Crédito Tributário Flashcards
Natureza do lançamento e seu conceito
Ato ou procedimento administrativo? A literalidade do dispositivo aponta para a natureza procedimental. Em alguns casos (não todos), o lançamento tributário é antecedido de um procedimento administrativo, que tem a finalidade de colher provas a fim de declarar que o fato gerador ocorreu. Como resultado desse procedimento, ocorre o lançamento. Nesse caso, o lançamento, produto da fiscalização, é um ato administrativo.
O CTN, no entanto, diz que o lançamento é a totalidade desse processo (procedimento + ato). Assim, pelo CTN é procedimento; doutrinariamente é ATO resultado do procedimento.
ART. 142 DO CTN: DEFINIÇÃO LEGAL DE LANÇAMENTO:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa CONSTITUIR o crédito tributário pelo LANÇAMENTO, assim entendido o PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
ART. 144 DO CTN: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO:
CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1o Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na
inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na
valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio
da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. (STJ, AgRg no Ag
1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012).
Art. 149. CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (…)
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Ou seja, de acordo com o inciso VIII, o lançamento pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa para apreciar fato não conhecido ou não provado na ocasião do lançamento anterior. Isto pode ser feito no curso do processo administrativo, por uma das instâncias julgadoras, ou até mesmo pelo auditor fiscal competente, caso o processo administrativo já tenha transitado em julgado.
O lançamento pode ser alterado de maneira favorável ou contrária ao contribuinte, a depender dos novos fatos que serão levados à fiscalização. Isso é muito comum no IPTU, por exemplo, com a chegada a conhecimento da administração municipal de novos elementos de dados cadastrais de imóveis.
Modalidades de lançamento
As modalidades de lançamento se diferenciam a partir do grau de participação do sujeito
passivo.
• Lançamento por DECLARAÇÃO ou MISTO: participação média do sujeito passivo. Inclusive por isso é conhecido como lançamento misto.
• Lançamento por HOMOLOGAÇÃO ou AUTOLANÇAMENTO: participação máxima do sujeito passivo.
• Lançamento de OFÍCIO ou DIRETO: participação inexistente do sujeito passivo.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO (ART. 147 CTN)
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis
à sua efetivação.
Ocorre uma colaboração entre sujeito passivo e Fazenda.
FG —– Declaração —- Lançamento
Declaração: Contém a matéria de fato (e somente de fato) essencial para a realização do lançamento (sem declaração não há como lançar o tributo). A declaração é uma obrigação tributária acessória.
Lançamento: Feito com base na declaração. Somente depois se procede ao pagamento.
Exemplo1: Cobrança da taxa do lixo. Contribuintes mandaram carta dizendo o peso de lixo produzido. Posteriormente, veio o lançamento da taxa de lixo, com base na declaração prestada pelos contribuintes.
Exemplo2: II e IE. No momento em que a importação é realizada, o importador deve dizer o que é e quanto vale o produto. Chega a Fazenda, e, considerando o valor declarado, lança o tributo a ser cobrado. A declaração tem presunção de validade, porém tal presunção pode ser afastada, mediante sua retificação. Essa retificação pode ser realizada tanto pela Administração como pelo próprio sujeito passivo (§§ do art. 147). Por declaração:
FG → Declaração → Lançamento → Pagamento.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 DO CTN): O sujeito passivo realiza o fato gerador e faz o pagamento antecipado. O pagamento
antecipado não extingue o crédito tributário. A extinção definitiva se dá apenas com a homologação
do pagamento (art. 157, VII do CTN). “Condição resolutiva”. Salvo disposição em contrário (em lei complementar, obrigatoriamente), essa homologação tem um prazo de 05 ANOS para ser realizada, a contar da data do fato gerador (e não do pagamento!), nos termos do §4o do art. 150. Na realidade, trata-se de um prazo para a autoridade verificar se o pagamento antecipado foi feito de forma correta. Se dentro desse prazo, a autoridade concorda com o pagamento, a consequência será a homologação expressa. Entretanto, caso a Administração, dentro desse prazo de 05 anos, não concorde com o valor do pagamento, não haverá homologação, mas sim a
cobrança do tributo, através de outra forma de lançamento: lançamento de ofício. A grande vantagem do lançamento por homologação em relação ao lançamento por declaração (hoje em desuso) é o fato da maioria da receita tributária ingressar nos cofres públicos sem que o fisco tenha de realizar qualquer procedimento. Basta ao final homologar ou constatar alguma irregularidade na ‘malha fina’.
Por homologação:
FG → Declaração → Pagamento → Lançamento/Homologação. Ex: IR.
A homologação tem lugar diante da concordância com o pagamento antecipado. Existem duas formas de homologação.
• Homologação TÁCITA: Caracteriza-se pelo silêncio da Administração durante os 05
anos que tinha para homologar, a contar da data do fato gerador. É a forma de homologação que comumente ocorre.
• Homologação EXPRESSA: Manifestação expressa da Administração quanto à correção do pagamento realizado. Essa manifestação tem que ser ESPECÍFICA, identificando o sujeito passivo, o fato gerador e a quantia pagam (é uma cartinha que a
Administração manda). É um caso muito raro de ocorrer. Normalmente, a Administração
deixa escorrer o prazo. Um bom e raro exemplo é o caso da restituição de imposto de
renda, onde ocorre a manifestação expressa da Administração quanto à concordância com o pagamento realizado, quando restitui.
Assim, temos que: Não homologação = não concordância → COBRANÇA DO TRIBUTO.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO (ART. 149 DO CTN).
No lançamento de ofício a participação do sujeito passivo é nula ou quase nula. Ocorre nos
casos onde a Administração, com base nos dados que possui do sujeito passivo, constitui o crédito
tributário através do lançamento.
Duas atividades possíveis: REALIZAÇÃO ou REVISÃO de ofício do lançamento. Em qualquer dos casos, o lançamento fica restrito às hipóteses TAXATIVAS do art. 149 do CTN.
OBS: A revisão de ofício pressupõe um lançamento anterior (de ofício ou não), no qual foi identificado um erro pela Administração. Percebe-se, assim, que qualquer tributo pode vir a ser lançado de ofício.
Exemplo: IR é um imposto lançado por homologação. Entretanto, caso não ocorra o pagamento correto, a Administração procederá a um lançamento de ofício para cobrar o que falta.
- Quando a lei assim o determine:
Trata-se do tributo que, pelo seu regime legal, está sujeito ao lançamento de ofício. É o típico
caso do IPTU e IPVA, onde, com base nos bancos de dados da Administração (exemplo: valor venal do imóvel), é realizado o lançamento tributário.
- Quando o lançamento ou revisão de ofício foram realizados tendo em vista uma falha na declaração prestada pelo sujeito passivo:
A figura da declaração aparece no “Lançamento por declaração” e na versão sofisticada do “Lançamento por homologação” (lançamento por homologação com o dever de declarar). A revisão ocorre quando houve um lançamento anterior baseado em declaração “falha”.
- Quando se comprove omissão ou inexatidão no pagamento dos tributos lançados por homologação: São os casos de pagamento incorreto dos tributos lançados por homologação.
- Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária: Casos onde o sujeito passivo deixa de cumprir obrigação tributária acessória (exemplo:
emissão de nota fiscal).
- Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação: Um ótimo exemplo de exemplo de simulação é a Evasão Fiscal.
- Quando deva ser apreciado FATO não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior: “DIREITO TRIBUTÁRIO. REVISÃO DO LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. O lançamento do tributo pelo Fisco com base em legislação revogada, equivocadamente indicada em declaração do contribuinte, não pode ser
posteriormente revisto. O erro de fato é aquele consubstanciado na
inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária. Tal erro autoriza a revisão do lançamento do tributo, de acordo com o art. 149, VIII, do CTN. Por outro lado, o erro de direito é o equívoco na
valoração jurídica dos fatos, ou seja, desacerto sobre a incidência da norma à situação concreta. Nessa situação, o erro no ato administrativo de lançamento do tributo é imodificável (erro de direito), em respeito ao princípio
da proteção à confiança, a teor do art. 146 do CTN. (STJ, AgRg no Ag
1.422.444-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012).”
- Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especia:
Esses dois incisos tratam de erro, falha ou fraude do agente administrativo encarregado de
efetuar o lançamento. “Parágrafo único: A revisão só é possível dentro do prazo de decadência.”
Regra óbvia de segurança jurídica.
TIPOS de lançamento por homologação
Lançamento por homologação padrão (extensão da atividade do sujeito passivo na literalidade do art. 150 do CTN): Trata-se do pagamento antecipado do contribuinte que fica sujeito à homologação. Se o pagamento não é feito ou se é feito incorretamente, nos termos do CTN, esse tributo vai ser exigido pela Fazenda através de outro lançamento: lançamento de ofício, nos termos do art. 149, V do CTN.
Lançamento por homologação “sofisticado” (extensão da atividade do sujeito passivo na prática do direito tributário): É aquele em que há o dever de o sujeito passivo declarar, para somente em momento POSTERIOR pagar. Por realizar um fato gerador, nascem duas obrigações tributárias para o contribuinte: acessória (dever de entregar uma declaração) e principal (dever de pagar conforme a declaração realizada). Essas duas obrigações ficam sujeitas à homologação.
Suspensão de exigibilidade do crédito tributário
Hipóteses onde a possibilidade de promoção dos atos de cobrança do Crédito Tributário por parte da Fazenda fica suspensa, vale dizer, a Administração Tributária fica impedida de cobrar o crédito (dar início a uma execução). Previstas exaustivamente no art. 151 do CTN:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Ainda que a suspensão da exigibilidade impeça a cobrança do crédito (ou seja: libere temporariamente o sujeito passivo de cumprir a obrigação principal), ela não afasta o dever de cumprimento das obrigações acessórias (art. 151, parágrafo único). Exemplo: Mesmo que eu consiga a suspensão da exigibilidade do IR, eu devo realizar a declaração (obrigação acessória).
O efeito é impedir a cobrança, no entanto esse impedimento tem
consequências nos prazos de decadência e prescrição. Essas consequências variam conforme o
momento de obtenção da suspensão da exigibilidade.
Moratória
Regulada diretamente pelo
CTN (art. 152). Trata-se de um benefício que representa uma dilação/ampliação do prazo de pagamento do tributo, devendo ser concedido SEMPRE por lei específica do ente tributante.
A moratória pode ser em caráter geral e em caráter individual.
• Moratória em caráter GERAL: É aquela onde a lei objetivamente dilata o prazo para o pagamento do tributo, beneficiando a generalidade de sujeitos passivos, sem que estes precisem comprovar qualquer requisito pessoal. Exemplo: a União, em decorrência da crise econômica mundial, edita lei concedendo prazo dilatado para o pagamento da COFINS.
• Moratória em caráter INDIVIDUAL: A lei institui o benefício em favor de um grupo determinado de sujeitos passivos, os quais devem comprovar que se encaixam dentre os beneficiários e somente depois, mediante despacho administrativo, fazem jus ao benefício.
Exemplo: moratória em favor dos produtores de vinho da serra gaúcha, em virtude de variações de temperatura na região que devastaram com as videiras.
IMPORTANTE: A União pode conceder moratória de tributos estaduais e municipais, desde
que conceda a mesma moratória aos seus tributos. É a chamada MORATÓRIA HETERÔNOMA.
Conforme o art. 154, salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os
créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo
lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Vale mencionar ainda que a moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Parcelamento
Disciplina do art. 155-A do CTN:
• O parcelamento deve ser previsto em lei específica do ente federado que tem competência para tributar;
• A regra é a incidência de juros e multa: é o fundamento legal para a NÃO aplicação dos benefícios da denúncia espontânea quando há parcelamento no lugar do pagamento (ver acima).
• Disciplina complementar na moratória: aplicam-se subsidiariamente as regras da moratória;
• As pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial terão um parcelamento próprio, definido por lei específica do ente. Ou seja: Cada ente tem sua lei específica tratando do parcelamento de forma geral; e cada ente pode ter ainda uma lei mais específica ainda
tratando do parcelamento da recuperação judicial.
DIFERENÇA PARA A MORATÓRIA:
Esta decorre de eventos fortuitos ou força maior; o parcelamento é instituto de verdadeira política tributária.
IMPORTANTE: O deferimento do pedido de parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário e, consequentemente da prescrição que já corre desde a constituição definitiva do crédito.
Art. 174
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Depósito integral
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
…
II - o depósito do seu montante integral;
De acordo com o STJ, é direito subjetivo do contribuinte.
Se o depósito não for INTEGRAL, não ocorre a suspensão da exigibilidade. O CTN não especifica que o depósito deva ser judicial (no bojo de uma ação judicial), logo se entende que também pode ocorrer o depósito administrativo como causa de suspensão (no bojo de uma impugnação administrativa).
Vencendo a disputa, o contribuinte faz jus ao levantamento, mesmo que possua outras dívidas tributárias em aberto com o Fisco. A decisão irreformável que confere razão ao contribuinte é causa de extinção do crédito tributário: se judicial, nos termos do art. 156, X; se administrativa, nos termos do art. 156, IX.
Conforme a Súmula 112 do STJ, “somente suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito realizado em dinheiro”.
Lembrando: O depósito judicial também pode ocorrer ANTES da constituição do crédito. É o caso do depósito do montante nas ações judiciais preventivas (ANTES do lançamento). Esse depósito, conforme já afirmamos, desde que aquiescido pelo Fisco (expressa ou tacitamente) tem o condão de constituir o crédito tributário, dispensando a necessidade de realização de lançamento de ofício para ilidir a decadência.
STJ, no Tema 378, firmou o seguinte entendimento: “Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade ou não
de substituição do depósito integral do montante da exação por fiança bancária, sob o enfoque do art. 151 do CTN e do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte. Tese Firmada: A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte.”
IMPORTANTE:
- Suspende-se a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência, enquanto se discute
o débito.
- É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia.
Extinção do Crédito Tributário
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1o e 4o;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Rol TAXATIVO, pois o CTN diz que somente é extinto o crédito nos casos previstos NESTA LEI.
Pagamento
Constitui-se forma natural de extinção das obrigações, e consequentemente, do crédito tributário;
STJ : “A expedição de certificado de registro e licenciamento de veículo – CRLV, embora condicionada à quitação de tributos incidentes sobre a propriedade de veículo automotor, não serve como comprovação de quitação do IPVA e tão pouco a sua emissão relativa a exercícios posteriores gera presunção do pagamento de valores anteriores, conforme diz o artigo 158, II do CTN. Apenas a apresentação da GA (Guia de rrecadação), RPV (Recibo de Pagamento do Veículo) ou recibo de alguma modalidade de autoatendimento está apto a demonstrar a quitação do IPVA.”
O contribuinte que pagar tributo indevido (pagou duas vezes, pagou imposto que era inconstitucional, houve erro na alíquota etc.) terá direito à repetição de indébito, ou seja, poderá ajuizar ação cobrando a devolução daquilo que foi pago. Na repetição de indébito, o contribuinte deverá receber de volta o valor principal que foi pago, acrescido de juros moratórios e correção monetária pelo tempo que ficou sem o dinheiro. A correção monetária incide desde o dia em que houve o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
Súmula 162-STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
No tocante aos juros esses serão devidos não do dia em que houve o pagamento, mas sim a partir da data em que houve o trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução.
Súmula 188-STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do transito em julgado da sentença.
Súmula no 523, STJ: a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa SELIC, em ambas as hipóteses quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Repetição (Restituição) de indébito tributário
Direito e ação que tem a pessoa prejudicada de exigir de outra a restituição da quantia que por erro ou boa-fé lhe pagou, sem que a devesse, ou o fez além da prestação devida. Trata-se do
pagamento indevido, repetido, feito pelo sujeito passivo do crédito tributário. Há possibilidade de
devolução dessa repetição.
Não é pressuposto para a devolução dos valores a prova do erro, independentemente de
prévio protesto de quem pagou o tributo. Para que se tenha a repetição do indébito no âmbito
tributário é suficiente que tenha ocorrido o pagamento indevido, não é pressuposto para a repetição
(devolução do tributo pago indevidamente) a prova do erro – irrelevante.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA EM DEMANDA QUE OBJETIVA A RESTITUILÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE ARRECADADA. Não é cabível o ajuizamento de demanda judicial na qual se pleiteie a restituição de contribuição previdenciária indevidamente arrecadada em face do sujeito que apenas arrecada o tributo em nome do sujeito ativo da relação jurídico- tributária. Pertence ao sujeito ativo da relação jurídico-tributária, e não ao sujeito que apenas arrecada a contribuição previdenciária em nome do sujeito
ativo, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se pleiteie a restituição do tributo indevidamente arrecadado.
- Repetição de indébito dos tributos indiretos: ou tributos que
repercutem, cuja carga fiscal é repassada ao consumidor final (contribuinte de fato). Ex.: É o caso, por exemplo, do IPI apurado e cobrado nas vendas e destacado em notas fiscais. Este valor acrescido ao valor da mercadoria, é faturado e cobrado do comprador. Portanto, compete a este, e não ao vendedor, a eventual restituição. Outros tributos indiretos são o ICMS (estadual) e ISS (municipal).
Súmula no 546, STF: cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte ‘de jure’ não recuperou do contribuinte ‘de facto’ o ‘quantum’ respectivo.
“Contribuinte de direito é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com o fato gerador, nos termos no art. 121, parágrafo único, I, do CTN. Indicado na lei para ocupar o polo passivo da obrigação tributária, é também
quem deve, em última análise, recolher o tributo ao Fisco. Assim, contribuinte de direito é, por definição, aquele e somente aquele determinado pela lei.
Contribuinte de fato é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. (STJ, 2a Turma – Resp 928.875/MT; maio/2010). 1.Segundo o decidido no recurso representativo da controvérsia Resp n. 903.349/AL, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 26.04.2010, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou
repressiva, que vise afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. (STJ, 2a Turma – AgRg no AgRg no Resp 1.228.837/PE; set/2013).” - Repetição de indébito dos tributos diretos: Há, contudo, casos em que o contribuinte de fato terá a legitimidade reconhecida, a exemplo do caso de energia elétrica (ICMS).
ATENÇÂO! O mero pagador do tributo NÃO tem legitimidade para a referida ação de repetição de indébito, exemplo, caso do IPTU. STJ – NÃO reconhece a legitimidade (AgRg no Resp 836.089/SP, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Seção, DJe 26/04/2011).
Merecem destaques as seguintes súmulas:
Súmula no 461, STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.
Súmula no 162, STJ: na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Súmula no 188, STJ: os juros, na repetição do indébito tributário, são devidos do trânsito em julgado da sentença.
CUIDADO! Prazo para pedir a restituição:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Nos tributos objeto de lançamento por homologação, para se requerer a restituição, é aplicada a jurisprudência já pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Ac. un. da 1ª S do STJ – EDIv no REsp 278.311- DF – Rel. Min. Peçanha Martins – j. em 27.08.2003 – DJU I de 28.10.2003, p. 184 – RDDT 100/236), e do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda: o prazo para pedir a restituição, a rigor e na prática, seria de 10 (dez) anos, eis que o termo inicial do prazo seria a data da constituição do crédito indevidamente pago, através da homologação tácita, cinco anos após o fato gerador.
Prescrição X Decadência
Prescrição: é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).
Decadência: se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado.
Antes do lançamento, trabalha-se com a decadência. Decai o direito de lançar. Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o lançamento, haverá o prazo de 5 anos sob pena de prescrição para que ocorra a cobrança. O que prescreve é o direito de cobrança.
Súmula 153 TRF - Constituído, no quinquênio, através de auto de infração ou notificação de lançamento, o crédito tributário, não há falar em decadência, fluindo, a partir daí, em princípio, o prazo prescricional, que, todavia, fica em suspenso, até que sejam decididos os recursos administrativos.
ATENÇÃO! O STJ, em relação à intimação pela via postal, entende que provado que chegou ao domicílio do devedor tributário, ainda que não assinado o AR, a notificação é tida como regular.
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO REFERENTE À TCFA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. É irregular a
notificação de lançamento que vise constituir crédito tributário referente à taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA na hipótese em que não conste, na notificação, prazo para a apresentação de defesa administrativa. A cobrança de TCFA submete-se ao procedimento administrativo fiscal, que contempla exigências prévias para a constituição do crédito tributário
mediante lançamento. Entre essas exigências, encontra-se, em consideração ao art. 11, II, do Dec. n. 70.235/1972, a obrigatoriedade de constância, na notificação de lançamento, de prazo para a sua impugnação. (STJ, AgRg no REsp 1.352.234-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/2/2013).
Novo entendimento do STJ sobre prescrição intercorrente na execução fiscal
A prescrição intercorrente se consuma quando, já ajuizada a demanda executiva dentro do prazo prescricional, o Estado mantém-se inerte, redundando na paralisação do processo por período superior a 5 (cinco) anos.
Na prática, ocorre o seguinte: quando ajuizada uma demanda executiva e não localizados bens do devedor, o processo fica suspenso por 1 (um) ano, em atenção ao disposto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, e após o decurso desse ano inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente.
REsp 1.340.553/RS
Exclusão do crédito tributário
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
A EXCLUSÃO do crédito tributário é exatamente um mecanismo que IMPEDE a realização do lançamento, de forma que não surgirá o CT, não existindo, portanto, obrigação de pagamento.
Ou seja, o sujeito passivo realiza o fato gerador, nasce a obrigação, mas a Administração não constitui o crédito, devido a hipóteses previstas em lei que a impedem de realizar o lançamento. Excluir o crédito tributário é impedir a sua constituição. Dois são os casos de exclusão do crédito tributário: Isenção e Anistia.
Isenção
Isenção: a isenção é a dispensa legal do pagamento de um tributo. Representa uma opção do ente
da federação relativa ao não exercício da competência tributária. Se a isenção é uma OPÇÃO, ela pode ser revogada.
STF: Revogar isenção NÃO EQUIVALE a instituir ou majorar tributo, logo não há que se
falar em observância ao princípio da anterioridade (RE 204.062).
EXCEÇÃO: art. 104, III do CTN: se a revogação da isenção incidir em imposto sobre patrimônio e renda, a revogação só entra em vigor no exercício financeiro seguinte (anterioridade anual). Renda: IR. Patrimônio. IPTU, IPVA, ITR.
STF - Súmula 144: “ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS CONCEDIDAS, SOB
CONDIÇÃO ONEROSA, NÃO PODEM SER LIVREMENTE SUPRIMIDAS”.
CTN Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Atenção: Não confundir revogação da isenção com revogação da lei concessória da isenção. A revogação da isenção (ato administrativo) é vedada nos casos acima expostos. Já a revogação da lei é permitida a qualquer tempo, porquanto não há que se falar em qualquer espécie de limitação à atividade legiferante do parlamento. Nessa situação (revogação da lei), os sujeitos
passivos que já haviam cumprido os requisitos na vigência da lei adquiriram o direito à isenção pelo
período pré-determinado; já aqueles que estavam se preparando para preencher os requisitos (mas ainda não o tinham preenchido) não mais terão direito à isenção.
Caráter geral: O benefício atinge uma generalidade de sujeitos passivos.
Caráter individual: O benefício atinge os sujeitos que comprovarem determinadas
características especiais previstas pela lei concessória.
CTN Art. 155. A concessão da moratória (ou isenção…) em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
RE 229.096:
- A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional “possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios” (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2o, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-
membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art.
151, inc. III, da Constituição.
EXCEÇÕES ao princípio que impede a isenção heterônoma:
1) ICMS (CF, art. 155, §2o, XII); 2) ISS (CF, art. 156, §3o, II). União, através de LC, criando ISENÇÃO de tributo
estadual e municipal.
IMPORTANTE: A União pode conceder MORATÓRIA de tributos estaduais e municipais, desde que conceda a mesma moratória aos seus tributos. É a chamada MORATÓRIA HETERÔNOMA.
Anistia
A anistia é o perdão LEGAL de determinada penalidade, previsto no art. 180 do CTN.
Pode ser integral ou parcial, porém Só pode atingir infrações tributárias cometidas ANTERIORMENTE à vigência da lei concessória.
só atinge as penalidades ainda não constituídas (não lançadas). Caso as penalidades já tenham sido constituídas, a lei que dispensa essas dívidas concede um benefício diverso: a chamada REMISSÃO, que representa hipótese de extinção do crédito
tributário.
CTN Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art. 155. A concessão da moratória (anistia…) em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:…