Taxas Flashcards

1
Q

Fato Gerador

A

O Exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

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2
Q

Serviço público prestado por concessão ou permissão

A

Será cobrado por tarifa e não por taxa, não obstante seja divisível. Isso porque a capacidade tributária ativa das taxas é das pessoas jurídicas de direito público, sendo limitada aos entes da federação e a suas autarquias.v

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3
Q

Taxa e tarifa, qual a diferença?

A

A taxa é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada. Existe apenas duas modalidades de taxa, a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço indivisível e público específico, e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

Assim, taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.

O regime jurídico da taxa é definido pelo Direito Público, ao passo que o regime da tarifa corresponde ao do Direito Privado. Nas tarifas pode-se dizer que há a liberdade de contratá-las ou não, mas o mesmo não ocorre com as taxas, já que é compulsória a submissão aos efeitos tributários.

Por fim, ressalta-se que o traço mais importante para diferenciar uma taxa de um tributo não consiste se o serviço é compulsório ou facultativo, mas sim se a atividade é exercida diretamente pelo Poder Público. Se houver clara vinculação do serviço com o desempenho de função do Estado, haverá taxa. Por outro lado, se houver desvinculação com o Estado e não existir nenhum óbice para desempenho da atividade por parte de um ente particular, haverá tarifa.

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4
Q

Requisitos de validade para instituição de taxas

A

a vinculação do tributo a uma atividade estatal; a atividade precisa ser serviço público específico e divisível; o serviço pode ser de fiscalização ou de utilização; se de utilização, pode ser de caráter efetivo ou potencial.

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5
Q

Taxa de Coleta de Lixo

A

A maioria dos municípios se utiliza da mesma base de cálculo do IPTU para apurar o valor devido pelo contribuinte referente ao serviço de coleta de lixo – Taxa de Coleta de Lixo, uma vez, que tal prática foi declarada constitucional pelo STF, conforme se verifica no trecho do voto de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas quem na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.”(RE 576321 RG-QO, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 4.12.2008, DJe de 13.2.2009, com repercussão geral -tema 146)“.

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6
Q

Taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis (uti singuli)

A

Os serviços gerais (uti universi), por outro lado, não podem ser custeados por taxas, pela ausência da especialidade e divisibilidade. Estes devem ser financiados com a arrecadação de impostos. Esta é a regra geral, que você deve guardar.

Por este motivo, devemos saber que, segundo o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Súmula vinculante 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Observação: Esta súmula vinculante possui a mesma redação da Súmula 670. Isso significa que já se tratava de entendimento pacífico no STF.

Outro serviço público que não pode ser remunerado por taxa é a segurança pública. Por ser atividade indivisível, deve ser remunerada pelos impostos. Segundo o entendimento do STF (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves), “sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da Polícia Militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa…”.

Ressalte-se que o serviço de limpeza pública também não pode ser remunerado por taxa. Tal afirmação tem amparo na jurisprudência do STF e STJ. Frise-se que, quando nos referimos à limpeza pública, estamos tratando de atividades como varrição, lavagem, capinação etc. Repare que a coleta domiciliar de lixo não está incluída nesse rol.

O serviço de limpeza pública não se confunde com o serviço de coleta domiciliar de lixo.

Esta (a coleta domiciliar de lixo), por outro lado, pode ser remunerada por taxa. Encontramos respaldo na jurisprudência do STF, que culminou na publicação da seguinte súmula vinculante:

Súmula Vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

O motivo que levou a Corte Suprema a entender dessa forma é que o serviço de coleta domiciliar de lixo é prestado aos proprietários dos imóveis, tornando-se simples a identificação dos usuários de tal serviço.

Veja que o destinatário da ação estatal é facilmente identificado, e os benefícios também podem ser percebidos pelos contribuintes, de forma que o serviço se amolda aos conceitos do CTN, podendo ser custeado por taxas.

Há que se destacar que, de acordo com a Suprema Corte, tal atividade (coleta domiciliar de lixo) só pode ser custeada pelas taxas se for completamente dissociada de outros serviços públicos realizados em favor da coletividade.

Por último, devemos destacar que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais são considerados taxas de serviço, de acordo com o entendimento do STF. O motivo é bastante simples: são serviços específicos e divisíveis.

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7
Q

Taxa de Polícia

A

O fato gerador da taxa de polícia se relaciona ao exercício do poder de polícia da administração pública, tema abordado pelo importantíssimo ramo do direito administrativo.
Na seara administrativista, encontramos o tema que trata dos “poderes da
dministração
pública”, subdividindo-os em diversas modalidades, a depender da doutrinação utilizada. Entre essas modalidades,
podemos destacar os poderes: hierárquico, disciplinar, normativo, polícia, dentre outros.
Por poder de polícia, entendem os estudiosos dessa área de atuação a necessidade de limitar as liberdades individuais em benefício da coletividade. A máxima utilizada seria a da mais-valia
coletiva, em que o interesse da maioria deve se sobrepor aqueles de apenas alguns sujeitos. O fato gerador da taxa de polícia se relaciona ao exercício do poder de polícia da administração pública, tema abordado pelo importantíssimo ramo do direito administrativo.
Na seara administrativista, encontramos o tema que trata dos “poderes da administração pública”, subdividindo-os em diversas modalidades, a depender da doutrinação utilizada. Entre essas modalidades, podemos destacar os poderes: hierárquico, disciplinar, normativo, polícia, dentre outros.
Por poder de polícia, entendem os estudiosos dessa área de atuação a necessidade de limitar as liberdades individuais em benefício da coletividade. A máxima utilizada seria a da mais-valia
coletiva, em que o interesse da maioria deve se sobrepor aqueles de apenas alguns sujeitos.
Seriam situações em que o exercício de atividades por um particular necessita de regulamentação e fiscalização, pois potencial causadora de prejuízos para coletividade.

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8
Q

Taxa de Serviço

A

A prestação dos serviços públicos deve ser encarada como direito de todos e dever do Estado, pois a criação da estrutura administrativa pública objetiva, exatamente, gerir e colaborar com a
manutenção da vida social. Todos têm direito à prestação de serviços públicos de qualidade.
Parcela considerável desses serviços públicos serão prestadas de forma indistinta para toda a população, não sendo possível mensurar individualmente quem as utilizou e em que grau.
A esses serviços gerais ou genéricos denominam-se de serviços “uti universi” (universais), pois prestados para todos e que, como consequência, devem ser custeados pelo próprio poder público,
por meio de suas normais receitas de impostos ou contribuições.
Como exemplo, imaginemos os serviços de segurança pública prestados pela Polícia Federal, Civil ou Militar. Sem sombra de dúvidas, encontram-se disponíveis para todos, inexistindo qualquer tipo de discriminação, preferencia ou quantificação no seu uso.
Entretanto, algumas outras espécies de serviços públicos serão prestadas de forma individualizada e especificada, mostrando-se possível a identificação de cada usuário.
Tratam-se dos serviços públicos denominados de “uti singuli” (singulares), pois prestados apenas a parcela determinada da sociedade e não para todos.
Como clássico exemplo, o serviço público de emissão de passaporte para determinado cidadão que pretende realizar viagem internacional.
A taxa de serviço público surge exatamente para incidir sobre contribuintes que estariam necessitando da máquina pública de forma específica e divisível, ressaltando a ideia de devolução
dos valores gastos na realização de atividades apenas para eles prestadas.

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