IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards

1
Q

A Lei n. 8.429/92 (LIA), classifica os atos de improbidade administrativa em três modalidades distintas, quais são elas?

A
  • Atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º);
  • Atos que causem dano ao erário (art. 10);
  • Atos que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
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2
Q

O novo texto da Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas?

A

Não.

Em recente julgamento (ARE 843989, julgado em 18.08.2022), a maioria do STF entendeu que a lei de improbidade está situada no direito civil, não podendo, em regra, ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência.

Assim, a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na CF (art. 5°, inc. XL), deve ter interpretação restritiva ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.

Dessa forma, por exemplo, o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, NÃO pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.

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3
Q

O novo texto da Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicado a processos sem transito em julgado que trata de improbidade culposa por danos ao erário?

A

Nesses processos em trâmite a lei, com a nova redação, será aplicada.

Segundo a decisão, tomada no julgamento do ARE 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. Em outras palavras, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor.

A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.

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4
Q

Quem é o sujeito passivo do ato de improbidade administrativa?

A

Sujeito passivo material é:

  • a pessoa jurídica,
  • de direito público ou privado,
  • que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa.
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5
Q

Na nova atualização da LIA, como ficou a busca pelo ressarcimento nas empresas privadas que tiveram aporte de dinheiro público para a sua criação ou custeio?

A

No que se refere às entidades particulares citadas no parágrafo 7° art. 1° da LIA, a tutela incide apenas sobre o patrimônio de tais entidades e a sanção patrimonial se LIMITA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

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6
Q

Quem é o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa?

A

Sujeito ativo é a:

  • pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;
  • que PRATICA o ato de improbidade administrativa;
  • ou CONCORRE para a sua prática.
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7
Q

O estagiário encaixa-se com o agente público nos termos da LIA?

A

SIM.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa.

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8
Q

Todos os agentes políticos SE SUBMETEM à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)?

A

Em regra Sim.

Os agentes políticos SE SUBMETEM à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com exceção do Presidente da República.

STF: “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.” (STF.Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018).

IMPORTANTE! A nova redação do art. 2° da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021 constou expressamente o agente político como espécie de agente público.

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9
Q

A Constituição estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa?

A

Não.

Segundo o STJ, “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.”

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10
Q

É permitida à Constituição Estadual instituir foro por prerrogativa de função para processos de natureza cível, como a improbidade administrativa?

A

NÃO.

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. (STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.12.2020)

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11
Q

É possível que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?

A

NÃO.

Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25.2.2014 (Info 535).

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12
Q

As sanções da LIA se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)?

A

Não.

§ 2° As sanções desta Lei NÃO se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013. (Incluido pela Lei n° 14.230, de 2021).

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13
Q

Para configurar ato de improbidade administrativa basta o dolo genérico ou tem que ser o dolo específico?

A

Sim.

Como visto, a reforma trouxe expressamente a necessidade de dolo específico para configurar improbidade, na forma exigida pelo parágrafo 2° do art. 1° d LIA, inserido pela Lei n. 14.230/2021:

Art. 1º, § 2° Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n° 14.230, de 2021).

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14
Q

A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas é suficiente para afastar a configuração do ato de improbidade?

A

A configuração do ato de improbidade independe de dano, como regra, e de controle pelo tribunal de contas. Assim não há necessidade de dano econômico. Se as contas forem aprovadas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para afastar a configuração do ato de improbidade.

Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

III - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

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15
Q

A modalidade de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos?

A

Sim.

O dano ao erário, nessa modalidade de improbidade administrativa, é dispensável. O enriquecimento ilícito pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos. STJ. 1a Turma. REsp 1.412.214- PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.3.2016 (Info 580).

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16
Q

É necessária a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configurar improbidade por lesão ao erário?

A

Após texto expresso trazido pela Lei n. 14.230/2021, a configuração da improbidade por lesão ao erário exigira a efetiva e comprovada lesão ao erário. Em outros termos, afasta-se a possibilidade de improbidade por dano presumido.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021).

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17
Q

A conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida configura ________________________.

A

Enunciado n. 7 da Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.

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18
Q

As condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública estão em rol exemplificativo ou taxativo?

A

Taxativo.

O legislador tirou 2 termos relevantes da redação: “qualquer” e “notadamente”.

Antes, entendia-se que o objeto de tutela do art. 11 era a observância de todos os princípios da Administração Pública, explícitos ou implícitos, sendo o rol aberto.

Agora, a configuração da improbidade depende da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos. Por isso que, no caput, como visto, o legislador usou o termo: caracterizada por uma das seguintes condutas.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […]

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19
Q

Como são graduadas as penas nas modalidades de improbidade administrativa?

A

Enriquecimento ilícito

Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos
Multa civil: equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 14 anos

Lesão ao erário

Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos
Multa civil: equivalente ao valor do dano
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 12 anos

Atentado contra os princípios administrativos

Suspensão dos direitos políticos: não tem mais!
Multa civil: 24x o valor da remuneração do agente
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 4 anos

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20
Q

O Juiz pode aplicar sanções distintas das requeridas pelo autor ou isso configura julgamento extra ou ultra petita?

A

Na atual vigência do art. 17, §10-C, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021, NÃO.

Então, caso a sentença condene o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, a decisão será nula. Confira:

Art. 17, § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
[…]
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;

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21
Q

Qual a destinação do valor ressarcido em uma ação de improbidade administrativa?

A

Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9o e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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22
Q

Aplica-se a cassação da aposentadoria aos agentes públicos já aposentados no momento do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa? Qual é a posição do STJ e do STF?

A

O STJ, pela 1ª Seção, no EREsp 1496347/ES, julgou no sentido de NÃO ser possível ao Magistrado aplicar a sanção de cassação de aposentadoria a servidor condenado judicialmente por improbidade administrativa, ressaltando que apenas a autoridade administrativa possui poderes para decidir sobre a cassação. STJ. 1a Seção. EREsp 1496347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24.02.2021.

O STF manifestou em sentido contrário ao que havia posicionado o STJ.
Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência do STF, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.

STF. 1a Turma. ARE 1321655 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23.08.2021.
Não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário, é constitucional e plenamente possível a pena de cassação da aposentadoria nos casos de configuração de ato de improbidade administrativa. STF. 2a Turma. ARE 1257379 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30.11.2020.

23
Q

A Autoridade Administrativa pode aplicar ao servidor público a pena de demissão em razão da prática de ato de improbidade administrativa sem a necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado da ação por improbidade administrativa?

A

Sim.

Súmula n. 651 do STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

24
Q

A suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa é automática ou deve ser declarada expressamente na sentença?

A

A suspensão dos direitos políticos em condenação por improbidade administrativa deve ser declarada expressamente na sentença (diferentemente do que ocorre na sentença penal, cujo efeito é automático), inclusive com a definição do seu prazo, mas só produzindo efeitos após o trânsito em julgado (compete à Justiça Comum comunicá-lo à Justiça Eleitoral para fins de cancelamento da inscrição eleitoral).

25
Q

V ou F

A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese em que se deve considerar a função do acusado.

A

Falso.

A aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pode ser mitigada, hipótese em que se deve considerar a gravidade do caso e não a função do acusado. (STJ, AgInt no AREsp 1854059/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 04.10.2021, DJe 07.10.2021)

26
Q

A multa pode ser aumentada se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade?

A

Art. 12.

§ 2o A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.

27
Q

Como se conta o prazo para o exercício da ação de aplicação das sanções previstas na Lei de improbidade administrativa?

A

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

28
Q

De que forma pode ser suspenso o curso do prazo prescricional de apuração dos ilícitos referidos na LIA?

A

Art. 23 (…)
§1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei SUSPENDE o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluido o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei n° 14.230, de 2021).

29
Q

Quais são as causas interruptivas do curso do prazo prescricional apuração dos ilícitos referidos na LIA?

A
  • ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
  • Publicação da sentença condenatória;
  • Publicação decisão ou acórdão de TJ ou TRF que confirma a sentença condenatória ou que reforma a
    sentença de improcedência; e
  • A publicação de decisão ou acórdão do STJ e STF, que confirma o acórdão ou que reforma acórdão de improcedência.
30
Q

O prazo prescricional da LIA é interrompido com a propositura da ação ou com a citação do réu?

A

Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo prescricional, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.

31
Q

Quem são os legitimados para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução civil?

A

Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade de forma concorrente com o Ministério Público, são legitimados a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.

De acordo com o STF a Pessoa jurídica interessada continua com legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução civil.

O STF decidiu que a alteração dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 17 foi inconstitucional.
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos (STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31.8.2022).

32
Q

A ação por improbidade administrativa deverá ser proposta perante qual foro?

A

Trata-se de competência de natureza absoluta!

Art. 17 (…) § 4º-A: A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.

§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

33
Q

Qual é o prazo para contestar na ação por improbidade administrativa?

A

Preenchidos os requisitos da petição inicial, esta será recebida e o juiz determinará a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

34
Q

Existe possibilidade para a interrupção do prazo para contestação na ação por improbidade administrativa?

A

Sim.

§ 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.

35
Q

Quais regras processuais não são aplicáveis à ação de improbidade administrativa? (4)

A

§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;

II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1o e 2o do art. 373 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos;

IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

36
Q

V ou F

Na ação por improbidade administrativa a indisponibilidade recairá sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade ilícita.

A

Falso.

§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, SEM incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei no 14.230, de 2021)

37
Q

Sobre quais bens e valores é vedada a decretação de indisponibilidade na ação por improbidade administrativa?

A

§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei no 14.230, de 2021).

§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei no 14.230, de 2021)

38
Q

O periculum in mora é presumido nas ações por improbidade administrativa?

A

Não.

De acordo com a jurisprudência tradicional do STJ (Tema 701), a concessão dessa medida dispensava a comprovação de risco de dano irreparável, pois este seria presumido nas situações envolvendo atos de improbidade administrativa. Assim, bastava a demonstração da probabilidade do direito.

Todavia, a Lei n. 14.230/2021, em verdadeira reação legislativa, passou a dispor expressamente que é necessária a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, passando a ser exigível também a demonstração do perigo da demora, inclusive vedando a presunção desse elemento (§4º art. 16).

39
Q

É veda a condenação solidária dos réus na hipótese de litisconsórcio passivo nas ações de improbidade administrativa?

A

Sim.

§ 2o Na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

40
Q

Os débitos decorrentes da condenação por improbidade administrativa podem ser parcelados?

A

SIM. Esse é o teor do §4° art. art. 17-C, que permite parcelar em até 48 parcelas mensais acrescidas de correção monetária. Porém, para tanto, é necessário que o réu demonstre a incapacidade financeira de saldar o débito de imediato.

41
Q

Como ocorre a unificação das penas por improbidade administrativa impostas a um mesmo réu, no caso de continuidade delitiva, e no caso de práticas de ilícitos isolados?

A

A unificação ocorrerá na fase de cumprimento de sentença e seguirá a seguinte lógica:

a) Na hipótese de atos de improbidade administrativa continuados, aplica-se a maior sanção acrescida de 1/3 ou, se mais favorável ao condenado, promove-se a soma das penas.

b) No caso de atos de improbidade administrativa isolados (concurso material), promove-se a soma das sanções.

42
Q

Em qual momento poderá ser celebrado o Acordo de não persecução cível nas apurações do ilícito de improbidade administrativa?

A

§ 4o O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.

43
Q

V ou F

A representação para instauração de investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade pode ser apresentada por qualquer cidadão, desde que se comprove estar em gozo dos direitos políticos.

A

Gabarito: Falso

Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.

44
Q

V ou F

A indisponibilidade de bens jamais poderá ser decretada sem a formação do contraditório, em virtude da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador.

A

Gabarito: Falso

Art. 16, § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.

45
Q

V ou F

Nos termos da Lei n.° 8.429/1992, em caso de processo judicial por ato de improbidade administrativa, é possível a decretação de indisponibilidade de bens, que deverá priorizar, por exemplo, veículos de via terrestre.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 16 […]
§ 11.A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.

46
Q

V ou F

Consoante dispõe a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa
- LIA), com redação dada pela Reforma de 2021 da LIA, a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu é vedada, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no Art. 9° da LIA.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 16 […]
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9° desta Lei.

47
Q

V ou F

Ao tratar da aplicação de sanções por improbidade, a Lei n° 8.429/1992, em sua redação vigente, dispõe que a requerimento do réu, na fase de cumprimento de sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 18-A.A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: […]

48
Q

V ou F

Ao tratar da aplicação de sanções por improbidade, a Lei n° 8.429/1992, em sua redação vigente, dispõe que no caso em que uma dada conduta importe, concomitantemente, enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública, deve-se aplicar a maior sanção, acrescida de 1/3.

A

Gabarito: Falso

Art. 18-A […]
I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;

49
Q

V ou F

Ao tratar da aplicação de sanções por improbidade, a Lei n° 8.429/1992, em sua redação vigente, dispõe que as sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 30 anos.

A

Gabarito: Falso

Art. 18-A [..]
Parágrafo único. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos.

50
Q

V ou F

O Ministério Público, ouvida a pessoa jurídica interessada, poderá celebrar acordo de não persecução civil no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória, desde que estipule, no mínimo, o dever de o agente público ou privado ressarcir integralmente o dano ou a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida pelo agente público ou privado.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:

I - o integral ressarcimento do dano;

Il - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

51
Q

V ou F

Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992, com redação dada pela Lei n° 14.230/2021), é correto afirmar que a decisão judicial que converte a ação de improbidade administrativa em ação civil pública é irrecorrivel, por expressa disposição legal nesse sentido.

A

Gabarito: Falso

Art. 17. […]
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento.

52
Q

V ou F

A LIA autoriza a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito.

A

Verdadeiro.

Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.955.116-AM, 1.955.957, 1.955.300-DF e 1.955.440-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/5/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1213) (Info 813).

53
Q

É possível a decretação da indisponibilidade de bens de terceiro nas ações de improbidade?

A

SIM. Mas desde que demonstrada a sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou se tiver havido desconsideração da personalidade jurídica:

Art. 16 (…)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.

54
Q

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/88, também se aplica para o direito administrativo sancionador?

A

Não.

A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).

Fundamento do Julgado

Ao julgar o Tema 1.199, envolvendo as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa, o STF afirmou que “a retroatividade das leis é hipótese excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021 [que reformou a Lei de Improbidade Administrativa], não há como afastar o princípio do tempus regit actum” (STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto no Tema 1.199, afirmou que:

• o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF/88, não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal;

• se fosse aplicada retroativamente as mudanças haveria um enfraquecimento do direito administrativo sancionador;

• a regra do art. 5º, XL, da CF/88 existe em homenagem ao direito à liberdade (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no direito administrativo sancionador.

• no âmbito da improbidade administrativa prevalece o princípio do tempus regit actum. A retroatividade da lei penal mais benéfica é uma exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio tempus regit actum.

  • Esse entendimento do STF, manifestado no Tema 1.199, é um precedente obrigatório e vem sendo aplicado pelo STJ quanto aos processos envolvendo improbidade administrativa.*