DESAPROPRIAÇÃO Flashcards

1
Q

Quais são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade?

A

A intervenção do Estado na propriedade pode ser de dois tipos:

  • Intervenção restritiva ou
  • Intervenção supressiva.
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2
Q

O que é intervenção restritiva?

A

Apenas algumas das faculdades são retiradas do domínio, embora seja mantido o direito de propriedade, ou seja, gera meras condicionantes ao uso.
São espécies de intervenção restritiva: as limitações, as servidões e as ocupações administrativas e o tombamento.

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3
Q

O que é intervenção supressiva?

A

É aquela que resulta na transferência da propriedade para o poder público. A única modalidade de intervenção supressiva é a desapropriação.

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4
Q

Como pode ser conceituado o procedimento de desapropriação?

A

Trata-se do procedimento de direito público, por meio do qual o Estado e seus delegados, transferem compulsoriamente para seu patrimônio um bem que pertencia a outrem, mediante prévia declaração de utilidade pública ou de necessidade pública ou de interesse social com o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

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5
Q

O que é a necessidade pública, fundamento do procedimento de desapropriação?

A

Consiste em situações emergenciais e decorre de um imperativo indispensável, pressupondo-se que, sem ela, não é possível iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.

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6
Q

O que é a utilidade pública, fundamento do procedimento de desapropriação?

A

A transferência do bem para o Poder Público é conveniente, oportuna e vantajosa, mas é dispensável.

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7
Q

Quais são as circunstâncias que caracerizam a existência de utilidade pública no procedimento de desapropriação, de acordo com o Decreto 3.365/41?

A

Consideram-se casos de utilidade pública:

  • a segurança nacional;
  • a defesa do Estado;
  • o socorro público em caso de calamidade;
  • a salubridade pública;
  • a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
  • o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
  • a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
  • a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
  • a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
  • o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
  • a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
  • a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
  • a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
  • a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
  • a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
  • os demais casos previstos por leis especiais.
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8
Q

O que é o interesse social, fundamento do procedimento de desapropriação?

A

Busca salvaguardar a função social da propriedade, visando um melhor aproveitamento em benefício de toda a coletividade. O objetivo é compensar desigualdades sociais e neutralizar distorções porventura existentes.

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9
Q

Quais princípios informam a indenização decorrente do procedimento de desapropriação?

A
  • Princípio da justiça ou justeza da indenização;
  • Princípio da precedência (em regra);
  • Princípio da pecuniariedade (em regra).
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10
Q

No que consiste o princípio da justeza ou da justiça da indenização?

A

A justiça ou justeza da indenização é objetivamente apurada em perícia judicial. Esse procedimento somente é exigido para tomada definitiva da posse do imóvel desapropriando. Por isso, os Tribunais Superiores têm posição no sentido de que para imissão provisória na posse não é necessária “justa indenização”, já que esta é própria para o momento da imissão definitiva.

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11
Q

No que consiste os princípios da precedência e da pecuniariedade da indenização?

A

Em regra, a indenização deverá ser prévia e em dinheiro. No entanto, nem toda desapropriação será indenizada deste modo.

A depender da espécie, poderá haver indenização em títulos da dívida pública (artigo 182 da CF) ou da dívida agrária (artigo 184 da CF) resgatáveis em vários anos.

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12
Q

Quais são as características da desapropriação urbanística?

A
  • Está prevista no artigo 182, §4º, III, da CF;
  • Tem caráter de pena e sanção ao proprietário;
  • Não cumprimento da exigência de promover o aproveitamento adequado de sua propriedade, conforme previsto no plano diretor.
  • Pagamento de indenização mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

CF.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
(…)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(…)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

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13
Q

Quem detém a faculdade de promover a expropriação sanção-urbanística?

A

A faculdade da expropriação-sanção urbanística é apenas do município (e do Distrito Federal), devendo, para utilização do instituto, editar lei municipal específica (a mera previsão na lei federal – Estatuto da Cidade – não é suficiente) para a área que deve estar incluída no plano diretor.

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14
Q

É possível a desapropriação de imóvel urbano pelo Estado?

A

De acordo com o art. 5º, XXIV da CF, é possível a desapropriação de imóvel urbano também pelo Estado, desde que nas modalidades necessidade, utilidade ou interesse público (ou seja, fora das situações de “desapropriação-sancionatória”), mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pela Constituição.
Neste caso, a indenização será em dinheiro (e não em títulos da dívida pública, conforme previsto para a desapropriação urbanística).

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15
Q

Quais são as três providências sucessivas a serem adotadas pelo Município ou pelo Distrito Federal que pretenda promover a desapropriação urbanística por descumprimento da função social da propriedade urbana?

A

São providências sucessivas:

  • 1ª providência: Notificação do proprietário, exigindo a promoção do adequado aproveitamento;
  • 2ª providência: Ordem de parcelamento, utilização ou edificação compulsórias;
  • 3ª providência: Cobrança de IPTU progressivo no tempo, durante 5 anos. O valor da alíquota a ser aplicada será fixado em lei e não poderá ultrapassar duas vezes o valor da alíquota cobrada no ano anterior, observada a alíquota máxima de 15%.
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16
Q

De que forma será realizado o pagamento da indenização na desapropriação urbanística?

A

O pagamento será mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

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17
Q

Qual o procedimento para imissão provisória na posse de imóvel urbano decorrente de desapropriação urbanística?

A
  • O expropriante, baseado na urgência, pode imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido.
  • Se não houver impugnação ao pedido de imissão em 5 (cinco) dias, haverá a imissão provisória.
  • Impugnada a oferta, o juiz poderá servir-se de perito avaliador e em 48 horas deverá fixar o valor provisório do imóvel.
  • Se o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse se houver por parte do expropriante o complemento do depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
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18
Q

Quais são as características da desapropriação rural?

A
  • Prevista no art. 184 da CRFB;
  • Esta desapropriação tem caráter punitivo (por descumprimento à função social da propriedade rural) e incide sobre imóveis rurais com destinação para reforma agrária.
  • É uma modalidade de desapropriação por interesse social, com uma única finalidade: reforma agrária.
  • Compete exclusivamente à União, o que não impede que o Estado-membro promova desapropriação de imóvel rural por interesse social (apenas não poderá promover a reforma agrária).

CF.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

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19
Q

Em quais circunstâncias considera-se que um imóvel rural não esteja cumprindo sua função social?

A

A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

  • Aproveitamento racional e adequado;
  • Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
  • Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
  • Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
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20
Q

A desapropriação rural poderá incidir sobre a pequena e média propriedades rurais?

A
  • Este tipo de desapropriação, conforme artigo 185 da Constituição, não pode recair sobre a pequena e média propriedades rurais, desde que o seu proprietário não possua outra.
  • No entanto, esta impossibilidade se limita aos casos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ou seja, não há impedimento de que a pequena e média propriedades rurais sejam desapropriadas para fins de necessidade ou utilidade pública.
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21
Q

De que forma será realizado o pagamento da indenização no procedimento de desapropriação rural?

A
  • A indenização será em títulos da dívida agrária;
  • Com prazo para resgate em até 20 (vinte) anos;
  • A partir do segundo ano de emissão com a utilização definida em lei;
  • As benfeitorias necessárias e úteis não são indenizadas em Títulos da Dívida Agrária - TDA, mas sim em dinheiro.
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22
Q

Eventual indenização complementar, decorrente de benfeitorias úteis e necessárias, na desapropriação rural, será paga em dinheiro?

A

Não. De acordo com o STF, eventual indenização complementar, apurada no curso do procedimento judicial, ensejará o pagamento pela via dos precatórios (STF, RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.08.2000).

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23
Q

Quais as características da desapropriação confiscatória?

A
  • Prevista no art. 243 da CF;
  • Não há direito à indenização;
  • A perda da propriedade deve estar assentada em dois fundamentos:

a) Estar na propriedade o plantio de psicotrópicos ou
b) Exploração do trabalho escravo.

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24
Q

Caso apenas parte da propriedade dedique-se ao plantio de psicotrópicos ou à exploração do trabalho escravo, a desapropriação confiscatória atingirá sua totalidade?

A

De acordo com o STF, ainda que apenas parte da propriedade dedique-se ao plantio de psicotrópicos ou à exploração de trabalho escravo, a totalidade da propriedade deverá ser objeto de desapropriação.

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25
Q

Qual a destinação a ser dada à gleba objeto de desapropriação confiscatória?

A

As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.

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26
Q

É possível o afastamento da expropriação de propriedade dedicada ao plantio de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e à exploração de trabalho escravo?

A

De acordo com o STF, a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.

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27
Q

Quais bens são considerados desapropriáveis?

A

Em princípio, quaisquer bens dotados de valor econômico podem ser desapropriados: móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos.

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28
Q

Quais bens não são passíveis de desapropriação?

A

Existem bens que não podem ser alvo de desapropriação em razão de impossibilidades jurídicas ou materiais. São eles:

  • A moeda corrente nacional, em razão de ser ela o próprio meio em que se paga, em regra, a indenização pela desapropriação.
  • Os direitos personalíssimos, por não possuírem conteúdo patrimonial, também estão impossibilitados de serem objeto de desapropriação.
  • Sociedades empresárias, fundações, concessionários, entre outros sujeitos não podem ser desapropriados, já que são pessoas e não objetos. O que se desapropria são os bens dessas pessoas ou os direitos representativos do capital delas.
  • De acordo com o STF, as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização (Súmula 479 do STF).
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29
Q

Em que circunstâncias, considera-se necessária a desapropriação por utilidade pública do espaço aéreo e do subsolo?

A

A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

Decreto 3.365/41.
“Art. 2º
(…)
§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.”

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30
Q

Quais são os dois requisitos para a desapropriação de bens públicos?

A
  • Hierarquia federativa ou predominância do interesse: Nível territorial mais abrangente para o menos abrangente, ou seja, não é utilizado o critério da afetação do bem público a uma finalidade. Assim, ainda que um bem da União seja dominical, um Estado não poderá desapropriá-lo;
  • Lei autorizativa do ente expropriante: O critério territorial é importante quando a referida lei é estadual, uma vez que ela não será exigível fora dos contornos territoriais do Estado expropriante, resultando na impossibilidade de um Estado alcançar bem de Município situado em Estado diverso.
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31
Q

Em quais circunstâncias é dispensada autorização legislativa para desapropriação por utilidade pública de bens públicos?

A

Será dispensada a autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados quando o procedimento for realizado mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.

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32
Q

É possível a desapropriação dos bens de entidades da Administração Indireta?

A
  • 1ª corrente: É juridicamente inviável que o Estado desaproprie bens de uma sociedade de economia mista ou de uma autarquia vinculada à União. Todavia, independentemente da afetação, será possível desapropriar se houver autorização prévia do Presidente da República por meio de decreto.
    Adeptos: Celso Antonio Bandeira de Mello e José Carvalho dos Santos Filho.
  • 2ª corrente: Utilizam o critério da afetação. A desapropriação só será possível se o bem for desvinculado (desafetado) do objetivo institucional da pessoa administrativa, mas consideram inviável quando esses bens consubstanciam a própria execução dos serviços públicos a que estão preordenadas
    Adeptos: Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles.
  • 3ª corrente: É sempre possível, independentemente de o bem estar ou não afetado à consecução de um serviço.
    Adepto: Sérgio Andréa Ferreira.
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33
Q

Qual das correntes doutrinárias, sobre a possibilidade de desapropriação de bens das entidades da Administração Indireta, prepondera nos Tribunais Superiores?

A

No STF e STJ, prevalece a 1ª corrente, isto é, independentemente de o bem da administração indireta estar afetado ou não à prestação do serviço, somente é possível a desapropriação por ente menor, se houver autorização prévia do Presidente da República ou do Governador do Estado via decreto.

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34
Q

De acordo com o Decreto 3.365/41, que regulamenta a desapropriação por utilidade pública, é possível a desapropriação pelos entes federados “menores” - Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios - de ações, quotas ou o outros direitos representativos do capital de empresas e instituições cujo funcionamento dependa de autorização e se subordine à fiscalização do Governo Federal?

A

Não, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

Decreto 3.365/41
Art. 2º
(…)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)

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35
Q

Caso haja concorrência de interesses sobre o mesmo bem por mais de um ente público, qual deles preponderará para fins de desapropriação?

A

Se um Estado e um Município possuírem interesse em um mesmo bem, o Estado terá preferência.
A razão é bem simples: ainda que o Município desapropriasse, o Estado poderia, após autorização legislativa, desapropriar o bem do Município.

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36
Q

Qual a natureza jurídica do procedimento de desapropriação?

A

A desapropriação consiste em forma originária de aquisição de propriedade.

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37
Q

Quais consequências advêm da natureza jurídica do procedimento de desapropriação, isto é, de se tratar de forma originária de aquisição da propriedade?

A
  • A Administração Pública pode desapropriar bens mesmo que desconheça seus proprietários, neste caso, a ação é dirigida aos possíveis interessados;
  • Cumpridas as formalidades legais, se a Administração Pública pagar indevidamente a indenização a quem não seja o verdadeiro proprietário do bem, não haverá invalidação do procedimento de desapropriação, neste caso, haverá eventual reparação do real proprietário por perdas e danos;
  • A Administração Pública não pode reclamar vícios ocultos da coisa, já que o bem lhe é transferido compulsoriamente;
  • O ente público recebe os bens livres de ônus reais, os quais se sub-rogarão no preço.
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38
Q

Quais as espécies de competências presentes no procedimento de desapropriação?

A
  • Competência legislativa;
  • Competência declaratória; e,
  • Competência executiva.
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39
Q

Quem detém competência legislativa para tratar de desapropriação?

A

A competência legislativa é privativa da União.
Contudo, os Estados podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas da matéria, se houver autorização em lei complementar.

CF.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
II - desapropriação;
(…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”.

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40
Q

No que consiste a competência declaratória no procedimento de desapropriação?

A

A declaração expropriatória consiste na manifestação volitiva, cujo intuito é expressar a vontade de transferir um determinado bem para o patrimônio do ente desapropriante (ou do delegatário), ou seja, consiste na competência para declarar a necessidade, utilidade ou interesse social.

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41
Q

A quem compete o exercício da competência declaratória no procedimento de desapropriação?

A
  • Entes federativos: por meio de lei ou por decreto do Chefe do Executivo (decreto expropriatório).

a. Quando a declaração for feita por meio de lei, ao Poder Executivo compete a prática de atos necessários à sua efetivação.
b. A competência é concorrente, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios procederem à declaração de utilidade pública ou de necessidade pública.
No entanto, existem duas situações específicas em que o exercício da competência declaratória não será concorrente, mas sim privativo: São elas:

  1. Desapropriação urbanística : competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
  2. Desapropriação rural: competência exclusiva da União.
  • ANEEL: artigo 10º da Lei 9074/1995.
  • DNIT: artigo 82, IX, da Lei 10233/2001.

CF.
“Art. 182.
(…)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(…)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
(…)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”.

Lei n. 9.074/95:
“Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).”.

Lei n. 10.233/01:
“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(…)
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;”.

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42
Q

A exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo do procedimento de desapropriação é constitucional?

A

De acordo com o STF, embora o Poder Legislativo detenha competência para iniciar o procedimento de desapropriação, “é inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. (cf. ADI 969/DF).

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43
Q

Quais são as consequências que advém da declaração de utilidade pública ou da necessidade pública ou de interesse social sobre determinado bem?

A
  • É permitido o ingresso dos agentes da Administração, ou seja, as autoridades administrativas, a partir da declaração, estarão autorizadas a ingressar na área objeto de desapropriação;
  • A fixação do estado do bem para fins de pagamento da indenização. Após a fixação do estado do bem, qualquer melhoria não será indenizada, salvo exceções.
  • Após a declaração de expropriação, as benfeitorias necessárias serão indenizadas, enquanto as úteis, desde que contem com autorização do poder expropriante. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas.
  • Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada (Súmula 23 do STF).
  • Início do prazo para a caducidade do ato.
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44
Q

No que consiste a caducidade?

A

Caducidade consiste na perda do direito de executar a pretensão expropriatória em decorrência de certa situação jurídica ou fática expressamente mencionada na lei.

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45
Q

Quais são os prazos de caducidade?

A
  • Utilidade ou necessidade pública: prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da expedição do decreto expropriatório;
  • Interesse social: prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da expedição do decreto expropriatório (inserem-se nessa hipótese as desapropriações rural e urbanística as quais também ocorrem por interesse social).
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46
Q

No que consiste a competência executória no procedimento de desapropriação?

A

A competência executória é a possibilidade de promover as medidas necessárias que venham a conduzir a transferência compulsória da propriedade.
Integra as negociações preliminares e se prolonga até eventual propositura de ação judicial.

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47
Q

Quem detém competência executória no procedimento de desapropriação?

A

Tem competência para executar a desapropriação, em regra, os mesmos entes que podem promover a declaração expropriatória, ouseja, a execução é consequência da declaração.
Contudo, por lei ou contrato, pode haver a delegação da competência executiva a sujeito diverso.

48
Q

De acordo com o Decreto 3.365/41, a quem cabe a competência executória no procedimento de desapropriação por utilidade pública?

A

Poderão promover a desapropriação, mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato:

  • os concessionários, inclusive aqueles contratados com fundamento na Lei de Parceria Público-Privada, permissionários, autorizatários e arrendatários;
  • as entidades públicas;
  • as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
  • o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada.
49
Q

Caso a execução do procedimento de desapropriação por utilidade pública seja estabelecida em favor de contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada, quais são as exigências estabelecidas em relação ao edital que preveja a delegação de tal competência?

A

O edital deverá prever expressamente:

  • o responsável por cada fase do procedimento expropriatório;
  • o orçamento estimado para sua realização;
  • a distribuição objetiva de riscos entre as partes, incluído o risco pela variação do custo das desapropriações em relação ao orçamento estimado.
50
Q

Quais são as formas de transferência do bem desapropriado ao desapropriante na fase executória?

A
  • Via administrativa ou
  • Via judicial.
51
Q

De que forma ocorre a transferência do bem, objeto de desapropriação, pela via administrativa?

A
  • O Poder Público e o proprietário entram em consenso após negociações.
  • A Lei 13.867/2019 instituiu a possibilidade de mediação ou arbitragem, entre o Poder Público e o particular, proprietário do imóvel, para a negociação de valores da indenização.
52
Q

Qual o procedimento, previsto pela Lei nº 13.867/2019, para mediação ou arbitragem entre o Poder Público e o proprietário do imóvel, objeto de desapropriação?

A
  • É prevista a opção de notificar o administrado, com detalhamentos do bem e o valor da oferta, além do prazo de 15 dias para que ele se manifeste. O silêncio do administrado importará na rejeição da proposta extrajudicial.
  • Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
  • Rejeitada a oferta ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público necessariamente procederá na via judicial.
53
Q

A ação de desapropriação possui cognição limitada?

A

Sim.

  • Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade administrativa e analisar se existem ou não os motivos de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
  • Somente é possível a discussão quanto à legalidade do pressuposto considerado para o início do procedimento de desapropriação.
54
Q

Qual o procedimento da ação de desapropriação?

A
  • A ação de desapropriação segue o procedimento ordinário;
  • Haverá audiência de conciliação e mediação, salvo se ambas as partes expressarem desinteresse;
  • A parte autora será o ente com competência para executar a desapropriação;
  • A parte passiva será o proprietário do imóvel.
55
Q

Quais são os requisitos da petição inicial da ação de desapropriação comum?

A

São eles:

  • Requisitos do artigo 282 do CPC;
  • Descrição detalhada do imóvel;
  • Planta do Imóvel;
  • Cópia do ato expropriatório;
  • Oferta do preço.
56
Q

Quais são os requisitos da petição inicial da ação de desapropriação para reforma agrária?

A

São eles:

  • Requisitos do artigo 282 do CPC;
  • Texto do decreto declaratório de interesse social para fins de reforma agrária, publicado no diário oficial da União;
  • Certidões atualizadas de domínio e ônus real do imóvel;
  • Documento cadastral do imóvel;
  • Laudo de vistoria e avaliação administrativa, com a descrição do imóvel, das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, culturas e pastos, naturais e artificiais, da cobertura vegetal e dos semoventes;
  • Discriminação dos valores de avaliação da terra nua e das benfeitorias indenizáveis;
  • Comprovante de lançamento dos Títulos da Dívida Agrária no valor ofertado para pagamento de terra nua;
  • Comprovante de depósito do valor ofertado para pagamento das benfeitorias úteis e necessárias.
57
Q

Quais as matérias de defesa arguíveis em contestação no procedimento de desapropriação?

A

Na contestação, a matéria de defesa é limitada. O juiz apenas poderá analisar as questões relativas:

  • a vícios no processo judicial ou
  • ao preço oferecido (artigo 20 do Decreto-Lei 3365/41) e;
  • o direito de extensão.
58
Q

No que consiste o direito de extensão?

A
  • Consiste no direito que tem o proprietário, em casos de desapropriação parcial, de ser indenizado por área remanescente que se tornou inaproveitável economicamente.
  • Embora a legislação preveja-o expressamente para fins de reforma agrária (artigo 4º da Lei Complementar 76/93), permite-se em qualquer tipo de desapropriação, pois diz respeito a justa indenização, podendo ser alegado em contestação (entendimento do STJ).
59
Q

É admissível reconvenção e oposição na ação de desapropriação?

A
  • Em razão da limitação cognitiva e de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público, não se admite a reconvenção (AgRg no AREsp 94.329/PR).
  • A doutrina considera não ser possível a oposição em ação de desapropriação, pois a cognição é limitada e, no âmbito da oposição será discutida a propriedade do bem, cognição incompatível com a atividade judicial em tal procedimento.
60
Q

É possível a propositura de ação civil pública para discutir a dominialidade de bem expropriado, ainda que após expirado o prazo de ação rescisória, com fundamento na defesa do patrimônio público?

A

I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória;
II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. STF. Plenário. RE 1010819/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/5/2021 (Repercussão Geral – Tema 858) (Info 1019).

61
Q

O que é a imissão provisória na posse no procedimento de desapropriação?

A

A imissão provisória na posse é uma questão processual e consiste na possibilidade de transferência da posse (via decisão interlocutória) ao Poder Público expropriante.

62
Q

Quais são os requisitos para imissão provisória na posse na ação de desapropriação comum?

A
  • Declaração de urgência;
  • Depósito do valor, segundo critérios legais.
63
Q

No que consiste o requisito de “declaração de urgência” para imissão provisória na posse no procedimento de desapropriação?

A
  • Pode ser feita a qualquer momento após a publicação do decreto que declara a necessidade, utilidade pública ou interesse social.
  • A declaração de urgência (que não poderá ser renovada) obriga o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 dias (artigo 15, §2º, do Decreto-lei nº 3365/41).
64
Q

No que consiste o requisito do “depósito dos valor, conforme critérios legais” para imissão provisória na posse no procedimento de desapropriação?

A

Embora haja discussão acerca da constitucionalidade dos valores previstos no decreto, porque ficam aquém do valor real do bem, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 15, §1º, do Decreto-lei nº 3365/41.

Súmula 652 do STJ: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).”.

Decreto-lei n. 3.365/41:
“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
(…)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se êste fôr superior a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao impôsto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vêzes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao impôsto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.”

65
Q

Quais os requisitos da imissão provisória na posse no caso de ação de desapropriação para reforma agrária?

A

No caso de reforma agrária, o artigo 6º, I, da Lei Complementar 76/93 estabeleceu que é da própria essência da ação a imissão provisória, porque o juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de 48 horas, mandará imitir o autor na posse do imóvel.

66
Q

Quais os requisitos da imissão provisória na posse no caso de ação de desapropriação de imóvel urbano?

A

Em síntese, o proprietário deverá ser ouvido, antes da imissão provisória na posse:

  • Se o depósito do preço oferecido não for impugnado no prazo de cinco dias da intimação da oferta, haverá a imissão na posse.
  • Se houver a impugnação da oferta, o magistrado fixará o valor, com a possibilidade de nomeação de perito, em 48 (quarenta e oito) horas.
67
Q

Qual a consequência da imissão provisória da posse em relação ao IPTU?

A

Embora não signifique, em regra, a perda definitiva da propriedade, cessa a obrigação de o proprietário continuar a proceder com o recolhimento do IPTU, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 239.687-SP).

68
Q

Em que momento haverá o levantamento do depósito, que viabilizou a imissão provisória na posse, pelo proprietário?

A

Com a imissão provisória na posse, o proprietário do bem pode levantar parcialmente o valor depositado (80% do depósito efetuado), independentemente da concordância quanto ao valor oferecido.
Havendo alguma dúvida sobre o domínio do bem, o preço ficará depositado em juízo.

69
Q

Caso haja concordância do expropriado, haverá alguma consequência peculiar?

A

Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

Além da possibilidade de levantar 100% do depósito que justificou a imissão provisória na posse, conforme art. 34-A, caput e § 1º, incluídos pela Lei nº 13.465/2017.

70
Q

A concordância do expropriado implicará renúncia ao direito de questionar o preço ofertado em juízo?

A

A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.

71
Q

Do depósito que justificou a imissão provisória na posse, poderão ser deduzidos quais valores, em caso de concordância do expropriado com a desapropriação do bem?

A
  • As dívidas fiscais e as multas a elas referentes e,
  • a critério do juiz, aqueles necessários ao custeio das despesas processuais.
72
Q

Ainda que o réu deixe de contestar a ação de desapropriação, é necessária a realização de perícia para fixação da justa indenização?

A

Mesmo quando o réu não contesta, o juiz deve mandar realizar a perícia, pois não há aplicação do efeito material da revelia. Assim, não há a presunção de que o preço ofertado é justo e deve ser aceito.

73
Q

O valor da indenização deve ser contemporâneo à data do laudo pericial?

A

De acordo com o STJ, o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à data da avaliação do perito judicial (AgRg no REsp 143078/RN).

74
Q

Em que situação a perícia poderá ser dispensada?

A
  • A perícia apenas poderá ser dispensada em um caso, conforme artigo 22 do Decreto-lei nº 3365/41: se o réu concordar expressamente com o preço.
  • Fala-se “poderá”, porque é possível ao magistrado determinar a realização de perícia de avaliação, ainda que os réus concordem com o valor ofertado pelo Estado (AgRg no AREsp 459637/RJ).
75
Q

É devida indenização ao locatário de imóvel que será objeto de desapropriação no qual instalado fundo de comércio?

A

Segundo o STJ, “na desapropriação de imóvel locado para fins comerciais, é assegurado ao locatário, despojado do fundo de comércio, por via do procedimento expropriatório, o direito de ressarcimento por perdas e danos, esteja ele protegido, ou não, pela Lei de Luvas” (REsp 1000/SP).

76
Q

De que forma será efetuado o pagamento da indenização do proprietário do imóvel e de fundo de comércio nele instalado?

A

Se o proprietário do fundo de comércio for também o do imóvel desapropriado, deverá o Poder Público incluir na indenização pela perda do bem o próprio fundo de comércio, neste caso, na própria ação de desapropriação haverá o pagamento.

77
Q

Caso o proprietário do fundo de comércio não seja o proprietário do imóvel, objeto de desapropriação, como será efetuada a indenização?

A

Se o proprietário do fundo de comércio for diverso do proprietário do bem expropriado, o particular prejudicado deverá buscar, em ação própria, a indenização.

78
Q

O proprietário de empresa cujas atividades estejam temporariamente suspensas fará jus a indenização pelo fundo de comércio instalado em imóvel objeto de desapropriação?

A

De acordo com o STJ, o fato de a empresa estar temporariamente paralisada ou com problemas fiscais não é obstáculo à exigibilidade de indenização pela perda do fundo de comércio, decorrente de procedimento de desapropriação do imóvel em que instalado.

79
Q

Em quais efeitos o recurso de apelação da sentença que julgar a ação de desapropriação será recebida?

A

A apelação será recebida somente no efeito devolutivo.

80
Q

Em qual circunstância é cabível a remessa necessária no procedimento de desapropriação?

A

A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 28, § 1º do Decreto-lei nº 3.365/1941.

81
Q

Quais verbas integram o valor da indenização para que seja considerada justa?

A

A indenização, para ser justa, deve abranger tanto o valor do bem, como os danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade, além dos juros moratórios e compensatórios, atualização monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios.

82
Q

Caso o depósito inicial seja insuficiente para a satisfação do valor fixado à indenização, de que forma deverá ser realizado o complemento?

A

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o particular deverá se submeter ao regime do artigo 100 da Constituição no pertinente ao valor excedente ao depósito inicial, não podendo ser realizado o pagamento mediante simples ofício ou intimação.

83
Q

Caso a desapropriação seja por necessidade ou utilidade públicas, quais despesas poderão ser deduzidas do montante da indenização?

A

No caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública deverão ser deduzidas dos valores depositados as dívidas fiscais, quando inscritas e ajuizadas.

84
Q

Se a área ocupada pelo expropriado for maior que aquela inscrita no registro do imóvel, ele terá direito a indenização pela totalidade da área ocupada?

A

Não. O proprietário apenas poderá levantar o valor correspondente ao registro, devendo a diferença ficar depositada em juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento ao real proprietário.

85
Q

A partir de que momento são devidos juros moratórios na ação de desapropriação? Em que patamar serão devidos?

A
  • O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito e;
  • No patamar de 6% (seis por cento) ao ano.
86
Q

A partir de que momento serão devidos juros compensatórios na ação de desapropriação?

A

Súmula 164 do STF: No processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.

Súmula 69 do STJ: Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

87
Q

Quais são os requisitos para que haja o pagamento de juros compensatórios no procedimento de desapropriação?

A
  • Ter ocorrido imissão provisória na posse;
  • Não ter o imóvel grau de utilização e eficiência da terra igual a zero;
  • Efetiva demonstração de perda de renda sofrida pelo proprietário.
88
Q

Qual a base de cálculo dos juros compensatórios e a taxa em que são devidos na ação de desapropriação?

A

O STF, na ADI 2.332, definiu:

  • Ser constitucional a aplicação de percentual fixo de 6% (seis por cento) ao ano, declarando-se a inconstitucionalidade do vocábulo “até”.
  • Dando interpretação conforme a Constituição, que a base de cálculo dos juros compensatórios corresponde a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.
89
Q

Caso o valor de indenização definido pelo juízo esteja aquém do depósito ou em patamar a ele correspondente, qual será a base de cálculo dos juros compensários?

A

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo será os 20% (vinte por cento) que ficaram indisponíveis para o expropriado (AgRg no REsp 1480265/RN).

90
Q

É possível a aplicação concomitante de juros compensatórios e moratórios?

A

O Superior Tribunal de Justiça não mais admite a cumulação, uma vez que os juros compensatórios incidem até a data da expedição do precatório, ao passo que os moratórios apenas depois de finalizado o prazo constitucional para pagamento (Temas 210 e 211 – julgados sob o regime de recursos repetitivos).

91
Q

Qual a base de cálculo dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação?

A
  • Súmula 617: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
  • Súmula 131 do STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas

Em suma, a base de cálculo dos honorários advocatícios é a diferença entre o valor da indenização fixado na sentença e a oferta inicial depositada em juízo, além de incluir as parcelas dos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas.

92
Q

Qual o percentual devido a título de honorários advocatícios?

A

A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença.

93
Q

É possível a limitação do valor devido a título de honorários advocatícios?

A

Ao julgar a ADI 2332-2 o Supremo Tribunal Federal entendeu que a limitação dos honorários advocatícios a R$ 151.000,00 é inconstitucional.

94
Q

Em caso de desistência da ação de desapropriação, de que forma deverão ser fixados os honorários advocatícios?

A

Em caso de pedido de desistência, os honorários devem ser fixados com base nos parâmetros do Código de Processo Civil e não do Decreto-lei 3365/4124, pois o pedido de desistência afasta a limitação prevista no Decreto Geral de Desapropriações.

95
Q

Como deverá ser formalizada a desistência do procedimento de desapropriação?

A
  • Fase judicial: simplesmente formula-se o pedido de desistência.
  • Fase administrativa: revoga-se o decreto inicial.
96
Q

Quais são os requisitos para que seja possível a homologação da desistência?

A
  • Cronológico: a desistência deve ocorrer até o pagamento integral, porque com ele está perfeito e acabado o processo de transferência;
  • Material: imóvel sem alteração substancial, ou seja, o imóvel deve ser devolvido ao expropriado próximo ao estado em que se encontrava antes do ajuizamento da ação.
97
Q

O que é desapropriação indireta?

A

Desapropriação indireta consiste no esbulho possessório praticado pelo estado, quando se apossa de área privada sem o respeito ao procedimento legalmente previsto.

98
Q

Quais os requisitos necessários para a caracterização de desapropriação indireta?

A
  • Efetivo apossamento administrativo;
  • Afetação do bem a uma finalidade pública;
  • Irreversibilidade da situação fática a tornar ineficaz a tutela judicial específica de reintegração de posse.
99
Q

Quais os instrumentos de defesa da propriedade em caso de desapropriação indireta?

A
  • Se o bem ainda não foi afetado a nenhuma finalidade pública, é possível a propositura de uma ação possessória, buscando a retomada do bem.
  • Caso contrário, ao proprietário esbulhado não restará alternativa além da propositura da ação judicial de indenização por desapropriação indireta.
100
Q

Quais parcelas comporão a indenização por desapropriação indireta?

A

A indenização compreenderá as mesmas parcelas da desapropriação direta, incluídos os juros compensatórios, devidos a partir da efetiva ocupação do imóvel (S. 69 do STJ).

Além disso, o magistrado não se vincula ao valor pedido pela parte e pode, baseado em laudo imparcial, conceder um valor maior que o solicitado em razão do princípio da justa indenização.

101
Q

De que forma ocorre o pagamento da indenização por desapropriação indireta?

A

Por não haver depósito prévio, todo o valor da indenização fixado na sentença deverá ser pago na forma do artigo 100 da Constituição Federal, ou seja, respeitado o regime de precatório.

102
Q

A quem compete o pagamento dos honorários periciais na ação de indenização por desapropriação indireta?

A

Cabe à parte que requereu a produção de prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais, ou ao autor, quando requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz.

Assim, por se tratar de uma modalidade de ação de indenização, as regras sobre os honorários periciais são aquelas previstas no Código de Processo Civil.

103
Q

Aplica-se à ação de indenização por desapropriação indireta a limitação do percentual de honorários advocatícios?

A

O Superior Tribunal de Justiça aplica o Decreto-lei nº 3365/41 na fixação dos honorários advocatícios, havendo a limitação do percentual entre 0,5% a 5%.

104
Q

Qual o prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta?

A
  • A súmula 119 do STJ, editada na vigência do CC/1916, afirma que a ação para desapropriação indireta prescreve em vinte anos, correspondente ao prazo de usucapião extraordinária.
  • O artigo 1238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 alterou o prazo da usucapião extraordinária, quando há utilidade pública ou de interesse social dada ao imóvel, para 10 anos.
  • O Superior Tribunal de Justiça passou, então, a entender que o prazo de prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta é de 10 anos.
105
Q

As limitações administrativas, decorrentes da edição de leis ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico da propriedade, caracterizam desapropriação indireta?

A

De acordo com o STJ:

  • Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público;
  • As restrições ao direito de propriedade, impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não se constituem desapropriação indireta;
  • A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza limitação administrativa
  • Os prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal e não de direito real, como é o caso da ação em face de desapropriação indireta.
  • Os proprietários devem ser indenizados pelo Estado, por meio de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
106
Q

O que é tredestinação?

A

É a destinação de bem desapropriado de modo desconforme ao plano inicialmente previsto.

107
Q

Quais são as espécies de tredestinação?

A
  • Tredestinação lícita; e
  • Tredestinação ilícita.
108
Q

O que é tredestinação lícita?

A

A tredestinação lícita ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início.

109
Q

O que é tredestinação ilícita?

A

A tredestinação ilícita acontece quando o Poder Público transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que alguém se beneficie de sua utilização. Dá origem ao direito de retrocessão.

110
Q

No que consiste o direito de retrocessão?

A

Retrocessão é o direito real de o proprietário reaver o bem expropriado, mas não preposto à finalidade pública.

111
Q

Qual o prazo prescricional para o exercício da pretensão calcada no direito de retrocessão?

A

Na jurisprudência do STF e STJ, prevalece o entendimento de que a retrocessão é direito real.
Diante de tal natureza, a pretensão de retrocessão prescreve em 10 anos, com base no art. 205 do CC/02, que cuida do prazo geral de prescrição.

112
Q

No que consiste a adestinação?

A

É a omissão ou inércia estatal em dar destinação ao bem objeto de desapropriação.

113
Q

A adestinação gera direito à retrocessão?

A

• Primeira posição (majoritária): a mera omissão do Estado não configura tredestinação e não gera direito à retrocessão. Não há prazo legal para destinação do bem. Apenas por meio de ato concreto e comissivo, que deixe clara a intenção de não utilizar o bem na satisfação do interesse público, será possível falar em tredestinação.

• Segunda posição: em regra, apesar de não haver prazo legal para destinação pública ao bem desapropriado, seria possível a aplicação analógica do prazo de caducidade do decreto expropriatório.
Portanto, na desapropriação por utilidade pública ou necessidade pública, o prazo seria de cinco anos (art. 10 do Decreto- lei 3.365/1941).
Caso a omissão permaneça, ao final do prazo de cinco anos estaria configurada a tredestinação, nascendo o direito à retrocessão.

114
Q

O que é desdestinação?

A

Ocorre quando o bem desapropriado é inicialmente afetado ao interesse público, mas, posteriormente, ocorre sua desafetação.

115
Q

A desdestinação dá ensejo ao direito de retrocessão?

A

Sustenta a doutrina majoritária que, em casos de “desdestinação”, não assiste direito de retrocessão ao ex-proprietário, pois o bem chegou a ser utilizado na satisfação do interesse público.

Assim, o bem não precisa ficar perpetuamente vinculado à destinação constante da declaração do ato expropriatório.