Intervenção do Estado na propriedade privada Flashcards

1
Q

V ou F

Segundo entendimento jurisprudencial do STF, a requisição de bens e serviços de um ente federativo por outro não ofende o princípio federativo.

A

Falso.

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
STF. Plenário. ADI 3454/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90, excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

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2
Q

V ou F

O expropriante tem o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

A

Falso.

Ao contrário da hipótese de desapropriação por utilidade pública, no caso da desapropriação por interesse social, o expropriante deverá efetiva-la em dois anos.

Art. 3º da Lei 4.132/62: O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.

Art. 10 do DECRETO-LEI N° 3.365/41: A desapropriação (por utilidade pública) deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.

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3
Q

Um estado não pode desapropriar tampouco proceder a tombamento de bem da União.

A

Falso.

Desapropriação: deve observar a hierarquia verticalizada dos entes. Ou seja, a União pode desapropriar um bem de um estado, o inverso é falso. Os estados só podem desapropriar um bem do ente menor, um município.

Tombamento: não há necessidade de se obedecer à esta hierarquia, podendo um estado tombar um bem da União, ou até mesmo um município tombar um bem da União e vice-versa.

O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

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4
Q

V ou F

O Estado tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a desapropriação para comunidades quilombolas.

A

Falso.

A desapropriação para comunidades quilombolas possui caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

STJ. 1ª Turma.REsp 2.000.449-MT, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 26/11/2024 (Info 837).

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5
Q

V ou F

Em decorrência do primado constitucional do direito de propriedade e da justa indenização, admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.

A

Verdadeiro.

Admite-se a aplicação subsidiária do Direito de Extensão aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública previsto na Lei Complementar n. 76/1993 quando a área remanescente for reduzida à superfície inferior a da pequena propriedade rural.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.937.626-RO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/3/2024 (Info 808).

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