Constituição Flashcards

1
Q

Constituição - Definição

A

Constituição: a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.

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2
Q

CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO - 3 sentidos

A
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3
Q

SENTIDO SOCIOLÓGICO

A

Foi desenvolvido por Ferdinand Lassalle e tem como premissa a afirmação de que a Constituição só é legítima se representar o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Trata-se da somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

Do contrário, a Constituição seria apenas uma simples “folha de papel”.

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4
Q

SENTIDO POLÍTICO

A

Foi desenvolvido por Carl Schmitt. Segundo o autor, a Constituição é uma decisão política do titular do poder constituinte.

Assim, há distinção entre Constituição e lei constitucional, já que esta seria apenas os
dispositivos inseridos no texto constitucional, sem se caracterizar como decisão política fundamental.

Por exemplo, o art. 242, §2º da CF/88, afirma que o Colégio Pedro II é mantido na órbita federal.

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5
Q

SENTIDO JURÍDICO

A

A autoria é atribuída ao Hans Kelsen. No sentido jurídico, a Constituição é “compreendida de uma perspectiva estritamente formal, apresentando-se como pura norma jurídica, como norma fundamental do Estado (…). A Constituição consiste, pois, num sistema de normas jurídicas”.

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6
Q

CLASSIFICAÇÃO - Quadro resumo

A
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7
Q

Quanto à origem, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

1) Promulgada: é elaborada com participação direta do povo ou dos representantes eleitos por meio de assembleia constituinte.

A Constituição Cidadã, promulgada em 5 de outubro de 1988, tornou-se o principal símbolo do processo de redemocratização nacional. Após 21 anos de regime militar, a sociedade brasileira recebia uma Constituição que assegurava a liberdade de pensamento. Foram criados mecanismos para evitar abusos de poder do Estado.

2) Outorgada: Outorgada significa que foi elaborada sem participação do povo e, portanto, imposta pelo governo.

3) Cesarista: É a constituição em que a participação popular restringe-se a ratificar a vontade do detentor do poder. Nas palavras do Professor Marcelo Novelino: “As constituições outorgadas submetidas a plebiscito ou referendo na tentativa de aparentarem legitimidade são denominadas de constituições cesaristas .”.

Qual o Brasil adota? Promulgada.

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8
Q

Quanto modo de elaboração, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

1) Dogmática: é aquela que é fruto de um trabalho legislativo específico. Tem esse nome por refletir os dogmas de um momento da história.

(Curiosidade - Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas).

2) Histórica: ela é fruto de uma lenta evolução histórica, tal como ocorre na Inglaterra.

Qual o Brasil adota? Dogmática.

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9
Q

Quanto à forma, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

Escrita: A Constituição escrita é sistematizada e codificada em um documento, como por exemplo a Constituição Americana. A costumeira é composta por documentos desagregados entre si, sendo reconhecidos e praticados pela sociedade, complementados por costumes, jurisprudência e convenções, como a Constituição da Inglaterra.

Não Escrita: Diz-se que é não-escrita porque muitas importantes regras constitucionais não estão expressas formalmente.

Qual o Brasil adota? Escrita.

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10
Q

Quanto à extenção, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

Sintética: é aquela constituição reduzida, concisa, tal como a constituição Americana de 1787.

Analítica: é uma constituição extensa, prolixa, assim como a brasileira. Garantia ou Dirigente.

Qual o Brasil adota? Analítica.

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11
Q

Quanto ao conteúdo, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

Material (substancial): só trata de matérias tipicamente constitucionais, não importando se estão ou não codificadas em um único documento.

Formal: trata de assuntos variados, mas todos constam do mesmo documento solene oriundo do poder constituinte originário.

Qual o Brasil adota? Formal.

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12
Q

Quanto à estabilidade, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

1) Rígida: é a Constituição que para ser alterada exige um procedimento mais formal e cerimonioso que o procedimento adotado para a alteração de normas não constitucionais, como a Constituição Brasileira de 1988.

2) Flexível: é aquela em que a pouca dificuldade do processo de alteração acaba se equiparando a pouca dificuldade de alteração de normas não constitucionais, admitindo a não existência da hierarquia entre Constituição e lei infraconstitucional.

3) Semirrígida: é rígida e flexível ao mesmo tempo, em que determinados assuntos exigem maior formalidade para serem alterados e outros que tem pouca dificuldade para serem alterados, como por exemplo a Constituição Imperial.

Fixa: de acordo com Kildare Gonçalves Carvalho, é a Constituição que só admite alteração pelo mesmo poder que a criou. Não esclarece efetivamente o processo para a alteração e por isso também é conhecida como silenciosa, tendo como exemplo a Carta Espanhola de 1876.

Imutável: é incapaz de sofrer alteração.

DOUTRINA
Super-rígida: Parte da doutrina entende ainda que existe uma classificação de constituições super-rígidas, que seriam, no geral, rígidas, mas possuiriam um núcleo imutável, como é o caso da Constituição Federal de 1988, em razão da existência de cláusulas pétreas. Vale destacar, contudo, que essa classificação não é consensual, pois outra parte da doutrina entende que a CF/88 é apenas rígida.

Qual o Brasil adota? Rígida.
Parte da doutrina entende que a CF/88 é super-rígida por causa das cláusulas pétreas.

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13
Q

Quanto à ideologia, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

Ortodoxa: é construída a partir de uma única ideologia, como as Constituições da China marxista.

Eclética: é produzida a partir de ideologias comuns entre si, como a Constituição brasileira de 1988.

Qual o Brasil adota? Eclética.

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14
Q

Quanto à correspondência com a realidade, qual a classificação da CF? Qual o Brasil adota?

A

Semântica: não tem valor jurídico, é apenas instrumento de legitimação de poder.

Nominal: embora tenha valor jurídico, ainda não apresenta completa correspondência com a realidade.

Normativa: legitimamente criada e guarda correspondência com a realidade.

Qual o Brasil adota? Normativa.

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15
Q

Princípio da Supremacia Constitucional

A

Todas as leis estão abaixo daquelas descrita da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Conhecida como PIRÂMIDE DE KELSEN.

TIDH-EC: Tratados Internacionais de Direitos Humanos com força de Emenda Constitucional.
** TIDH-LO: Tratados Internacionais de Direitos Humanos com força de Lei Ordinária.
**
TI-LO: Tratados Internacionais com força de Lei Ordinária.

> >

Todas as leis devem estar em concordância com a Constituição Federal, aquela que por ventura não estiver, é definida como lei inconstitucional, ou seja, uma lei inválida. 
A lei inconstitucional deverá ser invalidada através dos mecanismos de Controle de Constitucionalidade.
Todas as normas constitucionais possuem a mesma hierarquia, sejam elas, materialmente constitucionais ou formalmente constitucionais. 
Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas.
Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado será equivalente às emendas constitucionais.  
Somente os tratados internacionais que passam pelo processo de votações de PECs tem status de emenda constitucional, caso não passem por esse rito serão considerados norma supralegal.
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16
Q

EFICÁCIA/APLICABILLIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

A

a) Divisão quanto à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais realizadas pelo Professor José Afonso da Silva.

b) Eficácia Plena (características): autoaplicáveis, não-restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e integral.

c) Eficácia Contida ou Restringível (características): autoaplicáveis, restringíveis, aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.

d) Eficácia Limitada (características): não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta (diferida), mediata e reduzida. Possui eficácia jurídica, eficácia mínima. Dividem em dois grupos:

1) Norma Institutiva ou Organizativa – pode ser impositiva (impõe ao legislador obrigação de elaborar lei) e facultativa (quando estabelece mera faculdade ao legislador).
2) Norma Programática

e) As normas de eficácia limitada podem ter efeitos negativos ou efeitos vinculativos.
» Efeito negativo: consiste na revogação de disposições anteriores em sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.
» Efeito vinculativo: manifesta na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão.

f) Artigo 21, I: Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

g) Artigo 5, XIII: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

h) Artigo 33 (Territórios): A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
» Refere-se a uma instituição, órgão ou entidade (o território), o artigo será discriminado como Norma Institutiva ou Organizativa.

i) Artigo 196 (saúde): A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
» Refere-se a uma política pública, uma ideia, um programa a ser adotado, pelo Estado, Município, o artigo será discriminado como Norma Programática.

j) As normas de eficácia limitada dependem da lei regulamentadora para que exerça seus efeitos jurídicos essenciais.

17
Q

CONSTITUIÇÃO - Estrutura

A

Estrutura (3 partes): Preâmbulo, parte dogmática e disposições transitórias.

> > Preâmbulo: Serve para sintetizar a ideologia do poder constituinte originário, expondo os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos. Não é uma norma constitucional, não são de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais, não dispõe de força normativa e não tem caráter vinculante.

> > Parte dogmática: É o texto constitucional propriamente dito, “corpo permanente” da constituição (artigo 1º ao 250º). É dividida em 9 títulos. Pode ser modificada através das emendas constitucionais, pelo poder constituinte derivado.

> > Disposições transitórias: Apêndice (ADCT – Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), composta por 100 artigos. Pode ser modificada e serve como controle de constitucionalidade.

18
Q

Símbolos da República Federativa do Brasil

A