Organização do Estado (Art. 18 ao 43) Flashcards
CLASSIFICAÇÃO DO FEDERALISMO: 5 tipos
> Quanto à origem
Quanto à repartição de competências
Quanto à concentração de poder
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências
Quanto às esferas de poder
Quanto à origem
1) Federalismo por agregação
2) Federalismo por segregação
- Federalismo por agregação – “surge quando Estados soberanos cedem parte de sua soberania para formar um ente único, no qual os integrantes passam a ter apenas autonomia (movimento centrípeto)”. Por exemplo: os Estados Unidos;
- Federalismo por segregação – “fruto da descentralização política de um Estado
Unitário (movimento centrífugo)”. Por exemplo: o Brasil;
Quanto à repartição de competências
1) Federalismo dualista
2) Federalismo cooperativo
- Federalismo dualista – é caracterizada pela atribuição apenas de competências privativas, inexistindo a atuação concorrente entre os entes federados. Caracteriza-se, portanto, por uma repartição horizontal de competências;
- Federalismo cooperativo - há colaboração entre os entes federados. Assim, por meio de uma repartição vertical de competências, há uma distribuição de atribuições próprias (privativas) e comuns. É adotada na Constituição de 1988.
Quanto à concentração de poder
- Federalismo centralizador (centrípeto) – há fortalecimento do poder do ente central, com maior protagonismo da União. A doutrina afirma que é a adotada pelo Brasil;
- Federalismo descentralizador (centrífugo) – há maior autonomia dos Estados federados, como ocorre nos EUA.
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências
- Federalismo simétrico – “caracteriza-se pelo equilíbrio na distribuição constitucional de competências entre os entes federativos de mesmo grau”;
- Federalismo assimétrico – “a constituição confere tratamento jurídico diferenciado a entes federativos de mesmo grau, com o objetivo de respeitar ou minimizar diferenças e desigualdades existentes nos âmbitos regional e social”;
O Brasil adota o federalismo simétrico.
Quanto às esferas de poder
- Federalismo de segundo grau (típico) – há 02 esferas de competência: ente central (União) e regional (Estados-membros);
- Federalismo de terceiro grau (atípico) – há 03 esferas de competência: ente central (União), regional (Estados-membros) e local (Municípios). É a adotada no Brasil;
Qual o tipo de federalismo adotado no Brasil?
Quanto à origem, é adotado o federalismo segregação.
Quanto à repartição de competências, é adotado o federalismo cooperativo.
Quanto à concentração de poder, é adotado o federalismo centralizador.
Quanto ao equilíbrio nas distribuições de competências, é adotado no Brasil o federalismo simétrico.
Quanto às esferas de poder, é adotado o federalismo de terceiro grau.
Qual o princípio que rege a repartição de competência entre os entes federados?
A Constituição de 1988 adotou o princípio da predominância do interesse para a repartição de competência entre os entes federados.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
É possível a delegação de competência?
A resposta é SIM.
O art. 22, parágrafo único da CF/88, autoriza que os Estados, por meio de lei complementar, possam legislar sobre questões específicas da competência privativa da União.
Art. 22, Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Qual a natureza da competência comum?
A competência comum está prevista no art. 23 da CF/88.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
É interessante observar que a competência comum tem natureza administrativa (ou
material) e não legislativa.
Ademais, a competência comum engloba todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A cooperação entre os entes federativos no âmbito da competência comum será
definida por meio de lei complementar.
Art. 23, Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento
e do bem-estar em âmbito nacional.
Qual a natureza da competência concorrente?
A competência concorrente está prevista no art. 24 da CF/88.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
A competência concorrente é legislativa e possui regramento específico para evitar conflito entre os entes federativos.
Vale registrar que a competência concorrente alcança União, Estados e Distrito Federal, já que o art. 24, caput da CF/88, não menciona os Municípios.
Como dito anteriormente, o legislador constituinte fixou parâmetros para o exercício
da competência concorrente. Assim:
Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Um exemplo de lei federal que estabelece normais gerais e autoriza a competência suplementar dos Estados e DF é a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
Art. 1º, Lei nº 14.133/21 - Esta Lei estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios…
Município possui competência concorrente?
NÃO.
Segundo, o art. 24 da CF, somente a União, Estados e DF possui competência concorrente.
E se a União não exercer a competência legislativa concorrente?
Nessa situação, os Estados (e o DF) exercerão a competência legislativa plena.
Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
E se, posteriormente a União exercer sua competência e editar normas gerais?
Nesse caso, a lei federal irá suspender a eficácia da lei estadual nos tópicos incompatíveis.
Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF, Municípios e territórios. (CERTO/ERRADO).
ERRADO.
O art. 18, caput da CF/88, afirma que a organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, DF e Municípios.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
Vale registrar que os territórios federais integram a União, e sua criação ou extinção é regida por lei complementar.
Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Brasília sempre foi a capital federal do Brasil. (CERTO/ERRADO)
ERRADO.
A Capital Federal é Brasília.
Art. 18, § 1º Brasília é a Capital Federal.
No entanto, a constituição de 1969 definia que o Distrito Federal como capital federal.
Incorporação, subdivisão e desmembramento de estados é permitida no Brasil?
SIM!
O art. 18, §3º da CF/88, apresenta a regra de incorporação, subdivisão e desmembramento de Estados.
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividirse ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
O STF entende que, no caso de desmembramento do Estado, a população diretamente interessada é considerada tanto a área desmembrada quando a remanescente.
Quais as etapas para ocorrer o desmembramento de Estados no Brasil?
Criação, incorporação e desmembramento de municípios é permitida no Brasil?
SIM!
O art. 18, §4º da CF/88, apresenta a regra de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.
Art. 18, § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
É interessante observar que o procedimento previsto no art. 18, §4º, busca evitar a proliferação de Municípios com fins eleitoreiros, aliás o tema já foi enfrentado diversas vezes pelo STF.
Assim, o STF já se manifestou no sentido de ser inconstitucional a lei estadual que permite a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição das leis federais.
ATENÇÃO!
O desrespeito à regra estabelecida no art. 18, §4º, impede a cobrança de IPTU de imóvel localizado no território do Município resultante do desmembramento irregular.
Quais as vedações aos entes políticos?
O art. 19 da CF/88 trata das vedações aos entes políticos.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.