Teoria da Constituição Flashcards

1
Q

Tipos do poder constituinte

A

A divisão mais tradicional divide o tema em poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Há também o também o poder constituinte difuso e o poder constituinte
supranacional.

Alguns autores chamam o poder constituinte derivado de poder constituído porque ele é a criatura advinda do poder constituinte originário.

ATENÇÃO!!!
Lembre-se de que a regra geral nas provas é cobrar o poder constituinte derivado entre
todas as espécies que serão estudadas, até mesmo porque tem desdobramentos que
precisam ser perguntados.

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2
Q

PODER CONSTITUINTE - Classificação

A
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3
Q

PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO)

A

Para o abade Emmanuel Sieyès, o titular do poder constituinte é a NAÇÃO.

Mas o professor Pedro Lenza explica que na época do abade se falava em
nação como titular do poder constituinte. Atualmente, no entanto, o povo é o titular do poder
constituinte. Está presente no art. 1º da Constituição Federal a afirmação de que todo poder emana do povo, que o exerce através de seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição. Existe uma democracia mista ou semidireta, na medida em que há elementos
da democracia direta (plebiscito, referendo e iniciativa popular de lei) e da democracia representativa ou indireta (voto no representante, que, por sua vez, vota para defender os direitos do povo).

O poder constituinte originário é permanente e latente. Ele não se esgota quando a CF é
feita. Diferencia-se entre histórico e revolucionário.

O constituinte histórico é a primeira Constituição de um país, que é o poder constituinte originário histórico. Por sua vez, o constituinte revolucionário são todas as demais Constituições.

Houve revolução para fazer a Constituição de 1988? Houve a transição de um período de
ditadura, seguido pela redemocratização, que culminou na promulgação da Constituição de
1988, após ser feita pela Assembleia Nacional Constituinte. E cadê a revolução? Existe poder
constituinte histórico e revolucionário, mas é preciso lembrar que a revolução não tem que ser
uma luta armada. É chamada de revolução, pois nasce um novo ordenamento jurídico desse
ponto em diante. As normas pré-constitucionais, anteriores, infraconstitucionais, podem ser
adequadas ou inadequadas ao novo texto constitucional.

O poder constituinte originário é inicial, rompe com a ordem jurídica anterior. Ele também
é autônomo e incondicionado. Não se pode falar em direito adquirido frente à nova Constituição, justamente porque começa de novo o regime jurídico. Atualmente, não existe a pena
de morte para crimes hediondos, mas se houver uma nova Constituição, nada impede que o
legislador originário, na nova Constituição, trate da possibilidade da pena de morte para determinados crimes.
Aliás, já houve na história brasileira pena de morte em outras situações além de guerra
declarada, a qual é permitida hoje em dia. Já houve pena de morte em caso de crimes contra
o Estado. Alguns tipos de homicídio permitiam a pena de morte por motivo fútil e também com
perversidade. Depois, acabou sendo restrito. Existe o homicídio cruel com qualificadora, mas
não é permitida a pena de morte nesses casos.

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4
Q

Teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais

A
  • Portugal – professor Jorge Miranda.
  • Alemanha – professor Otto Bachof.
    Ambos os professores falam que existe a possibilidade de normas constitucionais originárias (feitas pelo poder constituinte originário) serem declaradas inconstitucionais em determinadas situações. O Brasil não aceita a teoria das normas originárias serem inconstitucionais, ou seja, nenhuma norma feita pelo constituinte originário pode ser inconstitucional. Quando há um choque entre normas originárias, nenhuma delas pode ser declarada inconstitucional.
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5
Q

Inexistência de Hierarquia e Necessidade de Ponderação no Caso Concreto

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais e, no caso de choque, deve o intérprete
usar a ponderação de interesses no caso concreto. Se a ideia da intimidade estiver se chocando com a ideia das liberdades de expressão e de imprensa, deve-se olhar caso a caso qual irá prevalecer. Não há um parâmetro no qual uma será maior do que a outra como premissa.

Obs.: o STF, em julgado que dizia respeito à possibilidade de censura prévia pelo próprio
Judiciário, dando uma abrangência maior à liberdade de expressão, dispõe que a
liberdade de expressão larga na frente quando diante de outro direito fundamental, o que não significa que ela sempre irá prevalecer. Em algumas vezes, irá prevalecer o direito à intimidade e, em outros, o direito à liberdade de expressão.

Por exemplo: algum tempo atrás, o programa Pânico na TV fez um quadro no qual falava
sobre calçar “as sandálias da humildade”, provavelmente por entenderem que as pessoas que participavam não eram humildes. O programa começou a perseguir a atriz Carolina Dieckmann para que ela calçasse as sandálias. Contrataram, inclusive, a escada magirus (usada por bombeiros), colocaram um microfone na ponta dessa escada junto com as sandálias e entraram com a escada na janela do apartamento da atriz gritando para que ela as calçasse. Foram processados, obviamente, por estarem perseguindo e violando a vida privada da pessoa. Não podemos dizer que, por ser uma atriz, uma figura pública não tem direito à intimidade da vida privada. O transconstitucionalismo, que envolvia uma princesa na Europa e foi trazido pelo
professor Marcelo Neves, diz respeito a essa questão.
O próprio PCO cria limites para quando as normas entram em rota de colisão. Porém, é
feita a ponderação caso a caso para saber qual é a melhor.

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6
Q

ADI para Questionamento de Normas Originárias

A

Não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para questionar alguma norma originária, feita, por exemplo, em 5 de outubro de 1988, porque o Brasil não aceita a inconstitucionalidade de normas que são originárias.
Se existir uma norma constitucional derivada, como uma emenda à Constituição Estadual,
ela pode ser declarada inconstitucional caso lesione o constituinte originário.
O PCO cria limites para fazer uma emenda à Constituição. Logo, se esse limite é violado,
a norma feita pelo poder constituinte derivado pode ser declarada inconstitucional.

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7
Q

Direito Adquirido frente ao PCO

A

O constituinte originário rompe a ordem jurídica, por ser revolucionário, iniciando o jogo
novamente. Então, nesse caso, não pode haver invocação de direito adquirido frente à nova
Constituição.
Por exemplo: quando foi feita a Emenda Constitucional n. 103 de 2019, a Reforma da Previdência, havia pessoas que já estavam com todos os requisitos preenchidos para ter o direito
à aposentadoria, mas só não tinham dado entrada no pedido. Se o indivíduo já tinha os requisitos para se aposentar, de acordo com a legislação, antes da EC n.103, possui direito adquirido. A EC n. 103, que é um poder constituinte derivado, não pode mexer na situação do indivíduo. E o governo está respeitando esse direito adquirido porque ele é obrigado a respeitar.

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8
Q

CONFLITO ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO

A

Quando entra em vigor a nova Constituição, a Constituição anterior perde todo o seu
efeito, por meio da ab-rogação, ou seja, revogação total.

No caso de conflito no tempo entre
normas de igual hierarquia, a norma posterior revoga a norma anterior. Mesmo as normas
que mantêm a compatibilidade com a nova Constituição são revogadas. Elas não se tornam
inconstitucionais, e sim são simplesmente revogadas.

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9
Q

DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO E A RECEPÇÃO MATERIAL

A

Se o poder constituinte originário assim desejar, podem acontecer duas exceções: a desconstitucionalização e a recepção material. Na primeira exceção, a Constituição anterior é
recebida com status de lei infraconstitucional. A premissa para ter a desconstitucionalização é
que o novo PCO tem que ser expresso. Isso aconteceu com a Constituição do Estado de São
Paulo e com a Constituição de Portugal, mas não com a Constituição brasileira.
Na segunda exceção, que já aconteceu com a CF/1988, da recepção material, mesmo
depois da promulgação da Constituição nova, a anterior continua valendo em caráter temporário e precário. Assim como no caso da desconstitucionalização, a recepção só acontece se o constituinte for expresso nesse sentido; do contrário, se nada for falado, deve-se considerar
que a Constituição anterior foi totalmente revogada.

Na Constituição de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, há a informação de que as normas do sistema tributário da Constituição anterior deveriam permanecer
válidas por 4 meses. O constituinte mostrou que, para fazer uma transição suave, foi adotada
a recepção material. Essas regras dizem respeito à Constituição nova × Constituição anterior.
Porém, se o conflito for diferente, entre nova Constituição e legislações anteriores e posteriores, ambas devem ser observadas.

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10
Q

O Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente?

A

O Brasil não admite a inconstitucionalidade superveniente. Se a norma constitucional vem
depois e é incompatível com a lei, esta será revogada. Da Constituição em diante, fala-se em
norma constitucional ou inconstitucional; já da Constituição para trás, recepcionada ou revogada por ausência de recepção.

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11
Q

Graus de Retroatividade

A

Os graus de retroatividade das normas constitucionais, na doutrina, são chamados de
graus de retroatividade mínima, média e máxima, considerando que o constituinte faz o que quiser, sendo a regra a retroatividade mínima.

Por exemplo, um contrato de aluguel foi formado em 1987; a Constituição surgiu em 1988
e esse contrato passou por esse período e continuou. A incidência da Constituição nesse contrato abrange a ideia de retroatividade mínima, média ou máxima.

Como a regra é a retroatividade mínima, em 1988 as próximas prestações sofrem a regra da Constituição, caso esta tenha mudado a regra do contrato.

Na retroatividade média, se havia uma prestação pendente com vencimento no dia 1 de
outubro de 1988 e a Constituição entrou em vigor no dia 5 de outubro de 1988, a Constituição
irá abranger prestações pendentes de contratos firmados anteriormente.

E, no caso de retroatividade máxima, a Constituição irá abranger as prestações que já
foram pagas anteriormente.

A retroatividade mínima é a regra para manter a estabilidade nas relações comerciais.

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12
Q

PODER CONSTITUINTE DERIVADO (PODER CONSTITUÍDO)

A

O poder constituinte derivado se desdobra em três espécies:
* decorrente;
* reformador; e
* revisor.

Suas características são:
* limitado pelo poder constituinte originário;
* condicionado pelo poder constituinte originário.

É por isso que se fala em uma relação criatura-criador. As normas originárias não podiam
ser declaradas inconstitucionais. Não se falava em inconstitucionalidade entre normas originárias; se houvesse choque, se resolveria pelo método da ponderação de interesses no
caso concreto.

Exemplo
Se uma emenda à Constituição Federal violar uma das limitações, pode ser declarada
inconstitucional? Sim!
Se a Constituição de um Estado violar a Constituição Federal, pode ser declarada inconstitucional? Claro que sim!
Se a Lei Orgânica do Distrito Federal violar a Constituição Federal, pode ser declarada
inconstitucional? Sim!
Ou seja, norma editada por poder constituinte derivado pode ser declarada inconstitucional. Não pode ser declarada inconstitucional norma editada pelo poder constituinte originário.

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13
Q

E em relação ao DF? DF possui poder constituinte derivado decorrente?

A

Em relação ao Distrito Federal, é preciso fazer uma diferenciação doutrinária. No caso das
Constituições Estaduais, o art. 27 da CF dispõe que cada Estado será regido por Constituição,
observando-se os princípios previstos na CF. Ou seja, a CF já estabeleceu que os Estados
serão regidos por Constituição, mas deverão observar os princípios que ela estabelece. .
Porém, em relação ao Distrito Federal, ocorre uma situação interessante. O Distrito Federal não é um Estado nem um Município, e sim um ente sui generis. Porém, ele se parece mais
com um Estado, então, em regra, tem poder constituinte derivado decorrente.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, cita a Lei Orgânica do Distrito Federal como a
Constituição Distrital.

DOUTRINA

Na doutrina, porém, há dois critérios: formal e funcional. Pelo critério formal, a Lei Orgânica do Distrito Federal não é poder constituinte derivado decorrente, pois tem forma de Lei
Orgânica, e não de Constituição. Porém, para o STF, a Lei Orgânica do Distrito Federal tem
poder constituinte, assim como para o critério funcional. De acordo com o critério funcional,
a Lei Orgânica do DF funciona como se fosse uma Constituição Estadual, ou seja, é poder
constituinte derivado decorrente.

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13
Q

Poder Constituinte Derivado Decorrente

A

A professora Noemia Porto é citada pela doutrina como quem melhor traduziu isso. De
acordo com a autora, o poder constituinte para no segundo grau de federação. O poder constituinte seria a União, o segundo grau seriam os Estados e o terceiro grau seriam os Municípios.
Se o poder constituinte para no segundo grau de federação, os municípios não são poder
constituinte, ou seja, não possuem poder constituinte. A norma máxima do Município é a Lei Orgânica Municipal. Se o Município não tem poder constituinte, a Lei Orgânica Municipal não
pode ser chamada de Constituição propriamente.
Há uma extensão dada às Constituições dos Estados e à Lei Orgânica do Distrito Federal,
mas não à Lei Orgânica Municipal.

ATENÇÃO!!!
Em um conflito entre Lei Municipal e Lei Orgânica Municipal, estar-se-á diante de controle de legalidade, pois não se trata de poder constituinte.

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14
Q

A CF estabeleceu que os Estados serão regidos por Constituição, mas deverão observar
os princípios que ela estabelece.

Quais são esses princípios?

A

O problema é que a CF não menciona quais são esses princípios, então resta à doutrina estabelecê-los.

O professor Uadi Lammêgo Bulos é o autor que costuma ser mais seguido. Ele diferencia
entre três princípios:

  • Princípios constitucionais sensíveis: previstos no art. 34, VII, da CF. São assim chamados, pois se forem violados, ocorrerá intervenção federal, ou seja, há a possibilidade de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade interventiva (ADI interventiva). Portanto, se esses princípios forem violados, é possível relativizar a regra da federação (cada ente da federação possui autonomia).

Exemplo
Os Estados devem repassar aos Municípios percentuais mínimos de receita tributária para
suprir as necessidades com saúde e educação e precisam respeitar a autonomia municipal.
Ou seja, se os Estados ou o Distrito Federal não estiverem observando a forma republicana de governo, a União pode intervir.

  • Princípios constitucionais extensíveis: também conhecidos como norma de repetição obrigatória ou norma de reprodução compulsória. Trata-se de normas que estão na CF e obrigatoriamente devem ser reproduzidas nas Constituições Estaduais. Enquadra-se aqui o art. 37 da CF, que traz os princípios que regem a administração pública (LIMPE), os arts. 165 e seguintes (regras de orçamento) e arts. 59 a 69 (regras de processo legislativo).
  • Princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios): apresentam certas limitações aos Estados.

– Limites explícitos vedatórios ou mandatórios: arts. 18, § 4º (criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios), e 19 (recusar fé a documentos públicos de outros Estados da Federação).
– Limites inerentes: respeito às regras da Federação. Por exemplo, um ente não pode
invadir competência de outro.
– Limites decorrentes: regras que obrigatoriamente deveriam ser respeitadas (art. 1º
– dignidade da pessoa humana).

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15
Q

Poder Constituinte Derivado Reformador

A

Manifesta-se com as Emendas à Constituição (art. 60, CF). As ECs são fruto do poder
constituinte derivado reformador e modificam, acrescentam ou suprimem pontos do texto
constitucional.
As ECs são atos normativos primários com status diferenciado em relação aos demais, uma vez que, na pirâmide de Kelsen, enquadram-se diretamente no texto constitucional.
Por ser “filha do poder constituinte originário”, a EC possui alguns limites, que estão previstos, em sua maioria, no art. 60 da CF.

16
Q

Quais limitações as EC possuem?

A
  • Limitações circunstanciais: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio
    são situações de anormalidade na CF e, em razão disso, não é possível fazer ECs.
    Obs.: Em 2018, durante o governo Michel Temer, quando este queria emplacar a Reforma
    da Previdência, foi decretada a intervenção federal na segurança pública do Rio de
    Janeiro. Por consequência, a emenda que tratava da questão da Reforma da Previdência não pôde ir adiante.
  • Limitações formais/procedimentais: também previstas no texto constitucional. Uma
    EC, para ser aprovada, deve passar por dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional, com quórum de 3/5 (60%) em cada uma das votações. Se aprovada,
    a EC é promulgada pelas mesas da Câmara e do Senado. O Presidente da República
    só participa da promulgação caso ele seja o propositor da EC. Ou seja, na PEC não há
    sansão nem veto e o Presidente não sanciona, não veta, não promulga e não publica.

Obs.: A EC não precisa iniciar sempre na Câmara. A Proposta de Emenda à Constituição
(PEC) pode ser apresentada por quatro legitimados: presidente da República, um
terço da Câmara, um terço do Senado ou mais de metade das Assembleias Legislativas. Qualquer um destes pode tratar de qualquer um dos temas da Constituição. Não existe iniciativa privativa em matéria de PEC no cenário federal.

ATENÇÃO!!!
Não há prazo para promulgação de uma Emenda à Constituição e não é necessário respeitar um prazo mínimo entre o primeiro e o segundo turnos de votação. Trata-se de uma
maturação política de dentro das casas, uma análise feita pelo Poder Legislativo.

  • Limitações materiais (cláusulas pétreas): limitações materiais ao poder de emenda.
    Em algumas matérias, é mais restrito mexer. Pode-se aperfeiçoar e incluir direitos, mas
    retirar não é possível. .

Obs.: O STF entende que, em se tratando de direitos e garantias individuais, há três artigos
da CF: 5º, 16 e 150.

O art. 5º, incontestavelmente, traz direitos e garantias individuais, mas ele foi modificado
pela EC n. 45/2004. Assim, inseriram três dispositivos: o princípio da razoável duração do
processo, a questão do Tribunal Penal Internacional e os tratados internacionais de direitos humanos, com a aprovação do rito próprio das emendas, sendo equivalentes a estas. Ou seja, acrescentaram dispositivos, o que é permitido; o que não se pode fazer é retirar dispositivos.

Exemplo
De acordo com a CF, não haverá pena de morte, salvo em casos de guerra ampliada.
Nesse caso, não seria permitido ampliar o dispositivo, tornando a pena de morte possível
em guerra declarada e em caso de crimes hediondos, pois se estaria fragilizando as cláusulas pétreas.

As cláusulas pétreas são:
* FOrma federativa do Estado: trata-se de cláusula pétrea explícita. A CF não menciona
a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo, e sim a forma
federativa de Estado, tanto que no art. 1º consta a proibição ao direito de secessão
(separação).
* DIreitos e garantias individuais: arts. 5º, 16 e 150 da CF.
* Voto DIreto, secreto, universal e periódico. A obrigatoriedade do voto não é cláusula pétrea.
* SEparação dos poderes: respeito à Teoria de Freios e Contrapesos; independência e
harmonia entre os poderes.

CLÁUSULAS PÉTREAS
FO rma FED Estado
DI → 5º; 16 e 150
VO to Dir / Sec / Univ / Periódico
SE paração de poder

  • Limitações implícitas: não estão escritas de maneira expressa. Não poderiam mudar
    a titularidade do poder constituinte e o Brasil não aceita a teoria da dupla revisão.
    As limitações explícitas estão presentes no art. 60 da CF. Se esse artigo fosse retirado,
    seria possível mexer nas limitações. Caso se tirassem do rol das cláusulas pétreas os direitos
    e garantias individuais, se estaria livre para alterar o art. 5º como desejado. Seria uma forma
    escamoteada de tirar a limitação expressa e, depois, o que ela protegia. Então, a teoria da
    dupla revisão é vedada porque seria uma forma de fazer um subterfúgio e retirar aquilo que
    a CF queria proteger desde o início. Ou seja, há limites implícitos ao poder de emenda, mas
    não há limitações temporais ao poder de emenda em relação ao poder constituinte derivado
    reformador.
  • Limitações temporais: atualmente não existem esses tipo de limitações, mas já existiram na CF de 1824, que proibia que a Constituição fosse modificada no prazo de 4 anos.

ATENÇÃO!!!
Frente ao poder constituinte derivado reformador, as emendas à Constituição precisam
respeitar direito adquirido.

17
Q

Poder Constituinte Derivado Revisor (Recall Constitucional)

A

Trata-se de um poder constituinte exaurido que se manifestava por meio de Emendas
Constitucionais de Revisão (ECR). Por exemplo, propor uma revisão da CF/1988 após 5 anos
de sua promulgação.
Alguns doutrinadores até agregam as Emendas de Revisão ao plebiscito que foi realizado
em 1992 para saber se o regime de governo seria modificado para monarquia ou parlamentarismo. Caso fosse alterado, seria necessária uma grande revisão da CF/1988.
O rito do poder constituinte derivado revisor consistia em aprovação em apenas um turno,
de forma unicameral, ou seja, não sem passar pelas duas casas do Congresso, e quórum
de maioria absoluta. Talvez fosse até mais fácil do que fazer uma Lei Complementar, que,
embora seja aprovada em votação com único turno e tenha por quórum a maioria absoluta,
deve passar em ambas as casas do Congresso.
As Emendas de Revisão também precisavam se submeter a limitações materiais previstas
no art. 60 da CF.

ATENÇÃO!!!
Pelo fato de o Poder Constituinte Derivado Revisor ser considerado exaurido, não é mais
possível a edição de Emendas de Revisão.

18
Q

Diferenças entre Poder Constituinte Revisor e Poder Constituinte Reformador

A
19
Q

PODER CONSTITUINTE DIFUSO

A

Também chamado nas provas de mutação constitucional (nome mais comum) ou procedimento de mudança informal da Constituição.

O mandado de injunção é o exemplo mais latente. Na mutação constitucional, no poder
constituinte difuso, o texto formal da CF se mantém igual, o que muda é a interpretação dada
àquele texto.

No caso do mandado de injunção (art. 5º, CF), seu texto permaneceu igual, mas o STF,
em 2007, mudou sua interpretação. Antes entendia que a decisão proferida no mandado de
injunção apenas decretava a mora legislativa, a teoria não concretista, não resolvendo o caso
concreto. A partir de 2007, o STF passou a adotar a teoria concretista, ou seja, o próprio
tribunal, reconhecendo o atraso legislativo, pode suprir omissão legislando, resolvendo o
caso concreto.

O segundo exemplo é o art. 52, X, da CF, o qual dispõe que cabe privativamente ao
Senado Federal suspender, no todo ou em parte, norma declarada inconstitucional pelo STF.
Porém, o STF mudou de ideia e a decisão proferida, mesmo em controle difuso, quando partir do plenário do STF, valerá com eficácia contra todos. Ou seja, não é preciso que o Senado
suspenda a norma declarada inconstitucional pelo STF, pois este mesmo o fará. O Senado
passa a ter papel de dar publicidade à decisão.
Aí começam as críticas, pois trata-se de um poder vivo, mas o STF não poderia fazer uma leitura contrária do que está no texto constitucional. A crítica está no poder exacerbado dado ao Poder Judiciário, que traria problemas na separação de poderes e uma mudança informal do texto constitucional. Ou seja, essa flexibilidade excessiva é criticada; a supremacia deveria
ficar no Parlamento, fazendo as emendas de modo formal.

20
Q

PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL

A

Teria, na órbita internacional, uma ordem jurídica que estaria acima do próprio constituinte. No Brasil, tem baixa aplicação, mas na Europa poderia se falar em um constitucionalismo europeu, uma interconstitucionalidade, em virtude da União Europeia. Ao pensar em
União Europeia, há um ente que está acima dos entes soberanos. Há interconstitucionalidade
quando se aplicam as normas da União Europeia.

No poder constituinte supranacional, teria, fora da organização tradicional do Estado, a
possibilidade de prevalência de outra esfera. O Brasil não aceita isso.

O transconstitucionalismo, abordado pelo professor Marcelo Neves, traz como exemplo o
caso clássico que envolve a princesa que teve sua intimidade violada por um jornal sensacionalista, que fez imagens de sua casa. Quando o caso foi julgado no tribunal alemão, considerou-se que a princesa, por ser figura pública, tinha menor direito à intimidade. No entanto, a Corte Europeia de Direitos Humanos defendeu que pessoas públicas têm o mínimo direito à
intimidade, que deve ser respeitado, ainda mais quando se está dentro de sua casa.

Repare que a Corte Europeia de Direitos Humanos interveio numa decisão proferida por
um tribunal alemão. Isso é o transconstitucionalismo, ou seja, o cruzamento de informações de uma ordem sobre outra. No Brasil há, por exemplo, a prisão civil por dívida, que é prevista no art. 5º da CF, mas após interferência do Pacto de São José da Costa Rica, passou-se a
proibir esse tipo de prisão. São hipóteses concretas de aplicação do transconstitucionalismo
de acordo com a doutrina.

STF
Para o STF, ele é o guardião e dá a palavra final no que tange à aplicação do direito constitucional na órbita interna.

21
Q

Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, uma vez que a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias, dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras, é incompossível com o sistema de Constituição rígida.

A

CERTO.

Prevalece no Brasil a tese de que não é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade das normas constitucionais originais, até porque não há órgão competente para assim reconhecê-las. Qualquer órgão que as reputasse inconstitucionais, inclusive o STF, estaria na verdade agindo como tutor do próprio constituinte originário, e não como órgão simplesmente constituído ou estabelecido por força da Constituição. (ver ADI 815/RS, AgRg na ADI 4.097/DF e MC na ADI 3.300/DF)

22
Q

Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais, no que se refere às normas de eficácia plena, contida e limitada, julgue os itens seguintes.

Todas as normas constitucionais têm, no mínimo, um efeito negativo: a proibição de edição de leis infraconstitucionais que as contrariem.

A

CERTO.

23
Q

A respeito das fontes e das classificações das constituições, do poder constituinte e do controle de constitucionalidade, julgue os itens que se seguem.

Uma das características do positivismo, de um ponto de vista estritamente jurídico, consiste em afastar a religião como fonte do direito constitucional.

A

CERTO.

O positivismo se caracteriza pelo fim do direito natural e normas não estatais, como as religiosas, e surgimento da obrigatoriedade de observância das normas legisladas pelo Estado. Tal ponto não significa, entretanto, que o Direito Constitucional considera apenas a própria Constituição como fonte, sendo necessário, também, observar os costumes, por exemplo.