Segurança Pública (art.144) Flashcards
LEI SECA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência
§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014)
SEGURANÇA PÚBLICA
- Dever
- Direito e Responsabilidade
- Objetivo
- Órgãos
- Dever: do Estado.
- Direito e Responsabilidade: de todos.
- Objetivo: preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
- Órgãos: PF, PRF, PFF, PC, PM, CBM e PP (federal, estadual e distrital).
O rol do art. 144 da CF é taxativo?
O entendimento majoritário é que SIM.
Dessa forma, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal criar órgãos diversos daqueles previstos no art. 144 da CF/88.
Tal entendimento, inclusive, foi o adotado no Info 983 do STF1.
Em recente julgamento da ADPF 995, o Supremo Tribunal Federal reconheceu às Guardas Municipais a natureza de órgão de segurança pública, mesmo que não estejam listadas explicitamente no artigo 144 da Constituição Federal de 1988.
Essa decisão sinaliza uma possível flexibilização da interpretação taxativa do referido artigo no que concerne aos órgãos de segurança pública.
As guardas municipais são órgãos da segurança pública?
O tema foi recentemente pacificado pelo STF no bojo da ADPF 995.
No julgado, o STF fixou o entendimento de que o fato das Guardas Municipais não estarem no rol do art. 144 da CF/88 não implica a desconfiguração do órgão como pertencente à segurança pública.
A polícia científica é órgão da segurança pública?
Não!
A constituição estadual não pode criar a polícia científica e caracterizá-la como órgão da segurança pública.
Nada impede que ela seja criada, como órgão responsável pelas perícias, no entanto deve ser afastado qualquer caracterização como órgão de segurança pública.
Quem é a polícia judiciária?
PF (federal)
PC (estadual)
ATENÇÃO!
Polícia Judiciária ≠ Polícia Judicial
Polícia Judicial: são os policiais legislativos, responsáveis pela segurança interna no poder judiciário.
PM e CBM
São forças auxiliares e da reserva do exército.
PC, PM, CBM e PP(E, DF) … são subordinados a quem?
Governadores dos Estados, DF e dos territórios.
PP (federal) é vinculada a quem?
É vinculada ao órgão central gestor do sistema:
- Ministério da justiça
- DEPEN.
PRF
- Características
- Atribuições
CARACTERÍSTICAS:
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira…
ATRIBUIÇÕES:
- Patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
PFF
- Características
- Atribuições
CARACTERÍSTICAS:
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira…
ATRIBUIÇÕES:
- Patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
PF
- Características
- Atribuições
CARACTERÍSTICAS:
- Órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira…
ATRIBUIÇÕES:
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
ATENÇÃO!
As infrações penais cometidas contra sociedade de economia mista federais serão investigadas pela polícia civil.
PC
- Quem dirige?
- Atribuições
- Subordinação
QUEM DIRIGE?
- Dirigidas por delegados de polícia
de carreira;
ATRIBUIÇÕES:
- Ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
SUBORDINAÇÃO:
- São subordinadas aos Governadores do Estado e do DF.
STF - Independência funcional ao delegado de polícia e caráter de função é essencial.
É interessante ressaltar a decisão do STF que declarou inconstitucional a norma estadual que assegurava independência funcional aos delegados de polícia e conferiu caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem jurídica à polícia civil.
PM
- Atribuições
- Subordinação
ATRIBUIÇÕES:
- Polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
SUBORDINAÇÃO:
- São subordinadas aos Governadores do Estado e do DF.