DESAPROPRIAÇÃO Flashcards
Quais são as modalidades de intervenção do Estado na propriedade?
A intervenção do Estado na propriedade pode ser de dois tipos:
- Intervenção restritiva ou
- Intervenção supressiva.
O que é intervenção restritiva?
Apenas algumas das faculdades são retiradas do domínio, embora seja mantido o direito de propriedade, ou seja, gera meras condicionantes ao uso.
São espécies de intervenção restritiva: as limitações, as servidões e as ocupações administrativas e o tombamento.
O que é intervenção supressiva?
É aquela que resulta na transferência da propriedade para o poder público. A única modalidade de intervenção supressiva é a desapropriação.
Como pode ser conceituado o procedimento de desapropriação?
Trata-se do procedimento de direito público, por meio do qual o Estado e seus delegados, transferem compulsoriamente para seu patrimônio um bem que pertencia a outrem, mediante prévia declaração de utilidade pública ou de necessidade pública ou de interesse social com o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
O que é a necessidade pública, fundamento do procedimento de desapropriação?
Consiste em situações emergenciais e decorre de um imperativo indispensável, pressupondo-se que, sem ela, não é possível iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.
O que é a utilidade pública, fundamento do procedimento de desapropriação?
A transferência do bem para o Poder Público é conveniente, oportuna e vantajosa, mas é dispensável.
Quais são as circunstâncias que caracerizam a existência de utilidade pública no procedimento de desapropriação, de acordo com o Decreto 3.365/41?
Consideram-se casos de utilidade pública:
- a segurança nacional;
- a defesa do Estado;
- o socorro público em caso de calamidade;
- a salubridade pública;
- a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
- o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
- a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saude, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
- a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
- a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
- o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
- a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
- a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor histórico ou artístico;
- a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
- a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
- a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
- os demais casos previstos por leis especiais.
O que é o interesse social, fundamento do procedimento de desapropriação?
Busca salvaguardar a função social da propriedade, visando um melhor aproveitamento em benefício de toda a coletividade. O objetivo é compensar desigualdades sociais e neutralizar distorções porventura existentes.
Quais princípios informam a indenização decorrente do procedimento de desapropriação?
- Princípio da justiça ou justeza da indenização;
- Princípio da precedência (em regra);
- Princípio da pecuniariedade (em regra).
No que consiste o princípio da justeza ou da justiça da indenização?
A justiça ou justeza da indenização é objetivamente apurada em perícia judicial. Esse procedimento somente é exigido para tomada definitiva da posse do imóvel desapropriando. Por isso, os Tribunais Superiores têm posição no sentido de que para imissão provisória na posse não é necessária “justa indenização”, já que esta é própria para o momento da imissão definitiva.
No que consiste os princípios da precedência e da pecuniariedade da indenização?
Em regra, a indenização deverá ser prévia e em dinheiro. No entanto, nem toda desapropriação será indenizada deste modo.
A depender da espécie, poderá haver indenização em títulos da dívida pública (artigo 182 da CF) ou da dívida agrária (artigo 184 da CF) resgatáveis em vários anos.
Quais são as características da desapropriação urbanística?
- Está prevista no artigo 182, §4º, III, da CF;
- Tem caráter de pena e sanção ao proprietário;
- Não cumprimento da exigência de promover o aproveitamento adequado de sua propriedade, conforme previsto no plano diretor.
- Pagamento de indenização mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
CF.
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)
(…)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(…)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Quem detém a faculdade de promover a expropriação sanção-urbanística?
A faculdade da expropriação-sanção urbanística é apenas do município (e do Distrito Federal), devendo, para utilização do instituto, editar lei municipal específica (a mera previsão na lei federal – Estatuto da Cidade – não é suficiente) para a área que deve estar incluída no plano diretor.
É possível a desapropriação de imóvel urbano pelo Estado?
De acordo com o art. 5º, XXIV da CF, é possível a desapropriação de imóvel urbano também pelo Estado, desde que nas modalidades necessidade, utilidade ou interesse público (ou seja, fora das situações de “desapropriação-sancionatória”), mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pela Constituição.
Neste caso, a indenização será em dinheiro (e não em títulos da dívida pública, conforme previsto para a desapropriação urbanística).
Quais são as três providências sucessivas a serem adotadas pelo Município ou pelo Distrito Federal que pretenda promover a desapropriação urbanística por descumprimento da função social da propriedade urbana?
São providências sucessivas:
- 1ª providência: Notificação do proprietário, exigindo a promoção do adequado aproveitamento;
- 2ª providência: Ordem de parcelamento, utilização ou edificação compulsórias;
- 3ª providência: Cobrança de IPTU progressivo no tempo, durante 5 anos. O valor da alíquota a ser aplicada será fixado em lei e não poderá ultrapassar duas vezes o valor da alíquota cobrada no ano anterior, observada a alíquota máxima de 15%.
De que forma será realizado o pagamento da indenização na desapropriação urbanística?
O pagamento será mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
Qual o procedimento para imissão provisória na posse de imóvel urbano decorrente de desapropriação urbanística?
- O expropriante, baseado na urgência, pode imitir-se provisoriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido.
- Se não houver impugnação ao pedido de imissão em 5 (cinco) dias, haverá a imissão provisória.
- Impugnada a oferta, o juiz poderá servir-se de perito avaliador e em 48 horas deverá fixar o valor provisório do imóvel.
- Se o valor arbitrado for superior à oferta, o juiz só autorizará a imissão provisória na posse se houver por parte do expropriante o complemento do depósito para que este atinja a metade do valor arbitrado.
Quais são as características da desapropriação rural?
- Prevista no art. 184 da CRFB;
- Esta desapropriação tem caráter punitivo (por descumprimento à função social da propriedade rural) e incide sobre imóveis rurais com destinação para reforma agrária.
- É uma modalidade de desapropriação por interesse social, com uma única finalidade: reforma agrária.
- Compete exclusivamente à União, o que não impede que o Estado-membro promova desapropriação de imóvel rural por interesse social (apenas não poderá promover a reforma agrária).
CF.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.
§ 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.
§ 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Em quais circunstâncias considera-se que um imóvel rural não esteja cumprindo sua função social?
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
- Aproveitamento racional e adequado;
- Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
- Observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
- Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
A desapropriação rural poderá incidir sobre a pequena e média propriedades rurais?
- Este tipo de desapropriação, conforme artigo 185 da Constituição, não pode recair sobre a pequena e média propriedades rurais, desde que o seu proprietário não possua outra.
- No entanto, esta impossibilidade se limita aos casos de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, ou seja, não há impedimento de que a pequena e média propriedades rurais sejam desapropriadas para fins de necessidade ou utilidade pública.
De que forma será realizado o pagamento da indenização no procedimento de desapropriação rural?
- A indenização será em títulos da dívida agrária;
- Com prazo para resgate em até 20 (vinte) anos;
- A partir do segundo ano de emissão com a utilização definida em lei;
- As benfeitorias necessárias e úteis não são indenizadas em Títulos da Dívida Agrária - TDA, mas sim em dinheiro.
Eventual indenização complementar, decorrente de benfeitorias úteis e necessárias, na desapropriação rural, será paga em dinheiro?
Não. De acordo com o STF, eventual indenização complementar, apurada no curso do procedimento judicial, ensejará o pagamento pela via dos precatórios (STF, RE 247.866, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 09.08.2000).
Quais as características da desapropriação confiscatória?
- Prevista no art. 243 da CF;
- Não há direito à indenização;
- A perda da propriedade deve estar assentada em dois fundamentos:
a) Estar na propriedade o plantio de psicotrópicos ou
b) Exploração do trabalho escravo.
Caso apenas parte da propriedade dedique-se ao plantio de psicotrópicos ou à exploração do trabalho escravo, a desapropriação confiscatória atingirá sua totalidade?
De acordo com o STF, ainda que apenas parte da propriedade dedique-se ao plantio de psicotrópicos ou à exploração de trabalho escravo, a totalidade da propriedade deverá ser objeto de desapropriação.
Qual a destinação a ser dada à gleba objeto de desapropriação confiscatória?
As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme o art. 243 da Constituição Federal.
É possível o afastamento da expropriação de propriedade dedicada ao plantio de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e à exploração de trabalho escravo?
De acordo com o STF, a expropriação prevista no art. 243 da CF pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.
Quais bens são considerados desapropriáveis?
Em princípio, quaisquer bens dotados de valor econômico podem ser desapropriados: móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos.
Quais bens não são passíveis de desapropriação?
Existem bens que não podem ser alvo de desapropriação em razão de impossibilidades jurídicas ou materiais. São eles:
- A moeda corrente nacional, em razão de ser ela o próprio meio em que se paga, em regra, a indenização pela desapropriação.
- Os direitos personalíssimos, por não possuírem conteúdo patrimonial, também estão impossibilitados de serem objeto de desapropriação.
- Sociedades empresárias, fundações, concessionários, entre outros sujeitos não podem ser desapropriados, já que são pessoas e não objetos. O que se desapropria são os bens dessas pessoas ou os direitos representativos do capital delas.
- De acordo com o STF, as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização (Súmula 479 do STF).
Em que circunstâncias, considera-se necessária a desapropriação por utilidade pública do espaço aéreo e do subsolo?
A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
Decreto 3.365/41.
“Art. 2º
(…)
§ 1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.”
Quais são os dois requisitos para a desapropriação de bens públicos?
- Hierarquia federativa ou predominância do interesse: Nível territorial mais abrangente para o menos abrangente, ou seja, não é utilizado o critério da afetação do bem público a uma finalidade. Assim, ainda que um bem da União seja dominical, um Estado não poderá desapropriá-lo;
- Lei autorizativa do ente expropriante: O critério territorial é importante quando a referida lei é estadual, uma vez que ela não será exigível fora dos contornos territoriais do Estado expropriante, resultando na impossibilidade de um Estado alcançar bem de Município situado em Estado diverso.
Em quais circunstâncias é dispensada autorização legislativa para desapropriação por utilidade pública de bens públicos?
Será dispensada a autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados quando o procedimento for realizado mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes.
É possível a desapropriação dos bens de entidades da Administração Indireta?
-
1ª corrente: É juridicamente inviável que o Estado desaproprie bens de uma sociedade de economia mista ou de uma autarquia vinculada à União. Todavia, independentemente da afetação, será possível desapropriar se houver autorização prévia do Presidente da República por meio de decreto.
Adeptos: Celso Antonio Bandeira de Mello e José Carvalho dos Santos Filho. -
2ª corrente: Utilizam o critério da afetação. A desapropriação só será possível se o bem for desvinculado (desafetado) do objetivo institucional da pessoa administrativa, mas consideram inviável quando esses bens consubstanciam a própria execução dos serviços públicos a que estão preordenadas
Adeptos: Diógenes Gasparini e Hely Lopes Meirelles. -
3ª corrente: É sempre possível, independentemente de o bem estar ou não afetado à consecução de um serviço.
Adepto: Sérgio Andréa Ferreira.
Qual das correntes doutrinárias, sobre a possibilidade de desapropriação de bens das entidades da Administração Indireta, prepondera nos Tribunais Superiores?
No STF e STJ, prevalece a 1ª corrente, isto é, independentemente de o bem da administração indireta estar afetado ou não à prestação do serviço, somente é possível a desapropriação por ente menor, se houver autorização prévia do Presidente da República ou do Governador do Estado via decreto.
De acordo com o Decreto 3.365/41, que regulamenta a desapropriação por utilidade pública, é possível a desapropriação pelos entes federados “menores” - Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios - de ações, quotas ou o outros direitos representativos do capital de empresas e instituições cujo funcionamento dependa de autorização e se subordine à fiscalização do Governo Federal?
Não, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.
Decreto 3.365/41
Art. 2º
(…)
§ 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República. (Incluído pelo Decreto-lei nº 856, de 1969)
Caso haja concorrência de interesses sobre o mesmo bem por mais de um ente público, qual deles preponderará para fins de desapropriação?
Se um Estado e um Município possuírem interesse em um mesmo bem, o Estado terá preferência.
A razão é bem simples: ainda que o Município desapropriasse, o Estado poderia, após autorização legislativa, desapropriar o bem do Município.
Qual a natureza jurídica do procedimento de desapropriação?
A desapropriação consiste em forma originária de aquisição de propriedade.
Quais consequências advêm da natureza jurídica do procedimento de desapropriação, isto é, de se tratar de forma originária de aquisição da propriedade?
- A Administração Pública pode desapropriar bens mesmo que desconheça seus proprietários, neste caso, a ação é dirigida aos possíveis interessados;
- Cumpridas as formalidades legais, se a Administração Pública pagar indevidamente a indenização a quem não seja o verdadeiro proprietário do bem, não haverá invalidação do procedimento de desapropriação, neste caso, haverá eventual reparação do real proprietário por perdas e danos;
- A Administração Pública não pode reclamar vícios ocultos da coisa, já que o bem lhe é transferido compulsoriamente;
- O ente público recebe os bens livres de ônus reais, os quais se sub-rogarão no preço.
Quais as espécies de competências presentes no procedimento de desapropriação?
- Competência legislativa;
- Competência declaratória; e,
- Competência executiva.
Quem detém competência legislativa para tratar de desapropriação?
A competência legislativa é privativa da União.
Contudo, os Estados podem ser autorizados a legislar sobre questões específicas da matéria, se houver autorização em lei complementar.
CF.
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(…)
II - desapropriação;
(…)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.”.
No que consiste a competência declaratória no procedimento de desapropriação?
A declaração expropriatória consiste na manifestação volitiva, cujo intuito é expressar a vontade de transferir um determinado bem para o patrimônio do ente desapropriante (ou do delegatário), ou seja, consiste na competência para declarar a necessidade, utilidade ou interesse social.
A quem compete o exercício da competência declaratória no procedimento de desapropriação?
- Entes federativos: por meio de lei ou por decreto do Chefe do Executivo (decreto expropriatório).
a. Quando a declaração for feita por meio de lei, ao Poder Executivo compete a prática de atos necessários à sua efetivação.
b. A competência é concorrente, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios procederem à declaração de utilidade pública ou de necessidade pública.
No entanto, existem duas situações específicas em que o exercício da competência declaratória não será concorrente, mas sim privativo: São elas:
- Desapropriação urbanística : competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
- Desapropriação rural: competência exclusiva da União.
- ANEEL: artigo 10º da Lei 9074/1995.
- DNIT: artigo 82, IX, da Lei 10233/2001.
CF.
“Art. 182.
(…)
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
(…)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
(…)
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”.
Lei n. 9.074/95:
“Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).”.
Lei n. 10.233/01:
“Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
(…)
IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;”.
A exigência de prévia aprovação do Poder Legislativo do procedimento de desapropriação é constitucional?
De acordo com o STF, embora o Poder Legislativo detenha competência para iniciar o procedimento de desapropriação, “é inconstitucional, por invadir a competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norma distrital que submeta as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal”. (cf. ADI 969/DF).
Quais são as consequências que advém da declaração de utilidade pública ou da necessidade pública ou de interesse social sobre determinado bem?
- É permitido o ingresso dos agentes da Administração, ou seja, as autoridades administrativas, a partir da declaração, estarão autorizadas a ingressar na área objeto de desapropriação;
- A fixação do estado do bem para fins de pagamento da indenização. Após a fixação do estado do bem, qualquer melhoria não será indenizada, salvo exceções.
- Após a declaração de expropriação, as benfeitorias necessárias serão indenizadas, enquanto as úteis, desde que contem com autorização do poder expropriante. As benfeitorias voluptuárias não serão indenizadas.
- Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada (Súmula 23 do STF).
- Início do prazo para a caducidade do ato.
No que consiste a caducidade?
Caducidade consiste na perda do direito de executar a pretensão expropriatória em decorrência de certa situação jurídica ou fática expressamente mencionada na lei.
Quais são os prazos de caducidade?
- Utilidade ou necessidade pública: prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da expedição do decreto expropriatório;
- Interesse social: prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da expedição do decreto expropriatório (inserem-se nessa hipótese as desapropriações rural e urbanística as quais também ocorrem por interesse social).
No que consiste a competência executória no procedimento de desapropriação?
A competência executória é a possibilidade de promover as medidas necessárias que venham a conduzir a transferência compulsória da propriedade.
Integra as negociações preliminares e se prolonga até eventual propositura de ação judicial.