LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards

1
Q

Quais são as sanções previstas pela Constituição à prática de improbidade administrativa?

A

O art. 37, § 4º, da CF estabelece que os atos de improbidade administrativa importarão:

  • a suspensão dos direitos políticos,
  • a perda da função pública,
  • a indisponibilidade dos bens; e,
  • o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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2
Q

Qual a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa?

A
  • De acordo com a doutrina, a ação de improbidade administrativa possui natureza civil (e não penal, portanto).
  • Todavia, o art. 17-D da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, estabelece tratar-se de uma ação repressiva de cunho sancionatório.
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3
Q

O foro por prerrogativa de função estende-se às ações por improbidade administrativa?

A

Não. O foro por prerrogativa de função restringe-se às ações penais, conforme arts. 102 e 105 da CF.

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4
Q

A quem compete legislar sobre improbidade administrativa?

A

Trata-se de competência privativa da União. A LIA é, portanto, uma lei de caráter nacional.

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5
Q

Quais podem ser os sujeitos passivos de improbidade administrativa?

A

São eles:

  • os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como;
  • a administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, e;
  • entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, independentemente de integrar a Administração Indireta.
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6
Q

Os partidos políticos são considerados sujeitos passivos da LIA?

A

Não. Os partidos políticos sujeitam-se às disposições da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).

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7
Q

Quem são os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa?

A
  • O agente público; o agente político; o servidor público; e, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função públicos.
  • Quanto aos recursos de origem pública, o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, além do;
  • Particular que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
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8
Q

De que forma a responsabilidade dos sócios, dos quotistas, dos administradores ou dos colaboradores de pessoa jurídica de direito privado, em relação à qual é imputada a prática de ato de improbidade administrativa, será estabelecida?

A

Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade a que venha ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, hipótese em que responderão nos limites da sua participação.

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9
Q

Em qual circunstância as sanções pela prática de ato de improbidade administrativa não serão aplicadas à pessoa jurídica?

A

As sanções não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

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10
Q

É viável a propositura de ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular?

A

É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

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11
Q

Há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular na ação de improbidade administrativa?

A

Não. De acordo com o STJ, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e o particular (AgRg no REsp 1421144/PB,Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 26/05/2015,DJE 10/06/2015).

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12
Q

O administrador de organização não governamental – ONG que receba incentivos do poder público pode responder isoladamente por ato de improbidade administrativa?

A

Sim. De acordo com o STJ, o dirigente de entidade privada que administra recursos públicos pode responder sozinho por improbidade. O fato de receber recursos públicos é circunstância que equipara o dirigente da referida ONG a agente público para os fins de improbidade administrativa (AgInt no REsp 1845674/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020).

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13
Q

Caracteriza ato de improbidade administrativa a conduta de médico que exige honorários na prestação de seus serviços em hospital privado, mas que também seja conveniado ao SUS?

A

Não, desde que o atendimento não seja custeado pelo próprio sistema público de saúde, pois, nessa situação, o médico não age na qualidade de agente público e, consequentemente, a cobrança não se enquadra como ato de improbidade. STJ, REsp 1.414.669-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014.

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14
Q

Os dirigentes de concessionárias ou permissionárias de serviço público respondem por ato de improbidade administrativa?

A
  • Em regra, não há responsabilidade dos dirigentes de concessionárias ou permissionárias de serviço público, uma vez que retiram sua remuneração da exploração do serviço.
  • Contudo, caso o Poder Público destine-lhes algum benefício, a LIA certamente incidirá.
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15
Q

Em quais circunstâncias o agente público com atribuição consultiva, o parecerista, poderá responder por ato de improbidade administrativa?

A
  • O parecer, por si só, não é suficiente para legitimar o parecerista a praticar atos de improbidade administrativa, haja vista que, do parecer, extrai-se apenas a opinião pessoal e técnica daquele que o produz.
  • Contudo, pode ser sujeito ativo de improbidade administrativa, caso aja com dolo ou erro grave ou inescusável.
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16
Q

O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa?

A

O estagiário que atua no serviço público, ainda que, transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). STJ, REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015 (Informativo 568).

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17
Q

Por que é possível dizer que os agentes políticos sujeitam-se a duplo regime sancionador?

A

Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, pois se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

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18
Q

Por que se diz que o Presidente da República é excepcionado do regime duplamente sancionador aplicável aos agentes políticos?

A
  • Porque o Presidente da República não responde por ato de improbidade administrativa, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, mas, sim, de acordo com a Constituição da República, sendo que, para ele, o ato de improbidade administrativa é considerado crime de responsabilidade.
  • Tal exceção, no entanto, não se aplica por simetria aos chefes de Poderes Executivos estaduais e municipais, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ.
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19
Q

O processo e o julgamento de prefeito por crime de responsabilidade impedem sua responsabilização por atos de improbidade administrativa?

A

Não. “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”. (RE 976566, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019) (TEMA 576 – REPERCUSSÃO GERAL).

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20
Q

De que forma é estabelecida a responsabilidade sucessória por ato de improbidade administrativa quando se trate de sucessores pessoas naturais?

A
  • O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo, até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
  • A redação atual delimitou a extensão da responsabilidade do sucessor pessoa natural, pois, anteriormente, dizia-se apenas que se submeteria às sanções da LIA.
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21
Q

De que forma é estabelecida a responsabilidade sucessória por ato de improbidade administrativa quando se trate de sucessores pessoas jurídicas?

A

A responsabilidade sucessória será aplicada nas hipóteses de:

  • alteração contratual,
  • transformação societária,
  • incorporação societária,
  • fusão societária ou
  • cisão societária.
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22
Q

No caso de fusão ou de incorporação de pessoas jurídicas, de que forma é limitada a responsabilidade por ato de improbidade administrativa?

A

Na fusão e na incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções decorrentes de atos e fatos ocorridos anteriores à fusão ou à incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

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23
Q

Há atos de improbidade administrativa decorrentes do elemento subjetivo culpa?

A

Após a alteração da LIA, somente é possível a responsabilização por atos de improbidade administrativa desde que praticados com dolo.

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24
Q

Qual foi o conceito de dolo adotado pela LIA?

A

Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nas condutas elencadas pela LIA, não bastando a voluntariedade do agente.

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25
Q

Quais condutas são elencadas pela LIA que, de antemão, não caracterizam ato de improbidade administrativa?

A
  • O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito; e
  • A ação ou omissão, decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificadas, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos Tribunais do Poder Judiciário.
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26
Q

Os atos de improbidade administrativa estão descritos em rol taxativo ou exemplificativo?

A
  • Atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito: rol exemplificativo;
  • Atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário: rol exemplificativo; e,
  • Atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública: rol taxativo.
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27
Q
  • De que forma é definida a conduta genérica dos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito?
  • Quais verbos geralmente caracterizam tais atos?
  • A prática de tais atos pode ocorrer de quais modos? Por comissão ou por omissão?
A
  • Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades sujeitas a sofrer atos de improbidade.
  • Os verbos que caracterizam tais atos são: receber, perceber, utilizar, adquirir, incorporar, usar.
  • Os núcleos verbais exigem atos comissivos.
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28
Q

Nos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito é pressuposto de sua configuração a existência de dano ao erário público?

A

Não. A existência de efetivo dano ao erário público é pressuposto dispensável aos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito.

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29
Q
  • De que forma é definida a conduta genérica dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?
  • Quais verbos geralmente caracterizam tais atos?
  • A prática de tais atos pode ocorrer de que modos? Por comissão ou por omissão?
A
  • Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades que possam sofrer atos de improbidade.
  • Tais atos são geralmente definidos pelos verbos: permitir, facilitar, concorrer, doar, agir.
  • Os núcleos verbais exigem atos comissivos ou omissivos.
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30
Q

Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário é pressuposto de sua configuração a existência de dano ao patrimônio público?

A
  • Sim. O pressuposto exigível é o dano ao patrimônio público.
  • Caso a conduta não acarrete a lesão ao patrimônio público, possivelmente acarretará um ato de improbidade por violação dos princípios administrativos.
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31
Q

O enriquecimento ilícito do agente é pressuposto indispensável à configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?

A

Não. O enriquecimento ilícito do agente é pressuposto dispensável à caracterização dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.

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32
Q

Após a alteração na LIA, manteve-se a caracterização de atos de improbidade administrativa decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário como modalidade autônoma?

A

Não. O art. 10-A foi revogado pela Lei n.º 14.230/2021 e tal ato de improbidade passou a constar no inciso XXII, do art. 10 da LIA, o qual define os atos de improbidade administrativo que causam prejuízo ao erário.

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33
Q
  • Qual a definição genérica, adotada pela LIA, dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública?
  • Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública podem ser praticados de quais formas? Condutas omissivas ou comissivas?
A
  • Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
  • Os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública podem ser praticados tanto por condutas omissivas quanto comissivas.
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34
Q
  • Qual o pressuposto exigível para a configuração do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública?
  • Quais elementos são considerados dispensáveis?
A
  • O pressuposto exigível é a violação dos princípios administrativos, exigindo-se lesividade relevante ao bem jurídico aqui tutelado.
  • Por outro lado, é dispensável qualquer elemento de enriquecimento ilícito ou dano ao erário.
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35
Q

Exige-se para a configuração dos atos de improbidade administrativa o especial fim de agir, ou seja, a existência de dolo específico?

A
  • Sim. Nos termos do art. 11, § 1º da LIA, somente haverá improbidade administrativa, no caso de violação a princípios, quando, na conduta funcional do agente público, for comprovado o fim de obter um proveito ou benefício indevido para si mesmo ou para outra pessoa ou entidade.
  • Essa disposição também se aplicará a todo e qualquer ato de improbidade, previstos na Lei n.º 8.429/92, bem como em qualquer outra que institua ato de improbidade, conforme dispõe o art. 11, § 2º.
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36
Q

Além dos demais pressupostos exigíveis para a caracterização de um ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, qual outra exigência é feita pela LIA para o enquadramento da conduta funcional como tal?

A

O enquadramento de conduta funcional pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, indicando-se as normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.

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37
Q

A nomeação de parentes ou a indicação política por detentores de mandato eletivo configura ato de improbidade administrativa?

A

A nomeação de parentes ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos somente caracterizará ato de improbidade administrativa quando houver dolo, além do especial fim de agir por parte do agente.

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38
Q

Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito?

A

Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • Perda dos bens e dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos por até 14 (quatorze) anos;
  • Pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial;
  • Proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos por prazo não superior a 14 (quatorze) anos.
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39
Q

Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário?

A

Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
  • Perda da função pública;
  • Suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
  • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por prazo não superior a 12 (doze) anos.
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40
Q

Quais são as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa que causam violação aos princípios da Administração Público?

A

Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração recebida pelo agente;
  • Proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos por prazo não superior a 4 (quatro) anos.
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41
Q

Qual a extensão da pena de perda da função pública nos casos de atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito ou que trazem prejuízo ao erário?

A

A sanção de perda da função atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese de enriquecimento ilícito, e em caráter excepcional, estender aos demais vínculos, considerando-se as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.

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42
Q

Ao estabelecer que a perda da função pública somente atingirá vínculo da mesma qualidade e natureza daquela que o agente público ou político detinha com o Poder Público na época do cometimento da infração, a LIA destoa da jurisprudência do STJ. Qual era o entendimento fixado até então?

A

A diretriz adotada pela LIA, em sua nova redação, constitui superação do entendimento do STJ, pois a Corte admitia a perda da função pública que o agente estivesse ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade.

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43
Q

A expressão “perda do cargo” engloba a sanção de cassação de aposentadoria?

A

Há divergência:

  • STF: No ARE 1321655 AgR, Relator ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, o STF definiu que é viável a conversão da perda de cargo em cassação de aposentadoria no âmbito da improbidade administrativa.
  • STJ: em entendimento anterior ao firmado pelo STF, assentou que o magistrado não tem competência para aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa. Para o colegiado, apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. (STJ. 1ªSeção. EREsp 1496347. Rel. Min. Herman Benjamin. 24/02/2021.
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44
Q

É possível o aumento da pena de multa? Em quais circunstâncias?

A

A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

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45
Q

Quais são os parâmetros a serem observados ao imputar as penas previstas na LIA à pessoa jurídica?

A

Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.

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46
Q

É possível a extensão da proibição de contratação com o Poder Público para além da esfera do ente público lesado?

A

Sim. Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a pena de proibição de contratação com o Poder Público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, devendo- se sempre observar os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica.

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47
Q

Nas hipóteses de lesão de menor gravidade, é possível a aplicação apenas da pena de multa?

A

Em se tratando de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela Lei, a sanção se limitará à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso (art. 12, § 5º da LIA).

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48
Q

Em caso de ato de improbidade administrativa que importe em prejuízo ao erário, a reparação do dano admite a dedução de valores já pagos com a mesma finalidade em outras esferas?

A

Sim. Ocorrendo lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deve deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, cível e administrativa tendo por objeto os mesmos fatos (art. 12, § 6º da LIA).

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49
Q

De que forma deverão ser efetuadas as anotações da sanção de proibição de contratação com o Poder Público?

A

A sanção de proibição de contratação com o Poder Público deverá constar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observando-se as limitações territoriais contidas em decisão judicial (art. 12, § 8º da LIA).

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50
Q

As sanções aplicadas por atos de improbidade administrativa admitem execução provisória?

A

Não. Com a Lei n. 14.230/2021, todas as sanções de improbidade só podem ser executadas com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Trata-se de nítida alteração se comparada à redação anterior da Lei 8.429/92, segundo a qual apenas a perda da função e a suspensão dos direitos políticos se efetivariam com trânsito em julgado da decisão.

51
Q

A contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos deve levar em conta o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória?

A

Sim. Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 12, § 10).

52
Q

As sanções por ato de improbidade administrativa devem ser aplicadas conjuntamente?

A

Não necessariamente. O caput do art. 12 da LIA estabelece que as penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

LIA:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

53
Q

É admissível o afastamento cautelar do agente público acusado da prática de ato de improbidade administrativa?

A
  • Sim. A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  • O afastamento será de até 90 dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (art. 20, §§ 1º e 2º).
54
Q

Admite-se a mitigação do princípio da adstrição (ou da congruência) nas ações de improbidade administrativa?

A

O STJ entendia ser admissível a mitigação do princípio da congruência em ações de improbidade administrativa.

No entanto, a atual redação do art. 17, § 10- F da LIA dispõe de forma contrária ao entendimento até então adotado pelo STJ.

LIA.
“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043).
(…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - condenar o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.

55
Q

É possível aplicar as sanções previstas na LIA aquém dos parâmetros mínimos por ela estabelecidos?

A

Não é possível a fixação das penas aquém do mínimo legal, de acordo com o STJ.

Neste sentido: STJ. REsp 1582014/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016

56
Q

Quando uma só conduta ofenda conjuntamente os artigos 9º, 10º e 11 da LIA, é possível a aplicação do princípio da consunção?

A

Quando isso acontecer, deverá o aplicador da sanção utilizar do princípio da consunção, de modo que a conduta e a sanção mais graves absorvam as de menor gravidade.

57
Q
  • A posse e o exercício de cargo público exigem a apresentação de declaração de imposto de renda encaminhada à Receita Federal?
  • É obrigatória sua apresentação anual?
  • Qual é a pena aplicável ao servidor público que se recusar à prestação de declaração de bens?
A
  • A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de Declaração de Imposto de Renda e Proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria da Receita Federal, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente (art. 13, caput).
  • A declaração de bens será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função (art. 13, § 1º).
  • Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa (art. 13, § 2º).
58
Q

É possível que a apuração e a sanção por ato de improbidade administrativa ocorra exclusivamente na esfera administrativa?

A

Sim. A apuração e a sanção de atos de improbidade administrativa podem ser efetuadas pela via administrativa, não se exigindo a via judicial, em razão da independência das instâncias civil, penal e administrativa. (MS n. 15.054/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 19/12/2011.)

59
Q

Há configuração de bis in idem quando coexistam título executivo extrajudicial - acórdão do TCU - e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento e digam respeito aos mesmos fatos?

A

Não. De acordo com o STJ, não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. (REsp n. 1.413.674/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 31/5/2016.)

60
Q

No procedimento administrativo de apuração de improbidade administrativa, qualquer pessoa poderá representar à autoridade competente para que seja instaurada a investigação?

A

Sim. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

61
Q

No procedimento administrativo de apuração de ato de improbidade administrativa, quais elementos deverão conter a representação?

A

A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá:

  • a qualificação do representante,
  • as informações sobre o fato e sua autoria; e,
  • a indicação das provas de que tenha conhecimento.
62
Q
  • No procedimento administrativo de apuração de ato de improbidade administrativa, a ausência de indicação dos elementos exigidos no art. 14 da LIA implicará a rejeição da representação?
  • A rejeição impede a representação pelos mesmos fatos pelo Ministério Público?
A
  • A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas trazidas no art. 14, caput.
  • A rejeição não impede a representação ao Ministério Público.
63
Q

No procedimento administrativo de apuração de ato de improbidade administrativa, quando atendidos os requisitos da representação, qual será sua consequência imediata?

A

Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observando a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.

64
Q

No procedimento administrativo de apuração de ato de improbidade administrativa, quando atendidos os requisitos da representação, é necessário que a comissão processante dê conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou ao Conselho de Contas?

A

Sim. De acordo com o art. 15 da LIA, a comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Ademais, nos termos do seu parágrafo único, o Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.

LIA.
“Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.”.

65
Q

Quem detém legitimidade para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa?

A
  • Nos termos do art. 17 da LIA, a ação de improbidade será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto no Código de Processo Civil.
  • A pessoa jurídica interessada - vítima do ato de improbidade administrativa - será intimada a intervir no processo, conforme art. 17, § 14 da LIA.
  • No entanto,o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 17 da LIA para restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;.

LIA.
“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(…)
§ 14. Sem prejuízo da citação dos réus, a pessoa jurídica interessada será intimada para, caso queira, intervir no processo.”.

66
Q

Qual foi a norma de direito intertemporal contemplada pela Lei n. 14.230/21 a fim de regularizar as ações de improbidade administrativa já ajuizadas pelas pessoas jurídicas interessadas até então legitimadas à sua propositura?

A
  • No prazo de 1 ano, a partir da data de publicação da Lei n.º 14.230/2021, o Ministério Público manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso, sendo suspenso o processo, durante tal prazo e vedada a prática de qualquer ato processual;
  • Todavia, poderá o juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil; e
  • Caso o Ministério Público, nesse prazo de 1 ano, não se manifeste, o processo em questão será extinto sem resolução do mérito.
67
Q

Qual é o foro competente para processar e julgar as ações de improbidade administrativa?

A
  • A ação de improbidade deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou no domicílio da pessoa jurídica prejudicada.
  • A propositura da ação prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
68
Q

Quais são os elementos que devem ser contemplados pela petição inicial da ação de improbidade administrativa?

A

A petição inicial observará o seguinte:

  • o autor deverá individualizar a conduta do réu, apontando os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos artigos 9º a 11 da Lei, e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
  • será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos artigos 77 e 80 do CPC.

Obs.: O descumprimento de quaisquer dos requisitos acima ensejará a rejeição da petição inicial.

69
Q

Em quais hipóteses a petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá ser rejeitada?

A

A petição inicial será rejeitada:

  • nos casos do art. 330 do CPC (hipóteses de indeferimento da petição inicial);
  • quando não preenchidos os requisitos acerca da individualização da conduta e das provas da ocorrência do ato de improbidade administrativa imputado, da veracidade dos fatos e do dolo do agente, ou, ainda,
  • quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
70
Q

Caso a petição inicial preencha os requisitos exigidos, qual deverá ser a providência a ser adotada pelo juízo?

A

Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 dias, iniciando-se o prazo na forma do art. 231 do CPC.

CPC.
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.”.

71
Q

O procedimento judicial da ação de improbidade administrativa atualmente admite a defesa prévia?

A

Não. O art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92, que admitia a defesa prévia, foi revogado pela Lei n. 14.230/21.

72
Q

Da decisão que rejeita questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação, qual será o recurso cabível?

A

O recurso cabível será o agravo de instrumento.

73
Q

Caso haja a possibilidade de solução consensual acerca da lide, qual providência poderá ser requerida pelas partes ao juiz?

A

Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

74
Q

Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, quais providências poderão ser adotadas pelo juízo?

A

O juízo:

  • procederá ao julgamento conforme o estado do processo, levando em conta a eventual manifesta inexistência do ato de improbidade;
  • poderá desmembrar o litisconsórcio, visando otimizar a instrução processual.
75
Q

Após a apresentação de réplica pelo Ministério Público, quais elementos deverão ser indicados com precisão na decisão a ser proferida?

A

O juiz proferirá decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Proferida a decisão, as partes serão intimadas a especificar as provas que pretendem produzir.

Obs.: Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA.

76
Q

A decisão que:

  • condena o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
  • condene o requerido sem a produção das provas por ele tempestivamente especificadas.

padecerá de nulidade?

A

Sim. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que incorra em tais condutas.

77
Q

A inexistência do ato de improbidade administrativa, constatada a qualquer tempo enseja a improcedência da ação?

A

Sim.

78
Q
  • Em qual circunstâcia, o juízo poderá converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública?
  • Da decisão que procede à conversão, qual será o recurso cabível?
A
  • A qualquer momento, identificando o magistrado a existência de ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347/85.
  • A decisão que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública poderá ser impugnada por agravo de instrumento.
79
Q

No procedimento da ação de improbidade administrativa, admite-se o interrogatório do réu?

A

Sim, sendo que a recusa ou o silêncio não implicará confissão.

80
Q

Quais providências processuais não são aplicáveis à ação de improbidade administrativa?

A

De acordo com o art. 17, § 19 da LIA, não se aplica à ação de improbidade administrativa:

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)
(…)
§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).

81
Q

Caso a conduta do administrador público, que caracterizou ato de improbidade administrativa, tenha sido fundada em parecer prévio de assessoria jurídica, qual consequência advirá?

A

A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado (art. 17, § 20).

82
Q

Da rejeição das questões preliminares arguidas em contestação pelo réu também será cabível agravo de instrumento?

A

Sim.

83
Q

O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução cível, desde que advenham, ao menos, certos resultados. Quais são eles?

A
  • o integral ressarcimento do dano;
  • a reversão, à pessoa jurídica lesada, da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
84
Q

Quais são os requisitos cumulativos para a celebração de acordo de não-persecução cível?

A

A celebração do acordo dependerá, cumulativamente:

  • da oitiva do ente federativo lesado, seja em momento anterior ou posterior da propositura da ação;
  • de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
  • de homologação judicial, independente do acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
85
Q

Quais vetores também deverão ser considerado pelo juízo em caso de celebração de acordo de não-persecução cível?

A

Em qualquer caso, a celebração do acordo levará em conta a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, na rápida solução do caso.

86
Q

A apuração do dano público ensejará a prévia oitiva de que órgão?

A

Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, para que se manifeste com indicação de parâmetros, no prazo de 90 dias.

87
Q
  • Em quais momentos processuais poderá haver a celebração de acordo de não-persecução cível?
  • Quais sujeitos processuais participarão de sua celebração?
A
  • O acordo poderá ser celebrado no curso das investigações de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou quando da execução da sentença condenatória.
  • As negociações para a celebração do acordo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
88
Q

Quais práticas poderão ser adotadas em acordo de não-persecução cível?

A

O acordo poderá contemplar a adoção de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso, bem como de outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

89
Q

Qual é a consequência do descumprimento do acordo de não-persecução cível?

A

Em caso de descumprimento do acordo, o investigado ou demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

90
Q

Além dos requisitos previstos no art. 489 do CPC, quais são os elementos específicos que deverá conter a sentença a ser proferida em ação de improbidade administrativa?

A
  • indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos a que se referem os arts. 9º a 11 da Lei, que não podem ser presumidos;
  • considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos;
  • considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;
  • considerar, para a aplicação das sanções, de forma isolada ou cumulativa:
  1. os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
  2. a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida;
  3. a extensão do dano causado;
  4. o proveito patrimonial obtido pelo agente;
  5. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
  6. a atuação do agente em minorar os prejuízos e consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva;
  7. os antecedentes do agente.
  • levar em conta na aplicação das sanções a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente;
  • na fixação das penas relativamente ao terceiro, quando for o caso, tomar em vista a sua atuação específica, não sendo admissível a sua responsabilização por ações e omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas;
  • indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.
91
Q

Qual é a natureza jurídica da ação de improbidade administrativa?

A

De acordo com o art. 17-D da LIA, a ação por improbidade
administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal, e não constitui ação civil, sendo vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

92
Q

Caso haja litisconsórcio passivo, de que forma será estabelecida a participação de cada um dos litisconsortes?

A

Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

93
Q

Quais são os interesses ou bens jurídicos que não podem ser tutelados por ação de improbidade administrativa?

A

O parágrafo único do art. 17-D da LIA estabelece que:

O controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se à Lei de Ação Civil Pública.

94
Q

Caso haja necessidade de liquidação do dano, quais providências deverão ser adotadas pela pessoas jurídica interessada?

A

Havendo a necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao ulterior procedimento para cumprimento da sentença referente ao ressarcimento do patrimônio público ou à perda ou reversão dos bens.

95
Q

Se a pessoa jurídica interessada não realizar as providências necessárias à liquidação do dano, o que ocorrerá?

A

Caso a pessoa jurídica prejudicada não adote as providências acima, no prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença de procedência, caberá ao Ministério Público proceder à respectiva liquidação do dano e ao cumprimento da sentença, sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

96
Q

É possível, na apuração do valor a ser ressarcido, a dedução dos serviços efetivamente prestados?

A

Sim.

97
Q

Em quais circunstâncias, o juízo poderá acolher o pedido de parcelamento do valor a ser ressarcido?

A

O juiz poderá autorizar o parcelamento do débito resultante de condenação pela prática de improbidade administrativa se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldá-lo de imediato, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, corrigidas monetariamente.

98
Q

É possível a unificação de sanções já impostas, em fase de cumprimento de sentença, a pedido do réu?

A

O art. 18-A estabelece que a requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos,
tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes:

  • no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentando-a de um terço, ou a soma das penas aplicando-se a solução mais benéfica ao réu;
  • no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, as sanções serão somadas.
99
Q

Qual o limite máximo das sanções de

  • suspensão dos direitos políticos,
  • de proibição de contratar ou receber incentivos fiscais ou creditícios do Poder Públicos?
A

As sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar ou receber incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

100
Q

Qual é o prazo prescricional das ações por improbidade administrativa?

A

De acordo com o art. 23 da LIA, a ação para a aplicação das sanções dos atos de improbidade administrativa prescreve em 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

101
Q

Qual é o prazo de encerramento do inquérito civil para apuração de atos de improbidade administrativa?

A

O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 dias corridos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado, submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

102
Q

Qual é o efeito do inquérito civil em relação à prescrição para propositura da ação de improbidade administrativa?

A

A instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração dos ilícitos previstos na Lei de Improbidade Administrativa suspende o curso do prazo prescricional, por no máximo 180 dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.

103
Q

Em qual prazo deverá ser proposta a ação de improbidade administrativa após o encerramento do inquérito civil?

A

Encerrado o prazo de 365 dias, e não sendo o caso de arquivamento do inquérito civil, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 dias.

104
Q

Quais são as hipóteses de interrupção da prescrição da ação de improbidade administrativa?

A

A prescrição será interrompida:

  • pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  • pela publicação da sentença condenatória;
  • pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal confirmando sentença condenatória ou reformando sentença de improcedência;
  • pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça confirmando acórdão condenatório ou reformando acórdão de improcedência;
  • pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal confirmando acórdão condenatório ou reformando acórdão de improcedência.
105
Q

Com a retomada do curso da prescrição, de que forma será calculado o prazo prescricional remanescente?

A

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr, do dia da interrupção, pela metade do prazo de 8 anos.

106
Q

Admite-se a prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa?

A

Sim. O juiz ou o Tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato caso, entre os marcos interruptivos, transcorra o prazo de 4 anos.

107
Q
  • A suspensão ou a interrupção da prescrição aproveita a todos que concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa?
  • Nos atos de improbidade conexos, objetos de um único processo, quais serão os efeitos da suspensão ou da interrupção da prescrição em relação a eles?
A
  • A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
  • Nos atos de improbidade conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estendem-se aos demais a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles.
108
Q

Em qual circunstância a ação de improbidade administrativa será considerada imprescritível?

A

Tema 897 do STF: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

109
Q

Qual o termo inicial da prescrição em relação aos atos de improbidade administrativa que beneficiaram particulares?

A

Súmula 634 do STJ: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”.

110
Q

As sanções por improbidade administrativa independem de quais circunstâncias para que sejam aplicáveis?

A
  • da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e aos casos de dano ao erário;
  • da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
111
Q

Quais elementos deverão ser também considerados pelo julgador ao proferir sentença em ação de improbidade administrativa?

A
  • Os atos do órgão de controle interno ou externo serão tomados em consideração pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
  • As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
112
Q

De que forma é tratado o princípio da independência das instâncias civil, criminal e administrativa, em consonância com as recentes alterações legislativas da Lei de Improbidade Administrativa?

A
  • As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando decidirem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria;
  • A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata a Lei de Improbidade Administrativa, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (e.g. insuficiência probatória);
  • Outras sanções, eventualmente aplicadas em outras esferas, deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.
113
Q
  • Há a possibilidade de requerimento de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa?
  • Em quais momentos processuais a medida de indisponibilidade poderá ser requerida?
  • Em relação a quais de atos de improbidade administrativa poderá ser requerida a medida de indisponibilidade de bens?
  • O pedido de indisponibilidade de bens depende de representação do Ministério Público?
A
  • Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
  • O pedido poderá ser feito em caráter antecedente ou incidente,
  • A indisponibilidade de bens pode ser decretada diante de qualquer dos atos tipificados como improbidade administrativa, alinhando-se à jurisprudência do STJ.
  • O pedido de indisponibilidade pode ser formulado independentemente da representação da autoridade junto ao Ministério Público.
114
Q

Quais são os requisitos para a concessão de medida de indisponibilidade de bens pelo órgão julgador?

A

O pedido de indisponibilidade apenas será concedido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial à luz dos seus respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.

115
Q

Qual a natureza jurídica da medida de indisponibilidade de bens no âmbito das ações de improbidade administrativa?

A

Há clara superação do entendimento de que a indisponibilidade de bens seria uma tutela de evidência, passando a se configurar como uma tutela de urgência. Nesse sentido, a lei estabelece que será aplicado à indisponibilidade de bens, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência previsto no CPC.

116
Q

É necessária a prévia oitiva do réu em todos os requerimentos de indisponibilidade de bens?

A

A medida pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio possa comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou que haja outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

117
Q

Quando haja mais de um réu na ação de improbidade administrativa, é possível que o somatório dos bens indisponíveis supere o valor indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito?

A

Havendo mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou enriquecimento ilícito.

118
Q

É admissível a substituição da medida de indisponibilidade por outras formas de garantia do ressarcimento do dano ou do enriquecimento ilícito?

A

O valor da indisponibilidade levará em conta a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitindo-se a sua substituição por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.

119
Q

A medida de indisponibilidade pode abranger bens de terceiros?

A

A indisponibilidade de bens de terceiro depende da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, tratando-se de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processada na forma da lei processual.

120
Q

A medida de indisponibilidade poderá incidir em quantia correspondente à multa civil que porventura venha a ser aplicada?

A

Não. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, não incidindo sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

121
Q

Quais bens devem ser priorizados pela ordem de indisponibilidade?

A

A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência destes, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

122
Q

Em quais circunstâncias ao juízo será vedado conceder medida de indisponibilidade de bens?

A
  • Ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu, o juízo observará os efeitos práticos da decisão, sendo vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos;
  • É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente;
  • É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º da LIA.
123
Q

Nas ações e acordos envolvendo a Lei de Improbidade Administrativa, haverá adiantamento das despesas processuais?

A
  • Não haverá adiantamento de custas, preparo, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
  • No caso de procedência da ação, as custas e demais despesas processuais serão pagas ao final.
124
Q

Há condenação em honorários de sucumbência em ação de improbidade administrativa?

A

Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.