Imunidades Flashcards
O que são
Imunidade é a não incidência de tributo.
Norma constitucional de exoneração tributária, justificada no conjunto de caros valores proclamados na Carta Magna, inibe negativamente a atribuição de competência impositiva e credita ao beneficiário o direito público subjetivo de “não incomodação” perante o ente tributante.
Possui sede na própria constituição, diferente do que ocorre com as normas de isenção (possui o mesmo efeito prático: não pagamento), de remissão (perdão) que estão previstas na legislação infraconstitucional.
Alicerçada em valores como: liberdade religiosa, liberdade política, liberdade sindical, liberdade de expressão etc.
Há normas na CF que se referem a isenções, art. 195, §7o da CF e art. 184, §5o da CF, mas, na realidade, tratam de imunidades, conforme STF, STJ e doutrina:
Art. 184, § 5o São IMUNES (e não isentas) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 195, § 7o São IMUNES (e não isentas) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Imunidade Tributária Recíproca
A União, os Estados, o DF e os Municípios não poderão cobrar impostos uns dos outros. A proteção é extensiva às autarquias, fundações públicas, nos termos do §2o do art. 150 da CF, desde que sejam vinculadas a suas finalidades ou às delas decorrentes. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não estão, como regras, imunes a incidência de impostos. O STF garantiu a imunidade para certas empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham serviços típicos de Estado. Cita-se como exemplo:
• INFRAERO (empresa pública): ISS (AgR-RE 363.412/BA, em 2007);
• CAERD (Cia. Águas e Esgotos de Rondônia – SEM) (Ação Cautelar 1.550-2, em 2007)
• CORREIOS-ECT (empresa pública): IPTU (STF: RE 773.992, de out. 2014); IPVA (STF: ACO 879, de nov. 2014); ICMS (STF: ACO 1.095, de out. 2015 e RE 627.051, de nov.
2014).
STF: entende que deve prevalecer a incidência do ICMS, na hipótese de a entidadeimune se colocar como adquirente da mercadoria/bem. Desse modo, caso uma Prefeitura adquira
um veículo, deverá suportar o ônus trasladado do tributo (ICMS/IPI). Trata-se da “repercussão Tributária” ou fenômeno da “traslação”.
Templos de qualquer culto
É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituírem impostos sobre templos de qualquer culto, visa consagrar a liberdade de religião.
Art. 150, § 4o - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, INCLUSIVE SUAS FUNDAÇÕES, DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS
LUCRATIVOS, ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI
Não autoaplicáveis, ou seja, dependem de lei (lei complementar, nos termos do art.
146, II, da CF). Ressalta-se que é a única imunidade que depende de lei, por isso é uma imunidade condicionada.
visa consagrar o pluralismo político;
visa consagrar o direito à educação previsto na CF;
visa proteger as entidades beneficentes, consagradas na CF.
Requisitos:
• Havendo lucro, não poderá ser distribuído para os mantenedores, mas sim totalmente revertido para o propósito institucional. Destaca-se que não se proíbe o lucro, proíbe-se a distribuição do lucro;
• A receita obtida deve ser aplicada integralmente no país, não podem enviar para o exterior;
• Manter a contabilidade em dia – trata-se de uma obrigação acessória. Obs.: Aqui, não se aplica a máxima “o acessório segue o principal”, uma vez que não terão que pagar (obrigação principal), mas as obrigações acessórias, a exemplo de manter a contabilidade em dia, devem ser cumpridas.
SÚMULA 724, STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150,
VI, “c”, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
SÚMULA VINCULANTE N. 52 – Ainda quando alugado a terceiros,
permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais
entidades foram constituídas.
SÚMULA N. 730, STF: “A imunidade tributária conferida a instituições de
assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Julgamento das ADI’s 2028, 2036, 2621 e 2228, afirmou que: “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7o, da CF, especialmente quanto às contrapartidas a serem observadas por elas”.
LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO
Não incidência de imposto (ICMS, IPI e II) sobre coisas/bens (livros, jornais e periódicos), bem como sobre insumo (papel), a de que ocorra a difusão do conhecimento, da cultura, bem como da liberdade de expressão.
Imunidade objetiva: não se protege a editora, mas sim o livro produzido por ela. Portanto, a editora deverá arcar com o pagamento de IPTU, IR, IPVA, ITBI.
Livros digitais: Segundo afirmou o STF, a imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 não abrange apenas os livros produzidos pelo “método gutenberguiano”. O fato de os livros eletrônicos permitirem uma maior capacidade de interação com o leitor/usuário (a partir de uma máquina), em comparação com os livros contidos nos códices (livros impressos em papel), não é motivo para se negar a eles a imunidade tributária.
Leitor de livros digitais:
O STF entendeu que os aparelhos confeccionados para a leitura de livros digitais são imunes. Contudo, não significa que há imunidade para IPAD, Tablet e smartfones (RE 330.817/RJ).
Álbum de figurinhas: É entendimento pacificado do STF que o álbum de figurinha é imune.
Lista telefônica: Entendimento pacificado. Para o STF, é imune, em razão da utilidade social do bem.
Insumos: Compreende apenas o papel utilizado para a confecção. Os demais insumos (tinta, maquinário) serão tributados, STF faz uma interpretação restritiva.
Imunidade musical
FONOGRAMAS E VIDEOFONOGRAMAS MUSICAIS PRODUZIDOS NO BRASIL CONTENDO OBRAS MUSICAIS OU LITEROMUSICAIS DE AUTORES BRASILEIROS E/OU OBRAS EM GERAL INTERPRETADAS POR ARTISTAS BRASILEIROS BEM
COMO OS SUPORTES MATERIAIS OU ARQUIVOS DIGITAIS QUE OS
CONTENHAM, SALVO NA ETAPA DE REPLICAÇÃO INDUSTRIAL DE MÍDIAS ÓPTICAS DE LEITURA A LASER.
Resultado de movimentação popular e de cunho profissional, com o intuito de baratear os produtos, evitando, assim, a pirataria. Visa desonerar impostos da obra artística musical brasileira, atacando o fantasma da pirataria/contrafação e difundindo a cultura.
Garante:
• Proteção para o som (fonograma) gravado e para a imagem/som (videofonograma) gravados;
• Proteção para os suportes materiais (CDs, DVDs, desde que contenham os fonogramas ou videofonogramas);
• Proteção para arquivos digitais.
Abrange a etapa de comerciazação, ICMS imune.
Imunidade da OAB e das Caixas de Assistência
É pacífico o entendimento de que a OAB goza de imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88). Isso porque ela desempenha atividade própria de Estado. “A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, “a” da CF/88), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados)”. STF. Plenário. RE 259976 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/03/2010. STF. Plenário. RE 405267, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/09/2018.
Caixas de Assistências dos Advogados prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale ressaltar, ainda, que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. “As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. STF. Plenário”. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).