Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º Flashcards

1
Q

Quais são os direitos e garantias fundamentais?

A

São todos os direitos inerentes aos:
Direitos e deveres individuais e coletivos - art.5º
Diretos sociais - art. 6º a 11º
Direitos de nacionalidade - art. 12º e 13º
Direitos políticos - art. 14º a 16º
Partidos políticos - art. 17º

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2
Q

Gerações dos Direitos Fundamentais

A

> >

1ª Geração: (Liberdade), (Impõem ao Estado o dever de abstenção), (Direito civis e políticos). 
2ª Geração: (Igualdade), (Impõem ao Estado o dever de atuação), (Direitos sociais, econômicos e culturais). Direitos positivos. 
3ª Geração: (Fraternidade, solidariedade), (Direitos difusos e coletivos). Direitos transindividuais. 

> >

As três primeiras gerações seguem o lema da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade).

> >

4ª Geração: Paulo Bonavides (Democracia), (Informação) e (Pluralismo); Noberto Bobbio (Engenharia Genética). 
5ª Geração: Direito à PAZ.
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3
Q

Características dos Direitos Fundamentais

A

1) Historicidade (criados e adicionados ao longo da história);
2) Universalidade (pertencem a qualquer pessoa);
3) Imprescritibilidade (não há prazo para fazer uso dos direitos, não prescreve);
4) Inalienabilidade (não pode ser vendido, emprestado, arrendar ou alugar);
5) Indivisibilidade (são indivisíveis, não podem ser considerados isoladamente, integram conjunto único);
6) Irrenunciabilidade (não pode renunciar um direito, não pode dispor de um direito);
7) Relatividade/Limitabilidade (não existe direitos absolutos, há limite no direito de cada um, o direito de um termina no início do outro);
8) Complementariedade (compõem um sistema único, devem ser interpretados conjuntamente).
9) Concorrência (direitos cumulativos, uma mesma pessoa pode exercitar vários direitos ao mesmo tempo).
10) Efetividade (os poderes públicos têm a missão de efetivar (concretizar) os direitos fundamentais).
11) Proibição do Retrocesso (os direitos existentes não podem ser enfraquecidos ou suprimidos, garantia institucional).

MACETE: HISU 4IR 2CEP
Obs.: As 7 primeiras características são as principais.

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4
Q

Dentro dos direitos e garantias fundamentais, quais são os direitos considerados pela literatura como “quinteto dourado”?

A

Verifica-se que o caput do art. 5º consagra o que parte da literatura chama de quinteto dourado, sendo considerados os direitos mais relevantes do regime constitucional.

Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

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5
Q

O rol do art. 5º é taxativo?

A

NÃO!

Art. 5°, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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6
Q

Qual a aplicação/eficácia do art. 5º?

A

Conforme art. 5°, §1°, da Constituição, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Nesse tipo de aplicação a eficácia pode ser plena ou contida/restringível.

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7
Q

CLÁUSULA PÉTREA

A

Art. nº60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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8
Q

JURISPRUDÊNCIA - Biossegurança

A

Jurisprudência: Na ADI nº. 3510, questionando a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, o STF se manifestou afirmando que a
vida humana começaria com o nascimento, autorizando a pesquisa com célula embrionária:
“O Magno Texto Federal não dispõe sobre o
início da vida humana ou o preciso instante
em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria “natalista”, em contraposição às teorias “concepcionista” ou da “personalidade condicional”). E, quando se reporta a “direitos da pessoa humana” e até a “direitos e garantias individuais” como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermenêutica-mente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. (…) O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente
nova, porquanto lhe faltam possibilidades
de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem
factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do
desenvolvimento biológico do ser humano.
Os momentos da vida humana anteriores ao
nascimento devem ser objeto de proteção
pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”. [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
Assim sendo, em que pese o STF tenha utilizado uma manifestação eminentemente natalista, este é um tema que segue polêmico em
nosso debate constitucional.

Comentários: Na ADPF 54/DF, o STF decidiu que
a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta atípica. Por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.

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9
Q

Qual a diferença da igualdade formal para a igualdade material?

A

A igualdade formal é quando todos são tratados da mesma maneira, ou seja, abstratamente previsto na lei; já a igualdade material é quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar dos mais fortes, como exemplo, as ações afirmativas.

“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, de classe ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.

Duas leis são importantes sobre ações afirmativas: i) Lei nº. 12.711/12, que trata de cotas raciais no ensino superior; ii) Lei nº. 12.990/14, que regulamenta as cotas raciais nos concursos públicos. As duas foram consideradas
constitucionais pelo STF.

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10
Q

Jurisprudência:

A

Duas leis são importantes sobre
ações afirmativas: i) Lei nº. 12.711/12, que trata de cotas raciais no ensino superior; ii) Lei nº. 12.990/14, que regulamenta as cotas raciais nos concursos públicos. As duas foram consideradas constitucionais pelo STF: “Atos que instituíram sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. (…)
Não contraria – ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado,
de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. (…) Justiça social hoje, mais do que simplesmente retribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. No entanto, as políticas de ação
afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam
converter-se em benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, ou trossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos”.
[ADPF 186, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 264-2012, P, DJE de 20-10-2014.]

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11
Q

I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;

JURISPRUDÊNCIA

A

Jurisprudência: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres Constituição Federal (CF), art. 5º, I, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras”. [CF, art. 201, V). (RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento virtual em 9.10.2020].

Jurisprudência: “Encontra-se em sintonia com o direito fundamental à igualdade material (art. 5º, I, da CFRB) Lei estadual que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher”. [ADI 6.039 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019].

STF: É incompatível com a Constituição Federal — por ofensa ao princípio da isonomia (arts. 3º, IV; e 5º, caput, CF/88) — a previsão contida no inciso VII do art. 295 do CPP que concede o direito a prisão especial, até decisão penal definitiva, a pessoas com diploma de ensino superior. O art. 295, VII do CPP não foi recepcionado pela CF/88: Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;STF. Plenário. ADPF 334/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

STF: É inconstitucional — por ofensa aos princípios da isonomia, da moralidade e da eficiência administrativa — norma que permite o exercício da advocacia em causa própria, mediante inscrição especial na OAB, aos policiais e militares da ativa, ainda que estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais. STF. Plenário. ADI 7227/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

STF: A ausência de disciplina objetiva e expressa dos objetivos, metas, programas e indicadores para acompanhamento de feminicídios e mortes decorrentes da intervenção de agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social II (PNSP II - Decreto 10.822/2021) configura retrocesso social em matéria de direitos fundamentais e proteção deficiente dos direitos à vida e à segurança pública (arts. 5º, caput; e 144, CF/88).STF. Plenário. ADI 7.013/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 01/07/2023 (Info 1102).

STF: É inconstitucional — por violar o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, CF/88) e a norma que estabelece às universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica a possibilidade de prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros (art. 207, § 1º, CF/88) — a negativa de nomeação de aprovado em concurso público para cargo de professor em instituto federal, fundada apenas em motivo de nacionalidade.
Tese fixada pelo STF: O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do art. 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada. STF. Plenário. RE 1177699/SC, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 1032) (Info 1088).

STF: É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa. Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88). STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

STF:É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo. Caso concreto: lei do Estado do Pará previa que, em caso de empate de candidatos no concurso público, teria preferência para a ordem de classificação o candidato que já pertencesse ao serviço público do Estado do Pará e, persistindo a igualdade, aquele que contasse com maior tempo de serviço público ao Estado do Pará. Essa previsão viola o art. 19, III, da CF/88, que veda a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si. STF. Plenário. ADI 5358/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/11/2020 (Info 1000).

STF: Concedeu liminar julgando inconstitucional a destinação de apenas 10% das vagas para as candidatas do sexo feminino no concurso de soldado da Polícia Militar. Os requisitos para a concessão da medida cautelar estavam presentes porque:
i) havia plausibilidade jurídica no direito alegado pelo requerente, visto que o percentual de 10% reservado às candidatas do sexo feminino é reduzido e parece afrontar os ditames constitucionais que garantem a igualdade de gênero (art. 3º, IV; art. 5º, I; art. 7º, XXX c/c o art. 39, § 3º, CF/88);
ii) além disso, havia perigo da demora na prestação jurisdicional, considerando que o concurso estava em andamento e era iminente a aplicação da prova objetiva. Em seguida, foi celebrado acordo para viabilizar o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero previstas no texto original do edital, sem prejuízo, no entanto, do andamento da ADI
contra a lei estadual. STF. Plenário. ADI 7.483 MC-Ref/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

STF: É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. A Constituição da República não permite discrímen entre a mãe biológica e a mãe adotiva. Por essa razão, é inconstitucional a lei que preveja licença à adotante com duração diferente da licença maternidade. Também é inconstitucional o ato normativo que preveja prazos de licença diferentes em razão da idade da criança adotada. Por essa razão, o art. 3º da Lei 13.109/2015 é inconstitucional. STF. Plenário. ADI 6603/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/9/2022 (Info 1067).

STF: A exclusão da previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência viola o bloco de constitucionalidade composto pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD (Decreto Legislativo 186/2008), incorporada à ordem jurídica brasileira com o “status” de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.
Duas teses fixadas pelo STF para o tema:
1) É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos.
2) É inconstitucional a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública.STF. Plenário. ADI 6476/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028). co. STJ. 1ª Turma. RMS 52622-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

STF: A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).

Jurisprudência: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres Constituição Federal (CF), art. 5º, I, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras”. [CF, art. 201, V). (RE 659424/RS, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento virtual em 9.10.2020].

Jurisprudência: “Encontra-se em sintonia com o direito fundamental à igualdade material (art. 5º, I, da CFRB) Lei estadual que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher”. [ADI 6.039 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-32019, P, DJE de 1º-8-2019].

STF:A fixação de limite etário, máximo e mínimo, como requisito para o ingresso na carreira da magistratura viola o disposto no art. 93, I, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 5329/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

STF: É constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. gel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

STF: A lei que veda o exercício da atividade de advocacia por aqueles que desempenham, direta ou indiretamente, atividade policial, não afronta o princípio da isonomia. STF. Plenário. ADI 3541/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2014 (Info 735).

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12
Q

IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;

Jurisprudência

A
  • É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos. (ADI 3481/DF, Rel. Min.
    Alexandre de Moraes, j. 6-3-2021, Informativo
    1008);
  • “Liberdade de Manifestação em Universidades. É vedada a busca policial em campi universitários em busca de panfl etos políticos”.
    (ADPF 548-MC-REF, Cármen Lúcia, j. 31-10-2018,Informativo 922);
  • “Liberdade Humorística contra candidatos.
    Foi declarada a Inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo”. [ADI 4.451, Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018.];
  • “Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista [religioso] em serviço de radiodifusão comunitária”. [ADI2.566, Edson Fachin, j. 16-5-2018];
  • “’Marcha da Maconha’. Manifestação Legítima”. [ADPF 187, Celso de Mello, j. 15-6-2011];
  • “Inconstitucionalidade da Lei de Imprensa’. [ADPF 130, Ayres Britto, j. 30-4-2009]
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13
Q

VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Jurisprudência

A

Jurisprudência: Há rico debate no STF sobre o tema:
- “A oficialização da Bíblia como livro-base de fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica inconstitucional discrímen entre crenças”. [ADI 5.257, rel. min. Dias Toff oli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018];
- “O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária”. [ADI 2.566, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018];
- “O Brasil é uma república laica, surgindo
absolutamente neutro quanto às religiões”.
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P, DJE de 30-4-2013].
- “É constitucional a lei de proteção animal
que, a fi m de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. [RE 494.601, rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, Informativo 935].
- A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela
Constituição da República de 1988. (ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12-4-2021, Informativo 1012);
- É compatível com a Constituição Federal a
imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19. (ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8-4- 2021, Informativo 1012).

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14
Q

VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

JURISPRUDÊNCIA

A

Jurisprudência: “É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. [RE 611874/
DF, Rel. Min. Dias Toff oli, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, j. 26.11.2020].

Ex.: dever de voto, caso não vote e não justifique, faz-se necessário pagar uma multa, dessa forma terá assegurada seus direitos;

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15
Q

X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

A

Direito de privacidade (intimidade/privado, honra e imagem);

Obs.:Atributo é aquilo em que quando se olha uma imagem, já relaciona diretamente com uma pessoa jurídica. Ex.: Símbolo da MC Donald.

Obs.: Dano material (financeiro) e dano moral (reputação).

Jurisprudência: Há rico debate no STF sobre
o tema:
- “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o
qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”. [RE 670.422, Dias Toffoli, j. 15-8-
2018, P, Informativo 911];

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16
Q

Os direitos e as garantias fundamentais estão taxativamente enumerados no art. 5.º da Constituição Federal de 1988. (CERTO/ERRADO)

A

ERRADO.

No entanto, os direitos e garantias fundamentais não estão restritos ao artigo 5º, mas estão espalhados por toda a Constituição.

17
Q

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 115/22

A

A EC nº 115/22, publicada em 10/02/22, incluiu o inciso LXXIX do art. 5º, ampliando, portanto, o rol dos direitos fundamentais.
Art. 5º, LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

18
Q

TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DIREITOS HUMANOS

A

A EC nº 45/04 equiparou os tratados e as convenções internacionais sobre direitos
humanos às emendas constitucionais, desde que aprovados com quórum qualificado.
Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A convenção da ONU sobre direito das pessoas com deficiência é um exemplo de tratado internacional com status de emenda constitucional.

19
Q

E se o quórum de aprovação não for qualificado (2 turnos e 3/5 dos votos), qual será o status dos tratados e convenções internacionais?

A

Segundo a jurisprudência do STF, o status será de norma supralegal, ou seja, hierarquicamente inferior à Constituição e superior às leis infraconstitucionais.

20
Q

E se tratado ou convenção não for sobre direitos humanos?

A

Nesse caso, não será possível adotar o rito especial previsto no art. 5º, §3º da Constituição Federal e o seu status será de lei ordinária.

21
Q

STF e STJ

A

A gestante contratada pela Administração pública por prazo determinado e gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e a estabilidade provisória de 5 meses após o parto.