SERVIÇOS PÚBLICOS Flashcards
Considera-se Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade __________________, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo ____________.
Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
V ou F
A Lei Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos veda a prestação delegada de serviços públicos por pessoas físicas, admitindo seja feita somente por pessoas jurídicas e consórcios de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Gabarito: Falso
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[..]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
V ou F
O edital de licitação para a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública deverá prever prazo determinado de duração do contrato, de até trinta e cinco anos, para que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra.
Gabarito: Falso
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou dialogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Analisando a afirmação
Considerando o que foi explanado, pode-se concluir que a afirmação em tela está incorreta, pois o dispositivo destacado acima apenas exige que, no caso de concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, o prazo seja determinado, não havendo o limite temporal de até 35 (trinta e cinco) anos.
Por fim, cabe destacar que, no que tange à Parceria Público-Privada (PPP), dispõe o inciso I, do caput, do artigo 5º, da lei 11.079 de 2004, o seguinte:
“Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”.
V ou F
De acordo com a Lei n.° 8.987/1995 - que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal -, na hipótese de concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, o investimento da concessionária será remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
V ou F
Diferentemente da concessão, a permissão de serviço público pode ser contratada não apenas com pessoa jurídica e consórcio de empresas, mas também com pessoa física.
Gabarito: Falso
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
O inciso IV NÃO MENCIONA contratação por “consórcio de empresas”.
V ou F
Com relação à Permissão e Concessão de Serviços Públicos, é correto afirmar que a permissão de serviço público não exige prévia licitação, sendo formalizada por meio de contrato de adesão.
Gabarito: Falso
Art. 2° Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
[…]
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
V ou F
A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato administrativo.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.
V ou F
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
V ou F
O corte de energia elétrica pela administração pública é admissível em razão do inadimplemento contemporâneo do consumidor, desde que haja o aviso prévio de suspensão e que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Gabarito: Falso
Art. 6° […]
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:
[…]
Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Exige-se somente o aviso prévio, não havendo exigência quanto o respeito ao contraditório e a ampla defesa.
V ou F
A Lei Federal n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos obriga as concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º-A As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos.
V ou F
A respeito dos direitos dos usuários de serviços públicos, previstos na Lei n° 8.987/1995, que dispõe sobre o regime jurídico de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é correto afirmar que constitui direito dos usuários de serviços públicos, dentre outros, o de receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que se assim estabelecer o edital de licitação, mediante juízo discricionário da Administração concedente, a cobrança de tarifa será condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
Gabarito: Falso
Art. 9° […]
§ 1° A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
V ou F
Sobre a concessão de serviços públicos, é correto afirmar que o concessionário corre os riscos normais do empreendimento, não havendo, nesse caso, direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Falso
Art. 9° […]
§ 2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
V ou F
O aumento da carga tributária referente ao imposto sobre a renda não autoriza a revisão da tarifa contratada.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 9° […]
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
A alteração de alíquota do imposto sobre a renda, após a apresentação da proposta de concessão, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Gabarito: Falso
Art. 9º, § 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que a majoração ou diminuição do imposto de renda, após a apresentação da proposta, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
Gabarito: Falso
Art. 9° A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
[…]
§ 3° Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que o concessionário de serviços públicos poderá explorar projetos associados à concessão, previstos no edital de licitação, com vistas a favorecer a modicidade tarifária.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11 No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que as chamadas fontes alternativas de receita, dada a incerteza na realização das receitas, não são consideradas na aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Falso
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
[..]
Art. 18 O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
[…]
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
V ou F
Ao regular os aspectos remuneratórios do contrato de concessão de serviços públicos a Lei n° 8.987/95 dispõe que em vista do princípio da isonomia, não pode haver diferenciação de tarifas com base em segmentação de usuários.
Gabarito: Falso
Art. 13 As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
V ou F
Desde que exista previsão no edital da licitação, é possível a concessionária obter outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados com a finalidade de favorecer a modicidade das tarifas e a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
V ou F
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, mas a fiscalização exercida pelo órgão competente exclui essa responsabilidade.
Gabarito: Falso
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuizos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
V ou F
É vedado à concessionária de serviço público contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Gabarito: Falso
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
V ou F
No tocante ao regime da concessão de serviços públicos, na sua forma tradicional, a Lei Federal no 8.987/95 admite a possibilidade de subconcessão, desde que haja previsão no contrato original de concessão, o que torna dispensável nova autorização do poder concedente.
Gabarito: Falso
Art. 26 É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, DESDE QUE expressamente autorizada pelo poder concedente.
V ou F
Nos termos da legislação pátria, se uma concessionária pretender fazer a subconcessão do serviço público a ela concedido, poderá fazê-lo por meio de concorrência, desde que autorizada no contrato, com anuência expressa do poder concedente.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.
§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.