Obrigação Tributária e Responsabilidade Tributária Flashcards
Conceito
Consiste na relação jurídica existente entre o contribuinte ou responsável tributário e o Fisco, tendo sua origem a partir do momento em que se concretiza o fato gerador.
Obrigação Principal
Art. 113, § 1º do CTN: surge com a ocorrência do fato gerador, objetiva o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito.
Fato Gerador: situação definida em lei.
Obrigação Acessória
Art. 113, § 2º do CTN: decorre da legislação, tem como objeto as prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer). Dever instrumental para verificar se o tributo é devido. Ex: Tirar Nota Fiscal.
Fato Gerador: qualquer situação que na forma da lei impõe obrigações que são diversas de pagamento e têm como finalidade facilitar a arrecadação e a fiscalização dos tributos.
Fato Gerador X Hipótese de Incidência
HI: possui um caráter abstrato, ou seja, é uma possibilidade prevista na lei que uma vez ocorrida no mundo concreto, fará nascer a obrigação tributária.
FG: é a materialização da hipótese de incidência no plano concreto.
Fato Gerador do IR
Art. 43, caput, I e II do Código Tributário Nacional (CTN): o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza não incluídos no conceito de renda.
O conceito de renda abrange qualquer acréscimo patrimonial decorrente do trabalho, investimentos em capital (ativos financeiros, estoques, bens etc.) ou da combinação de ambos.
O art. 43, §1º estabelece que a incidência desse imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
O fato gerador do imposto de renda completa-se somente no dia 31 de dezembro do ano-base. A lei que tenha sido publicada até essa data poderá ser aplicada no cálculo do imposto correspondente, nos termos do art. 105 do CTN: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.
Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”). Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.
Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping).
Elisão, elusão e evasão fiscal
Práticas que visam eliminar, reduzir ou retardar o pagamento de tributos.
Elisão fiscal: procedimentos realizados antes do fato gerador, que visam reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. O fato gerador, vale lembrar, é a ocorrência que motiva a aplicação de um imposto sobre a pessoa física ou jurídica.
Evasão fiscal: práticas ilícitas que visam evitar o pagamento de tributos por meio de condutas proibidas pela legislação. As condutas de evasão fiscal proibidas estão dispostas na Lei 8137/90, que define os crimes contra a ordem tributária e as relações de consumo. Omitir informações às autoridades tributárias, falsificar ou alterar notas fiscais e omitir declaração sobre rendas são algumas delas.
Elusão fiscal: é a simulação de um negócio jurídico para dissimular a ocorrência do fato gerador. Também é chamada de elisão ineficaz, já que também aproveita brechas de legislação, mas a fiscalização pode identificar o artifício e lançar o tributo que seria isento. Portanto, é considerada uma prática arriscada, embora não seja propriamente ilícita.
Sujeitos da Obrigação Tributária
Sujeito ativo: Ente competente. Excessão: delegação.
Sujeito Passivo: contribuinte (aquele que detém relação pessoal e direta com o fato gerador) ou responsável (aquele que, mesmo não se constituindo de contribuinte, relaciona-se indiretamente com o fato gerador e passa à condição de sujeito passivo em razão de previsão legal )
Responsabilidade Tributária
Responsabilidade tributária por transferência: ainda que o contribuinte seja obrigado ao pagamento do tributo, é possível que ocorra um evento posterior, previsto em lei, que pode atribuir a terceiro a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. Nesse caso, percebe-se a transferência da obrigação tributária para novo sujeito passivo. Exemplo disso é quem vende um imóvel de sua propriedade e não paga o IPTU (alienante). Embora essa fosse sua obrigação, com a compra e venda do imóvel essa responsabilidade de pagamento do IPTU é transferida ao novo proprietário (alienado). São espécies de responsabilidade tributária por transferência: por solidariedade tributária passiva, dos sucessores e de terceiros.
Responsabilidade por solidariedade tributária: pode ter como motivo a existência de um interesse comum na situação que origina o fato gerador ou, ainda, podem ser pessoas solidariamente obrigadas em virtude de previsão legal (artigo 124 CTN). A responsabilidade pode recair sobre uma ou sobre todas as partes desta relação jurídica, respondendo os devedores solidários simultânea ou sucessivamente, e sem a necessidade de obediência a uma ordem de preferência, uma vez que caberá ao Fisco decidir como será feita a cobrança. Exemplo de obrigação derivada do interesse comum é o caso de irmãos que são proprietários de um mesmo imóvel e devem ser responsáveis solidários pelo pagamento do IPTU.
Responsabilidade dos sucessores: o caso dos adquirentes de imóvel e de comércio, do espólio e das operações empresariais. Prevista nos artigos 130 a 133 do CTN, a responsabilidade por sucessão determina que o sucessor passará a ser responsável pelo recolhimento do tributo que antes era obrigação do sucedido. Exemplo disso se verifica com a responsabilidade dos sucessores após uma fusão, transformação ou incorporação, uma vez que estes passaram a ser responsáveis pelo pagamento dos tributos que eram devidos por estas pessoas jurídicas até a data do ato jurídico (artigo 132 CTN).
Responsabilidade tributária de terceiros: a obrigação passa a ser pessoal quando o terceiro atua de forma excessiva, em desobediência à lei ou dispositivo contratual e desde que este se encontre em condição de direção e representação desta pessoa jurídica. Assim, para que haja a responsabilização não basta o mero inadimplemento, sendo necessário também o abuso de poder ou ofensa à lei, no teor da Súmula 430 STJ.
Responsabilidade tributária por substituição: o responsável não se torna sujeito passivo da obrigação, mas sim da sua relação de substituição em razão de lei. Ou seja, desde o início a obrigação surge para pessoa que se relaciona indiretamente com o fato gerador, e tal substituição tem como fundamento a existência de lei que assim disponha. Assim, é possível perceber que, diferente do que ocorre com a responsabilidade tributária por transferência, na responsabilidade por substituição o responsável pela prática do fato gerador nunca ocupou a posição de sujeito passivo da obrigação tributária. Isso porque sempre houve dispositivo legal atribuindo tal dever a terceiro. De um modo geral, verifica-se esse tipo de responsabilidade quando os tributos são plurifásicos, incidindo em diversas etapas em uma mesma cadeia econômica.
Responsabilidade tributária por substituição progressiva: mesmo quando o fato gerador ainda não foi praticado (ou seja, o fato gerador é presumido), o responsável deverá recolher o tributo. Ou seja, o anterior da cadeia tributária se torna responsável pelo pagamento antecipado do tributo, cujo fato gerador é presumido por não ter acontecido ainda. Ex: ICMS que é recolhido antecipadamente à circulação de mercadorias.
Responsabilidade tributária por substituição regressiva: quando ocorre o adiamento do surgimento da obrigação tributária por lei, de modo que o fato gerador se dá em momento anterior e o responsável recolherá no futuro o tributo de fato gerador que ocorreu por prática de terceiro. Verifica-se a obrigação de pagamento após a ocorrência do fato gerador, encontrando seu fundamento legal no artigo 128 do CTN. Nesse caso, o próximo da cadeia produtiva se torna responsável por recolher tributos devidos por aqueles que os antecederam. Ex: é o caso do IPI, uma vez que as montadoras recolhem os tributos pelos fornecedores.
Solidariedade tributária X Subsidiariedade tributária
Solidariedade tributária: decorre da lei e ocorre quando duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas estiverem no mesmo pólo da obrigação perante o fisco. A solidariedade tributária abrange, além do débito referente à obrigação principal, também os deveres relativos às obrigações acessórias.
Diferentemente do que ocorre no Direito Civil, no qual há dois tipos de solidariedade, somente existe solidariedade passiva, em matéria tributária.
Subsidiariedade tributária: quando a exigência deve ser feita prioritariamente sobre o contribuinte, sendo possível exigir-se do responsável apenas na hipótese de a execução sobre o primeiro restar frustrada pela insuficiência de patrimônio. Estabelece-se, pois, uma ordem de exigência: primeiro, cobra-se do contribuinte, somente depois cobra-se do responsável. É o caso do CTN, art. 133, II, que estipula que na hipótese de alienação de fundo de comercio ou estabelecimento comercial ou industrial ou profissional, em que o alienante não cessa suas atividades empresariais ou, cessando, voltar a exercê-las dentro de um período de 6 meses a contar da alienação. Nesse caso, responde o alienante, eis que, presumidamente, a cobrança sobre ele será factível, já que continua a operar, reservando-se à Fazenda o direito de pleitear a execução contra o adquirente (responsável) caso se torne impossível a cobrança sobre o alienante (contribuinte).
O contribuinte de fato e o de direito
Contribuinte de direito: pessoa designada pela lei para pagar o imposto.
Contribuinte de fato: pessoa que de fato suporta o ônus fiscal.
Tributos indiretos são aqueles que permitem a transferência do seu encargo econômico para uma pessoa diferente daquela definida em lei como sujeito passivo. Exemplos mais conhecidos: IPI, ICMS, ISS e IOF. Tributos diretos são aqueles que, oficialmente, não permitem tal transferência. Se houver pagamento indevido de tributo, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo (art. 165 do CTN).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.299.303/SC).
1. O cerne da controvérsia reside na legitimidade do consumidor final para figurar no polo ativo de ação na qual se busca a não-incidência de ICMS sobre a chamada demanda contratada de energia elétrica. 2. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial 1.299.303/SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/8/2012 pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 14/8/2012, decidiu que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1269424/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMBUSTÍVEL. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.299.303/SC (Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe de 14.8.2012), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado, não sendo aplicável à hipótese a orientação firmada no julgamento do REsp 903.394/AL (1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. Tal entendimento é aplicável, mutatis mutandis, ao caso concreto, não obstante se refira a pedido de compensação do ICMS supostamente pago a maior no regime de substituição tributária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 28.044/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)
Domicílio Tributário
Regra Geral: local que o contribuinte escolher.
Se não escolher, para a pessoa física será a residência ou local de trabalho, caso não encontre aquela, e para a pessoa jurídica será a sede e caso não encontre esta será o estabelecimento onde ocorreu os fatos.
Contudo, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, motivadamente, nos casos em que a escolha dificulte ou impossibilite as atividades de arrecadação ou fiscalização do tributo. Nessa hipótese, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, §§ 1º e 2º, CTN).
RICARDO ALEXANDRE esclarece que: “Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.”
Responsabilidade por infrações e denúncia espontânea
A responsabilidade por infrações está prevista nos artigos 136 a 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e significa a sujeição de alguém às consequências da prática de seus atos ou a responsabilidade pelo pagamento de multas, quando se descumpre uma obrigação. Em outras simplórias palavras, porém elucidativas, “se cometo uma infração, respondo por ela”[1].
Há duas modalidades de responsabilidade:
(i) a objetiva (art. 136, CTN), que é aquela que independe da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa). Nesse caso, portanto, responsabiliza-se quem quer que tenha praticado o ato ilícito (descumprimento das obrigações tributárias), desconsiderando-se a intenção do infrator, interessando, tão somente, a conduta formal[2]; e
(ii) a que incide na pessoa do agente (art. 137, CTN), aplicada como exceção, determinando a punição do próprio agente, e não do sujeito passivo (pessoa física que concretiza conduta ilícita por trás de pessoa jurídica, por exemplo), o sujeito passivo principal permanece como responsável pelo tributo devido no âmbito da obrigação tributária correspondente, porém, é o agente quem se submete à sanção imposta.
A denúncia espontânea é o ato volitivo pelo qual o contribuinte confessa que cometeu infração tributária, frente à administração pública fiscal, seja principal ou acessória, com o intuito de livrar-se da responsabilidade por tal transgressão. Trata-se de uma modalidade de procedimento administrativo preventivo, onde o contribuinte informa ao fisco que cometeu uma infração tributária, promovendo uma autodenúncia e, cumulando-a com o pagamento necessário, restará excluída a responsabilidade tributária pela prática da conduta reprovável.
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração”.
Denúncia espontânea e lançamento por homologação
SÚMULA N. 360 -STJ
O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 27/8/2008.
Denúncia espontânea e obrigações acessórias
Solução de Consulta Cosit nº 233/2019: a Coordenação Geral da Tributação (Cosit) da RFB trás seu entendimento sobre o assunto. Segundo a Cosit, no bojo da mencionada Solução de Consulta, não cabe denúncia espontânea de obrigação acessória.
A Cosit menciona que a denúncia espontânea refere-se à obrigação tributária principal, e o instituto se presta a reparar o tributo e os juros não pagos pelo contribuinte, e como consequência afasta o pagamento das multas referentes ao não cumprimento da obrigação principal. Porém, a prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
Não ocorrência ou a ocorrência a menordo fato gerador
A maioria dos Estados da Federação aderiu ao convênio 13/97 optando por não exigir eventual diferença não recolhida, caso o valor de venda fosse maior que aquele presumido; bem como não realizar a devolução do tributo se o presumido fato gerador ocorresse à menor. Recentemente o Supremo Tribunal Federal enfrentou definitivamente a matéria consagrando aos contribuintes o direito a restituição dos valores caso o fato gerador presumido ocorresse de forma menor que aquela anteriormente presumida (ADI 2.675/PE, ADI 2.777/SP, RE
593.849/MG1).