Remédios Constitucionais Flashcards

1
Q

Habeas Corpus - HC

  • Quando se aplica?
  • Objetivo
  • Quem pode impetrar?
  • Existe HC coletivo?
  • Quem pode impetrar HC coletivo?
A
  • Quando se aplica?

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Objetivo

Segundo Marcelo Novelino1, o habeas corpus “tem por objetivo proteger o indivíduo contra constrições ilegais ou abusivas em seu direito de ir, vir ou permanecer”.

  • Quem pode impetrar?

A legitimidade ativa do habeas corpus é atribuída a qualquer pessoa (física ou jurídica), inclusive o Ministério Público, conforme art. 654, caput do Código de Processo Penal.
Art. 654, CPP. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

O CPP classifica o HC como recurso, mas sua natureza jurídica é de ação de impugnação de natureza constitucional.

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2
Q

HC - Classificação

A

A doutrina classifica o habeas corpus em 02 (duas) espécies: repressivo e preventivo.
O habeas corpus repressivo (liberatório) é impetrado após a coação à liberdade de
locomoção. Por outro lado, o habeas corpus preventivo (salvo-conduto) é utilizado
quando há risco à liberdade.

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3
Q

Habeas Data - HD

  • Conceito
  • Aplicação
  • Quem pode impetrar?
A
  • Conceito

Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
PREVISÃO NA LEI Nº 9.507/97
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

  • Quem pode impetrar?
    Admite-se a impetração por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
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4
Q

LEGITIMIDADE ATIVA x LEGITIMIDADE PASSIVA

A

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Segundo Marcelo Novelino, a legitimidade ativa é ampla, ou seja, admite-se a impetração por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira.
Por outro lado, a legitimidade passiva recai sobre órgão ou entidade detentora da informação que se pretende obter.

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5
Q

ATENÇÃO

A

A recusa na expedição de CERTIDÃO com informações de cunho pessoal enseja o manejo de MANDADO DE SEGURANÇA, e não de HD.

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6
Q

MANDADO DE SEGURANÇA

  • Previsão Constitucional
  • Conceito
A
  • Previsão Constitucional
    Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade
    ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
  • Conceito
    Segundo Marcelo Novelino1, o mandado de segurança “constitui forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por autoridade pública ou no exercício de função desta natureza”.

Informações Adicionais:
- O direito líquido e certo é aquele que não precisa ser averiguado, podendo ser exercido imediatamente pelo titular.
- Por exigir direito líquido e certo, o mandado de segurança não admite dilação probatória.
- A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
- Tem caráter residual. Isso quer dizer que, é válido apenas quando não for possível impetrar habeas corpus ou habeas data.

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7
Q

Hipóteses em que a impetração de mandado de segurança não é cabível.

A

Art. 5º, Lei nº 12.016/09. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.

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8
Q

PRAZO PARA IMPETRAÇÃO DE MS

A

O prazo de impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/09.

Art. 23, Lei nº 12.016/09. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

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9
Q

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

  • Quem pode impetrar?
  • Informações adicionais
A

Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • Informações Adicionais
    Em relação aos partidos políticos, a doutrina afirma que, além de ter um representante no Congresso Nacional, a impetração deve ocorrer na defesa dos interesses legítimos de seus integrantes ou da finalidade partidária.

A perda superveniente do mandado político do único representante do partido político no Congresso Nacional não prejudica o mandado de segurança.

As associações dependem de autorização expressa para representar seus filiados, mas em relação ao MS esta exigência é dispensada.

Já as organizações sindicais não dependem de autorização para representar os sindicalizados.

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10
Q

MANDADO DE INJUNÇÃO

  • Conceito
  • Quando cabe?
  • Efeitos da decisão
A
  • Conceito

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Segundo Marcelo Novelino1, o mandado de injunção é “uma garantia constitucional
concebida pelo constituinte brasileiro para assegurar o exercício de determinados direitos,
liberdade e prerrogativas inviabilizados por uma omissão inconstitucional”.

  • Quando cabe?

Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

  • Efeitos da decisão

A Lei nº 13.300/16 adota a teoria concretista intermediária, ou seja, o Poder Judiciário
estabelecerá um prazo razoável para que o legislador edite a norma regulamentadora.
Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:
I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

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11
Q

AÇÃO POPULAR

  • Conceito
A

Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

CONCEITO
Nas palavras de Marcelo Novelino 1 , a ação popular é “uma das formas de manifestação da soberania popular, permitindo ao cidadão exercer, de forma direta, função fiscalizadora”.

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12
Q

LEGITIMIDADE ATIVA - Ação Popular

A
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13
Q

O português pode ajuizar ação popular?

A

Depende, desde que haja reciprocidade ao brasileiro em Portugal, conforme art. 12,
§1º da Constituição Federal.

Nesse sentido:
Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

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14
Q

LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação Popular

A

Por outro lado, a legitimidade passiva da ação popular encontra-se no art. 6º, caput
da Lei nº 4.717/65, nos seguintes termos:
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato
impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

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15
Q

COMPETÊNCIA - Ação Popular

A

É importante destacar que a Lei de Ação Popular não estabelece foro por prerrogativa de função, ou seja, é competente o juízo de 1º grau.

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16
Q

STF

A
17
Q

ATENÇÃO!

A
18
Q

STF

A