Legislação tributária Flashcards

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Q

Conceito

A

Art. 96 do CTN: leis, tratados e as convenções inteternacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

De início, percebemos que o legislador se preocupou em determinar que as matérias no direito tributário não estariam apenas restringidas às leis, também aceitando outas fontes para seu disciplinamento.

Essas fontes representam a aplicação abstrata do direito tributário, dividindo-se em primárias (leis em sentido amplo, tratados e convenções internacionais) e secundárias (decretos e normas complementares).

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Q

Fontesnormativas do direitotributário

A

Leis: papel principal no enquadramento como fonte do direito tributário, sendo responsável pela instituição, extinção, majoração ou redução de tributos, definição dos fatos geradores das obrigações tributárias principais, fixação de alíquotas e bases de cálculo, a cominação de penalidades em infrações cometidas, as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades (art. 97 do CTN).

Leis Complementares: encontraremos a criação de algumas espécies tributárias (Empréstimos Compulsórios, Imposto sobre Grandes Fortunas, Impostos Residuais e Contribuições da Seguridade Social Residual), bem como o enquadramento de específicas regras no art. 146 da CF (dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, regular as limitações
constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição e espécies de tributos, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, adequado tratamento tributário às sociedades cooperativas e definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte).

Leis Ordinárias: correspondem à normalidade na instituição de matérias tributárias. Em outras palavras, será a lei utilizada pelo cotidiano da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quando não existir reserva de matéria a outra espécie.
Leis Delegadas: não existe qualquer impedimento para sua ocorrência no mundo tributário, apesar de, na prática, ser pouco utilizada, pois necessária a delegação do Congresso
Nacional (art. 68 da CF), tornando-a burocrática se comparada com as outras espécies, a exemplo da Medida Provisória.

Medidas Provisórias: são utilizadas com regular frequência na seara tributária quando preenchido os critérios de relevância e urgência, pois gozam de grande celeridade na edição pelo
Presidente da República. Contudo, não se admite Medida Provisória nas matérias reservadas à Lei Complementar (art. 62, § 1º, III, da CF).

Decreto Legislativo: editado pelo poder legislativo, também poderá ser aplicado no direito tributário. Como exemplo, o Congresso Nacional deverá editá-lo para convalidar tratado
internacional (art. 49, I, da CF).

Resoluções: serão editadas pela unidade do Congresso Nacional ou por cada casa (Senado Federal ou Câmara dos Deputados). Em matéria tributária, destacam-se as Resoluções do Senado Federal sobre as alíquotas dos impostos estaduais, visando padronizar a incidência e evitar guerra fiscal (art. 155, §§ 1º, IV, 2º, IV, V, 6º, I, da CF).

Decretos: atos infralegais utilizados para conceder aplicabilidade prática aos dispositivos previstos em lei e, desse modo, não poderá sobrepô-la realizando inovações jurídicas
que não estejam autorizadas. Por esse motivo, designou o art. 99 do CTN que “o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei”.

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3
Q

Tratados e convenções como fontes do direito tributário

A

Tratados e convenções internacionais: os tratados e convenções internacionais mostram-se como importante mecanismo de regulamentação e aplicação da legislação em tributos que incidam sobre o exterior, bem como em situações que objetivam evitar a bitributação internacional. Dispõe o art. 98 do CTN que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”.

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4
Q

Diferenças entre lei e legislação

A

A expressão “lei” não deve ser confundida com “legislação tributária” que é um termo genérico, dentro do qual se encontram: a lei, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que tratam sobre tributos e relações jurídicas pertinentes.

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5
Q

Normascomplementares

A

Consideradas como fontes secundárias, as normas complementares estão estampadas no art. 100 do CTN, prevendo-as como complemento das leis, tratados e convenções internacionais e os decretos. Subdividem-se em: atos normativos, decisões normativas, práticas reiteradas e os
convênios. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas se caracterizam como medidas abstratas e genéricas tomadas pelos servidores atuantes, na atividade fazendária, e que ocasionam algumas implicações na relação jurídica. Como exemplos podemos citar a expedição de portarias, comunicações internas, instruções normativas, disciplinando horário de funcionamento, entrada de mercadorias apreendidas na repartição etc.

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6
Q

Lei meramente interpretativa X retroatividade

A

(art. 106, I, do CTN)

Tratando-se de nova lei meramente interpretativa de anterior, haverá retroação da norma para aplicar validade à inicial lei.
Essas situações ocorrem em verdadeiras omissões legislativas, quando o poder público edita uma primeira lei sem deixar plenamente clara as interpretações dela. Diante da dúvida
e consequente omissão, faz-se necessário editar uma segunda lei interpretando a primeira. O CTN determina, ainda, que a correta interpretação concedida pela lei posterior tem o
poder de excluir a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos da lei anterior.

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7
Q

Integração da legislação tributária

A

Integrar a legislação significa procurar soluções às eventuais omissões legislativas, uma vez que, na prática, seria quase impossível ao legislador conseguir exaurir todas os casos concretos.

Art. 108 do CTN designa rol taxativo e sequencial de metodologias utilizadas como forma de integrar a legislação e sanar eventuais omissões. Assim, serão utilizadas como modalidades de integração da legislação tributária, nessa ordem:

1º) Analogia: consiste na aplicação de situações previstas em lei analogicamente aos casos omissos. Ex.: Na legislação Tributária de determinado Estado da Federação, existe previsão de específica certidão para fins de ICMS, mas não para o ITCMD. Para sanar tal omissão, poderia o operador utilizar a legislação mais completa de forma análoga para expedição do documento.
2º) Princípios Gerais de Direito Tributário: não sendo possível aplicar a analogia, aplicam-se os princípios tributários. Assim, poderia usar os princípios do não confisco, isonomia, irretroatividade, anterioridades anual e nonagesimal, dentre outros.
3º) Princípios Gerais de Direito Público: na impossibilidade de utilização dos critérios anteriores, utilizar-se-á os princípios do direito público, ramo que comporta os direitos: penal, processual, administrativo e constitucional. Desse modo, poderíamos nos valer dos princípios da presunção de inocência (penal), liberdade (constitucional), contraditório e
ampla defesa (processual) ou supremacia do interesse público (administrativo) sem nenhum embaraço.
4º) Equidade: ainda persistindo a necessidade de integração, deverá o operador do direito tributário aplicar o critério da equidade para tentar solução mais humana e justa ao caso
concreto.

O CTN ainda aduz dois limites na utilização dessas ferramentas de integração, determinando que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN) e o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido (art. 108, § 2º, do CTN).

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8
Q

Casos de retroatividade permitida

A

O princípio da irretroatividade surge como grande marco de proteção ao contribuinte em não vislumbrar a aplicação de novas normatizações a situações já consolidadas no passado.

Na instituição e aumento de tributos, não encontraremos qualquer possibilidade de retroação da norma tributária para cobrança a situações passadas, classificando-se como regra constitucional sem exceções.

Por outro lado, no que se refere à legislação tributária, o próprio Código Tributário Nacional elencará contextos normativos que autorizam sua retroação, ou seja, situações excepcionais em que a matéria nova se aplicará aos casos passados:

a) Lei Interpretativa (art. 106, I, do CTN): Tratando-se de nova lei meramente interpretativa de anterior, haverá retroação da norma para aplicar validade à inicial lei.

b) Deixar de definir como infração (art. 106, II, “a”, da CF):
Aplicada quando a relação obrigacional tributária ainda não estiver encerrada (administrativa ou judicial), se deixar de ser considerada infração também retroagirá para beneficiar o contribuinte que, sob a lei anterior, teria praticado a ilicitude.

c) Deixar de definir como contrário à ação ou omissão (art. 106, II, “b”, da CF): Novamente, tratando-se de situação ainda não definitivamente julgada (relação ainda existente), quando a nova lei deixar de tratar a atividade do contribuinte como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão. Entretanto, essa anterior atividade do contribuinte não pode ter sido praticada de forma fraudulenta e nem ter implicado em falta de recolhimento de tributo.

d) Cominar penalidade menos severa (art. 106, II, “c”, da CF):
Ainda quando a obrigação não estiver definitivamente encerrada, se uma nova lei tributária determinar a redução de penalidades, ocorrerá a retroação para beneficiar o contribuinte. Atente-se que não haverá retroação de penalidade mais severa e nem de novo percentual do
tributo. Apenas retroagirá a multa menos severa. Ademais, se o contribuinte já realizou o pagamento de penalidade e posteriormente ocorrer a redução, não se beneficiará, pois se tratará de ato definitivamente julgado (relação encerrada).

e) Novos critérios de fiscalização e maiores garantias ao crédito (art. 144, § 1º, do CTN): Tratando-se de legislação que estabeleça novas regras formais que instituam critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliem os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorguem ao crédito maiores garantias ou privilégios, a norma retroagirá
para ser aplicada ao tributo no momento do fato gerador.
Por outro lado, se a nova lei atribuir responsabilidade tributária a terceiros não haverá retroação. Ex.: Uma nova lei em 2015 que estabeleça novos processos de fiscalização por uso de
meios eletrônicos se aplicará aos fatos geradores investigados de 2014.

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9
Q

Interpretação da Legislação Tributária

A

Interpretar normas significar buscar um sentido aquilo previsto pelo legislador no momento de lhes instituir. Essas atividades interpretativas podem sofrer diferenciações segundo ótica empregada e a metodologia adotada, conceituando-se em literal ou gramatical (considera apenas aquilo escrito),
teleológica (buscar a intenção da norma), sistemática (analisará a norma como integrante de um sistema harmônico), histórica (analisa aspectos políticos, sociais, culturais e econômicas do
momento de sua edição), doutrinária (realizada por autores e estudiosos), judicial (realizada pelos membros do judiciário), administrativa ou executiva (realizada pelos integrantes do executivo que administram a máquina pública) e autêntica (realizada pelos integrantes do legislativo, mesmo poder
produtor da norma). Apesar da existência dessas diversas metodologias interpretativas, o Código Tributário Nacional especificou alguns dispositivos especiais que merecem análises próprias (art. 107 do CTN), quais sejam:

a) Interpretação conjunta com ramo do direito privado: Em muitas situações, a relação tributária necessitará de interpretação conjunta com ramo jurídico do direito privado. Objetivando evitar a existência de verdadeiras distorções, o
CTN estabeleceu em dois artigos a forma de interpretação nessa interação: Art. 109. e Art. 110;

b) Interpretação literal: Segundo determina o art. 111 do CTN, deverá ser interpretada literalmente as modalidades de suspensão e exclusão do crédito tributário (inciso I); outorga de isenção (inciso II) e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (inciso III). A intenção do legislador seria restringir o campo de aplicação de benefícios tributários,
evitando-se que uma série de impropriedades e desmandos fossem praticados pelo legislador dos entes políticos. A situação de isenção delineada no inciso II seria mera repetição do inciso I. Desse modo, caso ocorra concessão de suspensão do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou mesmo exclusão do crédito tributário (art. 175 do CTN), não poderá ser dada
interpretação extensiva para agraciar outros contribuintes não contemplados. Ex.: Determinado Estado da Federação resolve conceder isenção aos taxistas para não pagamento de IPVA sobre seus veículos utilizados no trabalho. Interpretando-se,
literalmente, o veículo de sua esposa e sem vinculação ao trabalho não gozará desse benefício. Também deverá ser interpretada de forma literal a dispensa de formalidades da obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN).

c) Interpretação benigna nas penalidades: Valendo-se da influência penalista do “in dubio pro reo”, ocorrendo dúvida na lei tributária que define infrações e comina penalidades, deverá ser interpretada de forma mais favorável ao acusado quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação (art. 112 do CTN).

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10
Q

Interpretação econômica e princípio do pecunia non olet

A

A natureza econômica do direito tributário determina que a interpretação de seus fenômenos e institutos prezam, como regra, pela aplicação direta da carga tributária estabelecida em lei, independentemente de aspectos subjetivos ou de validade.
Preservado essa natureza, a definição legal do fato gerador deve ser interpretada com abstração da validade jurídica de atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis ou terceiros,bem como a natureza do objeto ou dos seus efeitos (art. 118, I, do CTN).

As modalidades de interpretação econômica dos fatos geradores legitimam a aplicação do princípio do pecunia non olet (dinheiro não cheira). Por meio desse princípio, o poder
público estaria autorizado à cobrança de tributos que decorram de atividades ilícitas na origem das relações.
Não se trata de tributação da própria atividade ilícita, mas sim da eventual natureza econômica que se desencadeia posteriormente ao ilícito e que gera efeitos tributários. Como exemplo, a aquisição de imóvel através da exploração de jogos de azar (atividade ilícita) não desonera o novo proprietário do dever de pagar o IPTU sobre ele.

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11
Q

Distinção entre evasão, elisão e elusão

A

Conceitua-se como elisão fiscal a utilização de manobras lícitas do ordenamento como forma de minorar a carga tributária suportada por determinado contribuinte. Seria a utilização do denominado “planejamento tributário fiscal”, em que previamente ao fato gerador se realizará estudos em
legislações, buscando reduzir licitamente a quantidade de tributos pagos pelo sujeito passivo.

Por evasão fiscal compreende-se o cometimento de atividades ilícitas, objetivando ao não pagamento de tributo cujo fato gerador já tenha sido praticado. A intenção do contribuinte seria sonegar o pagamento das exações, omitindo informações para as Fazendas Públicas. Por exemplo, industrial que declara valor menor na industrialização ao Fisco Federal, objetivando pagar menor IPI.

Já a elusão fiscal, também denominada de elisão ineficaz, tem como elemento determinante a utilização do abuso de formas para dissimular a ocorrência de fatos geradores. O contribuinte vai se valer de meios lícitos para alcançar objetivos ilícitos de maneira ardilosa. Por trás do véu de legalidade esconder-se-ia a intenção dolosa do agente.

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12
Q

NORMA ANTIELISÃO FISCAL

A

Acrescentada pela Lei Complementar 104/2001 e constante no art. 116, parágrafo único, do CTN. Pretende afastar apenas a possibilidade da conceituada elisão ineficaz (propriamente conhecida como elusão fiscal), quando se utiliza de formas lícitas para fugir ao pagamento de tributo devido, necessitando de edição de lei ordinária para estabelecer os procedimentos adotados pelas autoridades administrativas no combate à simulação dos fatos geradores ou naturezas da obrigação.

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