Organização do Estado (Art. 18 ao 43) Flashcards
CLASSIFICAÇÃO DO FEDERALISMO: 5 tipos
> Quanto à origem
Quanto à repartição de competências
Quanto à concentração de poder
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências
Quanto às esferas de poder
Quanto à origem
1) Federalismo por agregação
2) Federalismo por segregação
- Federalismo por agregação – “surge quando Estados soberanos cedem parte de sua soberania para formar um ente único, no qual os integrantes passam a ter apenas autonomia (movimento centrípeto)”. Por exemplo: os Estados Unidos;
- Federalismo por segregação – “fruto da descentralização política de um Estado
Unitário (movimento centrífugo)”. Por exemplo: o Brasil;
Quanto à repartição de competências
1) Federalismo dualista
2) Federalismo cooperativo
- Federalismo dualista – é caracterizada pela atribuição apenas de competências privativas, inexistindo a atuação concorrente entre os entes federados. Caracteriza-se, portanto, por uma repartição horizontal de competências;
- Federalismo cooperativo - há colaboração entre os entes federados. Assim, por meio de uma repartição vertical de competências, há uma distribuição de atribuições próprias (privativas) e comuns. É adotada na Constituição de 1988.
Quanto à concentração de poder
- Federalismo centralizador (centrípeto) – há fortalecimento do poder do ente central, com maior protagonismo da União. A doutrina afirma que é a adotada pelo Brasil;
- Federalismo descentralizador (centrífugo) – há maior autonomia dos Estados federados, como ocorre nos EUA.
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências
- Federalismo simétrico – “caracteriza-se pelo equilíbrio na distribuição constitucional de competências entre os entes federativos de mesmo grau”;
- Federalismo assimétrico – “a constituição confere tratamento jurídico diferenciado a entes federativos de mesmo grau, com o objetivo de respeitar ou minimizar diferenças e desigualdades existentes nos âmbitos regional e social”;
O Brasil adota o federalismo simétrico.
Quanto às esferas de poder
- Federalismo de segundo grau (típico) – há 02 esferas de competência: ente central (União) e regional (Estados-membros);
- Federalismo de terceiro grau (atípico) – há 03 esferas de competência: ente central (União), regional (Estados-membros) e local (Municípios). É a adotada no Brasil;
Qual o tipo de federalismo adotado no Brasil?
Quanto à origem, é adotado o federalismo segregação.
Quanto à repartição de competências, é adotado o federalismo cooperativo.
Quanto à concentração de poder, é adotado o federalismo centralizador.
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências, é adotado no Brasil o federalismo simétrico.
Quanto às esferas de poder, é adotado o federalismo de terceiro grau.
Qual o princípio que rege a repartição de competência entre os entes federados?
A Constituição de 1988 adotou o princípio da predominância do interesse para a repartição de competência entre os entes federados.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
É possível a delegação de competência?
A resposta é SIM.
O art. 22, parágrafo único da CF/88, autoriza que os Estados, por meio de lei complementar, possam legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.
Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Qual a natureza da competência comum?
A competência comum está prevista no art. 23 da CF/88.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
É interessante observar que a competência comum tem natureza administrativa (ou
material) e não legislativa.
Ademais, a competência comum engloba todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A cooperação entre os entes federativos no âmbito da competência comum será
definida por meio de lei complementar.
Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Qual a natureza da competência concorrente?
A competência concorrente está prevista no art. 24 da CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
A competência concorrente é legislativa e possui regramento específico para evitar conflito entre os entes federativos.
Vale registrar que a competência concorrente alcança União, Estados e Distrito Federal, já que o art. 24, caput da CF/88, não menciona os Municípios.
Como dito anteriormente, o legislador constituinte fixou parâmetros para o exercício
da competência concorrente. Assim:
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Um exemplo de lei federal que estabelece normais gerais e autoriza a competência suplementar dos Estados e DF é a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
Art. 1º, Lei nº 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…
Município possui competência concorrente?
NÃO.
Segundo, o art. 24 da CF, somente a União, Estados e DF possui competência concorrente.
E se a União não exercer a competência legislativa concorrente?
Nessa situação, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena.
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
E se, posteriormente a União exercer sua competência e editar normas gerais?
Nesse caso, a lei federal irá suspender a eficácia da lei estadual nos tópicos incompatíveis.
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF, Municípios e territórios. (CERTO/ERRADO).
ERRADO.
O art. 18, caput da CF/88, afirma que a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Vale registrar que os territórios federais integram a União, e sua criação ou extinção é regida por lei complementar.
Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Brasília sempre foi a capital federal do Brasil. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
A Capital Federal é Brasília.
Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal.
No entanto, a constituição de 1969 definia que o Distrito Federal como capital federal.
Incorporação, subdivisão e desmembramento de estados é permitida no Brasil?
SIM!
O art. 18, §3º da CF/88, apresenta a regra de incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados.
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
O STF entende que, no caso de desmembramento do Estado, a população diretamente interessada é considerada tanto a área desmembrada quando a remanescente.
Quais as etapas para ocorrer o desmembramento de Estados no Brasil?
Criação, incorporação e desmembramento de municípios é permitida no Brasil?
SIM!
O art. 18, §4º da CF/88, apresenta a regra de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
É interessante observar que o procedimento previsto no art. 18, §4º, busca evitar a proliferação de Municípios com fins eleitoreiros, aliás o tema já foi enfrentado diversas vezes pelo STF.
Assim, o STF já se manifestou no sentido de ser inconstitucional a lei estadual que permite a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição das leis federais.
ATENÇÃO!
O desrespeito à regra estabelecida no art. 18, §4º, impede a cobrança de IPTU de imóvel localizado no território do Município resultante do desmembramento irregular.
Quais as vedações aos entes políticos?
O art. 19 da CF/88 trata das vedações aos entes políticos.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
UNIÃO x RFBR
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo1, a União é a “pessoa jurídica de direito público interno” que “exerce as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro, quando representa a República Federativa do Brasil nas relações internacionais”.
Não se pode confundir a União com a República Federativa do Brasil. Assim, destacam-se as principais distinções:
Bens da União
O art. 20 da CF/88 apresenta o rol de bens da União.
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro
ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
TERRAS DEVOLUTAS
As terras devolutas são, em regra, bens dos Estados-membros. Desse modo, somente
nas hipóteses estabelecidas no inciso II do art. 20 da CF/88 serão de propriedade da União.
ILHAS
Em regra, as ilhas costeiras são bens da União, exceto as que são sede de Municípios,
como ocorre em Vitória, capital do Estado do Espírito Santo.
A parte final do art. 20, II da CF/88, aponta que, mesmo sendo sede de Município, as
áreas afetadas ao serviço público e à preservação ambiental federal serão de
propriedade da União.
ATENÇÃO!
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não são de sua propriedade, mas da União, conforme art.20, XI da CF/88.
Qual a largura da faixa de fronteira terrestre?
A faixa de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres terá sua
ocupação e utilização reguladas em lei, nos termos do art. 20, §2º da CF/88.
Art. 20, § 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Competência Exclusiva da União
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites
de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos
Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
118, de 2022)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 118, de 2022)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.