PODER CONSTITUINTE Flashcards

1
Q

Poder constituinte originário é um poder de fato ou de direito?

A

É poder de fato, poder político, pois representa uma energia ou força social. Tem natureza pré-jurídica, uma vez que a ordem jurídica começa com o poder constituinte originário e não antes dele.

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2
Q

Quais são as correntes que definem a Natureza do Poder Constituinte Originário? E qual é a corrente adotada pelo Brasil?

A

JUSPOSITIVISTAS: Segundo os juspositivistas, não existe forma de direito além daquelas admitidas pela ordem jurídica. Logo, o Poder Constituinte Originário é poder de fato que se impõe por consenso popular ou pela força, inaugurando nova ordem jurídica. É a posição adotada pelo Brasil, segundo o STF (ADI/MC 2.356).

JUSNATURALISTAS: Segundo os jusnaturalistas, o Poder Constituinte Originário advém de uma base normativa anterior, qual seja, o direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte. Os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não seria composto apenas de normas escritas (doutrina moderna).

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3
Q

V ou F

Como titular passivo do poder constituinte originário, o povo delega o seu exercício a representantes e, em seguida, exerce a soberania apenas de forma indireta.

A

Falso. De forma direta também.

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4
Q

V ou F

A Constituição Federal de 1988 é oriunda de procedimento de poder constituinte indireto.

A

Verdadeiro.

O poder constituinte pode ocorrer de duas formas:

Direta: o povo diretamente, sem qualquer intermediário elabora a própria constituição.

Indireto: representantes do povo irão elaborar a constituição em seu nome, por meio de um órgão chamado Assembleia Nacional Constituinte.

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5
Q

V ou F

Sob o aspecto democrático, a titularidade do Poder Constituinte é do Estado, mas é o povo que o exerce.

A

Falso.

O titular sempre será o povo, independente se é autocrático ou democrático o exercício do poder constituinte.

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6
Q

O que é hiato constitucional?

A

O hiato constitucional, também chamado de revolução, verifica-se quando há um choque (ou “divórcio”) entre o conteúdo da Constituição política (uma das formas do direito legislado) e a realidade social ou sociedade.
De acordo com o que define, a dinâmica constitucional (Garcia Pelayo) pode ser caracterizada como […] a constante tentativa de adaptar o texto político às novas realidades-valores sociais, o que, quando inexistente, dará margem a Hiato Constitucional ou, se desejarem, Revolução […]

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7
Q

Qual é a diferença entre o poder constituinte histórico e poder constituinte revolucionário?

A

Poder constituinte histórico: se manifesta na criação de um novo estado.

Poder constituinte revolucionário: se manifesta na refundação de um estado, com a substituição de uma constituição por outra.

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8
Q

Quais são as características do Poder Constituinte Originário? (6)

A

I) INICIAL: O poder constituinte originário inaugura a ordem jurídica.

II) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia.

III) INCONDICIONADO: não se sujeita a nenhuma outra norma jurídica.

IV) ILIMITADO: O poder constituinte originário não sofre nenhum limite, muito menos imposto pela ordem jurídica anterior.

V) PERMANENTE: Pode se manifestar a qualquer tempo. Não se esgota quando da edição de uma Constituição.

VI) Poder essencialmente POLÍTICO, extrajurídico: pois faz nascer a ordem jurídica, isto é, a ordem jurídica começa com ele, e não antes dele.

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9
Q

No Brasil existe a possibilidade do fenômeno da repristinação constitucional?

A

Como regra geral, o Brasil adotou a IMPOSSIBILIDADE do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

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10
Q

O que é o Poder constituinte derivado e quais são as suas características?

A

É o poder de modificar a constituição federal e, também, de elaborar as constituições estaduais.

Tem como características:

(1) É um poder JURÍDICO: está previsto e regulado na CF.

(2) DERIVADO: é instituído pelo poder originário.

(3) SUBORDINADO: encontra limitações constitucionais expressas e implícitas, não podendo desrespeitá-las, sob pena de inconstitucionalidade.

(4) CONDICIONADO: sua atuação deve observar fielmente as regras predeterminadas pelo texto constitucional.

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11
Q

Quais são as espécies de Poder Constituinte Derivado?

A

Poder constituinte derivado REFORMADOR: é o poder de modificar a CF de 88 desde que observadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário (limitações circunstanciais, materiais e processuais ou formais).

Poder constituinte derivado DECORRENTE: é o poder que a CF de 88 atribui aos Estados-membros para i se auto-organizarem, por meio de elaboração de suas próprias constituições, desde que observadas as i regras e limitações impostas pela CF.

Poder Constituinte Derivado REVISOR: É o poder que fora inserido no art. 3 do ADCT pelo poder constituinte originário, portanto limitado e condicionado, e que determinou a revisão constitucional a ser realizada após 05 anos, contados da promulgação da CF de 1988, pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em sessão UNICAMERAL.

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12
Q

V ou F

É expressamente previsto na CF que os Poderes Legislativos dos estados, do DF e dos municípios devem elaborar suas constituições e leis orgânicas mediante manifestação do poder constituinte derivado decorrente.

A

Falso.

Prevalece na doutrina que a expressão do poder constituinte derivado decorrente é dada apenas aos Estados e DF, não incluindo os municípios. Os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar sua própria Lei Orgânica, NÃO dispõem de poder constituinte derivado decorrente.

Resumindo: O poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos ESTADOS membros e ao DF para a elaboração de suas Constituições e Lei orgânica. Esse poder, porém, *NÃO FOI ESTENDIDO AOS MUNICÍPIOS.

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13
Q

O Poder Constituinte Derivado tem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário, quais são elas? (4)

A

(1) CIRCUNSTANCIAL: Limita a modificação da CF em períodos de crise institucional, tais como o estado de sítio, de defesa e de intervenção federal.

Art. 60. §1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

(2) TEMPORAL: É a limitação de reforma por determinado tempo. A CF/88 não previu qualquer tipo de limitação temporal para o PCD Reformador. Todavia, previu o limite temporal para o PCD Revisor, vide artigo 3o do ADCT:

Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

(3) MATERIAL: São matérias subtraídas da atuação do PCD Reformador. São as chamadas cláusulas pétreas. A doutrina brasileira admite a existência de limitações materiais explícitas e implícitas. As limitações materiais explícitas são:

Art. 60 § 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

(4) FORMAL OU PROCEDIMENTAL: São as normas do processo legislativo a serem obedecidas para a modificação e alteração da CF.

Iniciativa: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Procedimento de aprovação: Art. 60, §2o. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Promulgação: Art. 60, §3o. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Repropositura de PEC rejeitada: Art. 60, §5o. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

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14
Q

V ou F

As limitações ao poder de reforma constitucional incluem as temporais, como as que vedam emendas durante a vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; as formais, as quais estabelecem obstáculos procedimentais; e as materiais, que definem núcleos essenciais inacessíveis ao poder constituinte derivado.

A

Falso.

A CF/88 não previu qualquer tipo de limitação temporal para o PCD Reformador. Todavia, previu o limite temporal para o PCD Revisor, vide artigo 3o do ADCT:

Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

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15
Q

Em que consiste a teoria da dupla revisão? Ela é admitida no Brasil?

A

Em resumo, essa teoria diz que se pode primeiro fazer uma EC para abolir o texto da constituição que arrola as cláusulas pétreas e, depois, fazer outra EC modificando o que cláusula pétrea anterior protegia.
STF não admite a teoria da dupla revisão.

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16
Q

O que é o Poder constituinte difuso? Ele é um poder de fato ou de direito?

A

É o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da constituição. Altera o conteúdo, alcance e o sentido das normas constitucionais sem a modificação do texto.
É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto da constituição. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico.
É informal porque se manifesta por meio das mutações constitucionais, modificando o sentido das constituições, mas sem nenhuma alteração do texto expresso.

17
Q

O que é o Poder constituinte supranacional?

A

É o poder de fato encarregado de fazer e reformular as constituições transacionais, supranacionais ou globais. Ex.: A União Europeia tem analisado a viabilidade de uma constituição transnacional (vários Estados soberanos).

18
Q

V ou F

As normas de reprodução obrigatória precisam estar expressamente previstas nas constituições estaduais.

A

Falso.

As normas de reprodução obrigatória dos estados não precisam estar expressamente previstas em suas constituições. A reprodução pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais – afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local. Precedente: Rcl 17954 AgR/PR.

19
Q

Quais são os pressupostos do Supreme Power de John Locke (“Dois Tratados sobre o Governo”, 1689) identificados com o Poder Constituinte (Canotilho)?

A

(1) O poder supremo é conferido à sociedade ou comunidade não a qualquer soberano (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès o Poder Constituinte pertence à NAÇÃO.

(2) Por meio do contrato social o povo confere ao legislador poderes limitados e específicos, nunca arbitrários (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès é a Constituição que vai permitir ao legislador o exercício do Poder Constituinte de forma limitada e nunca arbitrária.

(3) Só o corpo político reunido no povo pode estabelecer a constituição política da sociedade (Locke). Obs.: Já na obra de Syeyès a nação por meio de uma assembleia nacional constituinte poderá mudar toda a conformação do Estado Francês e escrever a Constituição.

20
Q

V ou F

O abade Sieyès foi o primeiro a sistematizar a doutrina do poder constituinte, em sua obra “O que é o Terceiro Estado?”, que influenciou fortemente a Revolução Francesa. Nessa obra, a titularidade do poder constituinte passou a ser atribuída ao povo - ou à nação, como preferia o padre Sieyès - abandonando-se, desse modo, as visões que atribuíam ao monarca ou a Deus a titularidade do poder.

A

Verdadeiro.

A expressão “Poder Constituinte” surge de forma explícita no Constitucionalismo francês em 1788 no livro chamado “O que é o terceiro Estado” de Emmanuel Joseph Sieyès (faz a distinção entre Poder Constituinte e Poder Constituído).

21
Q

Quais são os limites do Poder constituinte derivado decorrente?

A

O PC derivado decorrente deve respeitar os princípios constitucionais SENSÍVEIS (art. 34, VII, a-e), EXTENSÍVEIS (relacionados à estrutura da federação, a exemplo de forma de investidura de cargos eletivos, processo legislativo do art. 59, orçamentos e preceitos da Adm. Pub.) e ESTABELECIDOS (ditos organizatórios, a exemplo da repartição de competência, organização de poderes, direitos políticos, sociais, ordem econômica).

22
Q

V ou F

É constitucional a previsão na CE de que a competência do TJ para o julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função abrangerá a fase de investigações.

A

Verdadeiro.

A mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro neste Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais (STF. Tribunal Pleno. Inq 2411 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2007).

23
Q

V ou F

É constitucional a previsão em CE de que a instauração de inquérito contra autoridade com foro por prerrogativa de função dependa de autorização do órgão especial do TJ.

A

Falso.

É inconstitucional - por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, 1, CF/88), o sistema acusatório e o princípio da isonomia (art. 5°, caput e LIll, CF/88) - norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. ADI 7.496 MC-Ref/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/06/2024 (Info 1142).

24
Q

V ou F

É possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas além daquelas previstas originariamente na Constituição da República.

A

Falso.

Segundo Gilmar Mendes, as cláusulas pétreas “se fundamentam na superioridade do poder constituinte originário sobre o de reforma”, de maneira que somente o primeiro pode criar obstáculos à atuação do segundo. Caso EC crie um novo direito fundamental, este não será cláusula pétrea.
É preciso distinguir, contudo, a situação em que uma EC apenas especifica, detalha ou incrementa um direito fundamental já criado, sem inovar no rol de direitos. Nesse caso, ainda que introduzida por EC, a novidade é considerada cláusula pétrea.
Para Gilmar Mendes “é o que se deu, por exemplo, com o direito à prestação jurisdicional célere somado ao rol do art. 5º da Constituição pela EC 45/04. Esse direito já existia, como elemento necessário do direito de acesso à justiça – que há de ser ágil para ser efetiva – e do princípio do devido processo legal, ambos assentados pelo constituinte originário”