PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Flashcards
Qual é a diferença entre a Administração Pública em sentido objetivo e em sentido subjetivo? Qual é o sentido adotado pelo Brasil?
A Administração Pública (sentido objetivo, material ou funcional) compreende as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender de forma concreta as necessidades coletivas. A Administração Pública inclui: fomento, polícia administrativa e serviço público.
A Administração Pública (sentido subjetivo, formal e orgânico) se refere ao conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei confere o exercício da função administrativa.
O Brasil adota o sentido subjetivo, formal ou orgânico. Dessa forma, quem a lei disser que é Administração Pública, será. A CF e o Decreto n. 200/67 dizem que Administração Pública é: administração direta e indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas).
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério legalista (Escola Legalista).
Critério legalista (Escola Legalista): Trata-se de uma proposta que atrela o Direito Administrativo ao estudo das normas administrativas em sentido amplo: leis, decretos e regulamentos. Crítica: critério muito abrangente, pois não é só o Direito Administrativo que estuda as leis.
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério do Poder Executivo.
Critério do Poder Executivo: trabalha o Direito Administrativo como um ramo que trata das atividades do Poder Executivo, que tem a função administrativa como precípua. Contudo, esse critério não leva em consideração que a função administrativa também é exercida de forma atípica pelos Poderes Legislativo e Judiciário.
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público).
Critério do Serviço Público (ou Escola do Serviço Público): Cuida-se de um critério surgido na França com a escola do Serviço Público (Duguit e Bonnard). Para essa escola o Direito Administrativo tem como objeto os serviços públicos prestados pelo Estado a toda coletividade. Crítica: critério restrito, pois a Administração Pública não atua somente na disciplina dos serviços públicos.
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério das Relações Jurídicas.
Critério das relações jurídicas: Vê o Direito Administrativo como um conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas entre a Administração e os administrados. Crítica: esse não é algo restrito ao citado ramo, sendo também afeto ao Direito Tributário e Direito Penal, por exemplo.
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério teleológico (ou finalístico).
Critério teleológico (ou finalístico): Estuda a finalidade do Direito Administrativo. Ou seja, defende ser o Direito Administrativo um sistema formado por principios jurídicos que disciplinam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério negativo ou residual.
Critério negativo ou residual: O Direito Administrativo somente poderia ser conceituado por exclusão, isto é, seriam pertinentes ao Direito Administrativo as questões não pertencentes ao objeto de interesse de nenhum outro ramo jurídico. Crítica: esse critério deixa claro a exclusão das atividades legislativa e jurisdicional, além das atividades patrimoniais (regidas pelo direito privado).
Entre os critérios utilizados para embasar o conceito de Direito Administrativo, conceitue o Critério da Administração Pública.
Critério da Administração Pública: Dita que o Direito Administrativo corresponde ao conjunto de princípios e normas que regem a Administração Pública.
Qual é o conceito de Direito Administrativo do Professor Hely Lopes Meirelles?
Professor Hely Lopes Meirelles traz um conceito bem completo do Direito Administrativo, sendo ele um ”conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.”
Quais são os sistemas de controle dos atos administrativos? Qual sistema o Brasil adotou?
SISTEMA INGLÊS (unicidade de jurisdição):
Nesse sistema, todos os litígios administrativos podem ser levados ao Poder judiciário, único que dispõe de competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, fazendo-se a “coisa julgada”.
O sistema de unicidade de jurisdição não impede a realização do controle de legalidade dos atos administrativos pela própria administração pública que os tenha editado.
** SISTEMA FRANCÊS (dualidade de jurisdição)**:
É aquele em que se veda o conhecimento pelo Poder Judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa.
Existe, nesse sistema, a jurisdição administrativa , (formada pelos tribunais de natureza administrativa, com plena jurisdição em matéria administrativa) e a jurisdição comum (formada pelos órgãos do P. Judiciário, com a competência de resolver os demais, litígios).
O Brasil adotou o sistema de jurisdição única, consagrado no denominado princípio da inafastabilidade de jurisdição, que se encontra expresso como garantia individual, ostentando status de cláusula pétrea (art. 5°, XXXV, da CF).
Quais são as exceções ao sistema de jurisdição única: (4)
- Justiça desportiva (art. 217, §1o, da CF).
- Reclamação contra ato administrativo que contraria súmula vinculante (art. 7o, §1o, da Lei Lei n. 11.417/2006).
- Habeas data.
- Concessão de benefício previdenciário.
No âmbito do Direito Administrativo o princípio da segurança jurídica tem dois sentidos: objetivo e subjetivo. Qual é a diferença entre eles?
Em sentido objetivo, é a vedação a retroatividade das leis e atos administrativos. É também a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Em sentido subjetivo, é a proteção à confiança. Impedimento de comportamentos contraditórios da Administração Pública.
Qual a diferença entre o interesse público primário e o interesse público secundário?
Segundo os autores Ricardo Alexandre e João de Deus, o interesse público primário é aquele relacionado à satisfação das necessidades coletivas (justiça, segurança, bem comum do grupo social etc.), perseguido pelo exercício das atividades-fim do Poder Público, enquanto o interesse público secundário corresponde ao interesse individual do próprio Estado, estando relacionado à manutenção das receitas públicas e à defesa do patrimônio público, operacionalizadas mediante exercício de atividades-meio do Poder Público.
É possível a interrupção da prestação de um serviço público?
De forma excepcional SIM.
§ 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
II- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A natureza de pagar a conta de energia elétrica é propter rem? Isto é, é possível cortar a energia elétrica por inadimplência de usuário anterior?
NÃO. O débito de energia elétrica (assim como o de água) é de natureza pessoal não se vinculando ao imóvel (quando vincula é natureza propter rem). Desse modo, o consumidor não pode ser responsabilizado pelo pagamento de serviço de fornecimento de energia elétrica utilizado por outra pessoa. Nesse sentido: STJ, AgRg no ARESp 196374/SP.