ATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

O que é fato jurídico lato sensu?

A

Consiste em qualquer ocorrência, de qualquer origem, natural ou humana, com repercussões para o Direito, criando, modificando, conservando, transmitindo ou extinguindo direitos. Todos os fatos jurídicos possuem natureza constitutiva.

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2
Q

Quais são as espécies de fato jurídico lato sensu?

A
  • Fatos jurídicos stricto sensu;
  • Atos jurídicos lato sensu, os quais se bipartem em:
  1. Atos jurídicos lícitos; e
  2. Atos jurídicos ilícitos.
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3
Q

O que é fato jurídico stricto sensu?

A

É o fato jurídico natural, ou seja, advindo de obras da natureza e que, portanto, independe de ato humano para ingressar no mundo jurídico

Ex.: a morte, a maioridade.

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4
Q

O que é ato jurídico lato sensu?

A

É o fato jurígeno, que depende da vontade humana e subdivide-se em atos ilícitos e em atos lícitos.

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5
Q

Quais são as subespécies dos atos jurídicos lícitos?

A
  • Ato jurídico stricto sensu;
  • Negócio jurídico; e,
  • Ato-fato jurídico ou ato real.
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6
Q

O que é ato jurídico stricto sensu, subespécie dos atos jurídicos lícitos?

A

É qualquer manifestação unilateral da vontade do homem com o fim de produzir determinado resultado no mundo jurídico (efeitos ex lege).

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7
Q

O que são negócios jurídicos, subespécie dos atos jurídicos lícitos?

A

É o ato de autonomia privada, por meio do qual o sujeito decide sobre a própria esfera jurídica, pessoal ou patrimonial, criando regras às quais se submete.

Há uma vontade qualificada que pode ser bilateral ou unilateral.

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8
Q

O que são os atos-fatos jurídicos ou atos reais?

A

São os atos humanos juridicamente tratados como fatos jurídicos, tendo em vista a irrelevância da vontade do agente, esta que, assim, não integra seu suporte fático.

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9
Q

O que são atos administrativos?

A

São manifestações ou declarações unilaterais de vontade da Administração Pública, agindo nessa qualidade, ou de quem lhe faça as vezes, submetidos a regime de direito público e sujeito aos controles do Poder Judiciário e da própria Administração (autotutela).

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10
Q

Atos administrativos são sempre manifestações ou declarações unilaterais?

A

Sim, pois atos administrativos bilaterais da Administração classificam-se como contratos administrativos ou da Administração.

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11
Q

O que são atos administrativos negociais?

A

Trata-se de ato administrativo no qual a Administração Pública expressa uma vontade de forma unilateral, esta que, contudo, coincide com o interesse do particular, manifestado por meio de um requerimento.

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12
Q

Os atos políticos ou de governo podem ser considerados atos administrativos?

A

Os atos administrativos não se confundem com os atos políticos ou de governo, que são expedidos pelos agentes políticos no exercício da função política, na condição de políticas públicas e de diretrizes de Governo, com discricionariedade diferenciada, sem parâmetro prévio de controle e com fundamento direto na Constituição.

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13
Q

Os atos privados ou atos da Administração podem ser considerados atos administrativos?

A

Não. Os atos privados ou atos da Administração são justamente aqueles em que a Administração atua regida essencialmente pelo Direito Privado, sem prerrogativas públicas, em igualdade de condições com o particular, o que não ocorre nos atos administrativos.

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14
Q

Os atos materiais se confundem com os atos administrativos?

A

Não. Os atos materiais não importam manifestação de vontade do Estado, cuida-se de atos de mera execução de determinações administrativas, sem qualquer declaração de vontade.

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15
Q

O que são fatos administrativos?

A
  • É uma ação administrativa que produz efeitos jurídicos, mas que não os tem por finalidade imediata, não correspondendo a uma manifestação de vontade da Administração;
  • É o silêncio, a inércia ou a omissão da Administração capaz de produzir efeitos jurídicos;
  • São eventos da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzam efeito no âmbito do Direito Administrativo.
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16
Q

Quais elementos compõem a definição de ato administrativo?

A
  • Vontade unilateral da Administração Pública;
  • Administração Pública, agindo nessa qualidade, ou de particular investido no exercício de função administrativa;
  • Produção imediata de efeitos jurídicos;
  • Regime de direito público, com prerrogativas exorbitantes do direito comum;
  • Sujeita-se a controle judicial, sem qualquer prejuízo à garantia constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
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17
Q

Quais os elementos do ato administrativo?

A
  • Competência;
  • Finalidade;
  • Forma;
  • Motivo; e,
  • Objeto.
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18
Q

Quais elementos do ato administrativo são sempre vinculados?

A

De acordo com Hely Lopes Meirelles,

  • a competência;
  • a forma; e,
  • a finalidade.

são elementos do ato administrativo sempre vinculados.

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19
Q

Quais elementos do ato administrativo podem ser vinculados ou discricionários?

A

De acordo com Hely Lopes Meirelles,

  • o motivo; e,
  • o objeto

são elementos do ato administrativo que podem ser vinculados ou discricionários.

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20
Q

Quais elementos do ato administrativo são considerados sanáveis, quando contenham vícios?

A
  • A competência, salvo se se tratar de competência material ou exclusiva; e,
  • a forma, salvo se elemento essencial à validade do ato administrativo.
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21
Q

Quais elementos do ato administrativo são considerados insanáveis, quando contenham vícios?

A
  • A finalidade,
  • o motivo e
  • o objeto.
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22
Q

O que é competência?

A

É o poder conferido por lei a determinado agente público para edição de atos administrativos necessários a suas funções.

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23
Q

De que forma pode ser classificada a competência?

A
  • Competência primária: quando definida diretamente pela lei;
  • Competência secundária: quando prevista em ato normativo secundário de caráter geral e abstrato.
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24
Q

Quais as características da competência?

A
  • Obrigatória;
  • Irrenunciável;
  • Intransferível;
  • Imodificável; e,
  • Imprescritível.
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25
Q

A irrenunciabilidade e a intransferibilidade impedem a delegação e a avocação de competência?

A

Não. A avocação e a delegação importam em ato de natureza temporária, excepcional e justificável diante de certas circunstâncias - técnica, social, econômica, jurídica ou territorial - sendo que o detentor preserva a competência originária de sua titularidade, podendo revogar a atribuição precária a qualquer tempo, além de poder exercê-la concorrentemente.

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26
Q

Quais atos são considerados indelegáveis?

A
  • Atos de natureza decisória;
  • Atos de natureza normativa; e,
  • Atos de competência exclusiva.
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27
Q

Em caso de impetração de mandado de segurança, a autoridade coatora será aquela que delegou a competência para a edição do ato ou aquela que efetivamente o editou?

A

De acordo com a Súmula 510 do STF, em tal situação, o mandado de segurança deve ser impetrado contra o ato praticado pela autoridade delegada/delegatária, isto é, aquela que efetivamente praticou o ato coator.

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28
Q

A inobservância das regras de competência pode ensejar quais vícios nos atos administrativos?

A
  • Abuso de poder, na modalidade, excesso de poder;
  • Usurpação de função;
  • Função de fato;
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29
Q

O que é excesso de poder - espécie de vício do ato administrativo no elemento competência? Trata-se de vício passível de convalidação?

A

O agente atua além de sua esfera de competência. Trata-se de vício sanável, admitindo convalidação (chamada de confirmação), desde que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros e não se trate de competência material ou exclusiva.

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30
Q

O que é usurpação de função - espécie de vício do ato administrativo no elemento competência? Trata-se de vício passível de convalidação?

A
  • Trata-se de crime cometido por alguém que não foi por nenhuma forma investido em cargo, emprego ou função pública.
  • Os atos praticados pelo usurpador de função pública são considerados inexistentes.
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31
Q

O que é função de fato - vício do ato administrativo no elemento competência? Trata-se de vício passível de convalidação?

A
  • Consiste na ilegalidade na investidura do agente ou na prática de um ato diante de um impedimento ilegal.
  • Prevalece a teoria da aparência, de forma que o ato é considerado válido, ou, pelo menos, serão considerados válidos os efeitos por ele produzidos ou dele decorrentes.
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32
Q

O que é a finalidade, como elemento do ato administrativo?

A

Trata-se do escopo ou objetivo do ato administrativo, sendo uma das facetas do princípio da impessoalidade, que traduz a ideia de que toda atuação da Administração deve visar à satisfação do interesse público, conforme determinado pela lei.

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33
Q

Quais são as duas espécies de finalidade do ato administrativo?

A
  • Finalidade genérica ou geral: é o interesse público;
  • Finalidade específica: que é o fim direto ou imediato do ato, sendo sempre definido em lei.
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34
Q

A inobservância das regras de finalidade pode ensejar quais vícios nos atos administrativos?

A
  • Quando o agente se afasta do interesse público ou, ainda que o persiga, dirige-se à finalidade específica, distinta daquela prevista para o ato, gerará sua nulidade.
  • Trata-se vício insanável.
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35
Q

Quais as consequências da inobservância da forma prevista para determinado ato administrativo?

A

A prática de um ato administrativo em inobservância à forma prescrita por lei enseja a sua nulidade, no entanto, se trata de vício passível de convalidação desde que não afronte o interesse público ou eventuais direitos de terceiros.

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36
Q

O que é a tredestinação lícita?

A

Trata-se de possibilidade admitida no âmbito das desapropriações em que a destinação final de um bem expropriado, ainda que voltado ao atendimento do interesse público, diverge daquela, inicialmente, prevista no ato expropriatório.

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37
Q

Qual a consequência da tredestinação lícita?

A

A tredestinação lícita não ocasionará a nulidade da desapropriação e nem garantirá o direito de retrocessão.

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38
Q

No que consiste a forma de um ato administrativo?

A

A forma é o modo de exteriorização do ato, enquanto instrumento de sua produção no mundo fenomênico.
De acordo com a doutrina tradicional, a forma é elemento sempre vinculado, não havendo qualquer margem de discricionariedade ao agente público.

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39
Q

No que consiste o silêncio administrativo?

A

Para a doutrina majoritária, o silêncio administrativo, ao contrário do que normalmente ocorre no direito privado, não produz qualquer efeito, ressalvada a determinação legal de agir para o agente público, como previsão expressa de que sua ausência ensejará a aceitação tácita.

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40
Q

O que é o motivo de um ato administrativo?

A
  • O motivo é o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato, ou seja, é a subsunção de uma situação de fato a uma hipótese legal.
  • Trata-se da causa para a realização de determinado ato administrativo.
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41
Q

Motivo e motivação se confundem?

A
  • Motivo é a causa fática ou jurídica do ato administrativo, vale dizer, os pressupostos que, presentes, determinam ou facultam a edição do ato;
  • A motivação consiste na exposição dessas razões de fato ou de direito que deram ensejo à edição do ato administrativo.
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42
Q

A motivação do ato administrativo é obrigatória?

A
  • De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/99, apenas alguns atos administrativos estariam sujeitos à obrigatoriedade de motivação.
  • A doutrina e a jurisprudência consideram-na sempre obrigatória, por se tratar de princípio fundamental republicano, indispensável que é ao controle de legalidade, finalidade e moralidade administrativas.
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43
Q

No que consiste o vício de motivação?

A

O vício de motivação pode incidir sobre os elementos (a) forma ou (b) motivo. Neste contexto:

  • Vício de forma: a ausência de motivação é considerada vício de forma, na medida em que, imposta a motivação pela lei e não sendo ela realizada, está-se diante do descumprimento de uma formalidade legal.
  • Vício de motivo: a motivação, contendo motivos falsos ou sem correspondência com os pressupostos fáticos ou jurídicos previstos em lei é vício de motivo, dado que a formalidade foi cumprida, mas a causa do ato não corresponde à hipótese legal.
    O vício de motivo é insanável, ou seja, não admite convalidação.
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44
Q

De que modos pode se dar a motivação?

A
  1. Expressa ou contextual: quando realizada no próprio texto do ato; e,
  2. Aliunde¹ ou per relationem: quando fizer remissão a fundamentos fático-jurídicos lançados em atos precedentes.

¹ De outro lugar; cuja proveniência se estabelece em outro lugar; que possui outra referência ou fonte.

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45
Q

É possível a convalidação de ato administrativo imotivado por meio da motivação a posteriori?

A

Sim, desde que tal vício não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

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46
Q

No que consiste a teoria dos motivos determinantes?

A

Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato administrativo. É que, na hipótese, o motivo pode ser discricionário, mas, caso seja enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da Administração Pública, sob pena de invalidade do ato.

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47
Q

Motivo confunde-se com móvel?

A

Não.

  • O motivo é situação objetiva e real que determina ou faculta a edição de um ato administrativo;
  • O móvel, por outro lado, consiste na real intenção do agente que praticou o ato, possui caráter subjetivo, portanto.
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48
Q

O que é o objeto de um ato administrativo?

A

Trata-se do conteúdo material do ato administrativo, isto é, o efeito imediato causado pelo ato no mundo jurídico.
É elemento que pode ser tanto vinculado quanto discricionário.
O vício de objeto constitui hipótese de invalidade insanável de modo que não admite convalidação.

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49
Q

Objeto ou conteúdo do ato administrativo podem ser considerados expressões sinônimas?

A

Majoritariamente, objeto e conteúdo do ato administrativo são expressões sinônimas, no sentido de ser aquilo que o ato dispõe.

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50
Q

O que são os atributos dos atos administrativos?

A

Os atributos ou características dos atos administrativos, sempre conferidos por lei, são verdadeiras prerrogativas da Administração, exorbitantes do direito comum, que traduzem o regime de direito público próprio dessa categoria de atos, diferenciando-os dos atos da Administração (praticados sem as prerrogativas conferidas pelo regime jurídico-administrativo).

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51
Q

Quais são os atributos dos atos administrativos?

A
  • Presunção de veracidade;
  • Presunção de legitimidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutoriedade; e,
  • Tipicidade.
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52
Q

Em que consiste a presunção de veracidade dos atos administrativos?

A

É a presunção de correspondência entre os fatos apresentados para a edição do ato administrativo e aqueles efetivamente ocorridos.

Os atos administrativos, portanto, gozam de fé pública. Trata-se de presunção relativa.

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53
Q

No que consiste a presunção de legitimidade dos atos administrativos?

A

É a presunção de conformidade do ato administrativo com as regras e princípios, ou seja, em consonância com o direito.

Permite a produção de efeitos desde a edição do ato administrativo posto que praticado em conformidade com o direito.
Trata-se de presunção relativa.

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54
Q

Quais fundamentos justificam o atributo da imperatividade dos atos administrativos?

A

A imperatividade decorre:

  • do princípio da supremacia do interesse público e
  • do poder extroverso do Estado.
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55
Q

Em que consiste a imperatividade - atributo dos atos administrativos?

A

A imperatividade é a aptidão do ato administrativo de interferir na esfera jurídica de terceiros independentemente de sua anuência ou da intervenção do Poder Judiciário, impondo-lhe deveres ou obrigações.

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56
Q

O atributo da imperatividade está presente em todos os atos administrativos?

A

Não. A imperatividade não se faz presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que exista alguma obrigação ou dever aos seus destinatários (atos restritivos).

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57
Q

Em que consiste a autoexecutoriedade - atributo dos atos administrativos?

A

Autoexecutoriedade é o atributo de alguns atos administrativos que lhes permitem serem executados imediata e diretamente pela própria Administração, independentemente de ordem ou autorização judicial ou de participação do destinatário.

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58
Q

A autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos?

A

A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, dependendo de previsão expressa em lei ou de uma situação de urgência. O contraditório somente ocorrerá após a edição do ato.

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59
Q

No que consiste a exigibilidade, a qual, segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, compõe a autoexecutoriedade dos atos administrativos?

A

A exigibilidade (ou coercibilidade) é caracterizada pelo dever/obrigação do administrado de cumprir o ato, podendo a Administração valer-se de meios indiretos para constranger o destinatário a adotar determinada conduta.

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60
Q

Por que é possível dizer que a exigibilidade, componente da autoexecutoriedade, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, vai além da imperatividade?

A

A exigibilidade vai além da imperatividade, pois admite a imposição de meios coercitivos indiretos para o caso de descumprimento.

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61
Q

No que consiste a executoriedade, a qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello compõe a autoexecutoriedade dos atos administrativos?

A

A executoriedade é a possibilidade de execução imediata do ato administrativo pela própria Administração, isto é, de aplicação de meios diretos de execução do ato administrativo.

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62
Q

Quais são os fundamentos que justificam o princípio da tipicidade dos atos administrativos?

A

O princípio da tipicidade decorre do princípio da legalidade administrativa, sendo inerente a todo e qualquer ato administrativo, indicando a exigência de que todo o ato administrativo esteja previsto em lei, correspondendo a um tipo legal previamente estabelecido.

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63
Q

Quais são as consequências decorrentes do atributo da tipicidade dos atos administrativos?

A

O atributo da tipicidade impede que a Administração pratique atos inominados, unilaterais ou coercitivos sem previsão legal e, ainda, atos totalmente discricionários, uma vez que a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

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64
Q

Como podem ser classificados os atos administrativos quanto ao grau de liberdade do agente público?

A

Quanto ao grau de liberdade, os atos administrativos podem ser:

  • Atos administrativos vinculados;
  • Atos administrativos discricionários.
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65
Q

O que são atos administrativos vinculados?

A

Nos atos administrativos vinculados, o agente está adstrito à lei quanto a todos os elementos do ato administrativo, sem qualquer margem de discricionariedade.

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66
Q

O que são atos administrativos discricionários?

A

Nos atos administrativos discricionários, há certa liberdade de escolha, nos termos e limites da lei, quanto à conveniência e oportunidade administrativas, para a prática do ato.
Esta liberdade somente é admissível quanto aos elementos motivo ou conteúdo/objeto do ato administrativo.

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67
Q

No que consiste o mérito administrativo?

A

Corresponde à liberdade atribuída por lei à Administração para avaliar a conveniência ou oportunidade de editar o ato e para definir seu conteúdo.

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68
Q

No que consiste o mérito administrativo quanto se tratar de atos administrativos discricionários?

A

Quando discricionários, o motivo e o conteúdo/objeto compõem o mérito administrativo, ou seja, não abrangerá, de acordo com a doutrina majoritária, os elementos competência, finalidade e forma.

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69
Q

Em quais circunstâncias haverá mérito administrativo?

A

O mérito administrativo somente existirá se a lei

  • explicitamente conferir opções à Administração ou
  • quando se valer de conceitos jurídicos indeterminados,
  • ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, existir apenas uma única solução administrativa, mesmo diante da utilização de conceito jurídico indeterminado, sem qualquer discricionariedade, portanto.
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70
Q

Como podem ser classificados os atos administrativos quanto aos destinatários?

A

Quanto aos destinatários, os atos administrativos dividem-se em:

  • Atos administrativos gerais;
  • Ato administrativos individuais.
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71
Q

O que são atos administrativos gerais (ou atos normativos)?

A

Atos administrativos gerais (ou atos normativos) são aqueles dotados de generalidade e abstração, tal como as leis, destinando-se a destinatários indeterminados, que lhe estarão submetidos se se enquadrarem nas hipóteses abstratamente previstas pelo ato.

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72
Q

Em quais aspectos os atos administrativos gerais aproximam-se e distinguem-se das leis?

A

Os atos administrativos gerais aproximam-se das leis pelo aspecto material, pois são dotados de generalidade e abstração, diferindo-se delas quanto ao aspecto formal, pois emanam da Administração e não do Poder Legislativo.

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73
Q

Quais características podem ser apontadas aos atos administrativos gerais?

A

Os atos gerais são:

  • discricionários, desde que observados os limites do conteúdo das leis às quais se subordina.
  • revogáveis a qualquer tempo, respeitados eventuais direitos adquiridos.
  • não são impugnáveis por recursos administrativos ou por ação judicial em que o pedido seja diretamente a anulação do ato geral.
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74
Q

O que são atos administrativos individuais?

A

São aqueles que têm por finalidade a produção de efeitos concretos e destinam-se a um único indivíduo (ato singular) ou a sujeitos especificamente determinados (ato plúrimo).

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75
Q

Quais características podem ser apontadas aos atos administrativos individuais?

A
  • Podem ser vinculados ou discricionários, admitindo-se a revogação somente no caso de não ter gerado direito adquirido a seu destinatário;
  • Admitem a impugnação direta por meio de recursos administrativos ou ações judiciais.
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76
Q

Os atos normativos ou gerais podem inovar na ordem jurídica?

A

Não podem inovar a ordem jurídica, criando direitos e obrigações sem qualquer respaldo da lei, pois:

  • Tratando-se de exercício de função administrativa, eles continuam limitados ao conteúdo da lei, cabendo-lhes apenas dar fiel execução;
  • Além disso, podem ser revogados a qualquer tempo, respeitados eventuais direitos adquiridos.
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77
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto ao alcance dos seus efeitos?

A

Quanto ao alcance dos seus efeitos, os atos administrativos classificam-se em:

  • Atos administrativos internos;
  • Atos administrativos externos.
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78
Q

O que são atos administrativos internos?

A

Atos administrativos internos são aqueles que produzem efeitos somente no âmbito da Administração Pública, atingindo apenas órgãos e agentes públicos.

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79
Q

O que são atos administrativos externos?

A

Atos administrativos externos são aqueles cujos efeitos alcançam os administrados em geral, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.

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80
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto à formação?

A

Quanto à formação, os atos administrativos podem ser:

  • Atos administrativos simples;
  • Atos administrativos complexos;
  • Atos administrativos compostos.
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81
Q

O que são atos administrativos simples?

A

Atos administrativos simples são aqueles que decorrem de manifestação de vontade de um único órgão, independentemente de esta manifestação ser expressão da vontade de um indivíduo (ato singular) ou de um conjunto de indivíduos (ato colegiado), pois o que importa é que a manifestação de vontade seja unitária, não estando sujeita a outras manifestações, concomitantes ou posteriores.

82
Q

O que são atos administrativos complexos?

A
  • Atos administrativos complexos são aqueles cuja perfeição depende da conjugação de duas ou mais manifestações de vontade de órgãos distintos, independentes e de mesmo nível hierárquico.
  • Só produzirá efeitos e, portanto, será passível de ser impugnado após terem sido expressas todas as manifestações necessárias a sua formação.
83
Q

O que são atos administrativos compostos?

A
  • Atos administrativos compostos: resultam da manifestação de vontade de um só órgão, mas sua edição ou eficácia está condicionada à aprovação de outro órgão, cuja manifestação é meramente instrumental ou acessória.
  • Este ato acessório em nada altera o conteúdo do ato principal, apenas lhe conferindo eficácia (ato acessório posterior) ou autorizando a sua prática (ato acessório prévio).
84
Q

Os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e de pensão são considerados atos complexos?

A

Sim, pois seu aperfeiçoamento/existência depende de expressão de vontade do Tribunal de Contas da União.

85
Q

Os processos, perante o Tribunal de Contas, exigem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa?

A

De acordo com a Súmula Vinculante 3 do STF:

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”.

86
Q

Qual o prazo de que dispõem os Tribunais de Contas para julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão?

A

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

87
Q

De que forma Léon Duguit classificava os atos jurídicos em geral?

A
  • Atos-regra;
  • Atos-condição; e,
  • Atos subjetivos.
88
Q

O que são atos-regra?

A

Os atos-regra criam situações gerais, abstratas e impessoais, sendo, por isso, a qualquer tempo modificáveis pela vontade de quem os produziu, sem que se possa opor direito adquirido à persistência dessas regras.

89
Q

O que são atos-condição?

A

Atos-condição são aqueles que, quando praticados, sujeitam o agente que o praticou a normas preestabelecidas por atos-regra e alteráveis unilateralmente.

90
Q

O que são atos subjetivos?

A

Atos subjetivos são aqueles que criam situações particulares, concretas e pessoais, produzidas, quanto à formação e efeitos, pela vontade das partes, sendo imodificáveis pela vontade de uma só delas e gerando, então, direitos assegurados à persistência do que dispuseram.

91
Q

Como se classificam os atos administrativos de acordo com seus efeitos?

A

Quanto aos efeitos, os atos administrativos podem ser classificados em:

  • Atos administrativos constitutivos;
  • Atos administrativos extintivos;
  • Atos administrativos modificativos;
  • Atos administrativos declaratórios; e,
  • Atos administrativos enunciativos.
92
Q

O que são atos administrativos constitutivos?

A

Atos administrativos constitutivos são aqueles que criam uma nova situação jurídica, seja através do reconhecimento de um direito, seja por meio da imposição de uma obrigação ao indivíduo em relação à Administração.

93
Q

O que são atos administrativos extintivos?

A

Atos administrativos extintivos visam desconstituir uma situação jurídica preexistente.

94
Q

O que são atos administrativos modificativos?

A

Atos administrativos modificativos são aqueles que têm por finalidade alterar uma situação jurídica anterior, sem, no entanto, extingui-la.

95
Q

O que são atos administrativos declaratórios?

A

Atos administrativos declaratórios são aqueles que afirmam a existência de um fato ou reconhecem um direito ou uma obrigação preexistente.

96
Q

O que são atos administrativos enunciativos?

A

Atos administrativos enunciativos visam à emissão de uma opinião ou de uma recomendação.

97
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto à validade?

A

Quanto à validade, os atos administrativos podem ser:

  • Ato administrativo válido;
  • Ato administrativo nulo; e,
  • Ato administrativo anulável.
98
Q

O que são atos administrativos válidos?

A

Ato administrativo válido é aquele em conformidade com o ordenamento jurídico e que observou todos os requisitos legais de todos os seus elementos, ou seja, a competência, a finalidade, o motivo, a forma e o objeto.

É, portanto, um ato sem vícios ou ilegalidades.

99
Q

O que são atos administrativos nulos?

A

Atos administrativos nulos são aqueles comprometidos por um ou mais vícios insanáveis em algum de seus elementos constitutivos, por não estarem em conformidade com a lei ou com os princípios jurídicos, enquadrando-se, portanto, como ilegais ou ilegítimos.

Os atos nulos não produzem efeitos válidos e não podem ser convalidados.

100
Q

É possível que um ato administrativo nulo produza efeitos?

A

Sim. Os atos administrativos são presumidamente legítimos e, por conseguinte, capazes de produzir efeitos, ainda que inválidos.

101
Q

Quais são os efeitos da anulação de um ato nulo? A quem compete a anulação de um ato nulo?

A
  • A anulação produz efeitos ex tunc , descabendo a invocação de direitos adquiridos. Em qualquer caso, são mantidos os efeitos gerados a terceiros de boa-fé.
  • A anulação poderá se dar pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, tratando-se de controle de legalidade em sentido amplo.
102
Q

O que são atos administrativos anuláveis?

A
  • Atos administrativos anuláveis apresentam vícios sanáveis, ou seja, que podem ser corrigidos - convalidados, desde que não causem prejuízo a terceiros e não sejam lesivos ao interesse público.
  • Não sendo possível a convalidação, deverão ser anulados.
103
Q

O que é ato administrativo inexistente?

A
  • É aquele fora do possível jurídico e radicalmente vedados pelo direito.
  • São considerados: imprescritíveis, inconvalidáveis e admitem direito de resistência contra eles.
  • Ao contrário do que ocorre com a anulação de atos nulos ou anuláveis, não são mantidos nem mesmo os efeitos aos terceiros de boa-fé.
104
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto às fases de constituição?

A

Quanto às fases de constituição, um ato administrativo pode ser:

  • Ato administrativo perfeito;
  • Ato administrativo eficaz;
  • Ato administrativo pendente; e,
  • Ato administrativo consumado.
105
Q

No que consiste o ato administrativo perfeito?

A

Ato perfeito é aquele que já concluiu todas as fases - previstas em lei - necessárias para sua formação.

No entanto, poderá ser válido ou inválido, pois, apesar de ter completado seu ciclo de formação, poderá estar em desconformidade com o direito.

106
Q

No que consiste o ato administrativo imperfeito?

A

Ato imperfeito é aquele não completou seu ciclo de formação e, portanto, sequer existe, não podendo se falar em validade ou invalidade, pois essa análise pressupõe um ato existente.

107
Q

No que consiste o ato administrativo válido?

A

O ato administrativo válido é aquele que, além de ter preenchido as etapas de formação previstas em lei,está em consonância com os requisitos legais e princípios jurídicos. Poder ser eficaz ou ineficaz.

108
Q

No que consiste o ato administrativo eficaz?

A

Ato administrativo eficaz é o ato perfeito apto à produção de seus efeitos próprios, não submetido a uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle. Pode ser válido ou inválido.

109
Q

No que consiste o ato administrativo pendente?

A

É o ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não ter sido publicado ou não se ter implementado o termo ou a condição a que está sujeito ou não ter ocorrido a verificação pela autoridade ou agente controlador. Todo ato pendente é um ato ineficaz.

110
Q

No que consiste o ato administrativo consumado ou exaurido?

A

Ato administrativo consumado ou exaurido é o que já não mais produz efeitos, por já ter produzido todos aqueles que estava apto a produzir.

111
Q

Quais as possibilidades que cercam os atos administrativos quanto à sua formação, à sua validade e à sua eficácia?

A
  • Ato perfeito, válido e eficaz;
  • Ato perfeito, inválido e eficaz;
  • Ato perfeito, válido e ineficaz; e,
  • Ato perfeito, inválido e ineficaz
112
Q

O que são atos administrativos perfeitos, válidos e eficazes?

A
  • Ato perfeito, válido e eficaz é aquele que, concluído o seu ciclo de formação, encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos.
113
Q

O que são atos administrativos perfeitos, inválidos e eficazes?

A
  • Ato perfeito, inválido e eficaz é aquele que, concluído seu ciclo de formação e, apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe são inerentes.
114
Q

O que são atos administrativos perfeitos, válidos e ineficazes?

A
  • Ato perfeito, válido e ineficaz é aquele que, concluído seu ciclo de formação e, estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por não ter sido publicado, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva ou por não ter havido autorização, aprovação ou homologação de autoridade controladora.
115
Q

O que são atos administrativos perfeitos, inválidos e ineficazes?

A
  • Ato perfeito, inválido e ineficaz é aquele que, concluído seu ciclo de formação, estando em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto para a produção dos efeitos (publicação, condição suspensiva ou termo inicial ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão).
116
Q

Quanto à eficácia dos atos administrativos, o que são efeitos próprios e impróprios?

A
  • Efeitos próprios: são aqueles típicos do ato, correspondendo a seu objeto ou conteúdo;
  • Efeitos impróprios: são aqueles atípicos do ato, decorrendo indiretamente de sua produção, sem previsão expressa no conteúdo do ato. Podem ser de duas espécies:
    (a) efeito reflexo e (b) efeito prodrômico.
117
Q

O que é efeito reflexo - espécie de efeito impróprio - dos atos administrativos?

A

O efeito reflexo atinge relação jurídica estranha àquela versada pelo ato, gerando consequências a terceiros não destinatários.

118
Q

O que é efeito prodrômico ou preliminar - espécie de efeito impróprio - dos atos administrativos?

A

É aquele que determina nova atuação administrativa, como ocorre nos atos complexos ou compostos, nos quais a primeira manifestação de vontade dispara um comando de ação a segunda autoridade/órgão, para que manifeste sua vontade ou simplesmente aprove o ato, conforme o caso.

A primeira manifestação tem o efeito impróprio (prodrômico ou preliminar) de impor que o outro órgão ou autoridade se manifeste, não podendo manter-se inerte.

119
Q

Como se classificam os atos administrativos quanto aos resultados na esfera jurídica do destinatário?

A
  • Ato administrativo ampliativo; e,
  • Ato administrativo restritivo.
120
Q

O que são atos administrativos ampliativos?

A

Ato administrativo ampliativo é aquele que atribui direitos ou vantagens a seu destinatário.

121
Q

O que são atos administrativos restritivos?

A

Atos administrativos restritivos são aqueles que impõem obrigações ou aplicam penalidades a seu destinatário, sempre dentro dos limites legais, como ocorre com a aplicação de multa de trânsito ou o que proíbe som alto após determinado horário.

122
Q

O que são atos normativos?

A

Atos normativos, decorrentes do exercício do poder regulamentar, são aqueles dotados de generalidade e abstração, atingindo sujeitos indeterminados, desde que se enquadrem nas situações ou fatos previstos no ato.

123
Q

Em quais aspectos os atos administrativos normativos assemelham-se e distinguem-se das leis?

A

Assemelham-se às leis quanto ao aspecto material, no entanto, por se tratar de atividade administrativa, não é permitida a inovação na ordem jurídica (garantem a fiel execução da lei).

124
Q

Os atos administrativos normativos são considerados discricionários ou vinculados?

A

Os atos normativos são discricionários, desde que observados os limites do conteúdo das leis às quais se subordinem.

125
Q

Os atos administrativos normativos são passíveis de revogação?

A

Sim. Os atos normativos são revogáveis a qualquer tempo, respeitados eventuais direitos adquiridos.

126
Q

Em quais hipóteses é admissível a edição de regulamentos autônomos, espécie de atos normativos?

A

A edição de regulamento autônomo somente é admissível nas hipóteses do art. 84, VI da CRFB/88.

CF:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…)
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

127
Q

Quais são as espécies de atos administrativos normativos?

A
  • Avisos;
  • Instruções normativas;
  • Regimentos internos;
  • Deliberações; e,
  • Resoluções.
128
Q

O que são avisos, espécie de ato administrativo normativo?

A

Os avisos são expedidos pelos órgãos auxiliares diretos do Poder Executivo, comumente utilizados para cientificar a sociedade de algum assunto ligado ao órgão. Para alguns, é espécie de ato ordinatório.

129
Q

O que são instruções normativas, espécie de atos administrativos normativos?

A

As instruções normativas são expedidas por quaisquer autoridades públicas ou órgãos públicos que tenham atribuição legal para executar decretos e regulamentos

130
Q

O que são regimentos internos, espécie de atos administrativos normativos?

A

Os regimentos internos estabelecem normas internas de funcionamento de órgãos colegiados.

131
Q

O que são deliberações, espécie de ato administrativo normativo?

A

As deliberações são atos normativos, de caráter decisório expedidas por órgãos colegiados.

132
Q

O que são resoluções, espécie de ato administrativo normativo?

A

As resoluções são expedidas por órgãos colegiados, normalmente pelo Poder Legislativo, Judiciário e agências reguladoras para disciplinar matéria de sua competência.

133
Q

O que são atos ordinatórios?

A

São atos de ordenação e organização interna da Administração manifestados no exercício do poder hierárquico.

134
Q

Os atos ordinatórios podem produzir efeitos externos à Administração Pública?

A

Todos os atos ordinatórios são atos internos, na medida em que somente atingem órgãos e agentes públicos, não produzindo efeitos para fora da Administração Pública.

135
Q

Os atos ordinatórios podem produzir direitos adquiridos? Eles são passíveis de revogação?

A

Os ato ordinatórios:

  • não geram direito adquirido;
  • podem ser revogados a qualquer tempo.
136
Q

Quais são as espécies de atos ordinatórios?

A
  • Portaria;
  • Circular;
  • Ordem de serviço;
  • Despacho;
  • Memorando;
  • Ofício.
137
Q

O que é portaria, espécie de atos ordinatórios?

A
  • São ordens e determinações internas que geram direitos e obrigações internas a indivíduos específicos.
  • Não se confundem com circulares e instruções, pois estas possuem caráter geral e abstrato.
138
Q

O que é circular, espécie de atos ordinatórios?

A

É expedida para a edição de normas uniformes aos servidores de determinado órgão.

139
Q

O que é ordem de serviço, espécie de atos ordinatórios?

A

A ordem de serviço distribui e organiza o serviço interno entre os setores e servidores de determinada entidade.

140
Q

O que é despacho, espécie de atos ordinatórios?

A

Despacho é o ato administrativo de conteúdo decisório, expedido por autoridades públicas dentro de um procedimento administrativo.

141
Q

O que é memorando, espécie de atos ordinatórios?

A

Memorando é o ato de comunicação interna entre agentes do mesmo órgão público, com troca de informações e documentos necessários à execução das atividades.

142
Q

O que é ofício, espécie de atos ordinatórios?

A

Ofício é o ato de comunicação externa, entre autoridades públicas ou entre estas e particulares.

143
Q

O que são atos negociais?

A
  • Os atos administrativos negociais autorizam os particulares a realizarem alguma atividade ou exercerem algum direito.
  • Diante de um requerimento do particular, a Administração expressa sua concordância e amplia a esfera jurídica do administrado.
144
Q

Os atos negociais confundem-se com os contratos adminsitrativos?

A
  • Não. Os atos negociais não se confundem com os contratos administrativos, pois aqueles consistem em declaração UNILATERAL de vontade que coincide com o interesse do particular.
  • Enquanto nos contratos administrativos, há um acordo de vontades em que as partes assumem direitos e obrigações recíprocos.
145
Q
  • Os atos negociais são atos administrativos vinculados ou discricionários?
  • Qual o impacto de tal distinção quanto à revogabilidade dos atos negociais?
A

Podem ser vinculados ou discricionários:

  • Quando discricionários, são precários e, portanto, revogáveis a qualquer tempo, não gerando direito adquirido.
  • Os atos negociais vinculados, por sua vez, não podem ser revogados, podendo ser anulados, diante de ilegalidade originária ou cassados, quando o beneficiário deixa de cumprir determinados requisitos para a manutenção dos efeitos do ato.
146
Q

Quais são as espécies de atos administrativos negociais?

A
  • licença;
  • autorização;
  • autorização de polícia;
  • autorização de uso de bem público;
  • permissão de uso;
  • admissão;
  • aprovação;
  • homologação
147
Q

O que é licença, espécie de ato administrativo negocial?

A

Licença é o ato de polícia vinculado e definitivo - passível de cassação ou anulação, editado com base no poder de polícia administrativa, nas situações em que o ordenamento jurídico exige a obtenção de anuência prévia da administração pública para o exercício, pelo particular, de um direito subjetivo de que ele seja titular.

148
Q

O que é autorização, espécie de ato administrativo negocial?

A

Autorização é o ato discricionário e precário por meio do qual a Administração autoriza o particular.

149
Q

O que é autorização de polícia, espécie de ato administrativo negocial?

A

Ao exercício de atividades que dependem de sua especial fiscalização.

150
Q

O que é autorização de uso de bem público, espécie de ato administrativo negocial?

A

Na autorização de uso, o interesse é essencialmente privado, cabendo à Administração avaliar se não haverá prejuízo ao interesse público.

151
Q

O que é permissão de uso de bem público, espécie de ato administrativo negocial?

A

Permissão de uso é o instrumento de cessão de uso anormal ou privativo, realizada não apenas no interesse particular, mas também para atender ao interesse público, possuindo caráter mais duradouro ou permanente que a autorização de uso.

152
Q

A permissão de uso de bem público constitui ato administrativo vinculado ou discricionário? É passível de revogação?

A

É ato discricionário e precário, com ou sem remuneração, sendo, em regra, revogável a qualquer tempo.

153
Q

É possível a fixação de prazo determinado e a imposição de condições de uso na permissão de uso de bem público?

A

Admite a fixação de prazo determinado e a imposição de condições de uso a serem cumpridas pelo particular, caso em que sua revogação poderá ensejar direito à indenização.

154
Q

Caso haja mais de um interessado na permissão de determinado bem público como deverá proceder a Administração Pública?

A

Caso haja mais de um interessado, de acordo com o STJ, deverá ser observado procedimento licitatório ou procedimento objetivo que assegure tratamento isonômico aos administrados.

155
Q

O que é admissão, espécie de ato administrativo negocial?

A

É ato unilateral e vinculado que inclui o particular num estabelecimento público, permitindo-o gozar do serviço público prestado.

156
Q

O que é admissão, espécie de ato administrativo negocial?

A

É ato unilateral e vinculado que inclui o particular num estabelecimento público, permitindo-o gozar do serviço público prestado.

157
Q

O que é aprovação, espécie de ato administrativo negocial?

A

Aprovação é ato discricionário de autotutela administrativa de controle de legalidade e de mérito de ato administrativo anteriormente praticado. O ato não terá eficácia enquanto não houver autorização prévia ou posterior.

158
Q

O que é homologação, espécie de ato administrativo negocial?

A

Homologação é o ato administrativo vinculado de controle de legalidade de ato anteriormente expedido pela Administração, sendo sempre expedido posteriormente ao ato.

159
Q

É possível a revogação de licença?

A

Embora a doutrina majoritária defenda que a licença, ante seu caráter vinculado, não possa ser revogada, o STJ entende ser possível a revogação se por razões de interesse público superveniente, cabendo ao beneficiário, contudo, indenização pelos prejuízos experimentados.

160
Q

O que são atos enunciativos?

A

São atos administrativos apenas no aspecto formal, isto porque não contêm uma manifestação de vontade da Administração Pública, nem produzem efeitos jurídicos por si sós, estando sujeitos a outro ato administrativo, este, sim, de caráter decisório.

161
Q

Como podem ser classificados os atos enunciativos?

A

Podem ser:

  • Atos que encerram um juízo de valor, uma sugestão ou uma recomendação de atuação administrativa: como os pareceres;
  • Atos declaratórios: como as certidões e os atestados.
162
Q

Quais as espécies de atos enunciativos?

A
  • Atestado;
  • Certidão;
  • Apostila ou averbação;
  • Parecer.
163
Q

O que é atestado, espécie de ato enunciativo?

A

Atestado é o ato que comprova a existência de uma situação analisada pela Administração fora da repartição pública.

164
Q

O que é certidão, espécie de ato enunciativo?

A

Certidão é o ato que certifica determinado fato registrado no interior da Administração Pública. A certidão espelha um registro público.

165
Q

O que é apostila ou averbação, espécie de ato enunciativo?

A

Apostila ou averbação é o ato que acrescenta informações constantes de um registro público.

166
Q

O que é o parecer, espécie de ato enunciativo?

A
  • Parecer é o ato de caráter opinativo de órgão consultivo da Administração.
  • Em regra, é a realização do parecer que é indispensável à regularidade do futuro ato administrativo de caráter decisório, não havendo qualquer vinculação de conteúdo com a solução opinativa.
167
Q

Quais são as espécies de parecer?

A

Segundo René Chapus, há 3 (três) espécies de parecer:

  • Facultativo;
  • Obrigatório;
  • Vinculante.
168
Q

No que consiste um parecer facultativo?

A

Um parecer é considerado facultativo quando a consulta é facultativa, ou seja, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo.

169
Q

No que consiste um parecer obrigatório?

A

Um parecer é considerado obrigatório quando a consulta é obrigatória, mas a autoridade não se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se praticar o ato de forma diversa da apresentada pela consultoria, deverá submetê-la a novo parecer.

170
Q

No que consiste um parecer vinculante?

A

Um parecer é considerado vinculante: quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.

171
Q

De que forma se estabelece a responsabilidade do parecerista?

A

De acordo com o STF (INFORMATIVO Nº 475), a responsabilidade do parecerista, salvo na hipótese de parecer vinculante, somente seria cabível diante da presença de dolo ou erro inescusável.

OBS.: Nos termos do art. 184 do CPC, não tendo qualquer relevância a natureza do parecer, “o membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.”

172
Q

O que são atos punitivos?

A

O ato punitivo é o ato através do qual a Administração impõe sanções a seus servidores ou aos particulares, por infrações administrativas, tendo, como fundamento, respectivamente, o poder disciplinar ou o poder de polícia.

173
Q

Quais são as formas de desfazimento não volitivo dos atos administrativos?

A

Podem ser:

  • Extinção natural;
  • Extinção objetiva e subjetiva;
  • Caducidade;
  • Contraposição ou derrubada;
  • Renúncia.
174
Q

O que é a extinção natural, enquanto forma não volitiva de desfazimento do ato administrativo?

A

Ocorre quando o ato já cumpriu todos os efeitos nele dispostos, chegou-se a seu termo final ou esgotou seu conteúdo jurídico.

175
Q

O que é a extinção objetiva ou subjetiva, enquanto forma não volitiva de desfazimento do ato administrativo?

A

É o desaparecimento da pessoa ou coisa sobre a qual recai o ato.

176
Q

O que é a caducidade, enquanto forma não volitiva de desfazimento do ato administrativo?

A

É a extinção por ilegalidade superveniente, quando lei posterior à prática do ato impede a sua manutenção ainda que inicialmente válido.

177
Q

O que é a contraposição, enquanto forma não volitiva de desfazimento do ato administrativo?

A

É a extinção de um ato pela edição de outro, com base em competência distinta, que a ele se contrapõe, impedindo que continue a produzir seus efeitos.
O ato é extinto por se confrontar com a disposição de outro ato administrativo que versa sobre a mesma matéria.

178
Q

O que é a renúncia, enquanto forma não volitiva de desfazimento do ato administrativo?

A

É modalidade exclusiva dos atos administrativos ampliativos, ocorre quando seu beneficiário abdica dos benefícios conferidos pela Administração.

179
Q

Qual é a espécie de desfazimento volitivo dos atos administrativos?

A

É a anulação ou retirada.

180
Q

O que é anulação?

A

Anulação é o ato volitivo de extinção de ato administrativo eivado de vício originário de legalidade ou de legitimidade (contrariedade ao direito).

181
Q

A quem compete exercer o juízo de anulação dos atos administrativos?

A

Por se tratar de análise da legalidade em sentido amplo, pode ser empreendida:

  • pela Administração, no exercício do poder de autotutela, ou
  • pelo Poder Judiciário.
182
Q

A anulação é aplicável aos atos administrativos vinculados? E aos discricionários?

A

A anulação aplica-se tanto aos atos vinculados quanto aos discricionários, os quais sempre possuem elementos vinculados.

183
Q

A anulação de um ato administrativo sujeita-se a alguma espécie de prazo?

A

Em nome da segurança jurídica, a anulação sujeita-se a prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo má-fé, no caso de ato que contenha efeitos favoráveis (art. 54 da Lei nº 9.874/99).

184
Q

Quais são os efeitos da anulação de um ato administrativo?

A
  • A anulação produz efeitos ex tunc, retroagindo à data de edição do ato anulado, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé, conforme Súmula 473 do STF.
  • Em relação aos atos ampliativos, a anulação opera efeitos ex nunc, na medida em que os atos pretéritos benéficos a seus destinatários devem ser preservados.

Súmula 473 do STF:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”.

185
Q

A Lei nº 9.874/99, especialmente, no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos é aplicável no âmbito dos Estados e Municípios?

A

De acordo com a Súmula 633 do STJ:

“A Lei nº 9.874/99, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos Estados e Municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.”.

186
Q

Há prazo diferenciado de decadência para desfazimento de atos administrativos?

A

Sim.

  • Quando se tratar de ato de natureza previdenciária, sujeita-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto na Lei nº 8.213/91.
  • A qualquer tempo, se se tratar de ofensa flagrante à Constituição da República (INFORMATIVOS Nº 613, 624 E 741 DO STF).
187
Q

A ilegalidade de um ato administrativo pode ser sanável?

A
  • A ilegalidade pode ser sanável, quando recair sobre os elementos de competência e forma, ou insanável, se incidir sobre a finalidade, o motivo ou o objeto. Quando sanável, diz-se que o ato é anulável.
  • A anulação de um ato com vício insanável é obrigatória e, portanto, reveste-se de caráter vinculante.
188
Q

O que é conversão?

A

Trata-se de ato privativo da Administração Pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie, transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

189
Q

O que é convalidação?

A

Trata-se do aproveitamento de ato administrativo, que contenha vício sanável sobre os elementos competência e forma.

Na convalidação, o vício é de legalidade, colocando-se como alternativa à anulação (e não à revogação).

190
Q

Quais são os requisitos da convalidação de um ato administrativo?

A

São requisitos da convalidação:

  • Defeitos sanáveis: competência, salvo se material ou exclusiva; forma, salvo se essencial à validade, da substância do ato; e,
  • Não acarretar lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
191
Q

O ato de convalidação é discricionário ou vinculado?

A

De acordo com o art. 55 da Lei nº 9.874/99, a convalidação seria ato discricionário da Administração.

No entanto, a doutrina entende, majoritariamente, que a convalidação é ato vinculado - obrigatório - para a Administração (Celso Antonio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella di Pietro e Weida Zancaner).

192
Q

Quais são os efeitos da convalidação de um ato administrativo?

A

Como a ilegalidade é originária, a convalidação opera efeitos ex tunc.

193
Q

O que é revogação?

A

Trata-se de forma de extinção de atos válidos, mas, que, por razões de conveniência ou oportunidade, não são mais desejados pela Administração Pública.

194
Q

A quem compete a revogação dos atos administrativos?

A

A competência para revogação é restrita à Administração Pública, não se estendendo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função típica.

195
Q

A revogação constitui ato administrativo vinculado ou discricionário?

A

A revogação, por ensejar um juízo de oportunidade e conveniência, é ato discricionário, recaindo sobre o mérito administrativo.

196
Q

Quais atos administrativos podem ser objeto de revogação?

A
  • A revogação somente poderá atingir os atos discricionários, ou seja, aqueles que possuem mérito administrativo.
  • Não existe revogação de ato vinculado, na medida em que, sendo todos os seus elementos vinculados, não há margem de liberdade ao administrador para avaliar sua conveniência e oportunidade.
197
Q

Quais atos são irrevogáveis?

A
  • Atos vinculados: pois não admitem juízo de mérito;
  • Atos consumados: na medida em que seus efeitos já se exauriram e a revogação opera efeitos prospectivos;
  • Atos que geram direitos adquiridos: em respeito à garantia constitucional que não admite que nem mesmo a lei os viole;
  • Atos que integrem um procedimento: em virtude da chamada preclusão administrativa, que inviabiliza a reapreciação do ato quanto ao seu mérito;
  • Atos que não encerram manifestação de vontade: como os atos declaratórios, que apenas declaram uma situação existente e os atos opinativos, que não produzem direito algum.
198
Q

Quais são os efeitos da revogação de um ato administrativo?

A

A revogação produz efeitos ex nunc e não se sujeita a qualquer prazo.

199
Q

O que é cassação?

A

A cassação é a retirada de um ato administrativo a título de sanção, em virtude de seu beneficiário ter deixado de cumprir as condições necessárias a sua manutenção.

200
Q

Qual a diferença entre cassação e caducidade?

A
  • Cassação: trata-se de hipótese de extinção volitiva do ato, dirigida, portanto, especificamente, ao ato administrativo desfeito, em que a Administração retira o ato, em razão de seu beneficiário não mais atender às condições de quando teve o ato deferido.
  • Caducidade: extinção não volitiva do ato que, assim, não se lhe dirige especificamente, em que o ato administrativo, inicialmente válido, é extinto, em razão de uma alteração na legislação que não mais admite sua manutenção (ilegalidade superveniente).