Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Art. 5º Flashcards
Quais são os direitos e garantias fundamentais?
São todos os direitos inerentes aos:
Direitos e deveres individuais e coletivos - art.5º
Diretos sociais - art. 6º a 11º
Direitos de nacionalidade - art. 12º e 13º
Direitos políticos - art. 14º a 16º
Partidos políticos - art. 17º
Gerações dos Direitos Fundamentais
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1ª Geração: (Liberdade), (Impõem ao Estado o dever de abstenção), (Direito civis e políticos). 2ª Geração: (Igualdade), (Impõem ao Estado o dever de atuação), (Direitos sociais, econômicos e culturais). Direitos positivos. 3ª Geração: (Fraternidade, solidariedade), (Direitos difusos e coletivos). Direitos transindividuais.
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As três primeiras gerações seguem o lema da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade e Fraternidade).
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4ª Geração: Paulo Bonavides (Democracia), (Informação) e (Pluralismo); Noberto Bobbio (Engenharia Genética). 5ª Geração: Direito à PAZ.
Características dos Direitos Fundamentais
1) Historicidade (criados e adicionados ao longo da história);
2) Universalidade (pertencem a qualquer pessoa);
3) Imprescritibilidade (não há prazo para fazer uso dos direitos, não prescreve);
4) Inalienabilidade (não pode ser vendido, emprestado, arrendar ou alugar);
5) Indivisibilidade (são indivisíveis, não podem ser considerados isoladamente, integram conjunto único);
6) Irrenunciabilidade (não pode renunciar um direito, não pode dispor de um direito);
7) Relatividade/Limitabilidade (não existe direitos absolutos, há limite no direito de cada um, o direito de um termina no início do outro);
8) Complementariedade (compõem um sistema único, devem ser interpretados conjuntamente).
9) Concorrência (direitos cumulativos, uma mesma pessoa pode exercitar vários direitos ao mesmo tempo).
10) Efetividade (os poderes públicos têm a missão de efetivar (concretizar) os direitos fundamentais).
11) Proibição do Retrocesso (os direitos existentes não podem ser enfraquecidos ou suprimidos, garantia institucional).
MACETE: HISU 4IR 2CEP
Obs.: As 7 primeiras características são as principais.
Dentro dos direitos e garantias fundamentais, quais são os direitos considerados pela literatura como “quinteto dourado”?
Verifica-se que o caput do art. 5º consagra o que parte da literatura chama de quinteto dourado, sendo considerados os direitos mais relevantes do regime constitucional.
Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
O rol do art. 5º é taxativo?
NÃO!
Art. 5°, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Qual a aplicação/eficácia do art. 5º?
Conforme art. 5°, §1°, da Constituição, as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Nesse tipo de aplicação a eficácia pode ser plena ou contida/restringível.
CLÁUSULA PÉTREA
Art. nº60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
JURISPRUDÊNCIA - Biossegurança
Jurisprudência: Na ADI nº. 3510, questionando a constitucionalidade da Lei de Biossegurança, o STF se manifestou afirmando que a
vida humana começaria com o nascimento, autorizando a pesquisa com célula embrionária:
“O Magno Texto Federal não dispõe sobre o
início da vida humana ou o preciso instante
em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estágio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria “natalista”, em contraposição às teorias “concepcionista” ou da “personalidade condicional”). E, quando se reporta a “direitos da pessoa humana” e até a “direitos e garantias individuais” como cláusula pétrea, está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais “à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermenêutica-mente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica. (…) O embrião referido na Lei de Biossegurança (in vitro apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente
nova, porquanto lhe faltam possibilidades
de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem
factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do
desenvolvimento biológico do ser humano.
Os momentos da vida humana anteriores ao
nascimento devem ser objeto de proteção
pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição”. [ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
Assim sendo, em que pese o STF tenha utilizado uma manifestação eminentemente natalista, este é um tema que segue polêmico em
nosso debate constitucional.
Comentários: Na ADPF 54/DF, o STF decidiu que
a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta atípica. Por força de interpretação jurisprudencial, realizar aborto de feto anencéfalo também não é crime.
Qual a diferença da igualdade formal para a igualdade material?
A igualdade formal é quando todos são tratados da mesma maneira, ou seja, abstratamente previsto na lei; já a igualdade material é quando os mais fracos recebem um tratamento especial no intuito de se aproximar dos mais fortes, como exemplo, as ações afirmativas.
“Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”
Ações afirmativas são políticas focais que alocam recursos em benefício de pessoas pertencentes a grupos discriminados e vitimados pela exclusão sócio-econômica no passado ou no presente. Trata-se de medidas que têm como objetivo combater discriminações étnicas, raciais, religiosas, de gênero, de classe ou de casta, aumentando a participação de minorias no processo político, no acesso à educação, saúde, emprego, bens materiais, redes de proteção social e/ou no reconhecimento cultural.
Duas leis são importantes sobre ações afirmativas: i) Lei nº. 12.711/12, que trata de cotas raciais no ensino superior; ii) Lei nº. 12.990/14, que regulamenta as cotas raciais nos concursos públicos. As duas foram consideradas
constitucionais pelo STF.
I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência: “É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres Constituição Federal (CF), art. 5º, I, a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras”.
[CF, art. 201, V). (RE 659424/RS, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento virtual em 9.10.2020].
Jurisprudência: “Encontra-se em sintonia com
o direito fundamental à igualdade material
(art. 5º, I, da CFRB) Lei estadual que impõe a
obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher”.
[ADI 6.039 MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-
2019, P, DJE de 1º-8-2019].
IV - é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato;
Jurisprudência
- É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos. (ADI 3481/DF, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, j. 6-3-2021, Informativo
1008); - “Liberdade de Manifestação em Universidades. É vedada a busca policial em campi universitários em busca de panfl etos políticos”.
(ADPF 548-MC-REF, Cármen Lúcia, j. 31-10-2018,
Informativo 922); - “Liberdade Humorística contra candidatos.
Foi declarada a Inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da
Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento,
dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo”. [ADI
4.451, Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018.]; - “Viola a Constituição Federal a proibição de
veiculação de discurso proselitista [religioso]
em serviço de radiodifusão comunitária”. [ADI
2.566, Edson Fachin, j. 16-5-2018]; - “’Marcha da Maconha’. Manifestação Legítima”. [ADPF 187, Celso de Mello, j. 15-6-2011];
- “Inconstitucionalidade da Lei de Imprensa’.
[ADPF 130, Ayres Britto, j. 30-4-2009]
VI - é inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção aos locais de culto
e a suas liturgias;
Jurisprudência
Jurisprudência: Há rico debate no STF sobre o
tema:
- “A oficialização da Bíblia como livro-base de
fonte doutrinária para fundamentar princípios, usos e costumes de comunidades, igrejas e grupos no Estado de Rondônia implica
inconstitucional discrímen entre crenças”. [ADI
5.257, rel. min. Dias Toff oli, j. 20-9-2018, P, DJE de 3-12-2018];
- “O discurso proselitista é, pois, inerente à liberdade de expressão religiosa. Viola a Constituição Federal a proibição de veiculação de
discurso proselitista em serviço de radiodifusão comunitária”. [ADI 2.566, rel. p/ o ac. min.
Edson Fachin, j. 16-5-2018, P, DJE de 23-10-2018];
- “O Brasil é uma república laica, surgindo
absolutamente neutro quanto às religiões”.
[ADPF 54, rel. min. Marco Aurélio, j. 12-4-2012, P,
DJE de 30-4-2013].
- “É constitucional a lei de proteção animal
que, a fi m de resguardar a liberdade religiosa,
permite o sacrifício ritual de animais em cultos
de religiões de matriz africana”. [RE 494.601,
rel. p/ o ac. min. Edson Fachin, j. 28-3-2019, P, Informativo 935].
- A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas
estaduais confi gura contrariedade à laicidade
estatal e à liberdade religiosa consagrada pela
Constituição da República de 1988. (ADI 5258/
AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12-4-2021, Informativo 1012);
- É compatível com a Constituição Federal a
imposição de restrições à realização de cultos,
missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19.
(ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8-4-
2021, Informativo 1012).
VIII - ninguém será privado de direitos por
motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência: “É possível a fixação de obrigações alternativas a candidatos em concursos públicos e a servidores em estágio probatório, que se escusem de cumprir as obrigações legais originalmente fixadas por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, a preservação da igualdade entre todos os candidatos e que não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada”. [RE 611874/
DF, Rel. Min. Dias Toff oli, redator do acórdão Min.
Edson Fachin, j. 26.11.2020].
Ex.: dever de voto, caso não vote e não justifique, faz-se necessário pagar uma multa, dessa forma terá assegurada seus direitos;
X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Direito de privacidade (intimidade/privado, honra e imagem);
Obs.:Atributo é aquilo em que quando se olha uma imagem, já relaciona diretamente com uma pessoa jurídica. Ex.: Símbolo da MC Donald.
Obs.: Dano material (financeiro) e dano moral (reputação).
Jurisprudência: Há rico debate no STF sobre
o tema:
- “O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o
qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”. [RE 670.422, Dias Toffoli, j. 15-8-
2018, P, Informativo 911];
Os direitos e as garantias fundamentais estão taxativamente enumerados no art. 5.º da Constituição Federal de 1988. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
No entanto, os direitos e garantias fundamentais não estão restritos ao artigo 5º, mas estão espalhados por toda a Constituição.