Princípios gerais do direito tributário Flashcards

1
Q

Princípio da Segurança Jurídica

A

É um subprincípio decorrente do Princípio do Estado Democrático de Direito, a fim de evitar surpresas.

Segundo o STF, trata-se de um sobreprincípio em matéria tributária, ou seja, servirá de alicerce para todo o Direito Tributário.

Certeza do direito: Busca evitar excessos e abusos, já que matéria que não é tributada, por exemplo, não pode passar a ser do dia para noite.

Decorrem da certeza do direito:
• Princípio da legalidade;
• Princípio da anterioridade;
• Princípio da irretroatividade das leis tributárias.

Intangibilidade das posições jurídicas: É o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido. Por exemplo, ao assinar um parcelamento de débito tributário, não pode o fisco querer cancelar, pois está abrangido por um ato jurídico perfeito.

Estabilidade das situações jurídicas: Significa que há tempo determinado para cobrar, para lançar o tributo, está ligada à prescrição e à decadência.

Confiança no tráfico jurídico: Significa o respeito à boa-fé, à lealdade. O art. 100 do CTN é um excelente exemplo deste conteúdo.

Devido processo legal: A tributação deve respeitar o devido processo legal (ampla defesa, contraditório, vedação às provas ilícitas), tanto em seu enfoque formal quanto substantivo.

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Q

Princípio da Isonomia

A

CONCEITO: Significa igualdade em matéria tributária, nos termos do art. 150, II da CF.

Sua intenção é proibir diferenciações abusivas, os chamados privilégios odiosos. Contudo, é possível distinções razoáveis que respeitem a licitude, por exemplo, não são todas as pessoas que irão pagar IR, já que nem todas auferem renda.

De acordo com a doutrina, a distinção poderá ocorrer sob o enfoque da capacidade
contributiva (quem ganha mais, paga mais) e para fim extrafiscal, com o objetivo de desestimular
determinado comportamento (diminuir importação, por exemplo).

O mesmo ocorre com a propriedade, quando não se dá a função social, será possível a
cobrança de IPTU progressivo, com a finalidade de desestimular o comportamento do proprietário
(fim extrafiscal).

O art. 146, III, b da CF permite tratamento diferente, por lei complementar, das micro e
pequenas empresas, exemplo do princípio da isonomia.

Entendimento jurisprudencial:
• Isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregado (ADI 2672):
constitucionalidade;
• IR incidente sobre produtos financeiros resultantes de atividades criminosas (STF, HC
n° 77.530-RS): possibilidade;
• Não é possível ao Judiciário estender isenção (alíquota do IPI diferenciada para os produtores de açúcar localizados nos Estados das regiões norte e nordeste, por
exemplo) a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia, visto que a concessão de tal benesse é ato discricionário, no qual o Poder Executivo implementa
suas políticas fiscais, sociais e econômicas (RE 344.331-PR). O art. 108, §2o do CTN e o art. 111, II, do CTN, consagram este entendimento.
• Inconstitucionalidade de lei estadual que concedia isenção de IPVA aos proprietários de
veículos destinados a transporte escolar, devidamente regularizados perante uma
cooperativa municipal específica (ADIMC 1655/AP);
• Inconstitucionalidade de lei municipal que pretendeu conceder isenção de IPTU em razão da qualidade de servidor estadual do contribuinte (AGRAG 157.871-9);
• Inconstitucionalidade de lei estadual que concedeu, indevidamente, isenção aos membros do Ministério Público de custas e emolumentos (ADI 3260/RN);
• Simples Nacional: vedação e isonomia - É constitucional a exigência contida no art. 17,
V, da LC 123/2006 (RE627543/RS).
• É Inconstitucional lei estadual que concede isenção de ICMS para operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais. (ADI N. 4.276-MT)
• É CONSTITUCIONAL a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições
financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/1998.

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Q

Princípio da capacidade contributiva

A

Encontra-se previsto no art. 145, §1o da CF: “Art. 145, § 1o Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Conforme se observa pelo dispositivo legal, há menção apenas a impostos. Contudo, no
entender do STF, na medida do possível, tal princípio deve ser aplicado as demais espécies de
tributo: “IPVA. Progressividade. Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus
três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independentemente de classificação extraída de critérios puramente econômicos (STF, RE 406.955- AgR)”.

A Súmula 677 do STF que prevê um limite para o pagamento da taxa judiciária é clássico exemplo do princípio da capacidade contributiva: “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa”.

CONTEÚDO: A capacidade contributiva é meio termo, ou seja, compreendida entre o mínimo existencial (vital para a sobrevivência) e o máximo (tributo com efeito confiscatório).
É o que ocorre, por exemplo, com as alíquotas diferenciadas do IR.

ASPECTOS: a) Subjetivo – devem ser levadas em consideração as particularidades do contribuinte.
b) Objetivo – é retratado nos signos presuntivos de riquezas, ou seja, presume-se a capacidade da pessoa para o pagamento de tributos pelos sinais de que dispõe
patrimônio. Por exemplo, o dono de uma Ferrari, presumir-se-á sua capacidade para o pagamento de IR.
c) Proporcional – razoabilidade da tributação, quando ultrapassada gera o caráter confiscatório. Súmula no 539, STF: “É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário que não
possua outro”.

Quatro formas de concretização: imunidade (hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada), isenção (dispensa legal do pagamento do tributo), seletividade (Quanto mais essencial for o produto ou o serviço menor deverá ser a tributação) e progressividade (Quanto maior for a base de cálculo maior será a alíquota aplicada).

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4
Q

Princípio da Capacidade de Colaboração

A

O contribuinte possui o dever fundamental de pagar tributos, até mesmo em razão do Estado Democrático de Direito, a fim de que os entes federados desempenhem todas as tarefas públicas previstas na CF.

Art. 128, CTN: “Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”

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5
Q

Princípio da Praticabilidade

A

Indica a necessidade de buscar efetividade à tributação, garantindo direitos dos contribuintes. E, ainda, assegura a arrecadação e a fiscalização do tributo, evitando inadimplência e sonegação fiscal.
Ademais, concretiza-se por presunções, ficções, padronizações, do ponto de vista prático, na tributação. Por exemplo, substitutos tributários, pautas fiscais, substituição tributária para frente (RE 593849: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior a
presumida…).

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