TEMAS DIVERSOS Flashcards
Menor de 18 anos pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio?
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior.
Obs: o STJ modulou os efeitos do entendimento acima e afirmou que, se o menor de 18 anos já tinha obtido decisões favoráveis anteriormente, elas serão preservadas. Confira: “Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas até a data da publicação do acórdão.” ST). 1ª Seção. REsp 1.945.851-CE e REsp 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1127) (Info 813).
Tese final depois do Embargo de declaração: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior.
V ou F
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.
Verdadeiro.
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida”. STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 1015) (Info 1119).
V ou F
Em razão do princípio da segurança jurídica, caso a lei que fundamenta um determinado edital de concurso pública seja alterada, modificando os critérios de admissão de servidores públicos de uma determinada carreira (e.g. nível superior para agentes policiais), essa alteração não será aplicável de imediato para os concursos públicos em trâmite.
Falso.
Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.
Pode o Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal?
Sim.
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
V ou F
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.
Verdadeiro.
Em ação ordinária na qual se objetiva a anulação de questão de prova e reclassificação de candidato, quando eventual inclusão deste implicar na necessária exclusão de terceiros, é necessário o chamamento dos demais candidatos afetados para integrarem a lide.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.831.507-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/8/2024 (Info 822).
V ou F
Quem ocupou irregularmente bem da União deverá pagar a indenização prevista na Lei de regência, independentemente se agiu ou não de boa-fé.
Verdadeiro.
Constatada a existência de posse ou ocupação ilegal em um bem da União, a lei impõe três consequências:
1) a União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel (em outras palavras, a pessoa deverá desocupar a área e a União assumirá a posse);
2) deverá ser canceladas as inscrições eventualmente realizadas;
3) o possuidor ou ocupante irregular pagará uma indenização à União correspondente a 10% do valor do terreno, por ano (ou parte de ano) em que a União ficou sem poder usar o imóvel.
Isso está previsto no art. 10, caput e parágrafo único da Lei nº 9.636/1998.
Quem ocupou irregularmente bem da União deverá pagar a indenização prevista no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 9.636/1998, independentemente se agiu ou não de boa-fé.
Assim, mesmo que o indivíduo tenha ocupado o imóvel da União com autorização do Município, ele deverá pagar a indenização.
O termo inicial da indenização deve corresponder à data em que o ente federal notificou o particular acerca da ilegalidade da ocupação ou do ajuizamento da ação reivindicatória.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.898.029-RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 17/9/2024 (Info 828)
V ou F
Se o município movimenta apenas gás natural ou petróleo de origem terrestre, ele não faz jus aos royalties da lavra marítima, mesmo que tenha a estrutura que seria necessária para movimentar hidrocarbonetos de lavra marítima.
Verdadeiro.
A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não comprovado o efetivo trânsito de hidrocarbonetos provenientes desta lavra.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1.992.403-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 9/4/2024 (Info 807).
V ou F
É inconstitucional a lei federal que obriga a inclusão gratuita de canais de programação local por prestadores de serviços de TV por assinatura.
Falso.
É constitucional norma legal que amplia as obrigações de carregamento compulsório, a cargo das distribuidoras de sinal de TV por assinatura, em relação ao conteúdo de geradoras locais de radiodifusão, a fim de incluir canais gratuitos em todos os pacotes e sem quaisquer ônus ou custos adicionais aos assinantes.
STF. Plenário. ADI 6.921/DF e ADI 6.931/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 07/02/2024 (Info 1123).
V ou F
O STJ considera eficaz o pagamento via acordo entre Empresa e trabalhador na Justiça do Trabalho para pagar diretamente ao obreiro o FGTS, embora, pela lei, a empresa devesse ter depositado o débito de FGTS na conta vinculada ao trabalhador.
Verdadeiro.
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho. Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
STJ. 1ª Seção. REsps 2.003.509-RN, 2.004.215-SP e 2.004.806-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1176) (Info 813).
V ou F
O FGTS está sujeito a critérios do mercado financeiro em geral, de modo que a sua remuneração eventualmente poderá ficar abaixo do índice oficial da inflação (IPCA) para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas.
Falso.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, CF/88).
STF. Plenário. ADI 5.090/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Flávio Dino, julgado em 12/06/2024 (Info 1141).