BENS PÚBLICOS Flashcards

1
Q

Qual é a diferença entre o domínio eminente e o domínio patrimonial?

A

Domínio eminente é a prerrogativa decorrente da soberania que autoriza o Estado a intervir, de forma branda (ex.: limitações, servidões, etc.) ou drástica (ex.: desapropriação), em todos os bens que estão localizados em seu território, com o objetivo de implementar a função social da propriedade e os direitos fundamentais. O domínio eminente é exercido sobre todo e qualquer tipo de bem que esteja situado no respectivo território do ente Federado.

O domínio público patrimonial refere-se ao direito de propriedade do Estado, englobando todos os bens das pessoas estatais, submetidos ao regime jurídico especial de Direito Administrativo.

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2
Q

V ou F

Os bens dominicais, também conhecidos como bens do patrimônio fiscal, integram o domínio público, sem destinação determinada, como é o caso da dívida ativa dos entes públicos.

A

Verdadeiro.

Ensina Carvalho Filho que, os bens dominicais também são denominados de bens públicos disponíveis ou do domínio privado do Estado (ex.: as terras devolutas e todas as terras que não possuam uma destinação pública específica; os terrenos de marinha; os prédios públicos desativados; os móveis inservíveis; a dívida ativa etc).

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3
Q

No que consiste a consagração ou desconsagração de bens públicos?

A

A consagração (ou afetação) e a desconsagração (ou desafetação) relacionam-se com a vinculação ou não do bem público à determinada finalidade pública.

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4
Q

A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico, quais são eles?

A

A alienação dos bens públicos depende do cumprimento dos requisitos previstos no ordenamento jurídico (arts. 100 e 101 do CC e art. 76 da Lei 14.133/2021), a saber:

a) Desafetação dos bens públicos: apenas os bens dominicais podem ser alienados (os bens de uso comum e de uso especial, enquanto permanecerem com essa qualificação, não poderão ser alienados);

b) Justificativa ou motivação: tem que haver um interesse público devidamente justificado;

c) Avaliação prévia para definição do valor do bem;

d) Licitação: dependerá, como regra, de licitação na modalidade leilão tanto para bens móveis quanto para bens imóveis (incs. I e II, art. 76 da Lei 14.133/2021) ;

e) Autorização legislativa para alienação dos bens imóveis: lei específica deve autorizar a alienação dos imóveis públicos.

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5
Q

O ordenamento consagra hipóteses de indisponibilidade absoluta de determinados bens públicos, quais são elas?

A

O ordenamento consagra hipóteses de indisponibilidade absoluta de determinados bens públicos, a saber:

a) As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (art. 225, § 5º, da CF); e

b) As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231, § 4º, da CF).

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6
Q

V ou F

A ocupação indevida de bem público é suscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

A

Falso.

Súmula n. 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

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7
Q

Quais são os elementos distintivos entre a autorização e a permissão de uso de bem público apontados pela doutrina?

A

Na PERMISSÃO é mais relevante o interesse público, enquanto na AUTORIZAÇÃO o interesse público é apenas indireto, mediato e secundário;

Em razão desse fato, na PERMISSÃO o uso do bem, com a destinação para a qual foi permitido, é obrigatório; na AUTORIZAÇÃO o uso é facultativo, a critério do particular;

A PERMISSÃO deve, regra geral, ser precedida de licitação; a AUTORIZAÇÃO nunca é precedida de licitação.

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8
Q

O uso privativo de bem público pode ser realizado através de quais instrumentos de direito privado?

A

O ordenamento jurídico admite que o uso privativo dos bens públicos seja viabilizado por instrumentos jurídicos de direito privado, a saber: locação, comodato e enfiteuse.

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9
Q

Qual é o conceito de comodato?

A

O comodato é o contrato de direito privado que tem por objetivo emprestar, gratuitamente, coisas não fungíveis (art. 579, do CC). Ao contrário do contrato de locação, que é caracterizado pela onerosidade, o comodato é GRATUITO.

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10
Q

Qual é o conceito de enfiteuse?

A

A enfiteuse ou aforamento é o instituto por meio do qual o Ente federado (senhorio direto que mantém o domínio direto) transfere a outrem (enfiteuta ou foreiro) o USO do bem público (domínio útil), mediante pagamento do FORO ANUAL.

O Poder Público tem DIREITO DE PREFERÊNCIA na aquisição onerosa do domínio útil e, caso não exerça o referido direito, deverá receber o LAUDÊMIO no valor correspondente a 5% do valor do imóvel, na forma do art. 3° do Decreto-lei 2.398/87.

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11
Q

Qual é a diferença entre aquisição originária e aquisição derivada de bens?

A

A aquisição de bens públicos pode ser originária, quando a aquisição independe da manifestação de vontade do antigo proprietário (ex.: usucapião, desapropriação, acessões), ou derivada, nos casos em que há transmissão da propriedade pelo antigo proprietário ao Poder Público (ex.: contratos em geral).

Enquanto na aquisição originária o bem é adquirido de forma livre e desembaraçada, na aquisição derivada o bem permanece com todos os seus gravames. Por essa razão, na aquisição originária, as garantias reais incidentes sobre o imóvel (hipoteca, penhor e anticrese) são extintas e o novo proprietário não é responsável pelos tributos que recaiam sobre o imóvel.

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12
Q

Qual é a diferença entre a herança jacente e a herança vacante?

A

A herança jacente é um acervo de bens que não possui herdeiros conhecidos, enquanto a herança vacante é a herança jacente que não teve herdeiros habilitados após o período de jacência.

No caso de herança vacante, ocorre a transferência dos bens vagos, após cinco anos da abertura da sucessão, ao domínio do Município ou do Distrito Federal, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

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13
Q

V ou F

Em situações específicas, os terrenos de marinha podem ser classificados como bens dominicais, hipótese em que serão suscetíveis de alienação.

A

Verdadeiro.

A regra, é que, havendo interesse público sobre o terreno de marinha, mantém-se o domínio pleno com a União. Não havendo tal interesse, aliena-se o domínio útil, pelo aforamento, mantendo-se, com a União, o domínio direto; sendo o terreno de marinha situado fora da faixa de segurança, procede-se a alienação plena, como de resto ocorre com os demais bens dominicais.

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14
Q

V ou F

A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e avaliação prévia e exigirá apenas licitação na modalidade leilão.

A

Falso.

LLC, Art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

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15
Q

V ou F

A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de 2.500 ha.

A

Verdadeiro.

§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952*, de 25 de junho de 2009.

*§ 1o Serão regularizadas as ocupações de áreas não superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).

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16
Q

O que significa hipoteca de segundo grau?

A

A hipoteca de segundo grau, também conhecida como segunda hipoteca, é um tipo de garantia utilizada em empréstimos imobiliários, que permite obter crédito adicional utilizando o imóvel como garantia.
A principal diferença entre a hipoteca de primeiro e segundo grau é a prioridade de pagamento:
Em caso de inadimplência, o credor da hipoteca de primeiro grau recebe primeiro.
Só depois que a dívida da hipoteca de primeiro grau é totalmente paga, os credores da hipoteca de segundo grau recebem.
Para que as hipotecas tenham validade, é necessário que todos os credores estejam cientes da situação.

17
Q

V ou F

Para a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, é necessária a aprovação do Congresso Nacional, que não será veiculada por meio de lei, não contando, portanto, com a sanção do Chefe do Poder Executivo no processo legislativo.

A

Verdadeiro.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

O STF no julgamento da ADI 6596 entendeu que:
(i) o art. 188, § 1º, da Constituição Federal, ao exigir autorização do Congresso Nacional para a alienação ou a concessão de terras públicas com área superior a 2.500 hectares, aplica-se a todos os entes da federação e
(ii) a autorização para esses casos deve ser concedida pelo Congresso Nacional, curador dos interesses da República Federativa (e não do Poder Legislativo do ente envolvido no ato translativo).
Assim, cabe ao CN aprovar a alienação das terras por meio de resolução.

18
Q

Qual é a diferença entre Cessão de direito real de uso e Cessão de uso?

A

Cessão de direito real de uso: É contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública concede o uso privativo de bens públicos, de forma remunerada ou gratuita, por prazo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, com a finalidade de implementar a regularização fundiária de interesse social,urbanização, edificação, industrialização, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas; pode ser transferido a terceiros por ato inter vivos, por sucessão da legítima ou testamentária; exige licitação na modalidade concorrência, em regra; e só pode ter objeto bens dominicais.

Cessão de uso: é a TRANSFERÊNCIA DE USO DE BENS PÚBLICOS, de forma gratuita OU com condições especiais, entre entidades da Administração Pública Direta e Indireta ou entre a Administração e as pessoas de direito privado sem finalidade lucrativa. Ex.: cessão de uso de bem público estadual para determinado Município; cessão de bem público municipal para associação civil.; por prazo determinado; não exige licitação; só pode ter objeto bens dominicais.

19
Q

V ou F

É possível convalidar o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio, caso promovam o devido pagamento do laudêmio no prazo de dez anos após a regular notificação da União, pois os terrenos de marinha são bens da União.

A

Falso.

É nulo o contrato firmado entre particulares de compra e venda de imóvel de propriedade da União quando ausentes o prévio recolhimento do laudêmio e a certidão da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ainda que o pacto tenha sido registrado no Cartório competente.
Antes de o ocupante vender o domínio útil do imóvel situado em terreno de marinha, ele deverá obter autorização da União, por meio da SPU, pagando o laudêmio e cumprindo outras formalidades exigidas. Somente assim esta alienação será possível de ser feita validamente.STJ. 2ª Turma. REsp 1590022-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/8/2016 (Info 589).

20
Q

V ou F

A alienação de bem imóvel deve, obrigatoriamente, ser precedida de autorização legislativa específica, como decorrência do princípio constitucional da imprescritibilidade dos bens públicos.

A

Falso.

A prévia autorização de lei específica para alienação de bem imóvel é justificada pela característica da inalienabilidade, e não da imprescritibilidade dos bens públicos.

A característica da imprescritibilidade impede que os bens públicos sejam adquiridos por meio de usucapião, e não diz respeito à exigência de autorização legislativa específica.

21
Q

V ou F

A ocupação indevida de bem público revela dano in re ipsa, dispensada prova de prejuízo in concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior e à demolição e restauração, às expensas do transgressor.

A

Verdadeiro.

Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 124: BENS PÚBLICOS

10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

22
Q

V ou F

A administração pública pode desistir da desapropriação se a indenização não tiver sido integralmente paga e se o bem puder ser devolvido sem modificação substancial que comprometa a sua utilização como antes do processo desapropriatório.

A

Verdadeiro.

Dizer o direito:

É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo,mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço(pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial(que impeça sua utilização como antes era possível).

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação. STJ. 2ª Turma. REsp 1368773-MS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2016 (Info 596).

23
Q

V ou F

O município pode alienar obras artísticas tombadas de sua propriedade, após a avaliação prévia e motivação quanto ao interesse público justificante, para pessoas de direito privado, mediante licitação na modalidade leilão.

A

Falso.

DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937

Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

24
Q

V ou F

Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito privado a que se tenha dado estrutura de direito público.

A

Falso.

Art. 99. São bens públicos: (…), Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.