Teoria da Constituição Flashcards
Definição de Constituição
Norma investida numa posição única de supremacia que rege uma ordem jurídica e política de domínio estatal e que tem por fim legitimar, regular e limitar o poder político bem como traçar os critérios ordenadores da sociedade.
Constituição formal
Limita o poder político. Normas jurídicas escritas e solenes decretadas, através de um processo específico, dotadas de uma força superior e integradas num documento qualificado de Constituição ou lei constitucional.
Constituição institucional
Legitima o poder político
Constituição material
Institui regras fundamentais sobre relações entre órgãos de estado, formas de estado, fins e funções
Constituição em sentido instrumental
Ideia de se ter uma constituição num único texto. Propósito de consolidação ou de codificação das normas constitucionais num texto homogêneo.
Constituição em sentido não instrumental
Vários documentos que constituem a lei constitucional
Receção constitucional
Técnica atributiva de valor constitucional a normas externas à Constituição instrumental.
Pode ser:
- material -> normas constitucionais que remetem para fontes que não pertencem à constituição e que lhes dão valor constitucional
- plena -> remete para normas que não fazem parte do texto da constituição e subordina o conteúdo da constituição a essas normas
Constituições normativas
Efetivamente capazes de limitar o poder (todas em sentido formal)
Constituições nominais
Apesar de limitar o poder não tem garantias efetivas capazes de o fazer.
Constituições semânticas
Nem tenta nem se assume como constituição com papel de limitação de poder. Geralmente feita por regimes autoritários (constituição chinesa)
Constituições rígidas
As leis constitucionais não podem ser alteradas como lei ordinária.
Constituições semirrígidas
Têm partes que podem ser alteradas como lei ordinária e outras não
Constituições flexíveis
Pode ser alterada nos mesmos termos que uma lei ordinária
Constituições concisas
Formulam apenas as regras gerais básicas
Constituições prolixas
Disposições de constituição com matérias que poderiam constar de lei ordinária
Constituições democráticas
Eleição livre de uma Assembleia Constituinte, participações do cidadão no sufrágio livre.
Constituições pactuadas
Dualismo de legitimidade democrática e monárquica, compõem um pacto entre o monarca e os representantes do seu povo.
Constituições outorgadas
A constituição é oferecida pelo monarca ao seu povo (carta constitucional)
Constituições utilitárias/estatutárias
Restringem poderes do Estado, mas neutraliza-se quanto às políticas que o poder político deve criar. Define o estatuto e a organização do poder político e regula a participação política dos cidadãos, abstendo-se de definir objetivos ou programas de ação.
Constituições programáticas
Além de limitar e disciplinar o poder político tem fins de transformação social. Ocupa-se da fixação de um conjunto de objetivos, programas e metas a alcançar pelo Estado nos domínios económicos, sociais e culturais.
Constituições simples
Uma única visão ideológica (ex: chinesa)
Constituições compromissórias
Reconciliação de visões ideológicas diferentes
Poder constituinte
Faculdade de um povo, no exercício da sua autoridade suprema, dar a si próprio uma Constituição. Expressão de uma vontade política, originária, ilimitada, pré-jurídica e criadora de direito de estabelecer uma Constituição.
Poderes constituídos
Realidades institucionais fundadas, criadas e vinculas por força das normas constitucionais que o poder constituinte estabelecidos. Relação desenvolvida por Sieyès.
Poder constituinte material
Poder de consagrar na constituição as ideias de uma constituição material, ou seja, sobre como o poder deve ser organizado e limitado no Estado e que direitos fundamentais é que deverão ser consagrados e como estes deverão ser protegidos.
Poder constituinte formal
Poder de criação de uma constituição em sentido formal (Alexandrino)
Modalidade democrática
Intervenção do povo através de um sufrágio livre, competitivo, igual e com equivalência de opções.
Pode ser através da democracia representativa (assembleia constituinte que elabora e aprova uma constituição) ou referendaria (eleição livre de uma assembleia constituinte que delibera o texto constitucional, mas o mesmo só é válido após um referendo popular).
Modalidade autocrática/autoritária
Não resulta de uma vontade popular livre e competitivamente expressa pois não há sufrágio (logo, não é livre), há representação puramente existencial.
- Unipessoal: Outorga (CC)
- Convencional: está em causa uma vanguarda revolucionária que exerce o poder político e constituinte
- Plebiscitário: um órgão não eleito elabora um projeto de texto constitucional e este é submetido a um voto popular de aprovação/rejeição, sem que as condições para o sufrágio ser livre, competitivo, igual e regular sejam reunidas.
Modalidade misto
Modos mistos de exercício do poder constituinte formal que englobam componentes das duas primeiras - exemplo: constituições pactícias
Poder constituinte exercido através de uma revolução
Maioria das constituições
Poder constituinte exercido através de uma transição constitucional
Passagem de uma Constituição material a outra, sem que se deixem de observar as formalidades da Constituição, isto é, sem ruptura.
Poder constituinte soberano
Decisão fundamental, livre e incondicionada de organização coletiva imputada a um povo. Pode ser através de uma decisão ou através de um pacto.
Poder constituinte não soberano
Poder constituinte limitado. Pode ser autónomo (exercício do poder constituinte pelos estados federados num federalismo imperfeito), com soberania suspensa (ocupação militar), heterónomo (ditadas por outro Estado ou por uma organização internacional) ou transição constitucional.
Poder constituinte originário
Noção tradicional do que é o poder constituinte
Poder constituinte derivado
Conceptualização da revisão constitucional
Normas materiais
Estabelecem valores constitucionais
Normas organizativas
Regulam o poder político. Podem ser: de competência, estatutárias dos titulares dos órgãos, da forma ou processo, de qualificação.
Factos jurídicos
Factos da vida cuja verificação produz certos efeitos jurídicos
Atos jurídicos
Factos da vida que são voluntários.
Normas preceptivas
Eficácia incondicionada, não dependem de fatores económicos ou sociais do Estado.
Normas programáticas
Estabelecem uma obrigação do Estado de prosseguir seguindo certos fins ou tarefas de transformação social, cultural, etc.
Normas exequíveis
Aplicáveis por si mesmas, não necessitam de legislação ordinária que as completam.
Normas não exequíveis
Carecem de outras normas legislativas para serem plenamente aplicáveis às situações da vida.
Princípio da unidade
Ideia de que a Constituição é intrinsecamente coerente ainda que possa haver tensões entre os seus princípios.
Princípio da concordância
Garantir que damos tanto a todas as disposições da constituição o máximo de efetividade mesmo nas relações entre si
Princípio da integração
Ideia de que a constituição não pode nem deve esgotar todas as opções políticas, porque estaria a esgotar todas as opções políticas, porque estaria a excluir cidadãos cuja visão seja diferente da que está definida na constituição. A constituição não pode paralisar no tempo as visões políticas relativamente ao momento da sua formação.
Princípio da estabilidade
A constituição não pode nem reinventar-se na sua interpretação nem pode ficar paralisada no tempo. A constituição tem de ser interpretada de modo estável, nunca se deixando de a interpretar de modo atualista.