Classificação dos Tributos Flashcards

1
Q

Quanto à função

A

a) tributos fiscais: cobrados com finalidade meramente arrecadatória, para prover os cofres públicos de recursos aptos a custear o aparelho estatal. Exemplo: Imposto de renda;
b) tributos extrafiscais: instituídos pelo Estado com objetivos predominantemente sociais ou políticos, e não com a simples finalidade de obter recursos financeiros. Tais tributos atuam estimulando ou desestimulando comportamentos do contribuinte. Exemplo: Imposto Territorial Rural progressivo para desestimular propriedades improdutivas;
c) tributos parafiscais: arrecadados por pessoa diversa daquela que detém a competência constitucional para sua criação. Exemplos: contribuições sindicais e anuidades dos conselhos de classe.

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2
Q

Quanto à competência

A

a) tributos federais: aqueles que competem à União Federal. O rol dos impostos federais consta do art. 153 da Constituição Federal.

São federais também os impostos residuais (art. 154, I, CF) e os extraordinários de guerra (art. 154, II, da CF), além dos empréstimos compulsórios (art. 148 da CF) e da maioria das contribuições especiais (arts. 149 e 195 da CF).

Cabe à União ainda instituir taxas e contribuições de melhoria, como forma de remunerar atividades administrativas de sua competência (art. 145, II e III, respectivamente).

São de competência da União, também, todos os tributos arrecadados em territórios federais, exceto os tributos municipais quando os territórios forem divididos em municípios (art. 147 da CF).

b) tributos estaduais: de competência dos Estados-membros
Os impostos estaduais estão elencados no art. 155 da CF.

Os Estados-membros podem cobrar taxas e contribuições de melhoria, quando a atuação ensejadora da arrecadação for de sua competência.

Além disso, são competentes ainda para cobrança de contribuição previdenciária de seus servidores visando ao financiamento de regime previdenciário próprio (art. 149, § 1º, da CF);

c) tributos distritais: de competência do Distrito Federal. O Distrito Federal é competente para instituir os tributos estaduais e os municipais (art. 147 c/c art. 155 da CF);
d) tributos municipais: aqueles de competência dos Municípios. (art. 156 da CF). Os Municípios instituem também taxas e contribuições de melhoria, além das contribuições de iluminação pública e de seus servidores para custeio de previdência própria (arts. 149-A e 149, § 1º, da CF, respectivamente).

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3
Q

Quanto à vinculação

A

a) tributos vinculados, bilaterais ou sinalagmáticos: aqueles que pressupõem uma atividade estatal a ser por eles remunerada. É o caso das taxas e contribuição de melhoria;
b) tributos desvinculados, unilaterais ou “sem causa”: independem de uma atividade estatal relativa ao contribuinte. Exemplo: impostos.

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4
Q

Quanto ao impacto financeiro

A

a) tributos diretos: são pagos pela mesma pessoa que sofre o impacto financeiro do pagamento. Exemplo: imposto de renda;
b) tributos indiretos: são pagos por uma pessoa (contribuinte de direito) mas seu valor é embutido no custo do produto de modo a repercutir financeiramente no patrimônio de um terceiro (contribuinte de fato). É o caso típico do ICMS, que é pago pelo lojista (contribuinte de direito) mas tem seu valor repassado ao consumidor final (contribuinte de fato). São também considerados tributos indiretos IPI e o ISS.

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5
Q

Quanto ao objeto

A

a) tributos reais ou objetivos: incidem sobre fatos ou coisas. Exemplos: IPTU e ITR;
b) tributos pessoais ou subjetivos: incidem sobre realidades que levam em conta certas qualidades do sujeito passivo. Exemplo: Imposto de Renda.

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6
Q

Quanto ao tipo de incidência

A

a) tributos monofásicos: incidem uma única vez sobre determinado item. Exemplo Imposto de Importação;
b) tributos plurifásicos ou multifásicos: incidem várias vezes sobre o mesmo item. É a chamada tributação “em cascata” ou “em cadeia”. Exemplos: ICMS e IPI.

A incidência plurifásica, por sua vez, pode ser:

1) tributos plurifásicos cumulativos: o tributo incide várias vezes sobre o mesmo item sem que haja um mecanismo de redução do efeito cascata. Exemplo: Cofins sobre papel imune (Lei n. 10.833, de 2003);
2) tributos plurifásicos não cumulativos: ocorre a incidência sucessiva do tributo mas com utilização de um sistema de compensação para mitigar o efeito cascata. Exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, I, da CF).

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7
Q

Quanto à cumulatividade

A

a) tributos cumulativos: incidem sucessivamente sobre determinado item sem que haja um sistema de redução do efeito cascata;
b) tributos não cumulativos: operam por meio de incidência sucessiva mas com utilização de um sistema de compensação para mitigar o efeito cascata.

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8
Q

Quanto à natureza econômica

A

A fonte utilizada pelo Código Tributário Nacional para classificar os impostos, a saber:

a) tributos incidentes sobre comércio exterior (arts. 19 a 28 do CTN). Exemplos: Imposto de Importação e Imposto de Exportação;
b) tributos incidentes sobre patrimônio e renda (arts. 29 a 45 do CTN). Exemplos: IPTU, ITBI e IR;
c) tributos incidentes sobre produção e circulação (arts. 46 a 73 do CTN). Exemplos: IPI, ICMS, IOF e ISS;
d) tributos incidentes sobre circunstâncias especiais (arts. 74 a 76 do CTN). Exemplo: Imposto Extraordinário de Guerra.

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9
Q

Quanto à seletividade

A

a) tributos seletivos: têm sua força econômica graduada conforme a relevância social do produto ou do serviço. Exemplos: IPI (art. 153, § 3º, I, da CF) e ICMS (art. 155, § 2º, III, da CF);
b) tributos não seletivos: cobrados sem levar em consideração a importância social do objeto tributado. Exemplo: ITBI.

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10
Q

Quanto à progressividade

A

a) tributos progressivos: têm alíquotas graduadas conforme a capacidade econômica do contribuinte. A Constituição Federal de 1988 admite utilização de alíquotas progressivas somente em três impostos: IR, ITR e IPTU;
b) tributos não progressivos: cobrados de modo uniforme em relação a todos os contribuintes, sem levar em consideração a capacidade econômica de cada um. Exemplos: ICMS e IPVA.

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11
Q

Quanto à natureza jurídica (tipologia dos tributos)

A

Quatro teorias principais:

a) bipartite: ou dualista defende a divisão dos tributos em: a) vinculados a uma atuação estatal, como as taxas e contribuições de melhoria; b) desvinculados de uma atividade do Estado, como os impostos. Segundo os defensores dessa concepção, empréstimos compulsórios e contribuições especiais não seriam tipos autônomos de tributos, mas categorias que sempre poderiam ser reconduzidas às espécies básicas, sendo impostos ou taxas. A divisão de todos os tributos brasileiros em duas categorias básicas, impostos e taxas, embora rejeitada pela maioria da doutrina, ainda pode ser considerada válida somente para fins didáticos.
b) tripartite: considera a existência de três espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria. Trata-se da concepção adotada pelo Código Tributário Nacional e aceita pela doutrina tradicional. Encontra respaldo também no art. 145 da Constituição Federal de 1988. É minoritária na doutrina, na jurisprudência e nos concursos públicos, especialmente pelo fato de a Constituição de 1988 haver conferido um tratamento normativo autônomo para outros dois tipos de tributos: empréstimos compulsórios (art. 148) e contribuições especiais (arts. 149 e 195). Osdefensores da teoria tripartite consideram que empréstimos compulsórios e contribuições especiais não são categorias que se opõem às três espécies tributárias. Pelo contrário, poderiam assumir no caso concreto a feição de imposto, taxa ou contribuição de melhoria.

c) quadripartite: advoga a existência de quatro espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; c) contribuições; e d) empréstimos compulsórios. Quem defende tal ponto de vista reúne na mesma categoria as contribuições de melhoria (art. 145, III, da CF) e as contribuições especiais (art. 149 da CF).
O inconveniente dessa concepção é agrupar sob o mesmo rótulo “contribuição” institutos dotados de regimes jurídicos absolutamente diferentes. No julgamento do RE 138284-CE/92 o Min. Carlos Velloso manifestou sua adesão à corrente quadripartite. Trata-se de posicionamento isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois a corte sempre defendeu a divisão quinquipartida.

d) quinquipartite: amplamente majoritária na doutrina, jurisprudência e concursos públicos é a que identifica cinco espécies de tributos na atual ordem jurídica brasileira:
a) impostos;
b) taxas;
c) contribuições de melhoria;
d) empréstimos compulsórios;
e) contribuições especiais.
Também conhecida como corrente quinária, encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988. Isso porque logo após fazer expressa referência à possibilidade de as entidades políticas instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria (art. 145), o constituinte tratou da competência para
criação de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (arts. 148 e 149, respectivamente). Trata-se também da orientação predominante na jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (RE 138.284 e RE 146.733).

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