Administração Pública Flashcards
Classificação de Agentes Públicos
Segundo Alexandre Mazza, agentes públicos é um gênero que comporta diversas espécies:
a) agentes políticos;
b) ocupantes de cargos em comissão;
c) contratados temporários;
d) agentes militares;
e) servidores púbicos estatutários;
f) empregados públicos;
g) agentes honoríficos;
AGENTES PÚBLICOS
Segundo Matheus Carvalho, agente público é “qualquer pessoa que age em nome do Estado, independentemente de vínculo jurídico, ainda que atue sem remuneração e transitoriamente”.
AGENTES POLÍTICOS
Para a doutrina majoritária, compõe o rol de agentes políticos os: detentores de mandato eletivo; ministros e secretários; magistrados e membros do Ministério Público.
OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO
Art. 37, V – (…) e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CARGO EM COMISSÃO X FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CONTRATADOS TEMPORÁRIOS
Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
É a justiça do trabalho a competência para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e os servidores temporários. (CERTO/ERRADO)
ERRADO!
É a Justiça Comum a competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o Poder Público e os servidores temporários.
Por fim, em relação aos benefícios extensíveis aos servidores temporários:
A contratação temporária exige aprovação em concurso público?
A resposta é NÃO.
A contratação temporária não exige concurso público, mas deve ser efetivada por meio de processo seletivo simplificado.
Para a contratação temporária, é necessário que a atividade desempenhada seja de natureza eventual?
A resposta é NÃO.
Segundo o STF, os servidores temporários podem desempenhar atividades de caráter regular e permanente, não se restringindo apenas às atividades de natureza eventual.
Na realidade, os requisitos para a contração temporária são:
1. A necessidade de contratação temporária tem que ser transitória;
2. Excepcional interesse público que justifique a contratação;
AGENTES MILITARES
Segundo Alexandre Mazza1 , os agentes militares formam uma “categoria à parte entre os agentes públicos, na medida em que as instituições militares são organizadas com base na hierarquia e disciplina”.
PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO
Segundo Matheus Carvalho2
, são considerados particulares em colaboração com o
Estado “aqueles que, sem perderem a qualidade de particulares, atuam, em situações
excepcionais, em nome do Estado, mesmo em caráter temporário ou ocasional,
independentemente do vínculo jurídico estabelecido, exercendo função pública”.
A doutrina3 aponta 04 espécies de particulares em colaboração com o Estado:
1. Designados – conhecidos como agentes honoríficos, são todos aqueles que
atuam em virtude de convocação efetivada pelo Poder Público. Por exemplo, os
mesários eleitorais.
2. Voluntários – aqueles que atuam voluntariamente em repartições, escolas,
hospitais públicos ou situações de calamidade;
3. Delegados – são aqueles que atuam na prestação de serviços públicos mediante
delegação, é o que ocorre com as concessionárias e permissionárias de serviço
público;
4. Credenciados – atuam em nome do Estado em virtude de convênios celebrados
com o Poder Público, como exemplo, os médicos credenciados no SUS;
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS
- Conceito
- Estabilidade
- Perda do Cargo
- Conceito:
Segundo Alexandre Mazza4 , os servidores estatutários são selecionados por concurso público para ocupar cargos públicos, tendo vinculação de natureza estatutária não
contratual, e adquirem estabilidade após se sujeitarem a um estágio probatório. - Estabilidade:
A característica mais marcante (e vantajosa) do servidor público estatutário é a estabilidade, obtida após 03 anos de efetivo exercício, conforme art. 41, caput, da Constituição. Art. 41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. - Perda do Cargo
I - em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
EMPREGADOS PÚBLICOS
- Conceito
- Estabilidade
- Conceito
Segundo Alexandre Mazza6 , os empregados públicos são aqueles que ingressam por meio de concurso público para ocupar empregos públicos, tendo uma vinculação contratual com o Estado regida pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). - Estabilidade
É importante ressaltar que o empregado público não possui direito à estabilidade, como ocorre com o servidor público estatutário.
Os estrangeiros podem ocupar cargos públicos?
O art. 37, I da Constituição, autoriza o preenchimento de cargos públicos por
estrangeiros, desde que observadas as exigências legais (norma de eficácia limitada).
No âmbito federal, é admitido o provimento de cargos como professor, técnico e cientista estrangeiro, conforme art. 5º, §3º da Lei nº 8.112/90.
Art. 5º, § 3o, Lei nº 8.112/90. As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de
acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
Qual princípio define o concurso público?
Princípio da impessoalidade (art. 37, CF).
Quando o concurso público será obrigatório?
Investidura em cargo e emprego público.
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
EXCEÇÕES À OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO
Segundo Matheus Carvalho2, o texto constitucional apresenta hipóteses que afastam
a obrigatoriedade do concurso público.
1. Cargos em Comissão – o art. 37, II da CF/88, excepciona a necessidade de
concurso público para os cargos em comissão direcionados às funções de chefia,
direção e assessoramento;
2. Servidores Temporários – na forma do art. 37, IX da CF/88, a contratação de
servidores temporários para atender a necessidade eventual de excepcional
interesse público será realizada por meio de processo seletivo simplificado;
3. Cargos Eletivos – o preenchimento dos cargos eletivos se dá por meio de eleição,
afastando a necessidade de provas e títulos;
4. Ex-combatente – segundo o autor, “desde que tenham participado, de forma
efetiva, de operações na 2ª Guerra Mundial”, nos termos do art. 53, I do ADCT;
5. Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – a
contratação será por meio de processo seletivo público, conforme art. 198, §4º da
CF/88;
6. Desembargadores e Ministros do Poder Judiciário – a nomeação se dá conforme
procedimento previsto na CF/88;
A prova de título tem caráter eliminatório?
Não, somente classificatório.
É vedada a escolha de candidatos com fundamento apenas em títulos.
Qual o prazo de validade do concurso público?
O prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período, conforme art. 37, III da CF/88.
Art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de ATÉ dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Segundo o STF, quais as hipóteses em que o candidato tem direito subjetivo à nomeação?
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público, por si sós, não geram direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. (CERTO/ERRADO)
CERTO.
Contudo, se a própria Administração Pública se manifestar no sentido de haver necessidade de provimento e não ter restrição orçamentária, nasce o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.
A desistência de candidatos melhor classificados, garante a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas?
SIM!
Claro, desde que a desistência tenha ocorrido no prazo de validade do certame.
Ademais, não há direito subjetivo à nomeação caso a vacância tenha se dado por
exoneração do servidor.
É admitida a aplicação da Teoria do Fato
Consumado em caso de posse em cargo público por força de decisão judicial provisória?
Segundo a jurisprudência do STF, não é admitida.
JURISPRUDÊNCIA - STJ E STF
Contudo, recentemente o STJ admitiu a incidência da teoria do fato consumado para situações excepcionais.
Por fim, se o agente público tomou posse precária, mas conseguiu se aposentar,
ainda que a decisão final lhe seja desfavorável, não é possível a cassação de sua
aposentadoria.
A existência de inquérito policial ou ação penal em curso contra o candidato implica, obrigatoriamente, a eliminação do certame?
A resposta é NÃO.
Segundo a jurisprudência do STF.
É possível que possíveis cargos, exijam qualificações mais restritas, como é o caso da segurança pública.
É possível a eliminação do candidato que celebrou transação penal anteriormente?
A resposta é NÃO.
Segundo Márcio André Lopes Cavalcante.
É possível a eliminação de candidato que tenha, quando adolescente, recebido medida socioeducativa?
A resposta é NÃO.
Segundo Márcio André Lopes Cavalcante.
É possível a eliminação do candidato que, deliberadamente, tenha omitido informações na fase de investigação social?
A resposta é SIM.
Segundo Márcio André Lopes Cavalcante:
É possível a eliminação de candidato em razão de negativação nos serviços de proteção de crédito (SERASA,SPC)?
A resposta é NÃO.
A nomeação tardia de candidato gera o direito à indenização?
A nomeação tardia de candidato não gera o direito à indenização (remuneração
retroativa), salvo em situação de arbitrariedade flagrante.
Tal entendimento é válido, ainda quando a própria Administração Pública reconhece o erro.
Quando será exigido o teste de aptidão física?
É possível a segunda chamada para o taf?
Em regra, os candidatos não têm direito à prova de segunda chamada, mesmo que
justificada por circunstâncias pessoais.
Contudo, em relação às candidatas gestantes, diante da proteção constitucional
dada à maternidade:
ATENÇÃO!
Vale registrar que a alteração na ordem de aplicação das provas do TAF não viola
direito líquido e certo dos candidatos.
SÚMULA VINCULANTE 44 - STF
Critérios para aplicação do exame:
1) Previsão em lei
2) Previsão no edital
3) Possibilidade de recurso.
Por fim, se o exame psicotécnico for anulado, o candidato deverá ser submetido à
nova avaliação.
SÚMULA 377 - STJ
SÚMULA 552 - STJ
STF - Idade
Excepcionalmente, é possível a posse de aprovado menor de idade em cargo
público.
STF- Tatuagens
STF - Altura
STF - Desde que presentes a razoabilidade e a isonomia, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos em razão de escusa de consciência.
STF - Cotas
Qual o percentual de cotas?
20%.
STF - Cotas
Como parâmetro de aferição dos critérios raciais, é admitida a denominada heteroidentificação.
STF - Cotas
Contudo, na hipótese de exclusão de candidato que não seja declarado negro pelo critério de heteroidentificação, é necessário respeitar o contraditório e ampla defesa.
DIREITO DE GREVE
1) É norma de eficácia limitada;
2) Pode ser exercido por servidores que estejam em estágio probatório.
3) Os servidores militares não têm direito de greve. Art. 142, §3º, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
4) Por outro lado, a vedação ao direito de greve também alcança os policiais civis e outros servidores públicos que atuam diretamente na área de segurança pública.
5) Por fim, é importante registrar que a Administração Pública deve proceder para o
desconto na remuneração dos servidores públicos relativo ao período de paralisação,
ressalvado se restar comprovado que a greve resultou de conduta ilícita do Poder Público.
6) O STJ já decidiu que o desconto em parcela única dos dias parados em razão de greve não se mostra razoável.
SINDICALIZAÇÃO
1) O art. 37, VI da CF/88, garante o direito à livre associação sindical ao servidor público civil.
2) Ao militar são proibidas a sindicalização e a
greve;
SÚMULA VINCULANTE 37
SÚMULA VINCULANTE 6
REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR AO MÍNIMO
Dentre os direitos sociais aplicáveis aos servidores públicos, está o pagamento de
remuneração não inferior ao salário mínimo.
Contudo, a Súmula Vinculante nº 06 admite o pagamento de remuneração inferior
ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Ademais, é a remuneração total (e não o vencimento básico) que não pode ser
inferior ao mínimo legal, conforme Súmula Vinculante nº 16.
Por exemplo, se o vencimento básico é inferior ao salário mínimo, mas o acréscimo de uma gratificação é suficiente para superar o limite legal, não haverá inconstitucionalidade.
Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos, é possível receber acima do teto remuneratório?
SIM! Assim, entende o STF.
Se a pessoa recebe recebe remuneração (aposentadoria) e pensão, é possível ultrapassar o teto remuneratório?
Não! Assim entende o STF.
Pode-se acumular cargos, empregos e funções públicas?
Em regra NÃO, mas há exceções. O rol de exceções é taxativo.
Um tema que houve modificação da jurisprudência dos Tribunais Superiores e, por tal razão, alta incidência em concursos públicos é a possibilidade de cumulação de cargos mesmo que a jornada semanal ultrapasse 60 horas.
Por fim, a apuração da cumulação ilegal de cargos não é sujeita a prazo decadencial. Assim, a Administração Pública pode investigar os fatos a qualquer época.