TERCEIRIZAÇÃO Flashcards
É possível a terceirização de atividade-fim da empresa?
Não, deve contratar diretamente o trabalhador (Súmula 331 TST).
A consequência da terceirização ilícita é o reconhecimento do vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados da empresa interposta (exceto se for órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional).
Quando é cabível a terceirização?
Quando a atividade for de meio, acessória, secundária, não-principal, àquela desenvolvida pelo empregador.
Quem é o tomador de serviços ou cliente?
É a empresa que terceiriza o serviço, contratando os serviços de uma empresa interposta.
O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações prestadas a ele?
Sim.
Forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, quando inexistente a pessoalidade e a subordinação direta?
Não.
Se não gera vínculo trabalhista, qual é a consequência para a Adm. Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa interposta?
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente CASO EVIDENCIADA A SUA CONDUTA CULPOSA no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, deve demonstrar culpa.
A contratação irregular de empregado terceirizado por parte da Adm. Pública, apesar de não se reconhecer o vínculo, obriga esta a garantir direitos iguais aos direitos do servidor público que exerça idêntica função?
Sim.
A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.
O dono de uma obra que contrata uma empreiteira tem responsabilidade nas obrigações trabalhistas devidas aos empregados desta?
Não, o dono da obra não é responsável pelo adimplemento das verbas trabalhistas do empregado da empreiteira (salvo se for uma construtora, incorporadora, etc - caso em que a responsabilidade seria subsidiária).
O que é a subempreitada?
Caso em que uma empreiteira contratada pelo dono da obra acaba por contratar outra empreiteira para a realização do serviço.
Neste caso, o dono da obra continua irresponsável no que tange ao adimplemento das verbas trabalhistas.
Mas a empreiteira será responsável solidária com a subempreiteira (o direito de regresso será exercido na justiça comum).