SÚMULAS VINCULANTES Flashcards
Qual é o quórum para a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante?
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Qual é o prazo para o STF publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante?
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Quem são os legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante?
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Município pode propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante?
Sim.
Lei 11.417, Art. 3º, § 1º: O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Pode-se admitir, a manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante?
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
V ou F
A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 6º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
V ou F
A reclamação, para o STF, contra omissão da administração pública, quando fundamentada em ofensa a enunciado de súmula vinculante desse tribunal, somente será admitida se for demonstrado o exaurimento das vias administrativas.
Verdadeiro.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
V ou F
Lei estadual que viola o conteúdo de súmula vinculante poderá ser objeto de reclamação constitucional.
Falso.
Lei estadual, não poderá ser objeto de reclamação constitucional, ainda que a lei estadual tenha contrariado súmula vinculante editada na matéria.
Art. 103-A, § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
V ou F
Não cabe reclamação por alegação de afronta à autoridade de súmula vinculante editada posteriormente ao ato reclamado.
Verdadeiro.
A reclamação constitucional é incabível por alegação de afronta à autoridade de decisão ou de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida ou editada em data posterior ao ato judicial reclamado. (Rcl 24399 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-266 DIVULG 14-12-2016 PUBLIC 15-12-2016)
V ou F
Se a decisão reclamada transitar em julgado após o manejo da reclamação, esta última perderá seu objeto.
Falso.
Nos termos da Súmula 734/STF, do art. 988, § 5º, I, do CPC e da jurisprudência desta Suprema Corte, a ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada configura óbice ao AJUIZAMENTO da reclamação, não ao seu julgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados.(Rcl 49288 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)