PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

V ou F

Incorrerá em excesso de poder o administrador público que, buscando prestigiar interesse particular, decretar a desapropriação de determinado imóvel rural sob a alegação de interesse social.

A

Falso.

O abuso do poder pode ocorrer em duas hipóteses:

Excesso de poder: a atuação do agente público EXTRAPOLA a competência delimitada na lei (ex.: policial que utiliza da força desproporcional para impedir manifestação pública); e

Desvio de poder (ou de finalidade): quando a atuação do agente pretende alcançar FINALIDADE DIVERSA do interesse público (ex.: edição de ato administrativo para beneficiar parentes).

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2
Q

O abuso de poder pode ser configurado por uma omissão?

A

SIM. ATENÇÃO! É um ponto muito batido em prova, mormente pela banca CESPE. O abuso de poder pode ocorrer tanto na forma comissiva quanto na omissiva, uma vez que, em ambas as hipóteses, é possível afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

A omissão pode configurar abuso de poder, por exemplo quando um agente público não profere decisão em um processo por motivo de interesse pessoal. Nesse caso, estaremos diante de vício de finalidade que caracteriza abuso (desvio) de poder.

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3
Q

V ou F

Como regra, o desvio de finalidade materializa-se como uma espécie de vício sanável, admitindo a convalidação.

A

Falso.

No desvio de poder NÃO há a possibilidade de convalidação do ato. O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato.

Contudo, o abuso de poder, na modalidade excesso de poder, comporta convalidação do ato administrativo, salvo se se tratar de competência em razão da matéria ou de competência exclusiva.
Nestes dois últimos casos, o excesso de poder gera um ato nulo.

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4
Q

As espécies de poderes administrativos são:

A

(1) Regulamentar (ou normativo),

(2) polícia,

(3) disciplinar e

(4) hierárquico.

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5
Q

Qual é o conceito de poder normativo?

A

O poder normativo é a
• prerrogativa;
• reconhecida à Administração Pública;
• para editar atos administrativos GERAIS
• para fiel execução das leis (complementar).

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6
Q

V ou F

O exercício do poder regulamentar é privativo do chefe do Poder Executivo da União, dos estados, do DF e dos municípios.

A

Verdadeiro.

A edição de DECRETOS e REGULAMENTOS para fiel execução das leis é de competência exclusiva do chefe do Executivo, conforme previsão expressa do art. 84, IV, da CF. Isso não impede o exercício da função normativa por outros órgãos e entidades administrativas (ex.: edição de resoluções, portarias, regimentos etc.).

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7
Q

O poder normativo da Administração Pública pode ser exercido basicamente por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar. Qual a diferença entre eles?

A

Enquanto a delegação legislativa possibilita a prática de ato normativo primário, com força de lei (ex.: medidas provisórias e leis delegadas, previstas, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CF), o poder regulamentar encerra uma atividade administrativa, de cunho normativo secundário.

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8
Q

De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de qual poder administrativo?

A

Poder de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei.

Informativo STF - Agências Reguladoras e função normativa - nº 889:

Segundo STF (2018), “o poder de polícia da administração, no entanto, manifesta-se tanto pela prática de atos específicos, de efeitos concretos, quanto pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado. Não se mostra estranha ao poder geral de polícia da Administração, portanto, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por ela reguladas”.

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9
Q

Qual a diferença entre Poder regulamentar e poder regulatório?

A

PODER REGULAMENTAR:

É de Competência privativa do chefe do Executivo (art. 84, IV, da CRFB) e envolve a edição de normas gerais para fiel cumprimento da lei.
Produz atos com conteúdo político.

PODER REGULATÓRIO:

É a competência atribuída às entidades administrativas, com destaque para as agências reguladoras (art. 174 da CF), e engloba o exercício de atividades normativas, executivas e judicantes.
Produz atos com conteúdo técnico.

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10
Q

V ou F

Configura abuso do poder regulamentar a edição de regulamento por chefe do Poder Executivo dispondo obrigações diversas das contidas em lei regulamentada, ainda que sejam obrigações derivadas.

A

Gabarito - Falso

O poder regulamentar, em regra, não pode inovar na ordem jurídica, ou seja, não pode criar direitos e obrigações. Contudo, os regulamentos podem criar as chamadas obrigações secundárias, subsidiárias, derivadas, que são aquelas que decorrem de uma obrigação primária.

Por exemplo: para obter a licença para dirigir, o candidato deve ter idade mínima e obter a aprovação em testes (aptidão física e mental, teste escrito, primeiros socorros, de direção). O regulamento explicará como o candidato comprovará a aprovação nesses testes, exigindo a apresentação de determinados documentos e outros atos necessários para a comprovação dos requisitos.

Essas obrigações secundárias são decorrência das obrigações primárias constantes em lei, e só serão legitimas quando houver adequação com as obrigações legais.

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11
Q

O que significa Reserva de administração?

A

Conceito resumido: O tratamento de determinadas matérias fica adstrito ao âmbito exclusivo da Administração Pública, não sendo lícita a ingerência do parlamento.

A reserva de administração fundamenta-se no princípio da separação de poderes e significa que a atuação de cada órgão estatal não pode invadir ou cercear o “núcleo essencial” da competência dos outros órgãos, cabendo exclusivamente à Administração executar as leis, especialmente no exercício da discricionariedade administrativa.

Ocorre, também, quando a Constituição destaca determinadas matérias, submetendo-as à competência exclusiva do Poder Executivo, o que impediria a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.

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12
Q

O que significa o fenômeno da deslegalização (ou delegificação)?

A

A deslegalização (ou delegificação) é a:

• transferência de determinadas matérias
• do campo legislativo
• para o âmbito dos atos administrativos.

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13
Q

Qual é o conceito de poder de polícia?

A

O poder de polícia é a:

• prerrogativa da Administração Pública,
• fundada em lei,
• para restringir e condicionar,
• o exercício de direitos,
• regulando a prática de ato ou a abstenção de fato
• com o objetivo de atender o interesse público.

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14
Q

O poder de polícia pode consistir em uma obrigação de fazer e não fazer?

A

Prevalece na doutrina que sim. A regra é o exercício de poder de polícia através da imposição ao administrado de uma obrigação de não fazer ou abster-se de fazer algo.

Contudo, no direito contemporâneo existem sim atividades de polícia que impõem, ao administrado, obrigações positivas, obrigações de fazer, como por exemplo, calçar passeio público.

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15
Q

Diferencie Polícia administrativa de Polícia judiciária.

A
  1. A polícia administrativa é um fim em si mesma, é satisfativa. Ex.: fiscalização sanitária. Já a polícia judiciária é instrumental, preparatória para outra atividade estatal. Ex.: atuação da polícia civil.
  2. O objeto da polícia administrativa é mais amplo, pois a atuação do Estado se refere às pessoas envolvidas, aos bens, aos direitos. Já a polícia judiciária tem por objetivo principal identificar e preparar para punição o autor da infração penal.
  3. Caráter eminentemente preventivo da polícia administrativa e eminentemente repressivo da polícia judiciária (sua atuação se inicia após o cometimento da infração).
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16
Q

V ou F

O fundamento do poder de polícia é a supremacia especial que o Estado exerce sobre todas as pessoas, bens e atividades.

A

Falso.

Enquanto o poder de polícia é exercido no âmbito da supremacia geral, o poder disciplinar relaciona-se com a denominada supremacia especial.

O exercício do poder de polícia tem por destinatários todos os PARTICULARES que se submetem à autoridade estatal. Trata-se da denominada “supremacia geral” do Estado sobre os respectivos administrados.

Existem situações, no entanto, que envolvem o exercício da autoridade estatal sobre administrados que possuem vínculo especial (legal ou negocial) com a Administração Pública, tal como ocorre nas relações jurídicas travadas entre o Estado e os respectivos agentes públicos e/ou particulares contratados. Nessas situações, costuma-se dizer que o Estado exerce sua “supremacia especial” em relação aos administrados.

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17
Q

Em que consiste o ciclo de polícia? E quais são as suas fases?

A

Ao exercer o poder de polícia, o agente público percorre determinado ciclo até a aplicação da sanção, também chamado ciclo de polícia.

Extrai-se da doutrina quatro fases distintas do ciclo de polícia:

a) ORDEM de polícia: é a norma legal que estabelece, de forma primária, as restrições e as condições para o exercício das atividades privadas.

b) CONSENTIMENTO de polícia: é a anuência do Estado para que o particular desenvolva determinada atividade ou utilize a propriedade particular.

c) FISCALIZAÇÃO de polícia: é a verificação do cumprimento, pelo particular, da ordem e do consentimento de polícia (ex.: fiscalização de trânsito, fiscalização sanitária etc.).

d) SANÇÃO de polícia: é a medida coercitiva aplicada ao particular que descumpre a ordem de polícia ou os limites impostos no consentimento de polícia (ex.: multa de trânsito, interdição do estabelecimento comercial irregular, apreensão de mercadorias estragadas etc.).

18
Q

Quais fases estão obrigatoriamente presentes em todo e qualquer ciclo de polícia?

A

Somente as fases de “ordem de polícia” e “fiscalização de polícia” estão obrigatoriamente presentes em todo e qualquer ciclo de polícia. Isso porque nem sempre a anuência do poder público é necessária para o uso de bens ou a prática de atividades privadas.

19
Q

V ou F

A doutrina divide o atributo de autoexecutoriedade do poder de polícia em exigibilidade e executoriedade, sendo que, na exigibilidade, a administração utiliza meios diretos de coação, como, por exemplo, a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto as multas de trânsito não forem pagas.

A

Falso.

Na executoriedade o poder público usa de meios direitos de coerção, usa da força se necessário, e na exigibilidade o poder público usa de meios indiretos de coerção, que servem para pressionar o particular, mas sem utilização da força. Exemplo de Celso Antônio Bandeira de Melo - autoexecutoriedade propriamente dita: uma passeata com violência, impedindo o direito de ir e vir das pessoas, caso em que pode o poder público se valer da força e resolver diretamente o problema; exigibilidade: legislação estabelecendo ao proprietário o dever de conservar a calçada em frente ao seu imóvel, e se o proprietário não o faz, não há como promover a autoexecutoriedade, de modo que o poder público impõe uma multa para pressionar o particular a promover a conservação.

20
Q

A autoexecutoriedade requer previsão legal?

A

Embora haja controvérsia, a doutrina majoritária afirma que a executoriedade depende de previsão legal OU do caráter emergencial da situação concreta (URGENCIA). Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, Celso Antônio Bandeira de Mello, José dos Santos Carvalho Filho; Marçal Justen Filho e Diógenes Gasparini.

21
Q

Todo ato de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade?

A

NÃO. Alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa que NÃO pode ser SATISFEITA (adimplida ou cobrada) pela vontade unilateral da Administração e a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.

22
Q

V ou F

A multa administrativa, em decorrência de relação contratual, goza do atributo da autoexecutoriedade.

A

Verdadeiro.

Isso porque, na hipótese de multas administrativas aplicadas ao particular em razão de faltas cometidas na execução de contrato administrativo, a administração, caso tenha havido prestação de garantia, pode descontar desta o valor da multa, diretamente, sem necessidade de consentimento do contratado. Se o valor da multa for maior do que o da garantia prestada, a administração pode descontar das quantias que ela eventualmente deva ao contratado a parcela excedente. Trata-se de situações em que a cobrança de multa administrativa é autoexecutória. Só depois de esgotadas essas duas possibilidades é que, ainda restando débito, a administração precisará cobrá-la judicialmente.

Deve-se ressaltar, contudo, que as multas contratuais não se fundam no poder de polícia, e sim no PODER DISCIPLINAR.

23
Q

Quais são as características do poder de polícia?

A

DISCRICIONARIEDADE

Em regra, a Administração Pública tem a liberdade de definir a oportunidade e conveniência da prática dos atos de poder de polícia.
Ex.: a definição do dia e do local onde haverá uma fiscalização da vigilância sanitária.

AUTOEXECUTORIEDADE

A Administração Pública pode, com os seus próprios meios, executar seus atos e decisões, sem precisar de prévia autorização judicial.
Ex.: pode interditar um estabelecimento comercial sem autorização judicial.

COERCIBILIDADE

Significa que as medidas adotadas pela Administração podem ser impostas coercitivamente aos particulares.
Ex.: o poder público pode apreender as mercadorias estragadas de um supermercado.

24
Q

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta?

A

Depende.

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial (STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23.10.2020)

25
Q

Qual é o conceito de Poder hierárquico?

A

É o poder de criar:

• uma relação de subordinação administrativa entre agentes públicos,

• que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de funções no interior da organização administrativa,

• possuindo as seguintes prerrogativas: ordens, controle ou fiscalização, alteração de competências, revisão, resolução de conflitos de atribuições e disciplinar.

26
Q

A lei proíbe delegação de competência em quais casos?

A

• COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, definida em lei;

• DECISÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS;

• EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS.

27
Q

Qual é a diferença entre a subordinação e a vinculação?

A

A relação de subordinação decorre naturalmente da hierarquia existente no interior dos órgãos e das entidades administrativas, pois há hierarquia em toda e qualquer desconcentração administrativa, seja entre órgãos da Administração Direta, seja no interior de determinada entidade da Administração Indireta. Portanto, a subordinação tem caráter interno, não havendo que falar em subordinação nas relações interadministrativas.

Por outro lado, a relação de vinculação é encontrada entre entidades da Administração Indireta e os respectivos entes federados. Entre pessoas jurídicas distintas, em razão da autonomia dessas entidades, não existe hierarquia, mas apenas os controles previstos expressamente na legislação (vinculação ou tutela). Trata-se de relação externa, envolvendo pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria e autonomia.

28
Q

Do que se trata o recurso hierárquico “impróprio”?

A

Nas relações de vinculação, como não há hierarquia entre as pessoas administrativas e o respectivo Ente federado, o cabimento do recurso hierárquico “impróprio” (não há tecnicamente hierarquia) depende necessariamente de previsão legal expressa (nulla tutela sine lege). Isto porque a autonomia da entidade administrativa é delimitada pela respectiva lei que criou ou que autorizou a criação da referida entidade, sendo certo que o recurso hierárquico impróprio, ao viabilizar a interferência externa na entidade que proferiu a decisão recorrida, representa verdadeira exceção à autonomia administrativa.
Vale dizer, apenas a lei poderia excepcionar a autonomia que ela própria reconheceu à entidade.

29
Q

Qual é o conceito de poder disciplinar?

A

O poder disciplinar é a:

• prerrogativa reconhecida à Administração para
• investigar e punir,
• após o contraditório e a ampla defesa,
• os agentes públicos,
• na hipótese de infração funcional, e os demais administrados sujeitos à disciplina especial administrativa.

30
Q

Como é exercido o poder disciplinar?

A

O poder disciplinar é exercido por meio do Processo Administrativo Disciplinar/PAD.

31
Q

Cite 3 exemplos do uso do poder disciplinar em face de particulares inseridos em relações jurídicas especiais com a Administração, mas que não são considerados agentes públicos.

A

(1) aplicação de multa contratual à empresa contratada pela Administração;

(2) sanções aplicadas aos alunos de escola pública;

(3) sanções aplicadas aos usuários de biblioteca pública.

32
Q

Definir a infração é decisão vinculada ou discricionária?

A

É discricionária. Nesse ponto, o administrador necessitará avaliar o caso concreto, procedendo em um juízo de valor.

33
Q

V ou F

Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

A

Súmula n. 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

34
Q

No que consiste a garantia conhecida como dupla visita, conferida às microempresas e empresas de pequeno porte no art. 55 da LC 123/2006? Essa regra possui exceções?

A

De acordo com a garantia da dupla visita, a primeira visita fiscalizatória do órgão ou entidade deve ter caráter meramente orientador, sendo cabível a aplicação de sanção somente no caso de ser verificada, na segunda visita, a permanência das irregularidades constatadas.
A regra da dupla visita possui exceções. Ela não deve ser aplicada em situações de risco incompatível com o procedimento, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

35
Q

V ou F

O INMETRO possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados.

A

Falso.

O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados. REsp 1832357-SC (Info 742).

36
Q

V ou F

A administração pública não possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia.

A

Falso.

A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional. Precedente: REsp 1651622/SP.

37
Q

V ou F

É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.

A

Verdadeiro.

É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização. Precedente: AgRg no AREsp 308841/SC.

38
Q

V ou F

Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de maior grau hierárquico para decidir.

A

Falso.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

39
Q

Compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre:

A

VI- dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

40
Q

V ou F

O administrador público age no exercício do poder hierárquico ao editar atos normativos com o objetivo de ordenar a atuação de órgãos a ele subordinados.

A

Verdadeiro.

Ao de editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados, trata-se de atos normativos de efeitos internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; são apenas e tão somente decorrentes da relação hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas e ela estranhas.” (Di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 96)

Atos normativos estão presente em três poderes: o hierárquico (decorrente das relações hierárquicas), o de polícia e o normativo.

Nos atos normativos decorrentes do poder hierárquico a norma é INTERNA, com finalidade de ordenar a atuação dos orgãos subordinados, não se estende a pessoas estranhas pois decorre tão somente da hierarquia.

Nos atos normativos decorrentes do poder de polícia as normas atingem pessoas estranhas à Administração. A norma é EXTERNA e visa limitar o interesse individual em prol do coletivo.

Por fim, os atos normativos editados pelo poder normativo/regulamentar são apenas complementares à lei, visando sua fiel execução. Por exemplo, conceitos técnicos em portarias, regulamentos, resoluções etc.

41
Q

V ou F

O regulamento autônomo, sobre temática não prevista em lei, de autoria dos chefes do Executivo é válido e está dentro do âmbito do chamado Poder Regulamentar.

A

Falso.

O STJ, ao analisar o REsp 584.798/PE, estabeleceu que são “os regulamentos autônomos vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI, da CF.”

Não é correta a afirmação “sobre temática não prevista em lei”, pois tal afirmação exorbita do Poder Regulamentar, uma vez que não é qualquer temática não prevista em lei que o chefe do Poder Executivo tem competência para legislar (via decretos, regulamentos), mas apenas e UNICAMENTE sobre:

  • organização e funcionamento da administração pública federal (quando não implicar aumento de despesas, nem criação ou extinção de órgãos)
  • extinção de função/cargo públicos (quando vagos).
42
Q

V ou F

Tradicionalmente, a doutrina administrativista entende que os atos administrativos discricionários, em regra, só podem ser objeto de controle judicial quanto aos seus aspectos vinculados.

A

Verdadeiro.

Não existe restrição quanto ao controle judicial dos atos vinculados, uma vez que, sendo todos os seus elementos já estabelecidos na lei, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com o ordenamento jurídico para decidir efetivamente se haverá nulidade ou não (DI PIETRO, 2012, p. 224).