SERVIÇOS PÚBLICOS Flashcards
Considera-se Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade __________________, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo ____________.
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
V ou F
A Lei Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos veda a prestação delegada de serviços públicos por pessoas físicas, admitindo seja feita somente por pessoas jurídicas e consórcios de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Gabarito: Falso
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[..]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
V ou F
O edital de licitação para a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública deverá prever prazo determinado de duração do contrato, de até trinta e cinco anos, para que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.
Gabarito: Falso
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou dialogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta, pois o dispositivo destacado acima apenas exige que, no caso de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, o prazo seja determinado, não havendo o limite temporal de até 35 (trinta e cinco) anos.
Por fim, cabe destacar que, no que tange à Parceria Público-Privada (PPP), dispõe o inciso I, do caput, do artigo 5º, da lei 11.079 de 2004, o seguinte:
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”.
V ou F
De acordo com a Lei n.° 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal -, na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V ou F
Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.
Gabarito: Falso
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O inciso IV NÃO MENCIONA contratação por “consórcio de empresas”.
V ou F
Com relação à Permissão e Concessão de Serviços Públicos, é correto afirmar que a permissão de serviço público não exige prévia licitação, sendo formalizada por meio de contrato de adesão.
Gabarito: Falso
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
V ou F
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
V ou F
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
V ou F
O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: Falso
Art. 6° […]
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:
[…]
Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Exige-se somente o aviso prévio, não havendo exigência quanto o respeito ao contraditório e a ampla defesa.
V ou F
A Lei Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos obriga as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
V ou F
A respeito dos direitos dos usuários de serviços públicos, previstos na Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime jurídico de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é correto afirmar que constitui direito dos usuários de serviços públicos, dentre outros, o de receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que se assim estabelecer o edital de licitação, mediante juízo discricionário da Administração concedente, a cobrança de tarifa será condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Gabarito: Falso
Art. 9° […]
§ 1° A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
V ou F
Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Falso
Art. 9° […]
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
V ou F
O aumento da carga tributária referente ao imposto sobre a renda não autoriza a revisão da tarifa contratada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9° […]
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
A alteração de alíquota do imposto sobre a renda, após a apresentação da proposta de concessão, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Gabarito: Falso
Art. 9º, § 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que a majoração ou diminuição do imposto de renda, após a apresentação da proposta, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Gabarito: Falso
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que o concessionário de serviços públicos poderá explorar projetos associados à concessão, previstos no edital de licitação, com vistas a favorecer a modicidade tarifária.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que as chamadas fontes alternativas de receita, dada a incerteza na realização das receitas, não são consideradas na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Falso
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
[..]
Art. 18 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[…]
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que em vista do princípio da isonomia, não pode haver diferenciação de tarifas com base em segmentação de usuários.
Gabarito: Falso
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
V ou F
Desde que exista previsão no edital da licitação, é possível a concessionária obter outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas e a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
V ou F
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, mas a fiscalização exercida pelo órgão competente exclui essa responsabilidade.
Gabarito: Falso
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuizos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
V ou F
É vedado à concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Gabarito: Falso
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
V ou F
No tocante ao regime da concessão de serviços públicos, na sua forma tradicional, a Lei Federal no 8.987/95 admite a possibilidade de subconcessão, desde que haja previsão no contrato original de concessão, o que torna dispensável nova autorização do poder concedente.
Gabarito: Falso
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE expressamente autorizada pelo poder concedente.
V ou F
Nos termos da legislação pátria, se uma concessionária pretender fazer a subconcessão do serviço público a ela concedido, poderá fazê-lo por meio de concorrência, desde que autorizada no contrato, com anuência expressa do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
V ou F
No tocante ao regime da concessão de serviços públicos, na sua forma tradicional, a Lei Federal no 8.987/95 condiciona a outorga de subconcessão, a transferência da concessão e a transferência do controle societário da concessionária à expressa concordância do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pele poder concedente.
[…]
Art. 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
V ou F
Considerando que determinada empresa tenha vencido uma licitação referente à concessão de uma rodovia e que a concessão deva ser precedida de obras de reforma da estrutura viária da rodovia, considere a assertiva, de acordo com a Lei n.° 8.987/1995: A concessionária não pode oferecer os direitos emergentes da concessão como forma de garantia de eventual empréstimo.
Gabarito: Falso
Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
V ou F
Incumbe ao poder concedente zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 Incumbe ao poder concedente:
[..]
VIl - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
V ou F
Nas concessões comuns, é admitida a subconcessão, no caso e nos termos de previsão contratual, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente e precedida de licitação, procedimento que não será exigível na hipótese de transferência de concessão.
Verdadeiro.
Trata-se de assertiva perfeitamente amparada no que estabelecem os arts. 26, caput e §1°, c/c 27, ambos da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
“Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.
Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.”
Como daí se depreende, é verdadeiro sustentar que subconcessão é admitida pela norma de regência, de acordo com previsão contratual, devendo ainda ser precedida de autorização do poder concedente e de licitação na modalidade concorrência.
Quanto à transferência da concessão, a regra do art. 27 evidencia a desnecessidade de nova licitação, exigindo-se apenas a anuência do poder concedente, sob pena de caducidade.
V ou F
Concessionários de serviço público não detêm a liberdade própria da iniciativa privada para alterar o valor da tarifa cobrada dos usuários, já que tal tarifa se submete aos termos da lei, do edital e do contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
[…]
V -homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
V ou F
As desapropriações necessárias à adequada prestação de serviço público no regime de concessão poderão ser de responsabilidade da concessionária, conforme previsto no edital de licitação, competindo ao Poder Concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à prestação do serviço e à concessionária arcar com as indenizações cabíveis.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 29 Incumbe ao poder concedente:
[…]
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
V ou F
Considerando que determinada empresa tenha vencido uma licitação referente à concessão de uma rodovia e que a concessão deva ser precedida de obras de reforma da estrutura viária da rodovia, considere a assertiva, de acordo com a Lei n.° 8.987/1995: Incumbe ao poder concedente captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
Gabarito: Falso
Art. 31. Incumbe à concessionária:
[…]
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
V ou F
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuals, regulamentares e legais pertinentes, medida essa que deve ser formalizada por decreto.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 32 O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.