualquer direito ou interesse particular e não apenas da liberdade ou propriedade, desde que feito como objetivo de proteção ou realização do interesse público, na forma da lei.

42
Q

O exercício do poder de polícia depende de uma relação especial com a Administração Pública?

A

Não. Fala-se que o poder de polícia é exercido com fundamento na sujeição geral, em oposição à sujeição especial, que recai sobre aqueles que mantêm com a Administração Pública algum vínculo especial.

43
Q

Como se dá a distribuição de competência para o exercício do poder de polícia?

A

A competência federativa para o exercício do poder de polícia possui correspondência com a distribuição de competências feita pela Constituição, tendo por base o princípio da predominância do interesse: os assuntos de interesse nacional são de competência da União, os de interesse regional submetem-se às normas e ações de polícia estadual e os de interesse local sujeitam-se à polícia administrativa municipal. Ao Distrito Federal, competem os assuntos de interesse local e regional.
Nada impede, inclusive, que os entes administrativos realizem a polícia administrativa em regime de gestão associada, por meio de convênios administrativos ou consórcios públicos, nos termos do art. 241 da CRFB.

CF.
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

44
Q

A quem compete a definição do horário de funcionamento do comércio local?

A

De acordo com as Súmulas 419 e 645 do STF, compete ao município definir o horário de funcionamento do comércio local.

Súmula 419 do STF: Os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.

Súmula 645 do STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

45
Q

É ofensivo à livre concorrência o impedimento de instalação de determinado estabelecimento comercial do mesmo ramo em determinada atividade por lei municipal?

A

De acordo com SV 49, ofende a livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada atividade.

Súmula vinculante 49: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

46
Q

A quem compete a fixação do horário de funcionamento do sistema bancário?

A

De acordo com a Súmula 19 do STJ, compete à União definir o horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários.

Súmula 19 do STJ: Compete à União Federal legislar sobre horário de funcionamento de agência bancária. Interesse nacional que sobrepaira ao do peculiar interesse local.

47
Q

Ofende a Constituição a atribuição de polícia de trânsito às guardas municipais?

A

Não. De acordo com o STF, é constitucional a atribuição da função de polícia de trânsito às guardas municipais, não sendo exaustiva a enunciação do § 8º do art. 144 da CRFB.

CF.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014).

48
Q

Quais as modalidades de poder de polícia?

A

O poder de polícia pode ser tanto preventivo quanto repressivo.

  • Na modalidade preventiva, estabelecem-se normas que limitam ou condicionam os direitos e os interesses dos particulares que possam comprometer os interesses públicos, por outro lado;
  • Na modalidade repressiva, diante da violação de normas administrativas, a Administração aplica aos infratores as sanções administrativas.
    No âmbito da polícia administrativa repressiva, a Administração Pública pode impor aos particulares diversas sanções, todas incidentes sobre atividades, bens ou direitos, sendo indispensável o respeito aos princípios e garantias fundamentais, em especial do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, além da publicidade e da motivação.
49
Q

O poder de polícia pode se concretizar por atos positivos?

A

O poder de polícia pode se concretizar por meio da exigência de atos negativos ou de atos positivos. Embora os atos de polícia negativos sejam a regra, sendo mais comum a Administração impor aos particulares obrigações de não fazer ou de tolerar, é possível que o exercício da polícia administrativa enseje obrigações de fazer aos administrados.

50
Q

O poder de polícia pode ser atividade vinculada ou discricionária?

A

O exercício do poder de polícia pode ser tanto uma atividade vinculada quanto uma atividade discricionária.

  • A licença de polícia é ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual a Administração, diante da comprovação do atendimento de requisitos legais e regulamentares, reconhece ao particular determinado direito subjetivo;
  • A autorização de polícia é ato administrativo discricionário através do qual a Administração possibilita ao administrado o exercício de determinada atividade privada de interesse predominantemente particular.
51
Q

Quais são as fases do poder de polícia?

A
  1. Ordem de polícia: corresponde às normas gerais da Administração Pública que fixam limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens, devendo sempre, em nome do princípio da legalidade, contar com previsão básica em lei formal, cabendo às normas administrativas apenas o detalhamento das prescrições legais;
  2. Consentimento de polícia: corresponde à anuência prévia da Administração exigida por lei para o exercício de determinadas atividades ou utilização de bens. Esse consentimento se materializa na forma de licença ou autorização;
  3. Fiscalização de polícia: é a atividade de controle das atividades submetidas ao poder de polícia, verificando se atendem aos requisitos legais ou regulamentares (ordens de polícia) e aos termos fixados na licença ou da autorização;
  4. Sanção de polícia: é a aplicação, dentre aquelas previstas na legislação, de penalidade administrativa em razão de violação das normas impostas pela Administração, em ordens polícia ou nos instrumentos de consentimento de polícia.
52
Q

O poder de polícia pode ser delegado?

A

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).

Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte.

53
Q

O entendimento adotado pelo STF no tocante à possíbilidade de delegação do exercício do poder de polícia coincide com aquele, até então, adotado pelo STJ?

A

Não. Até o julgamento do tema 532 do STF - sob o regime da repercussão geral - o Superior Tribunal de Justiça somente considerava possível a delegação das fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia, sendo as demais - ordem de polícia e sanção de polícia - indelegáveis.

54
Q

Quais são os atributos do poder de polícia?

A
  • Discricionariedade
  • Autoexecutoriedade
  • Coercibilidade
55
Q

Como pode ser definido o atributo do poder de polícia: discricionariedade?

A

O poder de polícia é atividade discricionária, pois a Administração disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juízo de conveniência e oportunidade, sobre os atos de polícia.

56
Q

Como pode ser definido o atributo do poder de polícia: autoexecutoriedade?

A

Corresponde à possibilidade de a Administração executar/implementar suas medidas de polícia independentemente da interferência do Poder Judiciário. Por se tratar de uma intrusão na esfera de liberdade dos particulares, somente existe mediante previsão legal ou em caso de urgência de interesse público.

57
Q

Como pode ser definido o atributo do poder de polícia: coercibilidade?

A

Cuida-se da possibilidade de a Administração impor, unilateralmente, medidas de polícia aos administrados, que devem cumpri-las independentemente de sua vontade e sem a intervenção do Poder Judiciário, inclusive mediante o emprego de força e sob pena de aplicação de meios indiretos de coerção.

58
Q

Os atributos do poder de polícia, coercibilidade e autoexecutoriedade, estão presentes em todos os atos de polícia?

A

Não. A coercibilidade não existe em todo ato de polícia. Além da compatibilidade com a natureza da medida de polícia, a coercibilidade exige, assim como a autoexecutoriedade, fundamento legal ou situação de emergência de interesse público.

59
Q

Qual o prazo prescricional das sanções de polícia?

A

A Lei Federal nº 9.874/99, aplicável apenas à esfera federal, estabelece em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Esses mesmos cinco anos valem para o ajuizamento de ação para cobrança de multas aplicadas no exercício do poder de polícia, quando não pagas espontaneamente pelo infrator.

60
Q

O que é poder de autotutela?

A

Trata-se do poder-dever da Administração de controlar seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, ou revogando-os se inconvenientes ou inoportunos.
Diferentemente do Poder Judiciário, que somente controla a legalidade dos atos administrativos e tão somente por provocação, a Administração Pública realiza o controle tanto da validade quanto do mérito dos atos administrativos, inclusive de ofício.

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”.

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Q

Qual pontuação é formulada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo acerca dos regulamentos delegados ou autorizados?

A

De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, vem se admitindo a edição de regulamento delegado - evitando o emprego do vocábulo “delegado” - para a fixação de normas técnicas, desde que a lei traga as condições e limites dessa competência autorizada, como ocorre com as regras de registro de operações no mercado de capitais, instituição de modelos de notas fiscais e outros documentos de lista com medicamentos sujeitos à retenção de receita. Ainda, de acordo com os autores, os regulamentos autorizados devem ter como destinatários órgãos administrativos de natureza eminentemente técnica, a exemplo de agências reguladoras, cujas leis já prevejam a atribuição para a edição de regulamentos, definindo apenas seus contornos.