LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
Quais são as sanções previstas pela Constituição à prática de improbidade administrativa?
O art. 37, § 4º, da CF estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão:
- a suspensão dos direitos políticos,
- a perda da função pública,
- a indisponibilidade dos bens; e,
- o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Qual a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa?
- De acordo com a doutrina, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil (e não penal, portanto).
- Todavia, o art. 17-D da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, estabelece tratar-se de uma ação repressiva de cunho sancionatório.
O foro por prerrogativa de função estende-se às ações por improbidade administrativa?
Não. O foro por prerrogativa de função restringe-se às ações penais, conforme arts. 102 e 105 da CF.
A quem compete legislar sobre improbidade administrativa?
Trata-se de competência privativa da União. A LIA é, portanto, uma lei de caráter nacional.
Quais podem ser os sujeitos passivos de improbidade administrativa?
São eles:
- os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como;
- a administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
- entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, e;
- entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, independentemente de integrar a Administração Indireta.
Os partidos políticos são considerados sujeitos passivos da LIA?
Não. Os partidos políticos sujeitam-se às disposições da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Quem são os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa?
- O agente público; o agente político; o servidor público; e, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos.
- Quanto aos recursos de origem pública, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, além do;
- Particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
De que forma a responsabilidade dos sócios, dos quotistas, dos administradores ou dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, em relação à qual é imputada a prática de ato de improbidade administrativa, será estabelecida?
Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade a que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites da sua participação.
Em qual circunstância as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa não serão aplicadas à pessoa jurídica?
As sanções não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
É viável a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular?
É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).
Há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular na ação de improbidade administrativa?
Não. De acordo com o STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular (AgRg no REsp 1421144/PB,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015).
O administrador de organização não governamental – ONG que receba incentivos do poder público pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa?
Sim. De acordo com o STJ, o dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. O fato de receber recursos públicos é circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020).
Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta de médico que exige honorários na prestação de seus serviços em hospital privado, mas que também seja conveniado ao SUS?
Não, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde, pois, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade. STJ, REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.
Os dirigentes de concessionárias ou permissionárias de serviço público respondem por ato de improbidade administrativa?
- Em regra, não há responsabilidade dos dirigentes de concessionárias ou permissionárias de serviço público, uma vez que retiram sua remuneração da exploração do serviço.
- Contudo, caso o Poder Público destine-lhes algum benefício, a LIA certamente incidirá.
Em quais circunstâncias o agente público com atribuição consultiva, o parecerista, poderá responder por ato de improbidade administrativa?
- O parecer, por si só, não é suficiente para legitimar o parecerista a praticar atos de improbidade administrativa, haja vista que, do parecer, extrai-se apenas a opinião pessoal e técnica daquele que o produz.
- Contudo, pode ser sujeito ativo de improbidade administrativa, caso aja com dolo ou erro grave ou inescusável.
O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa?
O estagiário que atua no serviço público, ainda que, transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). STJ, REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 (Informativo 568).
Por que é possível dizer que os agentes políticos sujeitam-se a duplo regime sancionador?
Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, pois se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.
Por que se diz que o Presidente da República é excepcionado do regime duplamente sancionador aplicável aos agentes políticos?
- Porque o Presidente da República não responde por ato de improbidade administrativa, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, mas, sim, de acordo com a Constituição da República, sendo que, para ele, o ato de improbidade administrativa é considerado crime de responsabilidade.
- Tal exceção, no entanto, não se aplica por simetria aos chefes de Poderes Executivos estaduais e municipais, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
O processo e o julgamento de prefeito por crime de responsabilidade impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa?
Não. “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) (TEMA 576 – REPERCUSSÃO GERAL).
De que forma é estabelecida a responsabilidade sucessória por ato de improbidade administrativa quando se trate de sucessores pessoas naturais?
- O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
- A redação atual delimitou a extensão da responsabilidade do sucessor pessoa natural, pois, anteriormente, dizia-se apenas que se submeteria às sanções da LIA.
De que forma é estabelecida a responsabilidade sucessória por ato de improbidade administrativa quando se trate de sucessores pessoas jurídicas?
A responsabilidade sucessória será aplicada nas hipóteses de:
- alteração contratual,
- transformação societária,
- incorporação societária,
- fusão societária ou
- cisão societária.
No caso de fusão ou de incorporação de pessoas jurídicas, de que forma é limitada a responsabilidade por ato de improbidade administrativa?
Na fusão e na incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos anteriores à fusão ou à incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Há atos de improbidade administrativa decorrentes do elemento subjetivo culpa?
Após a alteração da LIA, somente é possível a responsabilização por atos de improbidade administrativa desde que praticados com dolo.
Qual foi o conceito de dolo adotado pela LIA?
Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nas condutas elencadas pela LIA, não bastando a voluntariedade do agente.
Quais condutas são elencadas pela LIA que, de antemão, não caracterizam ato de improbidade administrativa?
- O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito; e
- A ação ou omissão, decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificadas, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos Tribunais do Poder Judiciário.
Os atos de improbidade administrativa estão descritos em rol taxativo ou exemplificativo?
- Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: rol exemplificativo;
- Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: rol exemplificativo; e,
- Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública: rol taxativo.
- De que forma é definida a conduta genérica dos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito?
- Quais verbos geralmente caracterizam tais atos?
- A prática de tais atos pode ocorrer de quais modos? Por comissão ou por omissão?
- Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades sujeitas a sofrer atos de improbidade.
- Os verbos que caracterizam tais atos são: receber, perceber, utilizar, adquirir, incorporar, usar.
- Os núcleos verbais exigem atos comissivos.
Nos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito é pressuposto de sua configuração a existência de dano ao erário público?
Não. A existência de efetivo dano ao erário público é pressuposto dispensável aos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito.
- De que forma é definida a conduta genérica dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?
- Quais verbos geralmente caracterizam tais atos?
- A prática de tais atos pode ocorrer de que modos? Por comissão ou por omissão?
- Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades que possam sofrer atos de improbidade.
- Tais atos são geralmente definidos pelos verbos: permitir, facilitar, concorrer, doar, agir.
- Os núcleos verbais exigem atos comissivos ou omissivos.
Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário é pressuposto de sua configuração a existência de dano ao patrimônio público?
- Sim. O pressuposto exigível é o dano ao patrimônio público.
- Caso a conduta não acarrete a lesão ao patrimônio público, possivelmente acarretará um ato de improbidade por violação dos princípios administrativos.
O enriquecimento ilícito do agente é pressuposto indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?
Não. O enriquecimento ilícito do agente é pressuposto dispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
Após a alteração na LIA, manteve-se a caracterização de atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário como modalidade autônoma?
Não. O art. 10-A foi revogado pela Lei n.º 14.230/2021 e tal ato de improbidade passou a constar no inciso XXII, do art. 10 da LIA, o qual define os atos de improbidade administrativo que causam prejuízo ao erário.
- Qual a definição genérica, adotada pela LIA, dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública?
- Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública podem ser praticados de quais formas? Condutas omissivas ou comissivas?
- Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
- Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública podem ser praticados tanto por condutas omissivas quanto comissivas.
- Qual o pressuposto exigível para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública?
- Quais elementos são considerados dispensáveis?
- O pressuposto exigível é a violação dos princípios administrativos, exigindo-se lesividade relevante ao bem jurídico aqui tutelado.
- Por outro lado, é dispensável qualquer elemento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
Exige-se para a configuração dos atos de improbidade administrativa o especial fim de agir, ou seja, a existência de dolo específico?
- Sim. Nos termos do art. 11, § 1º da LIA, somente haverá improbidade administrativa, no caso de violação a princípios, quando, na conduta funcional do agente público, for comprovado o fim de obter um proveito ou benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.
- Essa disposição também se aplicará a todo e qualquer ato de improbidade, previstos na Lei n.º 8.429/92, bem como em qualquer outra que institua ato de improbidade, conforme dispõe o art. 11, § 2º.
Além dos demais pressupostos exigíveis para a caracterização de um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, qual outra exigência é feita pela LIA para o enquadramento da conduta funcional como tal?
O enquadramento de conduta funcional pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, indicando-se as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
A nomeação de parentes ou a indicação política por detentores de mandato eletivo configura ato de improbidade administrativa?
A nomeação de parentes ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos somente caracterizará ato de improbidade administrativa quando houver dolo, além do especial fim de agir por parte do agente.
Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito?
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
- Perda dos bens e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos;
- Pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial;
- Proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos por prazo não superior a 14 (quatorze) anos.
Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
- Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
- Perda da função pública;
- Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
- Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por prazo não superior a 12 (doze) anos.
Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam violação aos princípios da Administração Público?
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
- Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração recebida pelo agente;
- Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por prazo não superior a 4 (quatro) anos.
Qual a extensão da pena de perda da função pública nos casos de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito ou que trazem prejuízo ao erário?
A sanção de perda da função atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Ao estabelecer que a perda da função pública somente atingirá vínculo da mesma qualidade e natureza daquela que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, a LIA destoa da jurisprudência do STJ. Qual era o entendimento fixado até então?
A diretriz adotada pela LIA, em sua nova redação, constitui superação do entendimento do STJ, pois a Corte admitia a perda da função pública que o agente estivesse ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.
A expressão “perda do cargo” engloba a sanção de cassação de aposentadoria?
Há divergência:
- STF: No ARE 1321655 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, o STF definiu que é viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito da improbidade administrativa.
- STJ: em entendimento anterior ao firmado pelo STF, assentou que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. (STJ. 1ªSeção. EREsp 1496347. Rel. Min. Herman Benjamin. 24/02/2021.
É possível o aumento da pena de multa? Em quais circunstâncias?
A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Quais são os parâmetros a serem observados ao imputar as penas previstas na LIA à pessoa jurídica?
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
É possível a extensão da proibição de contratação com o Poder Público para além da esfera do ente público lesado?
Sim. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a pena de proibição de contratação com o Poder Público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, devendo- se sempre observar os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.
Nas hipóteses de lesão de menor gravidade, é possível a aplicação apenas da pena de multa?
Em se tratando de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei, a sanção se limitará à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso (art. 12, § 5º da LIA).
Em caso de ato de improbidade administrativa que importe em prejuízo ao erário, a reparação do dano admite a dedução de valores já pagos com a mesma finalidade em outras esferas?
Sim. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, cível e administrativa tendo por objeto os mesmos fatos (art. 12, § 6º da LIA).
De que forma deverão ser efetuadas as anotações da sanção de proibição de contratação com o Poder Público?
A sanção de proibição de contratação com o Poder Público deverá constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observando-se as limitações territoriais contidas em decisão judicial (art. 12, § 8º da LIA).