Princípios Fundamentais (Art. 1 ao 4) Flashcards
LEI SECA
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Quais são os princípios fundamentais segundo a CF/88?
- Fundamentos
- Princípio da separação dos poderes
- Objetivos fundamentais
- Princípios das relações internacionais
Quais os fundamentos da RFB?
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;
V - o pluralismo político.
MNEMÔNICO: SOCIDIVAPLU
Comentários: esses são os chamados princípios
fundamentais do Estado brasileiro. São aquilo
que, Carl Schmitt, em sua concepção política de
Constituição, chama de decisões políticas fundamentais. São as decisões centrais do povo brasileiro sobre o que orienta a sociedade e o Estado brasileiros.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Aprofundando: A dignidade da pessoa humana,
no mundo ocidental, encontra seu fundamento
mais sólido nas noções desenvolvidas por Kant.
A dignidade, sob essa perspectiva, não pode ser
suprimida pelo grupo, reforçando sua dimensão
individual, daí, poder se falar em dignidade da
pessoa humana e não apenas dignidade humana, destacando que se trata de um atributo individual e não do grupo. O ser humano é valorizado enquanto indivíduo e não apenas como parte de um todo.
CONCEITOS
Forma de Governo: República.
Sistema de Governo: Presidencialista.
Regime de Governo ou Regime Político: Democracia.
Forma de Estado: Federação.
JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudência: “Lei 6.683/1979, a chamada
“Lei de Anistia”. (…) princípio democrático e princípio republicano: não violação. (…) No Estado Democrático de Direito, o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o STF está autorizado
a reescrever leis de anistia. Revisão de lei de
anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a
impuserem, haverá – ou não – de ser feita pelo
Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.”
[ADPF 153, rel. min. Eros Grau, j. 29-4-2010, P, DJE de 6-8-2010.]
O Povo é o único titular legítimo do Poder Constituinte. (CERTO/ERRADO)
CERTO.
Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
REPÚBLICA
FEDERAÇÃO
AUTONOMIA X SOBERANIA
A concessão de asilo político é um ato de soberania estatal de competência do chefe do Executivo Federal e aplica-se em virtude de perseguição a estrangeiro praticada por seu próprio país ou por terceiro.
DEMOCRACIA
> > Exemplos de democracia direta: plebiscito e referendo.
> > Plebiscito: é quando a população pode escolher o “tom” e o teor de uma lei antes de ela ter sido elaborada. Portanto, a consulta popular é feita a fim de definir esses pontos da lei antes de que seja votada nacionalmente, se for uma questão a ser votada no Congresso Nacional, ou localmente, se for votada na Câmara de Vereadores, por exemplo.
> > Referendo: é quando a população pode votar a fim de aceitar ou rejeitar uma lei que já foi elaborada – ou seja, cujo teor já foi definido pelos parlamentares – e aprovada no Congresso.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Executivo: Administrar o Estado.
Legislativo: Legislar (fazer leis) e fiscalizar o Estado e a administração pública.
Judiciário: Função jurisdicional ou judicial.
Nosso ordenamento jurídico não admite o exercício da função judicial pelo Poder Executivo. Conforme ensina Carvalho Filho, a função jurisdicional típica, assim considerada aquela capaz de resolver conflitos com o cunho de definitividade (res judicata ou coisa julgada), é praticamente monopolizada pelo Judiciário, e só em casos excepcionais, expressamente mencionados na Constituição, ela é desempenhada pelo Legislativo.
Obs1: Nos EUA foram precursores na criação de funções atípicas, e o Brasil sofreu influência dessas ideias. Essa mistura nos poderes ficou conhecida nos EUA como “Checks and balances”, e no Brasil como “Freios e contrapesos”.
Obs2: As funções atípicas estão descritas na CF em que momento poderão ser atuadas, estão descritas expressamente.
Obs3: Os três poderes estão em pé de igualdade, e o que se divide não são os poderes e sim as funções.
Obs4: Diz-se que nosso regime constitucional não adota o princípio da separação absoluta de atribuições, e sim o da especialização de funções.
Súmula 649 do STF
Súmula 649 do STF: É inconstitucional a criação,
por Constituição estadual, de órgão de controle
administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.
OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização
e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
MEMORIZAÇÃO: construir / garantir / erradicar / promover.
ATENÇÃO para a substantivização dos verbos no infinitivo;
É comum memorizar o art. 3º a partir dos verbos no infinitivo. No entanto, a banca pode
fazer a substantivação do verbo. Construir uma sociedade livre, justa e solidária, do mesmo
modo que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária também é.
Costuma-se chamar de normas programáticas.
Jurisprudência: “Não se pode permitir que a
lei faça uso de expressões pejorativas e discriminatórias, ante o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como liberdade existencial do indivíduo. Manifestação inadmissível de intolerância que atinge grupos tradicionalmente marginalizados.” [ADPF 291, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-10-2015, P, DJE de 11-5-2016.]
ATENÇÃO!!!
Art, 3º, IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
No inciso IV, há uma discussão a respeito das pessoas que desejam mudar de gênero e
alterar o nome. Há alguns anos, o Supremo Tribunal Federal passou a permitir que a pessoa
transsexual pudesse fazer a alteração do nome no registro civil e no gênero. Isso é possível
mesmo sem a cirurgia de redesignação sexual.
Houve uma modificação recente na Lei de Registros Públicos para permitir que isso seja
feito direto no cartório. Qualquer pessoa que não goste de seu nome, seja ela transsexual ou
não, pode fazer a mudança no cartório. A primeira mudança não exige justificativa.
Mesmo antes da mudança na legislação, que aconteceu no ano de 2022, havia a possibilidade, assegurada pelo Supremo Tribunal Federal, de alterar a partir do princípio da dignidade da pessoa humana.
Esses são os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Esses objetivos
são metas, porque o Brasil admite que ainda não é uma sociedade livre, justa e solidária,
mas quer chegar lá.