JURISPRUDÊNCIA Flashcards

1
Q

É constitucional a fixação de critério de desempate, em concurso público, que dê preferência a servidor público daquele Estado-membro?

A

É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

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2
Q

É possível que o candidato a concurso público consiga a alteração das datas e horários previstos no edital por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos?

A

Sim. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital, por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

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3
Q

É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos?

A

Sim. Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).

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4
Q

É constitucional lei que preveja que o subsídio dos Procuradores de Assembleia Legislativa será equivalente a um percentual do subsídio dos Ministros do STF?

A

É inconstitucional lei que equipara, vincula ou referencia espécies remuneratórias devidas a cargos e carreiras distintos, especialmente quando pretendida a vinculação ou a equiparação entre servidores de Poderes e níveis federativos diferentes. STF. Plenário. ADI 6436/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

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5
Q

É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves?

A

Sim. O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.

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6
Q

Em quais circunstâncias pessoa jurídica de direito público possui direito à indenização por danos morais em virtude de violação à honra ou à imagem?

A

Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020.

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7
Q

De que forma devem ser fixados os juros compensatórios nas desapropriações diretas e indiretas?

A

O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 126).

Obs.: O STJ reviu a tese então firmada no tema 126 e cancelou a Súmula 408.

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8
Q

De que forma devem ser fixados os juros compensatórios nas desapropriações de propriedades não passíveis de exploração econômica ou improdutivas?

A
  1. Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
  2. Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.
  3. A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3365/1941); e
  4. Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41). Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283).
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9
Q

Ao realinhar as teses repetitivas, após o julgamento da ADI 2332 pelo STF (sobre desapropriações), qual tema foi cancelado pelo STJ?

A

Foi cancelado o tema 283 do STJ, segundo o qual:

Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda.

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10
Q

De que maneira deve ser aferido o percentual de juros compensatórios aplicável às desapropriações?

A

Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.072)

“À luz dos recursos especiais ainda hoje providos no STJ sobre o ponto, resta polêmica nos tribunais ordinários quanto ao marco fático a que se refere a tese da regência temporal dos juros, se a data de imissão na posse ou o momento de sua incidência.”.

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11
Q

Até que momento são aplicáveis as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ?

A

As Súmulas 12, 70 e 102 do STJ somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.073)

Súmula 12 do STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula 70 do STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula 102 do STJ: A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

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12
Q

A discussão sobre a eficácia e sobre os efeitos da medida cautelar e do julgamento do mérito da ADI 2332 (desapropriações) pelo STF pode ser realizada por meio de recurso especial?

A

Não. A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020. (Tema 1.071).

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13
Q

O exercício da advocacia, ainda que em causa própria, é compatível com o cargo de agente de trânsito?

A

Não. O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. (Tema 1028).

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14
Q

A infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela não praticada na condução do veículo impede a concessão de habilitação definitiva?

A

Não. A infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva.

O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor.” AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.

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15
Q

Nos contratos de mútuo habitacional regidos pelo plano de equivalência salarial - PES e garantidos pelo fundo de compensação de variações salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo gera direito à repetição de indébito?

A

Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato. EREsp 1.460.696/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021

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16
Q

É possível a celebração de acordo de não persecução cível, em ação de improbidade administrativa, já em fase recursal?

A

Sim. É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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17
Q

Há impedimento à atuação do Procurador da Fazenda Nacional, que emitiu a CDA, na execução fiscal que a ela corresponda?

A

Não. Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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18
Q

É obrigatória a expedição de novo certificado de registro de veículo - CRV ainda que se trate de aquisição para posterior revenda?

A

Sim. A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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19
Q

De que modo o Superior Tribunal de Justiça readequou seu entendimento ao que restou decidido pelo STF, no RE 636.553/RS (controle pelos Tribunais de Contas do ato de concessão inicial de aposentadoria, pensão ou reforma)?

A

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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20
Q

Em quais circunstâncias é devida a devolução de valores recebidos por servidor público por erro da Administração Pública?

A

Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. REsp 1.769.306-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 1009)

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21
Q

Qual a atual interpretação a ser dada à Súmula 222 do STJ após o julgamento do RE 1.089.282/AM pelo STF?

A

A interpretação da Súmula 222 do STJ deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021.

Súmula 222 do STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT

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22
Q

A pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor ou de precatório é considerada prescritível?

A

É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017. REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021

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23
Q

A contratação temporária determinada por situação excepcional e decorrente de decisão judicial dá ensejo ao provimento do cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva?

A

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021

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24
Q

No procedimento das ações de improbidade administrativa, admite-se a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal?

A

Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021

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25
Q

São aplicáveis à ação de improbidade administrativa - em fase de cumprimento de sentença - medidas executivas atípicas como a apreensão de passaporte e a suspensão de carteira nacional de habilitação - CNH?

A

São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021

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26
Q

O estabelecimento da quantia devida, a título de reparação, a anistiado político deve dar primazia à pesquisa de mercado?

A

Não. No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada. MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2021.

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27
Q

Na fase de sindicância de vida pregressa, candidato a cargo de policial militar que admite espontaneamente ter sido usuário de drogas na juventude pode ser impedido de prosseguir no certame?

A

Impedir que candidato em concurso público que já é integrante dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021

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28
Q

É possível a inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou em valores superiores ao devido?

A

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1064).

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29
Q

É possível a inscrição em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiários que sabiam ou deveriam saber do emprego de fraude, dolo ou coação na obtenção da prestação?

A

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1064)

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30
Q

É admitida a inclusão de eventual multa na medida de indisponibilidade de bens a ser aplicada em ação de improbidade administrativa, inclusive nos atos de improbidade que tipificam violação aos princípios da Administração Pública?

A

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. (Tema 1055).

O § 10 do art. 16 da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/21, vedou expressamente a inclusão da multa civil e de eventual acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita na medida de indisponibilidade de bens.

“Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
(…)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.

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31
Q

Há prescrição do fundo de direito em pedido de pensão por morte de servidor público enquanto não haja manifestação expressa da Administração Pública?

A

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021

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32
Q

É possível a investidura em cargo público de candidato que não possua ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, exigidos pelo edital, mas que detenha diploma de ensino superior na mesma área profissional?

A

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1094)

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33
Q

É possível o prosseguimento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em relação ao pedido de ressarcimento ao erário público se as demais penalidades estiverem prescritas?

A

Sim. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1089)

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34
Q

Em quais circunstâncias é admitido o pagamento de diárias a policiais federais?

A

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.

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35
Q

O recebimento da petição inicial de ação por improbidade administrativa pode ser fundamentado exclusivamente no in dubio pro societate?

A

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.

“Convém anotar que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao mesmo tempo que, para a rejeição, deve bem delinear a situação fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados pelo órgão judicial.”.

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36
Q

A remoção por interesse da Administração Pública de um dos companheiros implica direito líquido e certo do outro companheiro à remoção?

A

Sim. Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021

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37
Q

Em quais circunstâncias o professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado, antes da vigência da Lei 12.772/2012, tem direito ao reconhecimento de saberes e competência (RSC)?

Obs.: O reconhecimento de saberes e competências - RSC - é um direito previsto para a carreira do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com base no art. 18 da lei 12.772/2012, que permite a percepção de Retribuição de Titulação equivalente à Especialização, Mestrado e Doutorado, sem o referido título.

A

O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação (RT). REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

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38
Q

É possível, em ação civil pública, pedido de anulação de nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município sob o fundamento de que o candidato não satisfez os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada?

A

É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.

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39
Q

É admitido o prosseguimento de ação civil pública por improbidade administrativa em que figure exclusivamente particular se em demanda conexa figure os agentes públicos aos quais atribuída a prática da conduta ímproba?

A

É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021

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40
Q

As serventias judiciais têm o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada?

A

Sim. A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021

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41
Q

Os efeitos da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, impetrado por associação, abrangem apenas os substituídos que tenham constado de lista que acompanhou a impetração e os filiados à associação impetrante?

A

Não. A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056)

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42
Q

Qual o procedimento a ser adotado na aplicação de multa por infração de trânsito à empresa que não haja indicado o efetivo condutor do veículo?

A

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (Tema 1097)

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43
Q

É ilegal a recusa à nomeação de candidato, aprovado em concurso público, dentro do número de vagas indicado no edital, ao argumento de que atingido o limite prudencial e de que os efeitos de crise econômica e da pandemia a obstaculizam?

A

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021

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44
Q

A OAB goza de autonomia para elaboração e revisão de lista sêxtupla para indicação de advogados à vaga do quinto constitucional?

A

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.

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45
Q

Em processo administrativo com a finalidade de reversão de anistia de militar, admite-se a notificação por edital?

A

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido. MS 27.227-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/01/2021

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46
Q

É admitida a aplicação de novo coeficiente ao Fundo de Participação dos Municípios quando haja aumento populacional comprovado por dados do IBGE no curso do exercício financeiro?

A

Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27.10.2021.

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47
Q

O protesto de certidão de dívida ativa é admissível a partir de qual momento?

A

É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

“(…) em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa.”.

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48
Q

O Estado é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label?

A

O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

Obs.: A Lei 14.313/22 admitiu a indicação de medicamentos, ainda que para utilização off label, pelo SUS.

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49
Q

Em quais circunstâncias é possível a consideração de antecedentes na aplicação de sanção disciplinar a servidor público?

A

É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

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50
Q

Em quais circunstâncias não é aplicável a aposentadoria compulsória aos titulares de serventias judiciais não estatizadas?

A

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021

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51
Q

É possível a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado que se trate de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência sociafetiva?

A

É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021.

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52
Q

É possível obstaculizar a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa?

A

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

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53
Q

É necessária escritura pública para a cessão de crédito em precatório?

A

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.

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54
Q

Qual o termo inicial da prescrição para a pretensão de indenização pela demora na concessão de aposentadoria de servidor público?

A

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento. REsp 1.840.570-R,S Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

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55
Q

A morte de servidor público estadual ou municipal implica extinção dos contratos de empréstimo consignado?

A

A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.

“Desse modo, malgrado as significativas alterações promovidas no Projeto de Lei n. 63/1947, no texto final que deu origem à Lei n. 1.046/1950 foi mantida a pretensão original do legislador no sentido de que ela se aplicaria, como regra, tão somente aos servidores públicos federais, ressalvada a expressa hipótese prevista em seu art. 4º, III.”.

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56
Q

A Comissão de Valores Mobiliários - CVM possui legitimidade passiva em demanda que questiona a aplicação de multa pelo uso indevido de informação privilegiada?

A

A Comissão de Valores Imobiliários (sic) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading). AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.

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57
Q

A proibição de cobrança de contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, prevista no art. 12 na Lei Geral de Antenas, foi considerada constitucional pelo STF?

A

Sim. Os argumentos utilizados pelo STF foram os seguintes:

  • O regramento do direito de passagem previsto no art. 12, caput, da Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015) se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa (art. 22, XXVII, da CF/88);
  • O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa;
  • O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei nº 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.
  • Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta.
  • Logo, não se pode dizer que essa restrição imposta pelo art. 12 tenha violado o direito constitucional de propriedade. STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2021 (Info 1006).
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58
Q

É necessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço para que seja convertida em pecúnia em favor dos servidores públicos federais?

A

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022. (Tema 1.086).

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59
Q

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, ainda que baseada em legislação local, configura ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública?

A

A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. REsp 1.913.638MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1.108).

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60
Q

O militar de carreira ou temporário, este, antes da alteração da Lei n. 13.954/19, que seja diagnosticado como portador de HIV tem direito à reforma de ofício independentemente do grau de desenvolvimento da AIDS? E em caso de incapacidade total e permanente?

A

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/1980. REsp 1.872.008-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema 1.088).

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61
Q

A não concessão de progressão funcional, em virtude de superação dos limites orçamentários, previstos na LRF, referentes a gastos com pessoal, é considerada legal?

A

Não. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075).

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62
Q

É obrigatória a apresentação de exame toxicológico negativo de larga janela de detecção para a habilitação e a renovação de CNH de motorista autônomo de transporte coletivo escolar?

A

Sim. A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). REsp 1.834.896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 9).

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63
Q

A partir de que momento correrão os juros e a multa moratória de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo - ANP caso seja interposto recurso cuja decisão apenas confirma a pena de multa imposta?

A

Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim de prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999. REsp 1.830.327SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 11)

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64
Q

É devida a cobrança promovida por concessionária de rodovia em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida?

A

Não. É indevida a cobrança promovida por concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via pública concedida. REsp 1.817.302-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 08/06/2022. (Tema IAC 8)

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65
Q

Quais são os elementos que compõem o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro?

Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa.

A

O direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende:

i) o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa);
ii) o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva); e
iii) direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa);

REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13).

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66
Q

Quais os ônus da Administração Pública a justificar o descumprimento da obrigação do Estado em favor da transparência ambiental?

Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa.

A

Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos:

i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar;

ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e

iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente;

REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13).

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67
Q

O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel?

Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa.

A

O regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13)

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68
Q

O MP pode requisitar a averbação diretamente ao oficial de registro competente informações alusivas a suas funções institucionais?

Direito de acesso à informação ambiental. Princípios da máxima divulgação e favor informare. Arts. 2º da Lei n. 10.650/2003, 8º da Lei n. 12.527/2011 (LAI) e 9º da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA). Princípio 10 da Declaração do Rio, Acordo de Escazú e Convenção de Aarhus. Convergência normativa.

A

O Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais. REsp 1.857.098-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022. (Tema IAC 13).

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69
Q

É admissível a intervenção do Poder Judiciário em questão envolvendo elevada especificidade técnica sobre o regime de fornecimento de energia elétrica?

A

A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia pública. SLS 2.162-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 02/05/2022.

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70
Q

É cabível pedido de intervenção federal em virtude do descumprimento de ordem judicial de desocupação que envolve o reassentamento de inúmeras famílias?

A

A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 06/04/2022.

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71
Q

É possível a revisão do ato de concessão de anistia quando comprovada a ausência de ato com motivação exclusivamente política em relação ao anistiado?

A

No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022.

“Por ocasião do julgamento do tema 839, o STF estabeleceu a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.”.

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72
Q

De que forma deve ser reajustada a indenização pela execução de trabalhos em campo, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/91, aos servidores públicos?

Lei n. 8.216/91.
“Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias.”.

A

A indenização, prevista no art. 16 da Lei n. 8.216/1991, deve ser reajustada, pelo Poder Executivo, na mesma data e percentuais de reajustes aplicados às diárias. PUIL 2.332-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022, DJe 29/06/2022.

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73
Q

Decisão liminar, proferida em mandado de segurança, visando obstar a realização de interrogatório, suspende a prescrição em processo administrativo disciplinar no qual aquele seria realizado?

A

Sim. Se, em razão de determinação judicial, a Administração não pode realizar nem concluir o interrogatório de servidor em processo administrativo disciplinar, sem que este possa seguir seu curso natural, deve-se considerar, por via transversa, suspenso o prazo prescricional. MS 25.318-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/06/2022.

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74
Q

O exercício da atividade de prático em navio é compatível com as atribuições da carreira de auditor da Receita Federal do Brasil?

A

Não. A atividade de praticagem é incompatível com as atribuições da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil. MS 26.863-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022.

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75
Q

É considerada ilegal a fixação de limite máximo do custo variável unitário, como requisito para habilitação técnica em leilão, a ser realizado pela ANEEL?

A

Não. A fixação do limite máximo de Custo Variável Unitário - CVU, como requisito para habilitação técnica em leilão a ser efetivado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), para contratação de potência elétrica e de energia associada não é ilegal. MS 28.123-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/03/2022, DJe 30/03/2022.

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76
Q

De que forma é definida a competência em ação de improbidade administrativa que envolva repasse de verbas públicas federais?

A

Nas ações de improbidade administrativa, a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Tribunal de Contas da União. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/02/2022.

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77
Q

É considerada adequada a impetração de mandado de segurança como meio de defesa do candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas?

A

É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração. RMS 58.785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/08/2022.

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78
Q

É admissível a pretensão de empresa que efetua irregularmente a lavra de minério ao ressarcimento dos custos operacionais sob o argumento de que a ausência de remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União?

A

A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União. REsp 1.860.239-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022.

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79
Q

É possível a condenação de ex-prefeito, em ação popular, em relação às despesas decorrentes da elaboração de projeto de lei, quando haja indicação de que o ato administrativo de desafetação, que o precedeu, foi praticado com desvio de finalidade?

A

Não é possível a condenação de prefeito ao ressarcimento de valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração de Projeto de Lei, na hipótese em que o ato administrativo encaminhado à Câmara Municipal desconsidera a legislação vigente, e é praticado com desvio de finalidade. AREsp 1.408.660-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.

“Na espécie, o ex-prefeito foi condenado em ação popular à devolução dos valores despendidos na realização dos trabalhos desenvolvidos com vista à elaboração do Projeto de Lei que gerou Lei que transformou bem público de uso especial em dominical, autorizando a sua venda, diante da desafetação em desconsideração à legislação vigente e com desvio de finalidade.”.

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80
Q

O oferecimento de denúncia criminal pelo Procurador-Geral de Justiça enseja seu impedimento em atuar como autoridade julgadora no processo administrativo disciplinar?

A

O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo. RMS 54.717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022.

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81
Q

As pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar sujeitam-se à prescrição?

A

Não. De acordo com a Súmula n. 647 do STJ:

“São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.” (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

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82
Q

A natureza da verba é relevante para fins de incidência da contribuição ao FGTS?

A

Não. De acordo com a Súmula n. 646 do STJ:

“É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990.” (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

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83
Q

A Lei n 8.666/93 é aplicável às sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas?

A

O regime de licitação e contratação previsto na Lei 8.666/1993 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado. RE 441280/RS, relator Min. Dias Tofolli, julgamento virtual finalizado em 6.3.2021.

OBS.: No caso concreto, tratava-se da Petrobrás S.A.

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84
Q

O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, previsto na Lei n. 13.334/16, viola os princípios da Administração Pública, da proteção do meio ambiente e dos índios?

A

Não. O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei nº 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2º, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009)

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85
Q

Há repercussão geral da controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente?

A

Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. RE 754276/RS, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021 – Tema 449.

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86
Q

É considerada constitucional a dispensa de licitação para a contratação de serviços de processamento de dados reputados estratégicos?

A

É constitucional dispositivo de lei em que se dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério. ADI 4829/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.3.2021.

“Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.”.

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87
Q

A atuação voluntária de militar da reserva na Força Nacional de Segurança Pública implica o retorno ao serviço ativo e ao pagamento de remuneração correspondente?

A

Não. A atuação voluntária na Força Nacional de Segurança Pública - FNSP não implica o retorno/reincorporação ao serviço ativo das Forças Armadas nem o direito à remuneração previsto no art. 50, IV, d, da Lei 6.880/1980. REsp 1.984.140-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/06/2022, DJe 30/06/2022.

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88
Q
  • A quem compete a aplicação de penalidades no âmbito das autarquias e das fundações públicas?
  • Tal incumbência pode ser conferida ao Governador de Estado?
A

Cabe ao Chefe do Executivo Estadual aplicar sanções aos servidores vinculados à Administração Direta, ficando a cargo da chefia superior das autarquias e das fundações punir os servidores a elas subordinados. RMS 43.529-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 22/06/2022.

“Com efeito, verifica-se a incompetência originária do Governador do Estado do Mato Grosso do Sul para aplicar penalidades aos servidores vinculados aos entes descentralizados daquela unidade federativa, não constituindo a suposta complexidade do caso fundamento legal idôneo a legitimar a avocação de competência sob pena de usurpar incumbência reservada, privativamente, aos Diretores-Presidentes de Agências Estaduais, nos termos dos arts. 239, I, e 256 da Lei Estadual n. 1.102/1990.”.

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89
Q

O condicionamento do pedido de desistência da ação à renúncia ao direito sobre o qual se funda à concordância do AGU e dos dirigentes máximos das empresas públicas federais aplica-se à execução por título judicial?

A

Não. O art. 3º da Lei n. 9.469/1997, que condiciona a concordância do Advogado-Geral da União e dirigentes máximos das empresas públicas federais com pedido de desistência de ação à expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, não se aplica na execução de título judicial. REsp 1.769.643-PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 14/06/2022.

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90
Q

Quais práticas podem ser realizadas por fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais?

A

É possível a prática da acupuntura, quiropraxia, osteopatia e fisioterapia e terapia ocupacional do trabalho pelos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. REsp 1.592.450-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022.

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91
Q
  • Como ocorre a remuneração de interventor em cartório de registro de imóveis?
  • Há sujeição ao teto remuneratório do serviço público?
A

A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988. RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

“Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.
No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.”.

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92
Q

Admite-se o pagamento das vantagens de retribuição por direção de fórum e de gratificação pelo exercício cumulado de jurisdição ou acumulação de acervo processual ao magistrado que esteja em gozo de licença para capacitação no exterior?

A

Não. O magistrado em gozo de licença para capacitação no exterior não faz jus ao pagamento das vantagens de Retribuição por Direção de Fórum e Gratificação pelo Exercício Cumulado de Jurisdição ou Acumulação de Acervo Processual. RMS 67.416-SE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 29/03/2022.

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93
Q

É possível a inclusão dos oficiais da Infância e Juventude na escala de plantão dos oficiais de justiça avaliadores?

A

Não. É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais. RMS 55.554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

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94
Q
  • É possível a cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia concedida em face de outra concessionária?
  • Trata-se de questão diversa da discutida no RE 581.947/RO (TEMA 261)?
A

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/12/2021.

“O entendimento fixado no Recurso Extraordinário 581.947/RO (Tema 261/STF), segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo, para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que concessionárias de rodovias realizem tal exigência pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese. Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 985.695/RJ, apreciados pela Primeira Seção. Tal orientação vem sendo replicada em inúmeras decisões desta Corte, autorizando-se o poder concedente a prever, no edital de licitação e em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995.”.

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95
Q

O servidor público reintegrado faz jus à percepção de adicional de insalubridade e de auxílio-transporte durante o período em que esteve afastado indevidamente do cargo?

A

Não. O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.

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96
Q

É admissível a intervenção do Poder Judiciário em decisão da ANAC no sentido de realocar horários de transporte sob o argumento de ser necessária observância absoluta do princípio da preservação da empresa?

A

Ao Poder Judiciário não cabe se imiscuir na decisão administrativa da ANAC acerca da realocação de slots e hotrans (horários de transporte), serviço prestado por empresa aérea em recuperação judicial, a ponto de impor a observação absoluta do princípio da preservação da empresa, quando inexistirem vícios objetivos na decisão, mesmo em prejuízos à concorrência do setor e aos usuários do serviço público concedido. REsp 1.287.461-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 30/06/2022.

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97
Q
  • Qual a modalidade de responsabilidade civil a que se submete fundação privada de apoio à universidade pública?
  • Qual o prazo prescricional de pretensão indenizatória em desfavor delas?
A

A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022.

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98
Q

É compatível com a Constituição a nomeação pro tempore de dirigente de instituições federais de ensino (Centro Federal de Educação Tecnológica - CEFET, de Escola Técnica Federal e de Escola Agrotécnica Federal)?

A

De acordo com o STF,

“A previsão de nomeação “pro tempore”, pelo Ministro da Educação, de dirigentes de instituições de ensino federais viola os princípios da isonomia, da impessoalidade, da proporcionalidade, da autonomia e da gestão democrática do ensino público.” ADI 6543/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.3.2021 (sexta-fei­ra), às 23:59.

Fundamentos:

  • Eliminação do caráter democrático e plural da escolha do dirigente da instituição pela comunidade escolar mediante processo eleitoral;
  • De acordo com o STF, a competência do Ministro da Educação no processo de escolha do dirigente das instituições federais de ensino possui natureza vinculada, pois exercida a partir da indicação da comunidade escolar; e,
  • Nomeação pro tempore: o Decreto impugnado não indica por quanto tempo o dirigente permaneceria no cargo.
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99
Q

São constitucionais as normas estaduais que onerem contratos de concessão de energia elétrica, celebrados com a União, em razão do uso das faixas de domínio ao redor de rodovias federais e estaduais?

A

Não. É inconstitucional norma estadual que onere contrato de concessão de energia elétrica pela utilização de faixas de domínio público adjacentes a rodovias estaduais ou federais. ADI 3763/RS, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.4.2021 (quarta-feira), às 23:59.

Fundamentos:

  • A União é a titular da prestação do serviço público de energia elétrica: o que lhe confere prerrogativa constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse serviço por concessionárias, o qual não pode sofrer ingerência normativa dos demais entes políticos.
  • A jurisprudência do STF não admite a possibilidade de interferência do Estado-membro nas relações jurídico-contratuais entre Poder concedente federal e as empresas concessionárias, especificamente no que tange às alterações das condições estipuladas em contrato de concessão de serviços públicos, sob regime federal, mediante edição de leis estaduais.
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100
Q

É admissível que Estado-membro estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação dos atos administrativos considerados inválidos pela Administração Pública?

A

Não. É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. ADI 6019/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2021 (segunda-feira), às 23:59.

Fundamentos:

  • Ausência de fundamento razoável para situação de desequilíbrio entre Administrador Público e os cidadãos, ao estabelecer prazo diferenciado para anulação de atos administrativos;
  • Aplicação geral e irrestrita pelos demais Estados-membros de prazo quinquenal, seja em razão de leis estaduais, seja pela aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999;
  • Falta de fundamento constitucional que justifique situação excepcional de um determinado Estado-membro;
  • Imposição de tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.
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101
Q

É possível a equiparação legislativa do cargo de auditor – categorias jurídica e de controle externo – do TCE/BA ao cargo de auditor, previsto pela CF?

A

Não é possível a equiparação legislativa do cargo de auditor — categorias jurídica e de controle externo — do TCE/BA ao cargo de auditor previsto no texto constitucional, ao qual atribuída a substituição de ministros e o exercício de atos da judicatura, haja vista o descompasso com o modelo federal, de observância obrigatória, e a ausência de concurso público. ADI 4541/BA, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 16.4.2021 (sexta-feira) às 23:59.

“(…) O cargo da categoria especial de auditor espelha-se no de ministro — no caso, do Tribunal de Contas da União (TCU) — ou, no de conselheiro — nos estados-membros. Apesar da terminologia adotada, o cargo de auditor do tribunal de contas estadual especificado na legislação baiana não equivale ao descrito na CF, pois destituído da independência e da autonomia necessárias ao desempenho de suas atribuições constitucionais.”.

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102
Q

É constitucional lei federal que previu a ratificação pela União de registros de imóveis em terras públicas, localizados em faixas de fronteira e concedidos ou alienados pelos Estados?

A

É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social. ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imó­veis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (CF/1988, art. 188), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.”.

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103
Q

Existe incompatibilidade entre o prazo previsto para conclusão do processo administrativo de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar e a urgência dos pacientes na obtenção do tratamento?

A

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7º e 8º), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento. ADI 7088/DF e ADI 7183/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

“A avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.”.

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104
Q

A forma adotada para composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar viola a Constituição por supostamente excluir a participação de usuários de planos de saúde e veicular discriminações injustificadas?

A

O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1º, 2º e 4º) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza. ADI 7088/DF e ADI 7183/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

Fundamentos:

  • “A Resolução Normativa 474/2021 garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.
  • A exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.”.
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105
Q

A avaliação econômica no processo de atualização do rol pela ANS submete o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros?

A

São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3º), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros. ADI 7088/DF e ADI 7183/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

“A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.”.

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106
Q

Quando a Fazenda Pública se sagra vencedora, os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do procurador?

A

Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial. AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.

“Registra-se que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao expressamente consignar que a Lei Municipal analisada é claríssima ao dispor que a verba dos honorários advocatícios é devida à Fazenda Municipal e, para que esta integre o patrimônio dos procuradores, seria necessária a existência de expressa destinação legal.”.

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107
Q

É necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação de usucapião?

A

Não. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. REsp 1.796.394-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.

“Nota-se que o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado “sem prejuízo da via jurisdicional”, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias - que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa - está em confronto com a legislação de regência.”.

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108
Q

É possível que o Poder Judiciário se imiscua na esfera de atribuições de outros Poderes a fim de solucionar questão envolvendo zonas de sombra na prestação de serviços de telefonia?

A

Quanto ao dever de informação ao consumidor, prestado pelas das operadoras de telefonia previamente à contratação, acerca da indisponibilidade de sinal em determinados municípios, deve-se adotar o princípio da deferência administrativa, observando-se a autocontenção judicial (judicial self-restraint), reduzindo-se, assim, a interferência do Poder Judiciário nas atribuições dos outros Poderes. REsp 1.874.643-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 03/05/2022, DJe 20/05/2022.

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109
Q

Qual o termo inicial da prescrição para anulação de procedimento demarcatório de terrenos de marinha?

A

O prazo prescricional para anulação do processo de demarcação de terreno de marinha deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da linha preamar média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação. AgInt no AREsp 1.147.653-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022.

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110
Q

O sindicato ou associação de servidores detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo na tutela dos interesses de candidatos aprovados em concurso público?

A

O sindicato de servidores e a associação de servidores não têm legitimidade para a impetração de ação de mandado de segurança coletivo no interesse de direitos de candidatos aprovados em concurso público. RMS 66.687-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 19/05/2022.

“Em outros termos, o primordial a ser considerado é que, a despeito do direito à nomeação pelos aprovados dentro das vagas, o candidato em si ainda não é servidor e, portanto, não pode ter algum direito protegido pela associação de servidores ou pelo sindicato de servidores, e assim não são os candidatos uma “categoria”, na acepção técnica do termo. Em vista disso, na hipótese, ambos os impetrantes carecem de legitimidade.”.

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111
Q

A competência fiscalizatória acerca da quantidade de produto nas embalagens – no caso em análise – tratava-se de indústria de pescados – é exclusiva do INMETRO?

A

Não. O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados. REsp 1.832.357-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

“Seria desarrazoado imaginar que o INMETRO, órgão com estrutura insuficiente para todo o território, fosse o único a vigiar a saúde e o respeito aos padrões de todos os setores produtivos do Brasil”. Assim, se aos PROCON’s estaduais é autorizada a aplicação de multas administrativas nas fiscalizações em que os administrados são flagrados comercializando produtos com quantidade e peso diferentes do informado em seus rótulos, por certo que ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) não poderia ser dado tratamento diferenciado, com menor competência, especificamente por se tratar de órgão ministerial com competência em todo o território nacional, atuando nas áreas de agricultura, pesca e abastecimento.”.

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112
Q

Há nulidade processual em ação civil pública visando à declaração de nulidade de concurso público quando deixa de incluir no polo passivo os beneficiados com a fraude perpetrada?

A

O autor da ação civil pública dá causa à nulidade processual quando deixa de indicar no polo passivo as pessoas beneficiadas pelo procedimento e pelos atos administrativos inquinados, deixando de formar o litisconsórcio na hipótese em que homologado o resultado final do concurso, com as consequentes nomeação e posse dos aprovados. REsp 1.735.702-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

“Na hipótese, não se está a falar que todos os candidatos aprovados teriam de ser chamados a integrar a lide - providência que seria em grande medida correta dada a homologação do resultado final, com as consequentes nomeação e posse - mas ao menos aqueles indicados pelo próprio Ministério Público estadual como suspeitos de coparticipação na fraude, seja porque beneficiados com uma suspeita aprovação em primeiro lugar, seja porque, como no caso do procurador jurídico, participava da perpetração da irregularidade ao mesmo tempo em que era candidato no concurso.”.

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113
Q

Em ação de nulidade de demarcação, há direito subjetivo de a comunidade indígena ser ouvida na qualidade de litisconsorte passiva necessária?

A

A comunidade indígena cuja posse fundiária é questionada em ação de nulidade de demarcação tem o direito subjetivo de ser ouvida no processo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. AgInt na Pet no REsp 1.586.943-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17.05.2022.

“A norma é taxativa: os índios e suas comunidades são os legitimados para as causas, pelo motivo mais elementar de também serem os titulares dos direitos nelas discutidas. É evidentemente a lógica que informa todo o sistema jurídico brasileiro. O contrário só encontraria base caso a norma atribuísse competência “exclusiva” ao MPF, com o consequente alijamento dos índios. Mas, como visto, o art. 232 da CF adotou a solução inversa, ao fazer coincidir a titularidade do direito material com a legitimação e a capacidade processuais dos índios. Portanto, o fato de o MPF participar de demanda nada diz sobre o pressuposto básico de validade de qualquer processo: citar-se o titular do direito cuja existência se quer negar.”.

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114
Q

As vagas remanescentes no Senai, no âmbito do PRONATEC, devem ser ofertadas aos estudantes oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA?

A

O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência. REsp 1.977.720-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022.

“Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei n. 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional. No mesmo sentido e, em conformidade com os princípios e as regras constitucionais, a Lei n. 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, também não faz nenhuma diferenciação àqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, foi determinada a inclusão deles em tais cursos.”.

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115
Q

Os valores recebidos por servidores públicos, por meio de decisão judicial precária e posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário?

A

Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. AREsp 1.711.065-RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022.

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116
Q

Nas demandas que pretendam o fornecimento de medicamento aprovado pela ANVISA, mas não incluído nas listas do Sistema Único de Saúde – SUS, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União?

A

Em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda. RMS 68.602-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022.

“A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”.

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117
Q

De que forma deve ser contabilizado o tempo de serviço do militar que permaneceu em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva?

A

O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. REsp 1.876.297-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

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118
Q

O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência configura dano moral coletivo?

A

Não. O estacionamento de veículo em vaga reservada à pessoa com deficiência não configura dano moral coletivo. AREsp 1.927.324-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022.

“No caso, o pedido é de condenação do réu condutor de veículo automotor ao pagamento de compensação por dano moral coletivo, em razão de ter estacionado em vaga reservada à pessoa com deficiência; ausentes peculiaridades do caso, como reincidência ou maior desvalor na conduta da pessoa natural.
Em casos tais, a Segunda Turma do STJ não tem acolhido a pretensão condenatória, considerando a ausência de elementos que, não obstante a relevância da tutela coletiva dos direitos da pessoa com deficiência ou idosa, evidenciem que a conduta agrida, de modo intolerável, os valores fundamentais da sociedade.”.

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119
Q

É devida a bolsa de desempenho aos servidores inativos e prevista na Lei Estadual 9.383/2011 da Paraíba?

A

A bolsa de desempenho instituída pela Lei n. 9.383/2011 do Estado da Paraíba possui natureza propter laborem não sendo, portanto, devida aos servidores inativos. RMS 68.357-PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022.

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120
Q

A vedação de lei estadual que obstaculiza a celebração de contratos ou outros instrumentos congêneres que viabilizem a transferência de controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada às empresas públicas e às sociedades de economia mista é considerada inconstitucional?

A

Sim. É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1º, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista. Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1º, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.”

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121
Q

É ilegal a imposição de limitação métrica à radio comunitária por meio de ato regulamentar?

A

É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar. REsp 1.955.888-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022.

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122
Q

A apresentação de manifestação pela União por meio da qual informa o encaminhamento de ofício antes da determinação de sua citação configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação?

A

A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022.

“Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo.”.

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123
Q

É necessário o contraditório prévio à decretação de intervenção em concessionária de serviço público?

A

Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022.

“Nos termos do art. 33 da Lei n. 8.987/1995: “Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.” Verifica-se que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva.”.

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124
Q

Quem detém legitimidade para a execução de multa imposta por Tribunal de Contas estadual por ato praticado por agente público municipal?

A

O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022.

“O STF julgou o Tema 642, no qual se fixou a seguinte tese: “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.” (RE 1.003.433, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, DJe 11/10/2021)”.

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125
Q

Em quais circunstâncias o Superior Tribunal de Justiça entendeu admissível a cobrança pelo uso da faixa de domínio em desfavor de outra concessionária de serviço público?

A

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022.

“A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que “poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas” (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia.”.

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126
Q

A lesão ou ameaça de lesão a direito, aptas a ensejar a necessidade de manifestação do Poder Judiciário, em demandas de cobrança do seguro DPVAT exige o prévio requerimento administrativo?

A

A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral. REsp 1.987.853-PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022.

“Em que pese seja viável estabelecer condições ao exercício de ação, essas não podem afastar a autoridade da jurisdição quando evidenciada a absoluta impertinência, no caso concreto, da exigência atinente ao prévio requerimento administrativo, principalmente quando evidenciada a resistência da parte adversa, a excessiva onerosidade atrelada ao pedido ou o descumprimento de dever ínsito à relação jurídica mantida entre as partes (tal como o de prestar contas).”.

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127
Q

Quais são as elementares necessárias para a caracterização do delito previsto no art. 337-E do CP?

“Contratação direta ilegal (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)”.

A

Para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, agora disposto no art. 337-E do CP (Lei n. 14.133/2021), é indispensável a comprovação do dolo específico de causar danos ao erário e o efetivo prejuízo aos cofres públicos. AgRg no HC 669.347-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2021.

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128
Q

É adequado o pedido de suspensão de liminar para impedir a emissão de certificados de conclusão a alunos do curso de medicina antecipadamente em virtude da integralização de horas de estágio/atividades complementares?

A

Não é cabível o pedido de suspensão de liminar concedida para determinar a emissão de certificados de conclusão a alunos de curso de medicina com fundamento nas disposições da Medida Provisória n. 934/2020, convertida na Lei n. 14.040/2020, cujos efeitos foram estendidos pela Lei n. 14.218/2021. AgInt na SS 3.375-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022.

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129
Q

Há necessidade de titulação específica para o concurso de remoção de notários e tabeliães para que passem a ocupar vagas de natureza mista?

A

Em concurso de remoção para notários e registradores, é possível que ocupantes de vagas de natureza específica concorram a vagas de natureza mista, não havendo necessidade de titulação específica. RMS 50.366-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 10/11/2022.

“Como se pode perceber, tanto no edital do certame, quanto na legislação que regula a matéria, não há imposição de que o candidato, para ser removido para serventias mistas, seja titular de serventia mista, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.
Não há imposição de que as serventias aglutinadas somente podem ser disputadas pelos atuais titulares de serventias aglutinadas. Por oportuno, registra-se que o requisito previsto no artigo 27, I, da Lei Estadual n. 11.183/1998, que exige a observância de especialização do serviço notarial ou de registro, destina-se, expressamente, apenas aos concursos públicos para ingresso, de forma que, para remoção, nos casos de serventias com acumulação de atividades notarial e registral, dada a diversidade de serviços prestados, nada impede que tanto o notário como o registrador concorram à delegação.”.

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130
Q

Em que momento ocorre o fator gerador do laudêmio?

A

O fato gerador do laudêmio é o registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real. REsp 1.833.609-PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022, DJe 11/11/2022.

“A respeito do tema, o STJ já se manifestou no sentido de que o fato gerador da laudêmio não ocorre quando da celebração do contrato de compra e venda, nem da sua quitação, mas, sim, da data do registro do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC/2002), que é o momento em que ocorre a transferência do domínio útil do aludido direito real, razão pela qual deveriam incidir 5%, não meramente sobre o valor do imóvel ao tempo do ajuste, mas sobre o valor atualizado do bem (REsp 1.257.565/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/08/2011).”.

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131
Q

O profissional de advocacia, constituído por Município ou por associação de Municípios, apresenta direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado quanto ao ICMS?

A

O profissional de advocacia privada constituído por município por mandato com poderes expressos não tem direito líquido e certo para o cadastramento e acesso aos dados utilizados pelos Estados no cálculo do valor adicionado referente ao ICMS. RMS 68.647-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/11/2022.

“O art. 7º, XIII e XV, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), ao fazer referência a processos judiciais ou administrativos em trâmite ou concluídos, não contém comando normativo apto a afastar, ou mesmo mitigar, o sigilo imposto aos dados fiscais contidos no sistema COÍNDICE-ICMS.
Portanto, em face da proteção do sigilo fiscal, o alcance interpretativo a ser dado ao art. 3º, § 5º, da LC n. 63/1990 não permite franquear ao advogado contratado pelo Município ou pela associação de Municípios o acesso direto aos dados relativos ao IPM-ICMS em posse da administração tributária.”.

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132
Q

O Conselheiro do TCE/PR, quando não possa ser imediatamente reintegrado ao cargo, deverá permanecer em disponibilidade?

A

Sim. O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando não puder ser reintegrado imediatamente, deve permanecer em disponibilidade, conforme legislação estadual, haja vista que a perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade necessita de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. RMS 52.896-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 23/08/2022, DJe 17/10/2022.

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133
Q

Há responsabilidade solidária do Município, em razão da inércia em seu dever de fiscalização, diante de construções irregulares em área de preservação permanente - APP em restinga no bioma mata atlântica?

A

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária. E, nos casos em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). AREsp 1.756.656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/10/2022, DJe 21/10/2022.

“O Estado é solidário, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, nos casos em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação. Em casos tais em que o Poder Público concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência).”.

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134
Q

Devem ser desprezados os períodos de férias, de recesso, de licenças e afastamentos de juiz convocado, para fins de remuneração, enquanto esteja no exercício da função de desembargador?

A

Os períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos de juiz convocado para atuar como desembargador devem ser considerados quanto ao direito de recebimento de diferença de vencimentos previsto no art. 124 da Lei Complementar n. 35/1979. REsp 1.902.244-CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/8/2022, DJe 30/8/2022.

“Não há, como se pode constatar, limitação alguma do direito ao recebimento da diferença de vencimentos nos períodos de férias, recesso, licenças e afastamentos legais, desde que o magistrado esteja no exercício do cargo substituído. Os referidos períodos de não exercício das funções judicantes não afastam o exercício do cargo substituído enquanto não for revogado o ato de convocação magistrado.”.

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135
Q

É legítimo o condicionamento à restituição de veículo apreendido e utilizado em transporte irregular de passageiros ao prévio pagamento de multa por infração de trânsito?

A

É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona ao pagamento de multa a liberação de veículo retido por realizar transporte irregular de passageiros. AgInt no REsp 2.003.502-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2022, DJe 4/11/2022.

“Nesse sentido: “(…) IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.810/MG, de relatoria do eminente Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas com transbordo. (AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019).”

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136
Q

A concessão de pensão especial mensal vitalícia a viúvas de ex-prefeitos é compatível com a Constituição?

A

Não. É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão especial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.”.

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137
Q

É compatível com a Constituição, a Portaria n. 931/05 do Ministério da Defesa que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares?

A

“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.” RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59 (Tema 465 da Repercussão Geral).”.

“Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.”.

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138
Q

Admite-se que provas consideradas inválidas pelo Poder Judiciário sejam valoradas no âmbito de processo administrativo?

A

São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário. STF. Plenário. ARE 1316369/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1238) (Info 1079).

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139
Q

A exigência de diploma de nível superior, por lei estadual, para o cargo de perito técnico de polícia que, anteriormente, exigia nível médio de escolaridade viola a Constituição?

A

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4º). ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“Esta Corte já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão.”.

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140
Q

É possível a criação de regime próprio de previdência social aos agentes públicos que não sejam titulares de cargo efetivo por um dos entes políticos?

A

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos. ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59.

“A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2º) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1º). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos”.

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141
Q

Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxa de ocupação em desfavor de particular em contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público?

A

Aplica-se o prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil/2002, na cobrança de taxa de ocupação do particular no contrato administrativo de concessão de direito real de uso para a utilização privativa de bem público. REsp 1.675.985-DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 15/12/2022, DJe 31/1/2023.

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142
Q

É lícito o compartilhamento de informações coletadas em inquérito em que se apura a prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva com a Controladoria-Geral da União?

A

É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023.

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143
Q

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidores e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa e enseja a demissão do servidor público?

A

A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público. REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.

“(…) A incontinência pública é o comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público. Conquanto se apresente correta a assertiva de que, para justificar a aplicação da pena de demissão, a incontinência praticada pelo servidor deva ser, além de pública, também escandalosa e grave, há que se ressaltar que a “conduta escandalosa”, como referida no dispositivo legal em tela, possui natureza autônoma, ostentando, via de consequência, requisitos próprios. De fato, a conduta escandalosa refere-se àquela que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração. Nesse contexto, a conduta praticada pelo ora recorrente - que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”, realmente caracteriza a infração prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.

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144
Q

É obrigatória a inscrição de técnico, de professor ou de instrutor de tênis nos Conselhos Regionais de Educação Física?

A

A Lei n. 9.696/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em educação física. REsp 1.959.824-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 8/3/2023. (Tema 1149).

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145
Q

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo ou da ausência de obtenção de vantagem indevida é apta a esvaziar a justa causa para o prosseguimento de ação penal?

A

A absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. RHC 173.448-DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.

“(…) Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, apesar de não autorizar o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. Pela letra da lei, uma absolvição na seara penal, por qualquer fundamento, não pode permitir a manutenção da ação de improbidade. A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl 57.215/DF MC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/1/2023), e, sem justa causa não há persecução penal. Portanto, apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível.”.

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146
Q

A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 constitui motivo idôneo para a extinção do processo sem resolução do mérito?

Decreto-Lei n. 3.365/41.
“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;”.

A

A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

147
Q

A estimativa de impacto orçamentário-financeiro decorrente do pagamento de indenizações em ações expropriatórias de imóveis urbanos pelos Municípios, na forma do art. 182, § 3º da Constituição, constitui requisito da petição inicial?

A

Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. REsp 1.930.735-TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023, DJe 2/3/2023.

LC 101/2000.
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (Vide ADI 6357)
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
(…)
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
(…)
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.”.

148
Q

É possível a participação de terceiro, não investido por meio de concurso público de provas e títulos no exercício da função de notário e registrador, em concurso de remoção?

A

Em atenção aos arts. 236, § 3º, e 37, II, da CF/1988, apenas os delegatários do serviço notarial e de registro — ainda que investidos em serventia denominada como mista — podem ser elegíveis à remoção em serventias extrajudiciais. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Sob o aspecto formal, embora esteja na seara da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CF/1988, art. 22, XXV), o art. 18 da Lei 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) autoriza o legislador estadual a dispor sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.
Sob a perspectiva material, a concretização da remoção necessariamente depende da observância das condições de ingresso originário na atividade notarial e de registro, ou seja, pressupõe prévia delegação precedida da aprovação em concurso de provas e títulos específico, pelo que a possibilidade de participação de pessoa alheia à aludida carreira no concurso de remoção importaria em descumprimento dos requisitos de investidura na atividade delegada.”.

149
Q

Em concurso de remoção de delegatários dos serviços notarial e de registro, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, a sua experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, viola a Constituição?

A

Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato, bem como aquela que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configuram critérios razoáveis para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. ADI 3.748/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.

150
Q

Quais são os limites que podem justificar a legitimidade ativa de pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público para ingressar com pedido de suspensão de segurança?

A

A pessoa jurídica de direito privado delegatária de serviço público somente tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de suspensão de segurança na hipótese em que estiver atuando na defesa de interesse público primário relacionado com os termos da própria concessão e prestação do serviço público. AgInt na SLS 3.169-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/3/2023.

151
Q

A interrupção do vínculo com a Administração Pública, antes do pedido de aposentadoria de ex-servidor que já reunia as condições para aposentação, sob o regime anterior (art. 3º da EC 20/1998), terá direito aquele regramento?

A

Os servidores que reúnem as condições, sob a égide do regime anterior (3º da EC 20/1998) podem se aposentar, mesmo que seu vínculo com a Administração tenha cessado antes do pedido de aposentadoria. RMS 61.411-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/3/2023.

“O STJ manifesta a compreensão de que o art. 3º da EC n. 20/1998 “preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que estava sob modificação constitucional”. A previsão do referido artigo: a) assegurou o direito adquirido daqueles que, ao tempo da mudança, já teriam preenchido os requisitos para se aposentar à luz do regime jurídico anterior; b) estabeleceu que a aposentadoria poderia ser concedida a qualquer tempo; e c) em momento algum criou a condição de que o pedido de aposentação deveria ser apresentado quando o servidor ainda estivesse na ativa e vinculado ao cargo para o qual pretendia se jubilar. Assim, é irrelevante a informação de que o servidor teve cessado seu vínculo com a Administração antes do pedido de aposentadoria, sob pena de violação, a um só tempo, o art. 5º, XXXVI, da CF e 3º da EC n. 20/1998.”.

152
Q

É lícito o indeferimento do pedido de expedição de carteira nacional de habilitação – CNH independentemente da natureza da infração cometida, isto é, seja ela administrativa ou na condução do veículo?

A

É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. AREsp 584.752-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2023, DJe 29/3/2023.

“(…) Ocorre que o acórdão da Corte Especial [do STJ] no qual declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 3º do artigo 148 do CTB, foi impugnado por meio de recurso extraordinário e os autos ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, retornando à relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, que deu provimento ao apelo extremo, sob a compreensão de que a norma contida no § 3º do artigo 148 do CTB é compatível com a Constituição Federal, não havendo ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, em sede de agravo interno, o entendimento do Relator foi mantido pela Primeira Turma da Corte Suprema. Diante desse novo contexto, diga-se, com a declaração de compatibilidade do § 3º do artigo 148 do CTB com a Constituição Federal feita pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não se trate de controle de constitucionalidade de norma realizado pelo Plenário da Corte Constitucional, tem-se que o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça foi cassado.”.

153
Q

Admite-se a aplicação da retroatividade da lei penal mais benéfica no âmbito do Direito Administrativo sancionador?

A

O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. AgInt no REsp 2.024.133-ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/3/2023, DJe 16/3/2023.

154
Q

Admite-se o exercício de poder regulamentar pelos Tribunais de Contas estaduais na definição procedimental do exercício de suas competências constitucionais?

A

É legítima — desde que observados os respectivos limites de controle externo, a precedência das disposições legais (princípio da legalidade) e as prerrogativas próprias conferidas aos órgãos do Poder Executivo — a edição de atos normativos por tribunais de contas estaduais com o objetivo de regulamentar procedimentalmente o exercício de suas competências constitucionais. ADI 4.872/PR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.2.2023.

155
Q

A quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista pode ser definida discricionariamente pela Administração Pública?

A

A definição da quantidade de servidores públicos que podem ser dispensados do cumprimento da carga horária do cargo público para o exercício de mandato classista faz parte do poder discricionário da administração pública. AgInt no RMS 70.020-SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/4/2023, DJe 2/5/2023.

156
Q

Servidor público que receba adicional por insalubridade também faz jus ao reconhecimento de tal atividade como de natureza especial?

A

A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da previdência social. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.865.832-SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/4/2023, DJe 11/4/2023.

157
Q

A pretensão de membro do Ministério Público da União à remoção em virtude de tratamento de saúde de menor absolutamente incapaz pode ser conferida a ele com base na Lei n. 8.112/91?

A

A norma do art. 36, III, “b”, da Lei n. 8.112/1990 não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

“Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).”.

“(…) a partir da leitura do próprio art. 287, caput, da LC n. 75/1993, tem-se que aaplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida. A LC n. 75/1993, posterior à Lei n. 8.112/1990 (que se pretende aplicar subsidiariamente), poderia ter criado o direito à remoção nessas hipóteses, mas optou por tratar da questão mediante instituto próprio (a licença), devendo prevalecer tal previsão especial. Além disso, o número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão. Assim, os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si.”.

158
Q

O inquérito civil público, instaurado em desfavor de investigado – Prefeito - detentor de foro por prerrogativa de função, posteriormente denunciado com base em fatos apurados naquele, sem a prévia existência de inquérito policial ou procedimento de investigação criminal – PIC sob a supervisão do Tribunal de Justiça local enseja a usurpação de competência deste?

A

Não há usurpação de competência do Tribunal de Justiça local quanto à supervisão de investigação contra detentor de prerrogativa de foro no âmbito de inquéritos civis e ações de improbidade administrativa. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 24/4/2023, DJe 27/4/2023.

“(…) De fato, a inicial acusatória, que deu origem à Ação Penal, não foi precedida de prévia instauração de IP ou de PIC. Apoiou-se em elementos extraídos no Inquérito Civil Público. Em que pese as razões do acusado, é plenamente legítimo “o oferecimento de denúncia com escólio em inquérito civil público” (APn 527/MT, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 6/3/2013, DJe de 17/4/2013), não sendo o inquérito policial ou o procedimento investigativo criminal pressuposto necessário à propositura da ação penal. Portanto, embora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil. Não havendo que se falar, até aquele momento, em usurpação da competência do Tribunal de Justiça local quanto à supervisão da investigação, uma vez que “não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa” (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 13/5/2016).”.

159
Q

A prorrogação de processo administrativo disciplinar enseja sua nulidade?

A

A prorrogação do processo administrativo disciplinar, por si, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade, porque não demonstrado o prejuízo consequente dessa prorrogação. AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.

160
Q

Há legitimidade passiva de Tribunal de Justiça – como autoridade coatora – quando se trate de ato de mera execução de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ?

A

O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. AgInt no RMS 64.215-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/4/2023, DJe 19/4/2023.

161
Q

É possível a superação do juízo de admissibilidade negativo de recurso que vise à aplicação retroativa da Lei 14.230/21 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa?

A

Em atenção ao Tema 1199/STF, deve-se conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, adstringindo-se aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado. AREsp 1.877.917-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

“(…) Em relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 a recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.706.946/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da aludida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF. Recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, o qual discutia a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, introduzidos pela Lei n. 14.230/2021, aos processos de improbidade administrativa em curso, seguindo a divergência apresentada pela Ministra Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, se aplicando apenas aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado.”.

Tema 1.199 do STF:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo;
2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”.

162
Q

O Ministro de Estado que exerça a função de conselheiro de empresas públicas e sociedades de economia mista não dependentes de recursos do erário público tem a contrapartida remuneratória limitada ao teto constitucional?

A

O valor recebido por Ministros de Estado pela participação em conselhos de empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, não se submete ao teto remuneratório constitucional, salvo no caso de as estatais receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. AC 46-RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/5/2023.

163
Q

É exigível avaliação de desempenho para ascensão funcional caso o servidor público federal esteja afastado para o exercício de mandato eletivo federal?

A

É prescindível a exigência de avaliação de desempenho para a ascensão funcional de servidores no período em que estiverem afastados do cargo para exercício de mandato eletivo federal. REsp 1.979.141-AC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023.

164
Q

A imputação de condutas que se adéquam aos tipos previstos na Lei de Improbidade Administrativa afasta a responsabilidade política e criminal dos agentes políticos municipais na forma do Decreto n. 201/67?

A

Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL n. 201/1967. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/6/2023.

165
Q

Em contrato administrativo verbal, subcontratado sem autorização, há o dever de a Administração Pública efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados?

A

No caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. REsp 2.045.450-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/6/2023.

166
Q

Admite-se a transformação da gratificação de atividade tributária – GAT para a parcela remuneratória correspondente a “vencimentos básicos”?

A

O fato de a Gratificação de Atividade Tributária - GAT ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação, que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo. AR 6.436-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/4/2023, DJe 22/6/2023.

“(…) Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.”.

167
Q

É possível a inclusão do adicional de gestão educacional, instituído pela Lei n. 9.640/98, na base de cálculo da vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI?

A

O Adicional de Gestão Educacional, instituído pela Lei n. 9.640/1998, para o servidor investido em cargo de direção ou função gratificada das Instituições Federais de Ensino, não pode ser incluído na base de cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI, sob pena de bis in idem. AgInt no AREsp 2.233.221-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023.

“O STJ possui entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados “quintos” (AgRg no REsp n. 1.515.313/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2015).”.

168
Q

Admite-se a renegociação de débitos de precatórios vencidos e daqueles que se vencerão no prazo previsto pela EC 109/2021?

A

É possível a renegociação dos débitos de precatórios vencidos e dos que vencerão dentro do período previsto pela EC n. 109/2021. AgInt no RMS 69.711-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023.

169
Q

Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito em que haja a atuação de empresa particular de transporte, prestadora de serviço público, cuja vítima seja menor relativamente incapaz?

A

Depois da entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, é quinquenal o prazo de prescrição da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima é relativamente incapaz. REsp 2.019.785-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

“(…) No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/8/2001. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006.”.

170
Q

A gratificação de desempenho de atividade jurídica – GDAJ é devida aos servidores inativos?

A

Em análise dos dispositivos da Medida Provisória n. 2.048/2000, reitera-se que a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ tem caráter propter laborem e não é devida aos servidores inativos. REsp 1.833.226-DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 15/8/2023, DJe 18/8/2023.

171
Q

Imóvel da União, tombado por município, que se omite no dever de fiscalização do estado de conservação do imóvel tem para si o direito à execução subsidiária em razão de responsabilidade ambiental?

A

As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural. REsp 1.991.456-SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023.

“(…) O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária da União. O fato de ela celebrar convênios com demais entes não a exime da responsabilidade de cuidado com os seus bens- que, ao fim e ao cabo, são bens públicos. “Uma vez realizada a cessão de uso, permanece a União, proprietária do bem, com a incumbência de fiscalizar e zelar pela integridade física do seu patrimônio”.
(…)
As razões subjacentes à Súmula 652/STJ recomendam a extensão do regime da obrigação solidária de execução subsidiária à tutela do patrimônio cultural. Isso por configurar um modelo que, além de assegurar mais de uma via para a reparação do direito difuso, chama à responsabilidade primária aquele que deu causa direta ao dano, evitando que a maior capacidade reparatória do ente fiscalizador acabe por isentar ou até mesmo estimular a conduta lesiva.”.

172
Q

A fixação de comissão sobre o valor total do precatório o qual, previamente, fora sido objeto de negociação com deságio, caracteriza ofensa à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa?

A

O recebimento de comissão sobre o valor total de precatório na hipótese em que não foi integralmente pago, em razão de negociação prévia do crédito com deságio, fere a boa-fé objetiva e gera enriquecimento sem causa. EDcl no AgInt no AREsp 1.809.319-RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.

173
Q

Servidora pública que pede exoneração do cargo público que comprova, em perícia judicial, que estava privada da capacidade mental quando fez o pedido de exoneração faz jus ao recebimento dos valores e das demais vantagens no período em que permaneceu afastada do cargo?

A

Servidora pública que pede exoneração e fica inerte por mais de 3 anos até ingressar com ação judicial requerendo declaração de nulidade do ato administrativo e a consequente reintegração ao cargo, não tem direito à indenização de valores retroativos à exoneração, por configurar enriquecimento sem causa. REsp 2.005.114-RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/8/2023.

“(…) Quanto ao ponto, não se desconhece a existência de jurisprudência dessa Corte no sentido de que o servidor público que for reintegrado ao cargo, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem como consequência lógica a recomposição integral dos seus direitos, com o pagamento dos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado. Contudo, o caso em análise comporta peculiaridades que o distinguem desse entendimento. Com efeito, após a exoneração, a recorrida permaneceu inerte por quase 3 anos sem questionar o ato na seara administrativa ou judicial, tendo, inclusive, conforme comprovado pelo Estado recorrente, desenvolvido atividades na esfera privada durante alguns períodos deste interregno. Outrossim, somente com a perícia judicial realizada nos autos, houve o reconhecimento de que no momento do pedido de exoneração a recorrida encontrava-se privada momentaneamente de capacidade, o que ampara a boa-fé da Administração Pública naquele momento em que aceitou o pedido de exoneração de ofício, em respeito à legalidade administrativa.”.

174
Q

Constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação de servidor público acerca do relatório final, produzido por comissão processante, que lhe aplicou a pena de demissão?

A

A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. MS 22.750-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 9/8/2023, DJe 15/8/2023.

175
Q

Em quais circunstâncias é devida indenização decorrente de limitação administrativa?

A

Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes. AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023.

176
Q

Servidor público aposentado que pleiteia os reflexos financeiros de tempo especial em seus proventos são passíveis de retroagirem, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da aposentadoria, em razão do reconhecimento administrativo do direito?

A

Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. REsp 1.925.192-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109). REsp 1.925.193-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109). REsp 1.928.910-RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1109).

177
Q

I - Há legitimidade passiva do Banco do Brasil pela má gestão de valores depositados na conta vinculada ao PASEP?
II – Qual o prazo prescricional aplicável à pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP?
III – Qual o termo inicial da prescrição da pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP?

A

I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. REsp 1.895.936-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023. (Tema 1150). REsp 1.895.941-TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150). REsp 1.951.931-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023 (Tema 1150).

178
Q

O ato de chamamento de interessados, certos ou incertos, à participação colaborativa com a Administração Pública por meio de edital no procedimento de demarcação de terrenos de marinha constitui ato jurídico válido quando praticado no período de 31.05.2007 a 28.03.2011?

A

Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 promovida pelo art. 5º da Lei n. 11.481/2007. REsp 2.015.301-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 15/9/2023 (Tema 1199). REsp 2.036.429-MA, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 13/9/2023, DJe 15/9/2023 (Tema 1199).

179
Q

O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória estendem-se às gestantes contratadas por prazo determinado ou que ocupem cargo em comissão?

A

Tema 542 do STF: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”. RE 842.844/SC, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 5.10.2023.

“Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.”.

180
Q

A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos extrapolou do poder regulamentar ao estabelecer margem zero de sobrepreço aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação de serviço de assistência médica, bem como sanção na hipótese de descumprimento da resolução?

A

A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não extrapolou do poder regulamentar ao fixar margem zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos por hospitais na prestação do serviço de assistência médica e estabelecer sanção na hipótese de violação. AREsp 1.708.364-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023.

181
Q

A impossibilidade de obtenção dos registros dos dias não trabalhados ou de horas já compensados por servidor público é um óbice ao desconto dos dias não trabalhados em razão de movimento grevista?

A

A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode se tornar um óbice para descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos em decorrência de greve. Pet 12.329-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/9/2023, publicado em 2/10/2023.

182
Q

A posse de juiz substituto de Tribunal de Justiça que, na mesma data e a um só tempo, se exonera de tal cargo e é empossado na qualidade de juiz federal substituto, tem o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas?

A

Ao juiz substituto de tribunal de justiça estadual que na mesma data, a um só tempo, é exonerado do cargo anterior e empossado na qualidade de juiz federal substituto, autoriza-se o direito à averbação dos períodos de férias adquiridas e não gozadas, vedada, tão somente, sua posterior conversão em pecúnia ou indenização. RMS 68.490-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/09/2023, DJe 29/9/2023.

183
Q

Admite-se a compensação de créditos, decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo, celebrado entre empresa pública e particular, ainda que não haja autorização deste?

A

É possível a compensação de créditos decorrentes da aquisição de imóveis em contrato administrativo firmado entre empresa pública e particular, mesmo sem autorização deste. REsp 1.913.122-DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023.

184
Q

O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina?

A

O abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina. AgInt no REsp 1.971.130-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/9/2023, DJe 6/9/2023.

185
Q

É possível a delegação da função sancionadora decorrente do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica?

A

Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública. REsp 1.950.332-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 2/10/2023.

“(…) Acontece que, contra a supracitada decisão do STJ, houve a interposição de Recurso Extraordinário (633782/MG), tendo sido o recurso afetado como representativo de controvérsia. Na ocasião do julgamento daquele apelo, houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese de que “é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é associação privada que não integra a Administração Pública; b) não há permissão constitucional para que atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada “por titulares de concessão, permissão ou autorização” e “por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica”, ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro.”.

186
Q

Qual o termo inicial do prazo de decadência para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelos Tribunais de Contas?

A

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 6/10/2023.

187
Q

De que forma deve ser realizada a complementação do pagamento da diferença entre o valores inicial e final da indenização devida pelo Poder Público em desapropriação por necessidade ou por utilidade pública?

A

Tema 865 do STF: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” RE 922.144/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 19.10.2023.

Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (CF/1988, art. 100), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (CF/1988, art. 5º, XXIV).

188
Q

Aplica-se o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias aos servidores estatutários dos entes subnacionais?

A

Tema 1.132 do STF: “I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.” RE 1.279.765/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 19.10.2023.

Os agentes comunitários de saúde e os de combate às endemias dos municípios, estados e do Distrito Federal fazem jus ao piso salarial fixado em lei federal, devendo a União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e o previsto pela legislação dos entes subnacionais.

189
Q

O pagamento de “indenização por representação” a servidor público que exerce cargo em comissão no Poder Executivo estadual viola a Constituição Federal?

A

Os valores recebidos a título de retribuição pelo desempenho de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo ostentam natureza eminentemente remuneratória e, portanto, são computados para efeito dos limites do teto remuneratório constitucional dos agentes públicos (CF/1988, art. 37, XI). Conforme jurisprudência deste Tribunal, para que um pagamento assuma natureza indenizatória, não basta que a lei assim o defina, formalmente, sendo também necessário que a forma guarde mínima relação de correspondência com o conteúdo. Ademais, é inaplicável o Tema 377 da repercussão geral, pois a gratificação prevista na norma estadual impugnada configura retribuição por uma função de maior relevância, ou mais específica, mas que não configura propriamente uma acumulação de cargos ou funções. ADI 7.440 MC-Ref/PA, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023 (sexta-feira), às 23:59.

190
Q

Os Tribunais de Justiça locais podem, por meio de resolução, alterar o horário do expediente forense?

A

É constitucional resolução de Tribunal de Justiça estadual que altera o horário de expediente forense, pois se trata de matéria abrangida pelo autogoverno dos tribunais. Contudo, esse ato normativo não pode modificar a jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário local, porque o assunto diz respeito ao regime jurídico destes, cuja iniciativa é privativa do chefe do Poder Executivo. ADI 4.450/MS, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 27.10.2023, sexta-feira, às 23:59.

191
Q

A partir de que momento a Administração Pública é obrigada a divulgar permanentemente edital de credenciamento em sítio eletrônico?

A

A Administração Pública é obrigada a divulgar, permanentemente, edital de credenciamento em sítio eletrônico somente após a vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas. RMS 68.504-SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/10/2023, DJe 16/10/2023.

192
Q
  • O pedido de expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor, previamente cancelados, sujeita-se a que prazo prescricional?
  • Qual o termo inicial do prazo prescricional?
A

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei n. 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017. REsp 1.961.642-CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141). REsp 1.944.707-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141). REsp 1.944.899-PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023 (Tema 1141).

Obs.: A questão deixou de ter relevância pois o STF, na ADI 5755 declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 13.463/17.
Logo, não há mais razão para requerer a expedição de novo precatório, não sendo mais necessário examinar a existência ou não de prescrição a esse respeito.

Lei n. 13.463/17:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial. (Vide ADIN 5755).
(…)
§ 4º O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3º deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

193
Q

É cabível a cobrança de anuidade pela OAB de sociedade de advogados?

A

Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. REsp 2.015.612-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ). REsp 2.014.023-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/10/2023. (Tema 1179/STJ).

194
Q

A repatriação de médica cubana impede, por si só, sua participação no chamamento para reintegração no Programa Mais Médicos para o Brasil?

A

A repatriação de médica cubana após a ruptura entre o Brasil e a República de Cuba não impede, por si só, sua participação no chamamento para reintegração ao Programa Mais Médicos para o Brasil, desde que haja outros elementos que comprovem seu retorno breve com intenção de permanecer no território brasileiro. REsp 2.031.548-CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/10/2023, DJe 26/10/2023.

195
Q

A delegação aos agentes de cada Poder, por norma interna, o estabelecimento da definição dos atos, dos programas, de obra ou serviço públicos que não constituam promoção pessoal ofende a Constituição?

A

Está em desconformidade com a Constituição Federal (CF) a delegação a cada Poder para definir, por norma interna, as hipóteses pelas quais a divulgação de ato, programa, obra ou serviço públicos não constituirá promoção pessoal.

“O agente público não pode se valer do cargo que exerce ou dos recursos públicos que gere para a autopromoção política, sob pena de incorrer em desvio de finalidade e contrariar os princípios da impessoalidade e da probidade. O princípio estabelecido pelo § 1º do art. 37 da CF, sobre a finalidade legitimadora e os pressupostos da publicidade dos atos e das campanhas de órgãos públicos, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. A divulgação de atos e iniciativas de parlamentares é considerada legítima quando efetuada — com a finalidade exclusiva de informar ou educar — nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, não se havendo de confundi-la com a publicidade do órgão público ou entidade.”.

196
Q

Há necessidade de autorização legislativa para a alienação do controle acionário de empresas subsidiárias das empresas estatais?

A

É dispensável a autorização legislativa para a alienação de controle acionário de empresas subsidiárias. ADPF 794/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) Assim, se é compatível com a CF a possibilidade de criação de subsidiárias quando houver previsão na lei que cria a respectiva empresa estatal, por paralelismo, não há como obstar, por suposta falta de autorização legislativa, a alienação de ações da empresa subsidiária, ainda que tal medida envolva a perda do controle acionário do Estado.”.

197
Q

Emenda à Constituição estadual que garante autonomia financeira e orçamentária à universidade estadual é constitucional?

A

É inconstitucional emenda à constituição estadual que confere autonomia financeira e orçamentária próprias de órgãos de Poder à universidade estadual. ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A ampliação da autonomia de universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo, para além da autonomia conferida pelo art. 207 da Constituição Federal (CF) viola o princípio da separação dos Poderes. A CF confere autonomia financeira e orçamentária aos entes federados e aos Poderes instituídos, ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Por outro lado, ao tratar das universidades, no texto constitucional (CF, art. 207) menciona-se apenas “autonomia de gestão financeira e patrimonial”, que consiste em liberdade para administrar os recursos e patrimônio que recebe, ou seja, a partir do momento em que “o dinheiro entra na sua conta”.

198
Q

Os repasses dos recursos orçamentários às universidades estaduais, na forma de duodécimos, ofendem a Constituição?

A

É constitucional o repasse de recursos orçamentários para universidade estadual na forma de duodécimos. ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A previsão de repasse dos recursos na forma de duodécimos, embora não prevista pela CF para as universidades, está dentro da margem de discricionariedade do Chefe do Poder Executivo na construção da engenharia institucional mais adequada às necessidades e opções do estado ou município.”.

199
Q

É possível a criação de procuradoria própria às universidades estaduais por meio de sua Constituição ou da legislação do Estado-membro?

A

Não pode o estado-membro, por meio de sua Constituição ou legislação, instituir procuradoria jurídica própria para universidade estadual. ADI 5946/RR, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“O art. 132 da CF estabelece um modelo de advocacia pública fundado no princípio da unicidade de representação judicial e de consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal, exceção feita apenas às Procuradorias autárquicas e fundacionais que já existiam quando do advento da Constituição.”.

200
Q

O teto constitucional remuneratório incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias não dependentes da Fazenda Pública?

A

O teto constitucional remuneratório não incide sobre os salários pagos por empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que não recebam recursos da Fazenda Pública. ADI 6584/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

201
Q

Admite-se o sequestro de verbas públicas de empresas estatais prestadoras de serviços públicos por determinação judicial para pagamento de suas dívidas?

A

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).” ADPF 616/BA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 21.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

202
Q

Admite-se a “execução invertida” nos processos contra a União e em tramitação nos Juizados Especiais Federais?

A

Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. ADPF 219/DF, relator Min. Marco Aurélio, julgamento em 20.5.2021.

203
Q

A fixação, por emenda à Constituição estadual, de limite remuneratório único aos servidores públicos estaduais como sendo o valor do subsídio dos ministros do STF é constitucional?

A

É incompatível com a Constituição Federal (CF) Emenda à Constituição estadual que institui, como limite remuneratório único dos servidores públicos estaduais, o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6746/RO, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“De acordo com o modelo constitucional vigente, os estados-membros devem observar o sistema dos subtetos aplicáveis no âmbito de cada um dos Poderes (CF, art. 37, XI, na redação dada pela EC 41/2003) ou optar por instituir um limite remuneratório único para os servidores estaduais. Ao optar por instituir um limite único, os estados–membros devem adotar como parâmetro remuneratório máximo o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do STF (CF, art. 37, § 12, incluído pela EC 47/2005.”.

204
Q

Há inconstitucionalidade na promoção por conclusão de curso de ensino superior a servidor público que ingressou por concurso público para cargo de nível médio?

A

É inconstitucional a interpretação de disposições legais que viabilizem a promoção a cargo de nível superior a servidores que ingressaram por concurso público para cargo de nível médio. A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui ascensão funcional, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal (CF). ADI 6355/PE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 28.5.2021 (sexta-feira), às 23:59.

205
Q

Há ofensa à coisa julgada decorrente de ação desapropriação em razão do ajuizamento de ação civil pública para discussão sobre a titularidade do bem ainda que decorrido o prazo de 2 (dois) anos para ajuizamento de ação rescisória?

A

O ajuizamento de Ação Civil Pública para discussão da titularidade de imóvel não ofende a coisa julgada decorrente de ação de desapropriação, mesmo após o prazo de dois anos para propositura de ação rescisória. RE 1010819/PR, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.5.2021.

“Com efeito, diante da impossibilidade de discussão de matérias de alta indagação no âmbito das ações de desapropriação, o que inclui o debate a respeito da dominialidade do bem expropriado, eventual trânsito em julgado de decisão judicial proferida em ação de desapropriação, limitada à análise do decreto expropriatório e do valor de indenização, é incapaz de impedir a discussão jurídica dominial em ação civil pública.”.

206
Q

A partir de que momento se tornam devidos honorários de sucumbência arbitrados em sentença de ação de desapropriação?

A

Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ação de desapropriação, em razão de seu caráter acessório, somente serão devidos caso seja efetivamente paga a indenização aos desapropriados. RE 1010819/PR, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 26.5.2021.

“Isso porque, conforme jurisprudência desta Suprema Corte, por se tratar de verba acessória, os honorários sucumbenciais estão associados ao efetivo êxito da parte quanto ao pagamento da indenização dos bens desapropriados, devendo, portanto, ficarem depositados em juízo até que se resolva a questão prejudicial, o domínio das terras.”.

207
Q

Em que circunstâncias haverá responsabilidade objetiva do Estado em caso de profissional da imprensa ferido durante manifestação tumultuosa?

A

Tema 1055 do STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.”. RE 1209429/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 10.6.2021.

208
Q

As restrições ao exercício da advocacia imposta aos servidores públicos do Poder Judiciário e do Ministério Público pelos arts. 28, IV e 30 da Lei n. 8.906/94 e no art. 21 da Lei n. 11.415/06 são constitucionais?

Lei 8.906/1994:
“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (…)
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
(…)
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;”

Lei 11.415/2006:
“Art. 21. Aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica.”

A

São constitucionais as restrições ao exercício da advocacia aos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, previstas nos arts. 28, IV, e 30, I, da Lei 8.906/1994, e no art. 21 da Lei 11.415/2006. ADI 5235/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 11.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

Isso porque o art. 5º, XIII, da CF é norma fundamental de eficácia contida e as restrições estabelecidas pelas normas impugnadas são expressão dos valores constitucionais da eficiência, da moralidade e da isonomia no âmbito da Administração Pública.

209
Q

Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas estatais podem ser objeto de mandado de segurança?

A

Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (Lei 12.016/2019, art. 1º, § 2º). ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021.

210
Q

É cabível a exigência de caução, fiança ou depósito para o deferimento de liminar em mandado de segurança?

A

O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (Lei 12.016/2019, art. 7º, III). ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021.

211
Q

Há inconstitucionalidade de ato normativo que vede ou condicione o deferimento de medida liminar em mandado de segurança?

A

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021.

212
Q

Quais foram os dispositivos da Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) declarados inconstitucionais pelo STF?

A

Foram o § 2º do art. 7º e § 2º do art. 22 da Lei n. 12.016/09.

“Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(…)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. (Vide ADIN 4296)
§ 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (Vide ADIN 4296)”.

213
Q

a. Qual a natureza jurídica do ato de demissão de empregado público?
b. A quem compete processar e julgar o pedido de reintegração de empregado público ao emprego exercido antes da jubilação?
c. É possível a permanência do empregado público, após a concessão de aposentadoria, no exercício do emprego público?

A

Tema 606 do STF: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”.

Após a inserção do art. 37, § 14, pela EC 103/2019, a Constituição Federal, de modo expresso, definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição embasou a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o RGPS. Porém, a referida Emenda Constitucional eximiu da observância ao § 14 do art. 37 da CF as aposentadorias já concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda.

214
Q

Em quais circunstâncias é possível o fornecimento pelo Estado de medicamento que não possua registro na ANVISA, mas cuja importação seja autorizada por tal agência reguladora?

A

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.”. RE 1165959/SP, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.6.2021 (sexta-feira), às 23:59.

215
Q

A dependência física ou afetiva constitui razão idônea para a concessão de remoção ao servidor público por motivo de saúde de pessoa da família?

A

Para fins de concessão de remoção ao servidor público, ainda que provisoriamente, à luz do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, há a necessidade de preenchimento do requisito da dependência econômica, não abrangendo eventual dependência física ou afetiva. REsp 2.015.278-PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023.

216
Q

É possível o estabelecimento de teto remuneratório, no âmbito de Município, como sendo o subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Estado?

A

O teto remuneratório aplicável aos servidores municipais, excetuados os vereadores, é o subsídio do prefeito municipal. ADI 6811/PE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta–feira), às 23:59.

“O art. 37, XI, da Constituição Federal (CF) estabelece um teto único para os servidores municipais, não havendo motivo para se cogitar da utilização do art. 37, § 12, da CF para fixação de teto único diverso, pois essa previsão é direcionada apenas para servidores estaduais, esfera federativa na qual existem as alternativas de fixação de teto por poder ou de forma única.”.

217
Q

O bloqueio ou o sequestro de recursos públicos do orçamento de empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário viola Constituição Federal?

A

“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).” ADPF 789/MA, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.8.2021 (sexta-feira), às 23:59.

218
Q

É possível a incorporação de vantagens pessoais nos proventos de aposentadoria de membro do Ministério Público?

A

“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”. ADI 3.834/DF, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

É inconstitucional — por violar o regime constitucional de subsídio (CF/1988, art. 39, § 4º) e os princípios republicano e da moralidade — norma de Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que autoriza o pagamento de subsídio aos membros do “Parquet” acumulado com: (i) a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento; e (ii) o acréscimo de 20% da remuneração do cargo efetivo aos proventos de aposentadoria que se dê no último nível da carreira.

219
Q

Em concurso para soldado da Polícia Militar, a reserva de vagas para candidatas do sexo feminino em 10% (dez por cento) viola a Constituição Federal?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (CF/1988, art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, dada a informação de que está em andamento o concurso público para provimento de vagas no curso de formação de soldados e que é iminente a reaplicação da prova objetiva, anteriormente anulada por evidência de fraude. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

220
Q

A criação de função gratificada para o cargo de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior do Estado do Maranhão é constitucional?

A

É constitucional — pois configura legítimo exercício da competência concorrente em legislar sobre organização das polícias civis (CF/1988, art. 24, XVI e § 1º) — norma estadual que cria função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) no quadro de funções gratificadas da polícia civil local. ADI 6.847/AM, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

221
Q

É inconstitucional norma estadual que permite que servidor estranho ao quadro de Delegados possa exercer a função gratificada de gestor de Delegacias Interativas de Polícia do Interior (DIPs) do Estado do Maranhão?

A

É inconstitucional — pois caracteriza desvio de funções (CF/1988, arts. 24, § 1º, e 144, § 4º) — norma estadual que permite que o gestor de DIPs seja servidor estranho ao quadro de delegados, a partir de designação pelo delegado-geral de polícia civil. ADI 6.847/AM, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

Conforme jurisprudência desta Corte, as atribuições de direção e chefia de delegacias de polícia, bem como a condução de investigações criminais pela polícia civil, são atividades típicas reservadas a delegados de polícia integrantes da carreira. Por essa razão, não podem ser exercidas por servidores que não fazem parte do quadro específico, em respeito ao princípio do concurso público, ao sistema acusatório, aos direitos de defesa e à hierarquia institucional.

222
Q

Qual o regime jurídico estabelecido pela CF/88 às serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) admitidas pelas Constituições de 1967/1969?

A

A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31). ADI 3.245/MA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

223
Q

A manutenção de serventia judicial, em caráter privado, sob a CF/88, pode ocorrer em quais circunstâncias?

A

A serventia judicial, exercida em caráter privado, sob o regime da Constituição Federal de 1967/1969, apenas pode ser mantida, após a vigência da CF/1988, enquanto o titular estiver nesta condição com a opção entre a titularidade — e, consequentemente, permanecer naquela situação até o fim de seu vínculo com o Tribunal de Justiça — ou migrar para os quadros públicos, de modo anômalo, excepcionando-se a regra de prévia aprovação em concurso público (CF/1988, art. 37, II), com a estatização da serventia judicial. ADI 3.245/MA, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.11.2023 (segunda-feira), às 23:59.

224
Q

A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior com atribuições distintas viola a Constituição Federal?

A

“A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88.”. ADI 7.229/AC, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

É inconstitucional — por violar a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.

225
Q

A Lei 11.440/2006, que estabeleceu o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, padece de inconstitucionalidade ao fixar critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata?

A

É constitucional — pois inserida na margem de conformação do legislador e justificada sem que exista violação ao princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma da Lei 11.440/2006 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro) que estabelece critérios etários para a transferência de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e Conselheiro para o Quadro Especial da Carreira de Diplomata, na hipótese em que observada a existência de vaga, independentemente do tempo de serviço na respectiva classe. ADI 7.399/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 7.11.2023 (terça-feira), às 23:59.

226
Q

O regime de fiscalização adotado pela Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis – ANP contempla o critério de dupla visita em relação às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme prevê o art. 55 da LC 123/06?

A

A Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e dos Biocombustíveis adota, como regra de suas atividades fiscalizatórias, a dupla visita, não elencando a conduta de armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) cheios e vazios como situação de risco. REsp 1.952.610-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023.

227
Q

A aplicação de percentual que resulte em número fracionário permite seu arredondamento para o número inteiro superior na reserva de vagas para candidatos com deficiência em concurso público?

A

A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. AREsp 2.397.514-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023.

228
Q

A previsão em edital de concurso público de que os recursos seriam julgados pela comissão organizadora do certame sendo que seu efetivo julgamento tenha se dado por outro órgão constitui ofensa ao princípio da vinculação ao edital?

A

As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.

“(…) O recurso administrativo, como visto, não foi apreciado pela Comissão Organizadora do Concurso Público, o que afronta as regras editalícias. Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: “(…) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (…)” (AgInt no RMS 61.892/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/7/2021).

229
Q

Admite-se que, em concurso público, haja a adaptação de provas físicas aos candidatos com deficiência?

A

“(i) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos; (ii) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.” ADI 6476/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal (CF) e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional (EC), na forma do art. 5º, § 3º, da CF.”.

230
Q

A exigência de comprovação de justificativa de ausência às provas do ENEM 2020, em contexto de anormalidade decorrente da pandemia do Covid-19, para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021 é adequada?

A

Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021. ADPF 874 MC/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

231
Q

Os Estados possuem legitimidade ativa para a execução de multas impostas, por Tribunal de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais que, por seus atos, tenham causado prejuízo a Municípios?

A

Tema 642 do STF: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.”. RE 1003433/RJ, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59

232
Q

A modificação abrupta da forma de distribuição dos imunizantes contra a Covid – 19 pela União constitui possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados?

A

A súbita modificação da sistemática de distribuição dos imunizantes contra Covid19 pela União — com abrupta redução do número de doses — evidencia a possibilidade de frustração do planejamento sanitário estabelecido pelos entes federados. ACO 3518 MC-Ref/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 14.9.2021 (terça-feira), às 23:59.

233
Q

As espécies de verbas alimentares, indicadas no art. 100, § 1º da Constituição da República, constituem um rol taxativo?

A

Não. O art. 100, § 1º, da Constituição Federal traz um rol exemplificativo, de sorte que a definição da natureza alimentar das verbas nele elencadas encontra-se vinculada à destinação precípua de subsistência do credor e de sua família. RMS 72.481-BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 5/12/2023.

234
Q

Existe obrigatoriedade de concessão de passe-livre aos auditores fiscais do trabalho em pedágios sob administração estadual?

A

Não. Inexiste obrigação de conferir “passe livre” aos Auditores-Fiscais do Trabalho nas praças de pedágios que estão sob administração estadual. REsp 1.882.934-SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por maioria, julgado em 5/12/2023.

235
Q

A redação atual do art. 1º - F da Lei n. 9.494/07 é aplicável no tocante à correção monetária?

A

A redação atual do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007 é inaplicável no tocante à correção monetária. AgInt no AREsp 638.541-MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/11/2023, DJe 24/11/2023.

236
Q

A transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal e sua posterior transformação no cargo de analista tributário da Receita Federal do Brasil são constitucionais?

A

São constitucionais tanto a transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal quanto a posterior transformação do cargo de técnico da Receita Federal no de analista tributário da Receita Federal do Brasil. ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Argumentos: Transformação do cargo de técnico do Tesouro Nacional no de técnico da Receita Federal do Brasil;

  • Ausência de alteração substancial das atribuições dos cargos;
  • Manutenção da natureza das funções desempenhadas e de padrão remuneratório;
  • A alteração do nível de escolaridade para ingresso não implica, por si só, em provimento derivado de cargo público.

Transformação do cargo de técnico da Receita Federal do Brasil em analista tributário da Receita Federal do Brasil;

  • Idênticos requisitos de escolaridade em relação a um e outro;
  • Atribuições semelhantes, de natureza auxiliar, ao auditor-fiscal da Receita Federal.
237
Q

Há violação aos princípios da isonomia e da eficiência administrativa pela não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário?

A

Sim. É inconstitucional — por violar os princípios da isonomia e da eficiência administrativa — a não inclusão do cargo de analista previdenciário dentre aqueles transformados no cargo de analista tributário. ADI 4.151/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 4.616//DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59 ADI 6.966/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Argumentos:

  • Analistas previdenciários e técnicos da Receita Federal, ambos de nível superior, desempenham funções semelhantes nos respectivos órgãos;
  • A discrepância salarial entre tais cargos não impede a transformação, pois a diferença se revela em gratificação que está intimamente ligada ao poderio corporativo das carreiras.
238
Q

Candidato aprovado em concurso público que sofreu doença grave, mas que, atualmente, não esteja incapacitado e nem apresente restrições ao exercício da função pública pode ter sua posse no cargo público licitamente impedida?

A

Tema 1.015 do STF: “É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II).”. RE 886.131/MG, relator Ministro Luís Roberto Barroso, julgamento finalizado em 30.11.2023.

239
Q

É possível a transposição aos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Advocacia-Geral da União, antes da Lei n. 9.028/95, para o cargo de Advogado da União?

A

Tema 553 do STF: “Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.” RE 682.934/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.11.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“A cláusula de paridade entre ativos e inativos, prevista inicialmente no art. 40, § 4º, da CF/1988, incide em favor dos servidores aposentados no cargo de assistente jurídico da Administração Pública Federal Direta antes da Lei 9.028/1995, para fins do direito à transposição ao cargo de assistente jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, caso preenchidos os requisitos legais.”.

Lei 9.028/1995:
“Art. 19. São transpostos para as carreiras da Advocacia-Geral da União os atuais cargos efetivos de Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional e Procurador da Fazenda Nacional, como os de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, os quais (…)
Art. 19-A. São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: (…)”.

240
Q

Lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais de seu âmbito territorial, bônus de 10% (dez pontos percentuais) na nota obtida em concursos públicos da área de segurança pública é constitucional?

A

É inconstitucional — por configurar tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável — lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. ADI 7.458/PB, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

241
Q

Qual o índice de juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública?

A

Tema 1.170 do STF: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.690/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. RE 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 11.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

242
Q

Admite-se a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção de agências reguladoras?

A

Não. É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras. ADI 6276/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.9.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“Isso porque o conselho diretor ou a diretoria colegiada das agências reguladoras, diante da necessidade de tomada de decisões imparciais, devem ser isentos de influências políticas, sociais e econômicas externas à própria finalidade dessas autarquias. Desse modo, devem preservar suas administrações da captura de gestão, compreendida como qualquer desvirtuação da finalidade conferida às agências, quando estas atuam em favor de interesses comerciais, especiais ou políticos, em detrimento do interesse da coletividade.”.

243
Q

É possível a extensão da escolha de membros da diretoria de empresa pública estadual aos trabalhadores inativos?

A

É inconstitucional, formal e materialmente, norma estadual que permite a participação de trabalhadores inativos no sufrágio para a escolha de membros da diretoria de empresa pública. ADI 2296/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

  • Inconstitucionalidade formal: violação ao art. 61, § 1º, inciso II da CF.
    Vício de iniciativa: Competência privativa do chefe do Poder Executivo de dispor sobre a organização, a estrutura e as atribuições de seus órgãos e entidades.
  • Inconstitucionalidade material: violação ao art. 7º, XI, parte final da CF.
    Vício material: a norma constitucional volta-se à proteção dos empregados, ou seja, daqueles que mantêm vínculo de trabalho de natureza não eventual com a sociedade empresária, estando hierarquicamente subordinado a ela e percebendo salário, nos moldes preconizados pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943).
244
Q

Quais são os critérios a serem observados no ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS?

A

Tema 1033 do STF: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.”. RE 666094/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento em 30.9.2021.

245
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar que concede anistia por infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros é inconstitucional?

A

Sim. É inconstitucional lei estadual de iniciativa parlamentar que disponha sobre a concessão de anistia a infrações administrativas praticadas por policiais civis, militares e bombeiros. ADI 4928/AL, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 8.10.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A Constituição Federal (CF) reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o funcionamento de órgãos administrativos [art. 61, § 1º, II, c e e], no que se enquadra a legislação que concede anistia a infrações administrativas praticadas por servidores civis e militares de órgãos de segurança pública.”.

CF:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(…)
II – disponham sobre:
(…)
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
(…)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;”.

246
Q

É constitucional a vedação ao exercício provisório aos servidores do serviço exterior brasileiro em unidades do Ministério das Relações Exteriores no estrangeiro?

A

Não. É inconstitucional a vedação ao exercício provisório, de que trata o § 2º do art. 84 da Lei 8.112/1990, nas unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores (MRE) no exterior. ADI 5355/DF, relator Min Luiz Fux, julgamento em 10 e 11.11.2021.

Lei 8.112/1990:
“Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.”.

247
Q

Lei estadual de iniciativa parlamentar pode instituir atribuição ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN?

A

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que atribua competências ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN). ADI 6132/GO, relatora Min Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“As normas instituidoras de reserva de iniciativa são de reprodução obrigatória na Constituição dos estados, por traduzirem expressão do princípio da separação dos poderes, impondo-se sua observação compulsória pelos demais entes da Federação. Assim, compete ao Governador iniciar o processo legislativo de lei que vise estabelecer atribuições e obrigações a órgãos componentes da estrutura administrativa do Poder Executivo estadual.”.

248
Q

A instituição de subtetos remuneratórios com a previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes ofende a Constituição da República?

A

A instituição de subtetos remuneratórios com previsão de limites distintos para as entidades políticas, bem como para os Poderes, no âmbito dos estados e do Distrito Federal não ofende o princípio da isonomia. ADI 3855/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira), às 23:59 e ADI 3872/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.11.2021 (sexta-feira), às 23:59.

“A isonomia consagrada materialmente observa que são legítimos os mecanismos elaborados para tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. Nessa perspectiva, a fixação de tetos diferenciados para União, estados, Distrito Federal e municípios [Constituição Federal (CF), art. 37, XI] busca encorajar os entes federativos a proceder de forma particular quanto à limitação da remuneração do “seu” serviço público, visando a obter soluções compatíveis com as respectivas realidades financeiras.”.

249
Q

Há inconstitucionalidade na vinculação a índices federais de correção monetária do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais?

A

É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. ADI 5584/MT, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 3.12.2021 (sexta‑feira), às 23:59.

“Para evitar aumentos em cascata, a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal no serviço público. Além disso, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária afronta a autonomia dos entes subnacionais para concederem reajustes a seus servidores, bem como desrespeita o Enunciado 42 da Súmula Vinculante.”.

250
Q

É compatível com a Constituição a criação de hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação?

A

É constitucional norma que cria hipótese de imóvel rural insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária no Programa de Arrendamento Rural, desde que presumido o cumprimento da sua função social e enquanto se mantiver arrendado. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

Um dos requisitos para o enquadramento do imóvel no Programa de Arrendamento Rural é o status produtivo da propriedade, isto é, o cumprimento de sua função social.

251
Q

Em quais circunstâncias o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo poderá ser considerada impeditivo legal para a realização de vistoria para fins de desapropriação?

A

É constitucional norma que estabelece o esbulho possessório ou a invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo como impeditivos legais à realização da vistoria para fins de desapropriação, desde que (i) a ocupação seja anterior ou contemporânea aos procedimentos expropriatórios; e (ii) atinja porção significativa do imóvel rural, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

252
Q

Norma que impede a destinação de recursos públicos à entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou bens públicos é constitucional?

A

É constitucional norma que proíbe a destinação de recursos públicos a entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade de fato que participe direta ou indiretamente de invasões de imóveis rurais ou de bens públicos. ADI 2.213/DF e ADI 2.411/DF, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

253
Q

A condenação administrativa dos Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais ou distrital pelos Tribunais de Contas em tomada de contas especial exige posterior julgamento ou aprovação pelo Poder Legislativo?

A

Tema 1.287 do STF: “No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo.”. ARE 1.436.197/RO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“Os Tribunais de Contas, ao apreciarem as contas anuais do respectivo chefe do Poder Executivo, podem proceder à tomada de contas especial (TCE) e, por conseguinte, condenar-lhe ao pagamento de multa ou do débito ou, ainda, aplicar-lhe outras sanções administrativas previstas em lei, independentemente de posterior aprovação pelo Poder Legislativo local.”.

254
Q

Há violação à SV 37 do STF pela extensão pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia do percentual máximo para o adicional de compensação por disponibilidade militar a todos os integrantes das Forças Armadas?

A

Tema 1.175 do STF: “Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”.

Súmula vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.

255
Q

Lei estadual pode vedar a participação concomitante de mais de um auditor substituto no órgão pleno de Tribunal de Contas de Estado-membro?

A

É inconstitucional — por violar os arts. 73, § 4º e 75, “caput”, da CF/1988 — norma estadual que veda a participação concomitante de mais de um auditor substituto no Órgão Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. ADI 5.698/RJ, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“A norma impugnada cria situação jurídica material na qual se cerceia o direito constitucional dos auditores substitutos de atuarem como Conselheiros do Tribunal de Contas, a partir de uma imposição que sequer o próprio Constituinte originário chegou a disciplinar no texto constitucional. Nesse contexto, a regular atuação do órgão fiscalizador é obstaculizada.”.

256
Q

É admissível a prorrogação antecipada de contrato de concessão de serviço público?

A

É constitucional — pois ocorrida dentro dos limites explicitados pelo STF no julgamento da ADI 5.991/DF — a prorrogação antecipada do contrato de concessão do serviço de transporte coletivo do corredor metropolitano São Mateus/Jabaquara promovida pelos Decretos 65.574/2021 e 65.757/2021, ambos do Estado de São Paulo. ADI 7.048/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“Os decretos impugnados são compatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública que regem a prorrogação das concessões sob as seguintes balizas: (i) exigência de licitação prévia e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) prorrogação por prazo não superior ao originalmente admitido; (iii) discricionariedade da prorrogação; e (iv) vantajosidade da prorrogação antecipada para a Administração, devidamente apontada por estudos técnicos.”.

257
Q

Admite-se a transformação de funções de confiança em cargos em comissão por meio de ato infralegal?

A

É inconstitucional — por ultrapassar a prerrogativa pautada na mera reorganização administrativa (CF/1988, art. 84, VI, “a” e “b”) e ofender o princípio da reserva legal (CF/1988, art. 48, X, c/c o art. 61, § 1º, II, “a”) — norma estadual que autoriza a transformação, mediante decreto ou outro ato normativo infralegal, de funções de confiança em cargos em comissão ou vice-versa. ADI 6.180/SE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 14.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o modelo federal, cuja observância é obrigatória no âmbito dos estados-membros, não abarca a possibilidade de o chefe do Poder Executivo, no campo de simples reorganização interna da Administração Pública, criar cargos e reestruturar órgãos por meio de decreto ou outro ato infralegal. As funções de confiança e os cargos em comissão, por expressa disposição constitucional, possuem naturezas e formas de provimento distintas (CF/1988, art. 37, V), o que inviabiliza a transformação de uma em outra sem a devida edição de lei formal e específica.”.

258
Q

A regulamentação de hipótese de reforma de militar temporário por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas exige lei complementar?

A

É formalmente constitucional — por não desrespeitar a exigência de lei complementar prevista no art. 142, § 1º, da CF/1988 — a Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).

“A melhor leitura do art. 142, § 1º, da CF/1988 é no sentido de que a exigência de lei complementar está diretamente relacionada ao órgão “Forças Armadas” e não a seus membros. Portanto, a norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar.”.

259
Q

A regulamentação ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas violou a Constituição da República?

A

A alínea “b” do inciso II-A do art. 106 e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 109 do Estatuto dos Militares (ambos na redação dada pela Lei 13.954/2019) — que modificaram as regras atinentes ao direito de reforma de militares temporários por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas — são materialmente constitucionais e não afrontam o direito à igualdade, a responsabilidade objetiva do Estado ou o princípio da proibição do retrocesso. ADI 7.092/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

260
Q

Em que condições sociedade de economia mista pode submeter-se ao regime de pagamento dos precatórios?

A

Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos. ADPF 524/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

261
Q

Há inconstitucionalidade na Lei de Improbidade Administrativa ao ampliar o conceito de agente público, decorrente da proibição do responsável pelo ato de improbidade administrativa contratar com o Poder Público, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, ao impor obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, prevista na obrigatoriedade de todo agente público apresentar declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, bem como na previsão de sanções e no acompanhamento dos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas?

A

São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. ADI 4.295/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.8.2023 (segunda-feira), às 23:59.

262
Q

A pretensão de ressarcimento da União pela exploração irregular de seu patrimônio mineral é prescritível?

A

Tema 1.268 do STF: “É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”. RE 1.427.694/SC, relatora Ministra Presidente, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1º.9.2023 (sexta-feira).

263
Q

A exigência simultânea do caráter produtivo da propriedade e cumprimento da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para reforma agrária é constitucional?

A

São constitucionais os artigos 6º e 9º da Lei 8.629/1993, que exigem a presença simultânea do caráter produtivo da propriedade e da função social como requisitos para que determinada propriedade seja insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. ADI 3.865/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

264
Q

O estabelecimento de modalidade de concurso de remoção da titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos é constitucional?

A

É inconstitucional — por violar regra expressa no art. 236, § 3º, da CF/1988 — norma que estabelece a modalidade de concurso de remoção na titularidade dos serviços notariais e de registro apenas por avaliação de títulos. ADC 14/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

265
Q

A extensão, por lei estadual, do direito à aposentadoria do professor a profissionais que exercem atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor é constitucional?

A

É inconstitucional — por invadir a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, II, “c” e “e”) e a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIII e XXIV), bem como por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (CF/1988, art. 40, § 5º) — lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende essa modalidade de aposentadoria para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical. ADI 856/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

266
Q

Há inconstitucionalidade em lei estadual que estabelece escalonamento dos valores dos subsídios dos magistrados estaduais de acordo com as promoções entre entrâncias?

A

“Em respeito à autonomia federativa, não viola o art. 37, V, da Constituição a lei estadual que considera as promoções entre entrâncias para o escalonamento dos subsídios da carreira da magistratura.”. ADI 4.216/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

267
Q

Norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios é constitucional?

A

É inconstitucional — por ferir o princípio federativo e a autonomia dos estados (CF/1988, arts. 1º; 25 e 60, § 4º, I), bem como por ofender a autonomia e a independência do Ministério Público (CF/1988, arts. 128, § 5º e 129, § 4º) — norma estadual que autoriza a remoção por permuta, em âmbito nacional, entre membros dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal e Territórios. ADI 6.780/RN, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

268
Q

Lei estadual pode estabelecer critérios para definição do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual?

A

É constitucional — pois revela opção política do legislador, adotada em conformidade com a margem de discricionariedade atribuída pela própria Constituição Federal de 1988 — dispositivo de lei orgânica estadual que dispensa a formação de lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual. ADI 4.427/AM, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Na linha da jurisprudência desta Corte, o artigo 130 da Constituição — com o intuito de proteger os membros do Ministério Público especial no desempenho de suas atribuições — veicula norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas de garantias subjetivas (vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade, independência funcional, forma de ingresso na carreira). Todas as demais prerrogativas institucionais dispensadas ao Ministério Público comum, como a autonomia administrativa, financeira e orçamentária, são inaplicáveis ao Parquet que atua junto ao Tribunal de Contas.”.

269
Q

O servidor público policial civil, para que faça jus ao cálculo dos seus proventos com base na integralidade e na regra da paridade, se prevista em lei complementar, além dos requisitos para aposentadoria voluntária, previstos na LC 51/85, também deve satisfazer os requisitos das regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005?

A

Tema 1.019 do STF: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.” RE 1.162.672/SP, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Até o advento da EC 103/2019, era constitucional a adoção, pelo legislador complementar, de requisitos e critérios diferenciados, inclusive relativos ao cálculo e ao reajuste de proventos, a fim de garantir a integralidade e a paridade na aposentação especial voluntária dos policiais.”.

270
Q

O regime diferenciado de contratações, aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014 é constitucional?

A

É constitucional a Lei 12.462/2011, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável, exclusivamente, às licitações e contratos necessários à realização, entre outros, dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, bem como da Copa das Confederações FIFA de 2013 e da Copa do Mundo FIFA de 2014. ADI 4.645/DF e ADI 4.655/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 11.9.2023 (segunda-feira), às 23:59.

271
Q

A fixação de prazo limite para que as comunidades tradicionais de fundos e fechos de pasto requeiram certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios é constitucional?

A

É inconstitucional — por ser incompatível com a proteção territorial devida às comunidades tradicionais — norma de lei estadual que fixa prazo final para que fundos e fechos de pasto (grupos tradicionais que vivem de pastoreio comunal em áreas rurais) protocolem requerimentos de certificação de reconhecimento e de regularização fundiária de seus territórios. ADI 5.783/BA, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 6.9.2023.

272
Q

O pagamento de “auxílio-aperfeiçoamento profissional” aos Procuradores do Estado do Amapá viola a regra remuneratória do subsídio?

A

“O auxílio-aperfeiçoamento previsto na Lei Complementar nº 89/2015, do Estado do Amapá, tem caráter excepcional e não viola a regra remuneratória do subsídio em parcela única”. ADI 7.271/AP, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 1º.9.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É constitucional — quando caracterizada a natureza indenizatória da verba — a concessão de auxílio destinado ao aperfeiçoamento profissional de membros de procuradoria estadual, remunerados sob a forma de subsídio.”.

273
Q

A fixação, em lei estadual, de reserva de vagas para candidatas do sexo feminino em concurso da Polícia Militar, pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis?

A

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais. ADI 7.492/AM, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

274
Q

Norma federal que determina a inclusão em todos os pacotes de TV por assinatura de canais gratuitos viola a Constituição?

A

É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes. ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 07.02.2024.

275
Q

Lei estadual que permite a prorrogação automática de contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros em caso de não realização de nova licitação e restaura a vigência de permissões temporárias viola a Constituição?

A

É inconstitucional — por violar o art. 175, caput, da CF/1988 — lei estadual que, em caso de não realização de nova licitação, prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas. ADI 7.241/PI, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“Conforme jurisprudência desta Corte, é imprescindível a existência de prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros.”.

CF.
“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.”

276
Q

Configura omissão inconstitucional a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática para assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar?

A

Não configura omissão inconstitucional do Poder Público a ausência de norma específica que garanta assistência indireta e pecuniária aos servidores da carreira diplomática, a fim de assegurar amplo acesso à educação de seus dependentes em idade escolar. ADPF 1.073/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“O ordenamento jurídico vigente já contempla o pagamento do “auxílio-familiar” com a finalidade indenizatória de arcar com as despesas referentes à manutenção, educação e assistência aos dependentes do servidor do Corpo Diplomático quando em exercício no exterior.
(…)
A concessão de qualquer benefício remuneratório a servidores públicos, assim como o auxílio financeiro ora pleiteado, demanda a modificação do texto legislativo vigente mediante edição de lei específica, cuja competência é do Poder Legislativo (CF/1988, art. 37, X). Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”.

277
Q

É necessário ato formal com indicação das razões de dispensa de empregados concursados de empresas estatais?

A

Tema 1.022 do STF: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.”

“A demissão de empregados públicos das empresas estatais, admitidos após prévia aprovação em concurso público, independe de processo administrativo, mas deve ser feita mediante ato formal que contenha a indicação das razões que o motivaram.”.

278
Q

Há aplicação do tema 1.199 do STF ao caso de improbidade administrativa fundamentado no art. 11, I da Lei 8.429/92, revogado pela Lei 14.230/21?

Tema 1.199 do STF:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Lei 8.429/92.
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”.

A

O entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024.

279
Q

A demonstração do requisito da urgência para a decretação da medida de indisponibilidade de bens, em ação de improbidade administrativa, instituído pela Lei 14.230/21, possui aplicação imediata aos processos em curso?

A

A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida. AREsp 2.272.508-RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 6/2/2024.

280
Q

A partir de que momento inicia-se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a fixação da base de cálculo, considerada ilegal, em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público?

A

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra fixação de base de cálculo tida por ilegal - em ato de deferimento de aposentadoria de servidor público - inicia-se com a ciência desse ato, sem prejuízo de cobrança de parcelas pela via ordinária quando não indeferido o direito de fundo. AgInt no AgInt no RMS 32.325-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 14/2/2024.

281
Q

É possível a suspensão de processo administrativo de promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar em razão da situação econômica de Estado?

A

Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do Estado. RMS 69.581-GO, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 22/2/2024.

282
Q

A abolição da hipótese de responsabilização genérica por violação aos princípios administrativos (art. 11 da LIA) implicou na atipicidade de tais condutas após o advento da Lei n. 14.230/21 que alterou diversas disposições da LIA?

A

Não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta. AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/2/2024, DJe 1º/3/2024.

283
Q

É possível a criação de cargos de advogado ou de procurador para atuar na defesa técnica dos interesses de autarquias e fundações estaduais?

A

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e fundações estaduais. Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (ADCT, art. 69). ADI 7.218/PB, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

284
Q

Admite-se a autorização do Poder Executivo federal para instituição de produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação seja destinado ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur?

A

É constitucional a autorização ao Poder Executivo, por lei federal, para instituir produtos lotéricos cujo percentual da arrecadação será destinado ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur). ADI 7.451/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

285
Q

A concessão de reajuste remuneratório por ato da presidência de Assembleia Legislativa de Estado-membro e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios é constitucional?

A

É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão, isto é, sem a existência de lei formal específica para esse fim (após a EC nº 19/1998) ou sem resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora (antes da EC nº 19/1998). ADPF 362/BA, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 20.02.2024 (terça-feira), às 23:59.

286
Q

É inexigível de crianças e adolescentes a apresentação de comprovante de vacinação no ato de matrícula em escolas da rede municipal de ensino?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à saúde e à educação (CF/1988, art. 227); e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro, momento em que já é possível a exposição de crianças e adolescentes a ambiente de insegurança sanitária. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 08.03.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“(…) Diante da inclusão da vacinação contra a Covid-19 no “Plano Nacional de Imunização”, o poder público municipal não pode normatizar no sentido de sua não obrigatoriedade, sob pena de desrespeito à distribuição de competências legislativas. Isso porque o modelo federativo previsto na CF/1988 prevê a atuação colaborativa entre os entes, não admitindo que o exercício de uma competência legislativa torne sem efeito ato legislativo da União.”.

287
Q

É possível a usucapião especial urbana quando o imóvel seja inferior ao número de módulos urbanos, estabelecido pela legislação infraconstitucional e correspondente à área em que situado?

A

Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).

CF.
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”.

288
Q

É possível a usucapião especial rural quando a área do imóvel seja inferior ao módulo rural?

A

Pode ser deferida usucapião especial rural ainda que a área do imóvel seja inferior ao módulo rural. Presentes os requisitos exigidos no art. 191 da CF/88, o imóvel rural cuja área seja inferior ao “módulo rural” estabelecido para a região poderá ser adquirido por meio de usucapião especial rural. A CF/88, ao instituir a usucapião rural, prescreveu um limite máximo de área a ser usucapida, sem impor um tamanho mínimo. Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo texto constitucional, não se pode negar a usucapião alegando que o imóvel é inferior ao módulo rural previsto para a região. STJ. 4ª Turma. REsp. 1.040.296-ES, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Informativo 566).

CF.
“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.”.

289
Q

Há inconstitucionalidade em lei federal de iniciativa parlamentar que cria conselho de fiscalização profissional aos educadores físicos e dispõe sobre a eleição de membros efetivos e suplentes?

A

É formalmente inconstitucional — por vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º, II, “a”) — lei federal de origem parlamentar que cria conselhos de fiscalização profissional e dispõe sobre a eleição dos respectivos membros efetivos e suplentes. ADI 3.428/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

“(…) De acordo com a jurisprudência desta Corte, os conselhos de fiscalização profissional, diante do caráter público da atividade que desenvolvem, possuem natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira. Nesse contexto, as autarquias que integram a Administração Pública federal, entre as quais se incluem os conselhos de fiscalização profissional, só podem ser criadas por leis de iniciativa do Presidente da República.”.

290
Q

A Agência Nacional de Transportes Terrestres, no exercício de sua competência regulamentar, pode definir infrações, impor sanções e medida administrativas aplicáveis aos serviços de transportes?

A

O exercício da atividade regulatória da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) — especialmente as disposições normativas que lhe conferem competência para definir infrações e impor sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes — deve respeitar os limites para a sua atuação definidos no ato legislativo delegatório emanado pelo Congresso Nacional. ADI 5.906/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Exige-se que o ato regulatório apresente uma correspondência direta com diretrizes e propósitos firmados em lei ou na própria Constituição Federal. Assim, as agências reguladoras não podem, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora, assim como criar ou aplicar sanções não previstas em lei.”.

291
Q

Lei estadual pode autorizar a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde?

A

“É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de saúde.”. ADI 4.197/SE, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59.

“Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de serviço público de saúde.”.

292
Q

A vedação aos servidores titulares de cargos efetivo em agências reguladoras para o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou de direção político-partidária viola a Constituição Federal?

A

“É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária.”. ADI 6.033/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“A Lei 10.871/2004 — no ponto em que veda o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, com exceção dos casos admitidos em lei — assegura a observância dos princípios da moralidade, da eficiência administrativa e da isonomia, e constitui meio proporcional apto a garantir a indispensável isenção e independência dos servidores ocupantes de cargos efetivos das agências reguladoras.”.

293
Q

O pagamento de horas extras é compatível com regime de subsídio aplicável à carreira de policial rodoviário federal?

A

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”. ADI 5.404/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.”.

294
Q

A extensão do benefício de aposentadoria especial, veiculada em Constituição estadual, a determinadas carreiras em que haja risco análogo à atividade policial é constitucional?

A

São inconstitucionais dispositivos de Constituição estadual que definem como atividade de risco análoga ao exercício da atividade policial a atuação dos membros do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e dos Procuradores do Estado e dos Municípios, dos Oficiais de Justiça e Auditores Fiscais de tributos estaduais, e a eles estendem benefícios previdenciários exclusivos dos servidores policiais, tais como a aposentadoria especial e a pensão por morte. ADI 7.494/RO, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 03.04.2024 (quarta-feira), às 23:59.

“Esta Corte já decidiu que o regime constitucional da aposentadoria especial, com as alterações da EC nº 103/2019, admite uma margem de conformação ao legislador estadual, que pode definir, mediante lei complementar, os critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários (idade e tempo de contribuição), desde que circunscritos às categorias de servidores elencadas de modo exaustivo no art. 40, § 4º-B, da CF/1988.”.

295
Q

Norma de Constituição estadual que estabelece a obrigatoriedade de criação de Procuradorias nos municípios e, além disso, permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem é constitucional?

A

É inconstitucional — por ofensa aos postulados da autonomia municipal (CF/1988, art. 30, I) e do concurso público para provimento de cargos (CF/1988, art. 37, II) — norma de Constituição estadual que obrigue a criação de Procuradorias nos municípios e permite a contratação, sem concurso público, de advogados para nelas atuarem. ADI 6.331/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 08.04.2024 (segunda-feira), às 23:59.

“O texto constitucional não previu a obrigatoriedade de instituição de Procuradorias municipais (CF/1988, arts. 131 e 132), de modo que não cabe à Constituição estadual restringir o poder de auto-organização dos municípios. Ademais, não há norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.”.

296
Q

Há responsabilidade civil estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades?

A

Tema 1237 do STF: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.”. ARE 1.385.315/RJ, relator Ministro Edson Fachin, julgamento finalizado em 11.04.2024 (quinta-feira).

“Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.”.

297
Q

É possível a reeleição ilimitada para cargos diretivos de tribunais de contas estaduais?

A

São inconstitucionais — por violarem os princípios republicano e democrático — normas estaduais (Constituição, lei e regimento interno) que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo do Tribunal de Contas local. ADI 7.180/AP, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.04.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“Embora seja permitida a reeleição de conselheiro para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas estadual, possibilitar que uma pessoa ou um grupo se eternize no exercício de postos de comando, em especial os de natureza executiva, representa grave risco ao dever de impessoalidade que norteia toda a Administração Pública, em cada uma das suas esferas, pois oportuniza a captura da máquina administrativa e abre espaço para a instalação do despotismo.”.

298
Q

Em qual prazo deve ser ajuizada ação visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital por suposta preterição?

A

Tema 638 do STF: “A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.”.

A preterição de candidato aprovado em concurso público e classificado dentro do cadastro de reserva legitima o ajuizamento da ação judicial para a sua nomeação, desde que ocorrida durante o prazo de validade do certame.

299
Q

É constitucional o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC 30/2000?

A

É inconstitucional – por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º), bem como por ofender os direitos fundamentais à propriedade (CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV), à isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), ao devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5º, LIV) e ao acesso à jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) – o regime excepcional de parcelamento de precatórios instituído pela EC nº 30/2000. ADI 2.356/DF e ADI 2.362/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 06.05.2024 (segunda-feira), às 23:59.

“(…) diante da mora em receber o que lhes era devido, já atestado em título judicial transitado em julgado, milhares de cidadãos credores tiveram os direitos fundamentais acima descritos violados pelo regime instituído pela EC nº 30/2000. Ademais, o citado regime — apesar de objetivar a correção do caos nas finanças públicas existente à época —, ao mitigar a autoridade das decisões do Poder Judiciário nas condenações da Fazenda Pública, infringiu o princípio da separação de funções dos Poderes, porque relativizou a obrigatoriedade imposta aos agentes políticos e públicos em cumprir decisões judiciais.”.

300
Q

É possível que a reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, possa ser interpretada como autorização para impedi-las de concorrer à totalidade das vagas oferecidas?

A

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas. ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 10.05.2024 (sexta-feira), às 23:59.

301
Q

As vedações impostas às indicações para os membros de Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais instituída pelo Estatuto das Empresas Públicas – Lei 13.303/06 são constitucionais?

Lei 13.303/2016.
“Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
(…)
§ 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:
I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; (…)”

A

“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”. ADI 7.331/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 09.05.2024 (quinta-feira).

São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.

302
Q

Qual o critério a ser observado para a distribuição dos royalties oriundos da exploração de petróleo e de gás natural dos municípios?

A

A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por maioria, julgado em 9/4/2024.

303
Q

É obrigatório o registro de operadora de plano de saúde odontológica perante o Conselho Regional de Odontologia?

A

A operadora de plano privado de saúde odontológica deve obrigatoriamente registrar-se perante o Conselho Regional de Odontologia em cuja jurisdição esteja estabelecida ou exerça as suas atividades. REsp 2.099.521-ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024.

304
Q

A aplicação da pena de suspensão a servidor público pode impedi-lo de ser reinvestido em cargo público no qual haja sido aprovado em concurso público?

A

A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, por si só, não incompatibiliza o servidor estadual para nova investidura em cargos públicos. RMS 72.573-SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.

305
Q

A declaração judicial de nulidade em processo administrativo ambiental, em razão de intimação por edital para a apresentação de alegações finais exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do autuado para que seja acolhida ?

A

Sim. Nos processos administrativos ambientais previstos no art. 70, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.605/1998, somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual, decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. REsp 1.933.440-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/4/2024.

306
Q

Em que circunstância é admissível a aplicação subsidiária do direito de extensão, previsto na LC 76/1993, às hipóteses de desapropriação por necessidade ou utilidade pública?

A

Admite-se a aplicação subsidiária do direito de extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural. REsp 1.937.626-RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 12/3/2024.

307
Q

Em que circunstância é cabível o pagamento de mensalidades diferenciadas entre calouros e veteranos de um mesmo curso, mas que o frequentam em diferentes períodos?

A

É possível a cobrança diferenciada de mensalidade entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino. REsp 2.087.632-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 16/4/2024.

“(…) Alunos do primeiro semestre de medicina propuseram ação contra a faculdade objetivando a revisão da mensalidade para que fosse a mesma paga pelos veteranos. Isso porque o §1º do art. 1º da Lei n. 9.870/1999 determina que o valor deve ter como base o aplicado no ano anterior, não tendo sido comprovada, mediante planilha, a variação de custos, como previsto no §3º do referido dispositivo legal. É reconhecida a possibilidade de variação da mensalidade entre os alunos de anos distintos, decorrente do aumento do custeio em razão da implementação do método pedagógico. Ou seja, é possível a cobrança diferenciada entre calouros e veteranos, desde que demonstrado o aumento do custo pela alteração no método de ensino.”.

308
Q

I - A partir de que momento é possível a comprovação da existência de transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE em relação ao pagamento da vantagem de 28,86%
II - Qual a consequência da não localização do instrumento de transação devidamente homologado?

A

Tema 1.102 do STJ:
“I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP n. 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma.
II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.”.

309
Q

A exigência de dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa aplica-se aos processos em curso?

A

É possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso. REsp 2.107.601-MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/4/2024.

310
Q

A partir de que momento deve ser interrompido o pagamento da vantagem pecuniária individual – VPNI aos servidores públicos federais?

A

O pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/2003 deve ser considerado como interrompido a partir do momento em que os valores constantes no Anexo I da Lei n. 13.317/2016 foram pagos pela Administração Pública. AgInt no REsp 2.085.675-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 19/4/2024.

311
Q

A Lei 14.010/20, editada durante a pandemia de Covid-19, é aplicável aos prazos prescricionais e decadenciais em relação à pretensão de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso público à nomeação?

A

Os efeitos da Lei n. 14.010/2020 concernentes à prescrição e à decadência não se aplicam às relações jurídicas de direito público que tratam de direitos e obrigações que surjam de concurso público, aplicando-se o prazo do Decreto Federal n. 20.910/1932 para a pretensão de nomeação deduzida por candidato aprovado em cadastro de reserva. REsp 2.134.160-AP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/5/2024, DJe 17/5/2024.

312
Q

O ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou de requisições federais de pequeno valor realizado entre 07.07.2017 e 06.07.2022 é válido?

A

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput, e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado. REsp 2.045.191-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024. (Tema 1217). REsp 2.045.193-DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024, DJe 27/5/2024 (Tema 1217).

313
Q

É possível que menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica venha a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para o fim de matricular-se no ensino superior?

A

Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. REsp 1.945.851-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1127). REsp 1.945.879-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1127).

314
Q
  • Há solidariedade entre réus de ação de improbidade administrativa para fins de decretação de medida de indisponibilidade de bens?
  • De que forma deve ser efetuada eventual constrição decorrente da medida de indisponibilidade de bens?
A

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. REsp 1.955.116-AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024. (Tema 1213). REsp 1.955.957-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213). REsp 1.955.300-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213). REsp 1.955.440-DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/5/2024 (Tema 1213).

315
Q

Qual é o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Fazenda Pública?

A

Em respeito ao princípio da isonomia, o lapso prescricional da demanda indenizatória ajuizada pelo ente estatal deverá obedecer o mesmo prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, previsto para as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. AgInt no REsp 2.100.988-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/4/2024, DJe 11/4/2024.

316
Q

A utilização de balanças em postos de saúde traduz-se na submissão do Município à fiscalização do INMETRO?

A

O Município, no âmbito das atividades que envolvem serviços de metrologia desempenhadas em postos de saúde, por não exercer atividade comercial, não se submete à fiscalização do INMETRO. REsp 2.012.248-RN, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/5/2024, DJe 27/5/2024.

317
Q

É possível o fornecimento de acesso à carga horária de todos os militares da organização militar por meio da Lei de Acesso à Informação?

A

Não é possível fornecer acesso à informação sobre a carga horária de todos os militares da Organização Militar em virtude da disponibilidade contínua de suas atividades. MS 28.715-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/6/2024, DJe 17/6/2024.

318
Q

A recusa na atribuição de pontuação, em concurso público, quando a resposta esteja em consonância com precedente obrigatório enseja a excepcional intervenção do Poder Judiciário?

A

A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação à resposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade. RMS 73.285-RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

“(…) Com efeito, é absolutamente contrário à segurança jurídica e à boa-fé administrativa a conduta de banca examinadora de concurso público que, em matéria de lei federal, recusa a interpretação sedimentada pelo órgão constitucionalmente encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional. Por fim, não se pode deixar de assinalar que o edital do concurso público, em seu conteúdo programática de direito processual civil, incluiu expressamente entre os objetos de avaliação “Jurisprudência e Súmulas dos Tribunais Superiores (STJ e STF).” Assim, ao negar pontuação à resposta formulada em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a banca examinadora afastou-se indevidamente do objeto de avaliação expressamente previsto no edital.”.

319
Q

A absolvição criminal por atipicidade da conduta impede o prosseguimento de ação de improbidade administrativa fundamentada nos mesmos fatos?

A

A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024.

“(…) Apesar de o disposto no art. 21, § 4º, da Lei n. 8.429/1992, na redação da Lei n. 14.230/2021, apontar que a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal)”, tal disposição está suspensa por liminar deferida na ADI/STF 7.236.”.

320
Q

Viola a Constituição Federal lei estadual que estabelece integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria da Fazenda de Estado-membro?

A

É compatível com a Constituição Federal de 1988 — e não ofende o seu art. 37, XXII — norma de lei estadual que dispõe integrarem a administração tributária as atividades de competência dos cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) local. ADI 5.597/AM, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 23.08.2024 (sexta-feira), às 23:59.

“Na espécie, não há se falar em equiparação das carreiras da Sefaz amazonense. A expressa menção ao termo “administração tributária” não sugere a ideia de que todos os servidores do órgão podem executar atos administrativos nela definidos como próprios e exclusivos do cargo de auditor fiscal de tributos estaduais. A própria legislação impugnada, em outros dispositivos, encarrega-se de descrever o conjunto de atribuições e responsabilidades dos cargos e das carreiras do respectivo órgão.”.

321
Q
  • O serviço oferecido por plataforma de tecnologia que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais configura tipo de fretamento aberto ou fechado?
  • Tal serviço é considerado irregular?
A

O serviço oferecido por plataforma de tecnologia, que envolve operações conjuntas com empresas de fretamento, anúncio e cobrança individual de passagens para viagens interestaduais, é um tipo de fretamento em circuito aberto e configura prestação irregular de serviço de transporte rodoviário de passageiros. REsp 2.093.778-PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/6/2024.

“(…) Sobre o tema, o Decreto n. 2.251/1998 define, em seu art. 3º, XI, o fretamento eventual ou turístico como o serviço que é “prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT”. Por outro lado, dispõe o § 1º do art. 36 do Decreto n. 2.251/1998 que, no transporte interestadual e internacional de passageiros, sob fretamento contínuo ou eventual/turístico, “não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação”. Ou seja, a legislação exige que o serviço de fretamento, para ser autorizado, deve ser praticado somente em “circuito fechado” (as viagens de ida e de volta são realizadas com os mesmos passageiros), o que não é o caso de pelo menos grande parte dos serviços oferecidos pela referida empresa.”.

322
Q

De que forma deve ser calculada a tarifa de água e esgoto em condomínio com múltiplas unidades autônomas de consumo (economias), mas que exista apenas um único hidrômetro?

A

Tema 414 do STJ:
1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.
2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

323
Q

Há responsabilidade do proprietário de bem desapropriado pela reparação de dano ambiental?

A

O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado, podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 11/6/2024, DJe 20/6/2024.

“(…) o caso em análise se distingue da supracitada orientação quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior, visto que no representativo da controvérsia se trata de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos. Nesse contexto, o art. 31 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 disciplina que “ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado”. Isso implica dizer que o ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago. Diante desse quadro superveniente, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria que pagá-lo (o passivo) novamente na ação civil pública. Desse modo, embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização. Por outro lado, é possível reconhecer a legitimidade passiva do particular em relação ao dever, em tese, de reparar o suposto dano moral coletivo, pois, nesse caso, a obrigação ou o ônus não estão relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço. O dano moral, nessa modalidade, é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado.”.

324
Q

Resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que declaram a vacância de serviços notariais e de registros e organizam as vagas desses serviços para concurso de provas e títulos violam a Constituição Federal?

A

São constitucionais — na medida em que inexiste extrapolação de suas competências — normas das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80/2009 e nº 81/2009 que declaram a vacância de serviços notariais e de registros, bem como organizam as vagas desses serviços para fins de concurso público de provas e títulos. ADI 4.300/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 06.08.2024 (terça-feira), às 23:59.

325
Q

O Decreto 11.366/2023 que regulamentou o Estatuto do Desarmamento exorbitou dos limites do poder regulamentar?

A

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. ADC 85 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

326
Q

Admite-se o exercício da advocacia por policiais e militares, em causa própria?

A

É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais. ADI 7.272/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

327
Q

Constituição estadual que estabelece a exigência de lei complementar como instrumento normativo para disciplinar as atribuições e o estatuto de carreiras exclusivas de Estado, dentre as quais, a carreira policial é constitucional?

A

É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (CF/1988, art. 144, § 7o). ADI 2.926/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

“Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Assim, se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo.”.

328
Q

A supressão de remuneração dos agentes policiais que estejam sob investigação em sindicância é constitucional?

A

É inconstitucional — por violar o devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e o princípio da não culpabilidade (CF/1988, art. 5º, LVII) — norma estadual que prevê a supressão remuneratória de policial investigado em sede de sindicância. Não obstante, o afastamento do acusado deve ser analisado à luz do caso concreto, com observância às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). ADI 2.926/PR, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

329
Q

Há direito líquido e certo de estrangeiro, aprovado em concurso público de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais à nomeação?

A

Tema 1.032 do STF: “O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”.

330
Q

A conduta descrita no art. 5º, inciso V da Lei 12.846/13 abrange a constituição de empresas de fachada com a finalidade de frustrar a fiscalização tributária?

A

A previsão do art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013 abrange a constituição das chamadas “empresas de fachada” com o fim de frustrar a fiscalização tributária. O REsp 1.808.952-RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/6/2024, DJe 24/6/2024.

Lei 12.846/13.
Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos:
(…)
V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

331
Q

É possível a transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro de servidores estatuários da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público?

A

Tema 1.128 do STF: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.”.

“São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público.”.

332
Q

Norma estadual pode restringir promoção ou participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral?

A

É compatível com o sistema normativo-constitucional vigente, norma estadual que veda a promoção ou a participação de policiais em manifestações de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades ou contra atos da Administração Pública em geral. ADPF 734/PE, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quarta-feira), às 23:59.

333
Q

Admite-se a extinção de cargos e funções públicos ocupados por meio de decreto presidencial?

A

É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República. ADI 6.186/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

334
Q

Admite-se a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência de Tribunal de Contas estadual ou distrital aos vencimentos ou proventos do membro respectivo?

A

É inconstitucional — por contrariedade ao regime remuneratório paritário (CF/1988, art. 73, § 3º c/c o art. 75) — norma distrital que determina a incorporação de gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) aos vencimentos ou proventos do respectivo membro. ADI 6.126/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

335
Q

Lei estadual pode estabelecer o direito à licença sem remuneração a servidor público estável que se afaste do exercício das funções para o exercício de mandato sindical?

A

É constitucional norma estadual que, ao regulamentar o afastamento de servidor público estável para o exercício de mandato sindical, assegura-lhe o direito de licença sem remuneração. ADI 7.242/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.4.2023 (segunda-feira), às 23:59

336
Q

É dispensável procedimento de licitação para a outorga de serviços de transporte coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura?

A

É constitucional dispositivo de lei federal que altera o regime de outorga da prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração de obras de infraestrutura, permitindo sua realização mediante mera autorização estatal, sem a necessidade de licitação prévia, desde que cumpridos requisitos específicos. ADI 5.549/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023 e ADI 6.270/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 29.3.2023.

337
Q

As sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União sujeitam-se à prescrição?

A

Com exceção do ressarcimento de valores pleiteados pela via judicial decorrentes da ilegalidade de despesa ou da irregularidade de contas, as sanções adminis¬trativas aplicadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) são prescritíveis, apli¬cando-se os prazos da Lei 9.873/1999. MS 36.990 AgR/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 28.3.2023.

“Em regra, as ações de ressarcimento ao erário submetem-se à prescrição, salvo aque¬las fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei 8.429/1992 (vide Tema 897 RG). Isso inclui todas as demandas que envolvam a pretensão estatal de ser ressarcido pela prática de qualquer ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou penal, ressal¬vadas as exceções constitucionais (CF/1988, art. 5º, XLII e XLIV) e, como dito, a prática de ato doloso de improbidade administrativa (excluindo-se os atos ímprobos culposos, que se submetem à regra prescricional).”.

338
Q

Há responsabilidade civil do Estado na hipótese de vítima ser atingido por projétil durante operação policial armada?

A

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado, em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano, pois ele é presumido. ARE 1.382.159 AgR/RJ, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.3.2023.

339
Q

Os Tribunais de Contas podem aplicar sanções aos Prefeitos quando atuarem na condição de ordenadores de despesas?

A

Os Tribunais de Contas detêm competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades, têm o poder-dever de aplicar sanções, no exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias. RMS 13.499-CE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema n. 157/STF), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema n. 835/STF), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n.64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.287/STF), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), “permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas n. 157 e n. 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo” (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).”.

340
Q

Em quais circunstâncias é possível a invalidação pelo Poder Judiciário de ato praticado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF?

A

A invalidação, pelo Poder Judiciário, de ato do CARF lesivo ao patrimônio público, seja ele favorável ou contrário ao Fisco, somente é possível quando eivado de manifesta ilegalidade, contrário a sedimentados precedentes jurisdicionais ou incorrido em desvio ou abuso de poder. REsp 1.608.161-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024.

341
Q

Em ação civil pública, cabe ao Poder Judiciário determinar ao poder público que realize estudo para identificar núcleos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico em caso de omissão estatal?

A

É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal. REsp 1.993.143-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024.

342
Q

É cabível o ajuizamento de ação popular cujo fim seja a tutela de interesses do cidadão que a propôs, bem como do patrimônio dos cofres públicos?

A

A Ação Popular, embora empreendida a título individual, tem por objetivo a tutela de direitos transindividuais, não se prestando, por conseguinte, à mera tutela patrimonial dos cofres estatais, à contraposição pura e simples da atividade administrativa, tampouco à defesa de interesses do cidadão figurante no polo ativo. REsp 1.608.161-RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024.

“(…) Dessa forma, a actio popularis não se presta à proteção de meros interesses particulares do respectivo autor, sob pena de subverterem-se os fins para os quais instituída. Vale dizer, o ajuizamento de ação popular, fundamentado no exercício da soberania do povo, deve ter por escopo imediato a defesa de interesses coletivos cuja preservação, apenas mediatamente, beneficia o autor enquanto membro do grupo, não se volvendo, contudo, à tutela de interesse preponderantemente individual daquele que em nome de todos atua, tampouco à mera contestação do legítimo exercício da atividade administrativa. Por essas razões, a tutela de interesses imediatamente particulares e mediatamente coletivos por intermédio de ação popular é rechaçada pela jurisprudência das Turmas integrantes da 1ª Seção, conforme denotam os julgados: REsp 1.870.473-RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.5.2022, DJe 2.6.2022, REsp. 801.080-RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007 e REsp 36.534-DF, Relator Ministro Hélio Mossiman, Segunda Turma, julgado em 14.12.1994, DJ 13.2.1995.”.

343
Q

São ilegais as condicionantes veiculadas em resolução da ANVISA para peças publicitárias de medicamentos?

A

São ilegais as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n. 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei n. 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos. REsp 2.035.645-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 13/8/2024, DJe 15/8/2024.

344
Q

A qual das Seções do Superior Tribunal de Justiça compete julgar controvérsia sobre a obtenção de título especialista em cardiologia promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia?

A

Compete às Turmas da Segunda Seção do STJ julgar litígio acerca de prova para obtenção de Título de Especialista em Cardiologia (TEC), promovida pela Sociedade Brasileira de Cardiologia. CC 205.757-DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/8/2024.

345
Q

O pedido de anulação de questão de prova e de reclassificação de candidato, quando implicar na exclusão de terceiros do certame, exige a inclusão dos afetados na lide?

A

Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide. REsp 1.831.507-AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 6/8/2024, DJe 9/8/2024.

346
Q

A presunção de dano persiste após as alterações empreendias pela Lei 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa – LIA?

A

A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso. REsp 1.929.685-TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024.

“(…) Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.”.

347
Q

No âmbito dos Tribunais de Contas, há necessidade de substituição do relator da controvérsia caso seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar)?

A

Não há necessidade de redistribuição do feito nos casos em que o relator/conselheiro de Tribunal de Contas seja vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória (preliminar), quando inexistente previsão específica. RMS 68.561-PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 27/8/2024.

“(…) Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça manteve a relatoria do feito em si com o relator original, quando este é vencido apenas na questão preliminar, ressaltando que “em tal situação, não se cogita de substituição do relator: apenas a redação do acórdão do agravo interno é que ficará a cargo do Ministro que proferiu o primeiro voto vencedor”. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019 e CC n. 92.406/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2008, DJe de 8/5/2008. Dessa forma, considerando que o Regimento Interno do Tribunal de Contas estadual que, no caso em discussão, não previa tal espécie de modificação de competência/relatoria; bem como a inexistência de previsão no Código de Processo Civil, a resposta é seguramente negativa quanto à necessidade de substituição do relator/conselheiro vencido em decisão colegiada de natureza interlocutória.”.

348
Q

Convocação fracionada de aprovados em concurso público pode implicar em restrição artificial da preferência na lotação?

A

A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação. RMS 71.656-RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, por maioria, julgado em 8/8/2024.

349
Q

As penas de suspensão dos direitos políticos, de proibição de contratar com o poder público e de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios se estendem aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo juntamente com o agente público?

A

É possível a aplicação das sanções de “suspensão dos direitos políticos” ou “proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios” aos particulares que tenham praticado o ato ímprobo em conjunto com o agente público. REsp 1.735.603-AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/9/2024.

350
Q

Há inconstitucionalidade em lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca”?

A

É inconstitucional — por violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade — lei distrital que obriga as distribuidoras de combustíveis a instalar, às suas expensas, lacres eletrônicos nos tanques de armazenamento dos postos revendedores que exibem a sua marca, e dispensa dessa exigência os postos de “bandeira branca” (não vinculados e sem compromisso firmado com determinada distribuidora). ADI 3.236/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59.

351
Q

Em concurso de promoção e de remoção da Defensoria Pública, é possível que lei estadual estabeleça, como critério de desempate, a antiguidade no cargo ou o tempo de atividade no serviço público em geral?

A

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 134, §§ 1º e 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o tempo de serviço público em geral como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção dos defen¬sores públicos locais. ADI 7.317/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

352
Q

Em concurso de promoção e de remoção de Ministério Público, é possível que lei estadual estabeleça, como critério de desempate, o tempo de atividade no serviço público do ente federado ou o maior número de filhos?

A

É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local. ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

353
Q

É constitucional o impedimento de aposentadoria voluntária e de exoneração a pedido de servidor estadual que responda a processo administrativo disciplinar?

A

É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável. ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.

354
Q

A concessão de vantagens e de aumento de vencimentos de servidores públicos exige prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro?

A

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. ADI 6.090/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 12.6.2023 (segunda-feira), às 23:59.

ADCT:
“Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”.

355
Q

A qual remuneração a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, vinculado à Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU à época da jubilação, deverá adotar como referência?

A

A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU (empresa subsidiária), terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários para os empregados daquela empresa controladora, sucedida pela VALEC S.A., e não nos valores previstos para os empregados da própria CBTU. REsp 2.145.338-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 11/9/2024.

356
Q

A alteração da capitulação jurídica enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar?

A

Súmula 672 do STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.

357
Q

A quem compete informar os usuários de serviços essenciais sobre interrupção programada dos serviços?

A

Em caso de interrupção programada dos serviços, cabe ao fornecedor de serviços essenciais a obrigação de avisar previamente os consumidores pela forma definida pelo respectivo órgão regulador. REsp 1.812.140-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 10/9/2024, DJe 16/9/2024.

358
Q

É possível o reconhecimento da continuidade normativo-típica da conduta de “dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço” em relação à sentença proferida antes do advento da Lei 14.230/21 sem que haja violação ao princípio da tipicidade cerrada?

A

A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

“(…) Até a edição da Lei n. 14.230/2021, a jurisprudência do STJ estava sedimentada no sentido que, na ação de improbidade, o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta. Antes, não existia a incidência do princípio da tipicidade cerrada, nem tampouco maior preocupação formal com a subsunção da conduta aos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. No caso, o julgamento pelas instâncias ordinárias ocorreu antes da alteração legislativa, de modo que estavam em consonância com a não aplicação do princípio da tipicidade cerrada. Da mesma forma, não tratou de dano presumido, já que as instâncias ordinárias assentaram a existência de dano ao erário com o pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço. Destaca-se que a jurisprudência atual do STJ é no sentido de que o art. 17, § 10-C da Lei n. 14.230/2021, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados. Logo, na presente hipótese, inexiste óbice legal para a alteração do enquadramento jurídico da conduta ilícita objeto de sentença em data anterior à vigência da referida Lei. Por essa razão, admite-se a incidência da continuidade típico-normativa. Ainda, o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem assentou que no Município existiam outros concorrentes que poderiam se habilitar para disputar o certame, que foi dispensado indevidamente, já que o valor contratado excedeu a própria previsão legal, não sendo cabível a contratação direta. Por isso, as condutas praticadas violaram os princípios que regem a administração pública, sendo constatada a presença do dolo ao ignorar a regra concernente à prévia realização de procedimento licitatório.”.

359
Q

A duração das concessões e permissões, bem como o prazo de prorrogação, estabelecidos pelo art. 26 da Lei 10.684/03 aplicam-se a partir de que momento?

A

O art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.074/1995, após as modificações operadas pelo art. 26, da Lei n. 10.684/03, o qual prevê que o prazo das concessões e permissões será de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos, somente se aplica aos contratos firmados após a publicação da nova lei. REsp 2.038.245-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 26/8/2024.

360
Q

É legítima a retribuição financeira exigida de empresa privada prestadora de serviço de telecomunicações pelo uso dos túneis do metrô para instalação de infraestrutura de telecomunicações?

A

É legítima a retribuição financeira exigida por concessionária responsável pelos túneis do metrô em face de empresa privada prestadora de serviço de interesse público para a instalação de infraestrutura de telecomunicações, na forma do art. 11 da Lei 8.987/1995. REsp 1.990.245-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 19/9/2024.

361
Q

Qual a repercussão advinda da prolação de sentença absolutória imprópria, ou seja, com imposição de medida de segurança – em processo administrativo disciplinar?

A

Quando o juízo criminal reconhece a inimputabilidade do agente fundada no art. 26 do Código Penal e profere sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança, descabe a fixação de sanção administrativa, impondo-se à Administração Pública, ao revés, o dever de avaliar a eventual concessão de licença para tratamento de saúde ou de aposentadoria por invalidez. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1/10/2024, DJe 4/10/2024.

362
Q
  • Qual período deve ser abrangido pela indenização a ser paga em favor da União pela ocupação ou posse ilícitas de bem de sua propriedade?
  • O ressarcimento é afastado em caso de boa-fé do particular?
A

Constatada a existência de ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização prevista no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 9.636/1998, pela posse ou ocupação ilícita, abrangendo o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área e independentemente da comprovação de boa-fé do particular, inclusive quando a autorização de uso for outorgada por quem não detém poderes para tanto. REsp 1.898.029-RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 17/9/2024, DJe 24/9/2024.

363
Q

Admite-se a usucapião de imóvel afetado à finalidade essencial de sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial?

A

Não há possibilidade de usucapião de imóvel afetado à finalidade pública essencial pertencente à sociedade de economia mista que atua em regime não concorrencial. REsp 2.173.088-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/10/2024, Dje 11/10/2024.