IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Flashcards
A Lei n. 8.429/92 (LIA), classifica os atos de improbidade administrativa em três modalidades distintas, quais são elas?
- Atos que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º);
- Atos que causem dano ao erário (art. 10);
- Atos que violem os princípios da Administração Pública (art. 11).
O novo texto da Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas?
Não.
Em recente julgamento (ARE 843989, julgado em 18.08.2022), a maioria do STF entendeu que a lei de improbidade está situada no direito civil, não podendo, em regra, ser aplicada a atos ocorridos antes de sua vigência.
Assim, a retroação da lei mais benéfica ao réu, prevista na CF (art. 5°, inc. XL), deve ter interpretação restritiva ao direito penal, não alcançando o direito administrativo sancionador.
Dessa forma, por exemplo, o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, NÃO pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas.
O novo texto da Lei de Improbidade Administrativa pode ser aplicado a processos sem transito em julgado que trata de improbidade culposa por danos ao erário?
Nesses processos em trâmite a lei, com a nova redação, será aplicada.
Segundo a decisão, tomada no julgamento do ARE 843989, como o texto anterior que não considerava a vontade do agente para os atos de improbidade foi expressamente revogado, não é possível a continuidade da ação em andamento por esses atos. Em outras palavras, o novo texto deve ser aplicado nas ações em curso quando a lei entrou em vigor.
A maioria destacou, porém, que o juiz deve analisar caso a caso se houve dolo (intenção) do agente antes de encerrar o processo.
Quem é o sujeito passivo do ato de improbidade administrativa?
Sujeito passivo material é:
- a pessoa jurídica,
- de direito público ou privado,
- que sofre os efeitos deletérios do ato de improbidade administrativa.
Na nova atualização da LIA, como ficou a busca pelo ressarcimento nas empresas privadas que tiveram aporte de dinheiro público para a sua criação ou custeio?
No que se refere às entidades particulares citadas no parágrafo 7° art. 1° da LIA, a tutela incide apenas sobre o patrimônio de tais entidades e a sanção patrimonial se LIMITA à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Quem é o sujeito ativo do ato de improbidade administrativa?
Sujeito ativo é a:
- pessoa FÍSICA ou JURÍDICA;
- que PRATICA o ato de improbidade administrativa;
- ou CONCORRE para a sua prática.
O estagiário encaixa-se com o agente público nos termos da LIA?
SIM.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Todos os agentes políticos SE SUBMETEM à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)?
Em regra Sim.
Os agentes políticos SE SUBMETEM à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), com exceção do Presidente da República.
STF: “Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.” (STF.Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018).
IMPORTANTE! A nova redação do art. 2° da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021 constou expressamente o agente político como espécie de agente público.
A Constituição estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa?
Não.
Segundo o STJ, “a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.”
É permitida à Constituição Estadual instituir foro por prerrogativa de função para processos de natureza cível, como a improbidade administrativa?
NÃO.
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. (STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14.12.2020)
É possível que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu?
NÃO.
Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei n° 8.429/92, é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Logo, não é possível que seja proposta ação de improbidade somente contra o terceiro, sem que figure também um agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1a Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25.2.2014 (Info 535).
As sanções da LIA se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013)?
Não.
§ 2° As sanções desta Lei NÃO se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013. (Incluido pela Lei n° 14.230, de 2021).
Para configurar ato de improbidade administrativa basta o dolo genérico ou tem que ser o dolo específico?
Sim.
Como visto, a reforma trouxe expressamente a necessidade de dolo específico para configurar improbidade, na forma exigida pelo parágrafo 2° do art. 1° d LIA, inserido pela Lei n. 14.230/2021:
Art. 1º, § 2° Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei n° 14.230, de 2021).
A aprovação das contas pelo Tribunal de Contas é suficiente para afastar a configuração do ato de improbidade?
A configuração do ato de improbidade independe de dano, como regra, e de controle pelo tribunal de contas. Assim não há necessidade de dano econômico. Se as contas forem aprovadas pelo Tribunal de Contas não é suficiente para afastar a configuração do ato de improbidade.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)
III - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A modalidade de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos?
Sim.
O dano ao erário, nessa modalidade de improbidade administrativa, é dispensável. O enriquecimento ilícito pode perfazer-se sem que haja lesão aos cofres públicos. STJ. 1a Turma. REsp 1.412.214- PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8.3.2016 (Info 580).
É necessária a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público para configurar improbidade por lesão ao erário?
Após texto expresso trazido pela Lei n. 14.230/2021, a configuração da improbidade por lesão ao erário exigira a efetiva e comprovada lesão ao erário. Em outros termos, afasta-se a possibilidade de improbidade por dano presumido.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021).
A conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida configura ________________________.
Enunciado n. 7 da Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Configura ato de improbidade administrativa a conduta do agente público que, em atuação legislativa lato sensu, recebe vantagem econômica indevida.
As condutas que caracterizam ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública estão em rol exemplificativo ou taxativo?
Taxativo.
O legislador tirou 2 termos relevantes da redação: “qualquer” e “notadamente”.
Antes, entendia-se que o objeto de tutela do art. 11 era a observância de todos os princípios da Administração Pública, explícitos ou implícitos, sendo o rol aberto.
Agora, a configuração da improbidade depende da caracterização de uma das condutas descritas nos seus incisos. Por isso que, no caput, como visto, o legislador usou o termo: caracterizada por uma das seguintes condutas.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […]
Como são graduadas as penas nas modalidades de improbidade administrativa?
Enriquecimento ilícito
Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos
Multa civil: equivalente ao valor do acréscimo patrimonial
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 14 anos
Lesão ao erário
Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos
Multa civil: equivalente ao valor do dano
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 12 anos
Atentado contra os princípios administrativos
Suspensão dos direitos políticos: não tem mais!
Multa civil: 24x o valor da remuneração do agente
Proibição de contratar com o Poder Público (ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios): não superior a 4 anos
O Juiz pode aplicar sanções distintas das requeridas pelo autor ou isso configura julgamento extra ou ultra petita?
Na atual vigência do art. 17, §10-C, acrescentado pela Lei n. 14.230/2021, NÃO.
Então, caso a sentença condene o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial, a decisão será nula. Confira:
Art. 17, § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
[…]
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
Qual a destinação do valor ressarcido em uma ação de improbidade administrativa?
Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9o e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.