Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

Quais são os requisitos fundamentais para que haja controle de constitucionalidade: (3)

A

a) existência de uma Constituição rígida.

b) supremacia da Constituição.

c) atribuição de competência a um órgão para solucionar os problemas de constitucionalidade.

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2
Q

Qual é a diferença entre a teoria da nulidade e da anulabilidade da lei inconstitucional? E qual é a teoria adotada pelo Brasil?

A

• A doutrina brasileira sempre defendeu que o vício de inconstitucionalidade seria aferido no plano de VALIDADE (sistema norte-americano). Logo, a norma inconstitucional seria nula e, por isso, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade seria meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos.

• Kelsen defendia a TEORIA DA ANULABILIDADE (sistema austríaco). A norma inconstitucional seria válida e eficaz até o pronunciamento da Corte Constitucional, que teria natureza constitutiva negativa e produziria efeitos prospectivos (para frente). O vício de inconstitucionalidade seria aferido no plano da eficácia.

• Tradicionalmente, o Brasil adotou o sistema norte-americano de nulidade da lei inconstitucional. Consequentemente, a decisão que declarar a inconstitucionalidade da lei produzirá efeitos retroativos.

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3
Q

Quais são os requisitos para o STF restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado?

A

Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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4
Q

Qual é o quórum para modulação dos efeitos do julgamento de RE com repercussão geral nos casos em que não há declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado?

A

No RE 638115, julgado em 18.12.2019, o STF fixou o quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros para modulação de efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, nos casos em que não há declaração de inconstitucionalidade do ato normativo impugnado. Isso porque essa decisão não vincula os demais Poderes, instituições e a sociedade.

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5
Q

No que consiste o fenômeno da Desconstitucionalização? Ele existe no Brasil?

A

É recepção de normas constitucionais da Constituição anterior.

No Brasil, não há desconstitucionalização. Não se admite a recepção de normas constitucionais da Constituição anterior. A revogação da Constituição anterior é total.

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6
Q

Quais são as Espécies de Controle de Constitucionalidade: (6)

A

(1) AÇÃO: incompatibilidade de ato normativo infraconstitucional com a Constituição. Ela pode ser formal ou material.

(2) OMISSÃO: inércia do Poder Legislativo em regulamentar norma constitucional de eficácia limitada.

(3) FORMAL: violação ao devido processo legislativo. É também denominada inconstitucionalidade nomodinâmica.

(4) MATERIAL: é denominada inconstitucionalidade nomoestática.
É a inconstitucionalidade que decorre da incompatibilidade de um ato normativo com regra ou princípio constitucional.

(5) PREVENTIVO: será preventivo quando realizado durante o processo legislativo.
O controle prévio é realizado pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
O controle prévio é realizado pelo Poder Legislativo quando da tramitação das propostas nas Comissões de Constituição de Justiça e na votação em Plenário.
O controle prévio é realizado pelo Poder Executivo através do veto por inconstitucionalidade (veto jurídico).
O controle prévio é realizado pelo Poder Judiciário por provocação de parlamentar, a quem se reconhece o direito subjetivo de participar de processo legislativo hígido.

(6) REPRESSIVO: Quando realizado sobre a lei.

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7
Q

O STF acolheu a teoria da abstrativização do controle difuso de constitucionalidade?

A

Sim. Quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e “erga omnes” e o STF apenas comunica o Senado, com o objetivo de buscar somente a publicidade. Precedentes: ADIs 3406 e 3471.

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8
Q

O STF admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”?

A

Não. Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão não são vinculantes. Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Precedente: Info 887 do STF.

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9
Q

A perda do mandato do parlamentar que impetra MS para fins de controle preventivo de constitucionalidade acarreta a extinção do processo?

A

Sim.
A perda do mandato do parlamentar que impetra MS para fins de controle preventivo de constitucionalidade acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que essa via é direito personalíssimo do parlamentar.

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10
Q

A perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade?
Qual é o momento da aferição da legitimidade do partido?

A

A perda superveniente de representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ação direta de inconstitucionalidade. Esse é o entendimento do STF lançado na ADI 1.063 DF.

O momento da aferição da legitimidade do partido é feita no momento da propositura da ação.

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11
Q

A partir de qual momento é iniciada a eficácia das decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade?

A

De modo geral, o STF entende que a decisão passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, “exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão” — critério adotado em julgamento de medida cautelar, mas que parece se adequar ao julgamento de mérito; Rcl 2.576 e Notícias STF, 23.06.2004; Rcl 3.309 e Inf. 395/STF; ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.10.2007, DJ de 23.11.2007).

O cabimento da reclamação não está condicionado a publicação do acórdão supostamente inobservado. 2. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.

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12
Q

Qual é a diferença entre a eficácia normativa e a eficácia executiva de uma sentença que declara a inconstitucionalidade?

A

Eficácia normativa: Se refere à retirada da norma em face do efeito ex-tunc em sede de controle de constitucionalidade. Essa eficácia é automática, já que a lei não é mais aplicada (salvo modulação de efeitos).

Eficácia executiva: Se refere ao efeito vinculante da decisão em controle nas demais esferas dos Poderes. Para reformar decisão anterior em desconformidade com a decisão do STF, há necessidade de Recurso Próprio ou Ação Rescisória não sendo automática.

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13
Q

É vedada a intervenção de terceiros no Controle de Constitucionalidade?

A

Sim. A intervenção de terceiros no Controle de Constitucionalidade é vedada, o Amicus Curiae não se confunde com intervenção de terceiros e é possível.

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14
Q

O amicus curiae pode apresentar memoriais na ADI/ADC?

A

Sim. O amicus curiae tem a prerrogativa de apresentar memoriais, pareceres, documentos, etc. com o objetivo de subsidiar os julgadores com dados técnicos sobre a causa.

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15
Q

O amicus pode aditar o pedido contido na inicial da ADI/ADC?

A

Não. O amicus curiae tem o direito a ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas não tem direito a formular pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação. Precedente: AC 1362/MG.

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16
Q

O amicus curiae tem direito de fazer sustentação oral na ADI/ADC?

A

Sim. Para o STF, o amicus curiae tem o direito de fazer sustentação oral. Precedente: ADI 277/SP.

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17
Q

O amicus curiae tem legitimidade para pleitear medida cautelar na ADI/ADC?

A

O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta. Logo, não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Precedente: ADPF 347 TPI-Ref/DF

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18
Q

Qual é o objetivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental? (2)
A previsão constitucional relativa à ADPF é norma com qual tipo de eficácia?

A

A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental:

(1) resultante de ato (ou omissão) do Poder Público,

ou

(2) quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição

A previsão constitucional relativa à ADPF é norma de eficácia limitada, segundo o STF. Enquanto não editada a Lei n. Ler a Lei n. 9.882/99, não era possível a utilização dessa via de controle concentrado.

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19
Q

Cabe ADPF em face de atos políticos, como um veto de lei?

A

NÃO. É incabível a ADPF contra veto do Chefe do Executivo a projeto de lei, dado que o veto constitui ato político do Poder Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, previsto no artigo 1o da Lei 9.882/99.

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20
Q

A ADPF pode ser utilizada para atacar decisão judicial transitada em julgado?

A

NÃO.
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27.10.2015 (Info 810).

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21
Q

É possível Incidência de ADPF sobre atos revogados?

A

Segundo entendimento do STF, é possível ajuizamento de ADPF mesmo que a lei atacada tenha sido revogada antes do julgamento, se persistir a utilidade em se proferir decisão com caráter erga omnes e vinculante.

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22
Q

O que devem ser considerados “preceitos fundamentais” cuja lesão enseja a propositura de ADPF?

A

A Lei 9.882/99 não enumerou este rol, nem mesmo exemplificadamente, sendo assim, compete ao próprio STF identificar as normas que devem ser consideradas preceitos fundamentais decorrentes da CF, para o fim de conhecimento das ADPF.

Não obstante, tem sido propugnado, de um modo geral, que são preceitos fundamentais, dentre outros, os direitos e garantias individuais (art. 5o, dentre outros), os demais princípios protegidos como cláusula pétrea (art. 60, §4o) e os princípios sensíveis, cuja violação pode dar ensejo à decretação de intervenção federal nos estados-membros (art. 34, VII).

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23
Q

É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF?

A

Sim, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição.

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24
Q

Em que consiste o chamado “Estado de Coisas Inconstitucional”?

A

O ECI ocorre quando:

(1) se verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas.

(2) Causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura.

(3) De modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

(4) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

Obs:

QUAL A ORIGEM DA TEORIA?
R= Corte Colombiana - interessante citar em prova.

QUAL A PRINCIPAL MEDIDA NORMATIVA TOMADA PELO CNJ DIANTE DO ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO SISTEMA PRISIONAL?
R= Regulamentação, por resolução, da audiência de custódia.

E A PRINCIPAL MEDIDA TOMADA PELO CNMP?
R= Regulamentação do acordo de não-persecução.

O STF DETERMINOU A REGULAMENTAÇÃO DE AMBOS OS INSTITUTOS?
R= Não. O STF determinou a regulamentação da audiência de custódia. O Acordo de não-persecução é iniciativa autônoma do CNMP para contribuir com a resolução/mitigação do problema.

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25
Q

O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?

A

Para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais. A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política.

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26
Q

Qual é a distinção dada pela constituição entre o direcionamento dado a um Poder e o dado a um Órgão, com relação ao comando judicial direcionado ao responsável por sanar o estado de omissão ou “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”?

A

Se a ordem judicial se dirigir a um:

(1) Poder: será dada ciência sobre a decisão de inconstitucionalidade, para que o referido Poder adote as providências que reputar necessárias;

(2) órgão administrativo: será proferido um comando para que o órgão tome medidas concretas, em 30 dias, para tornar efetiva a norma constitucional.

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27
Q

Qual é a diferença entre uma “Omissão Inconstitucional parcial Propriamente dita” e uma “Omissão Inconstitucional parcial Relativa”?

A

Omissão Inconstitucional parcial Propriamente dita: Ocorre quando a lei existe, mas regula de forma deficiente o texto constitucional. O ato inconstitucional é, portanto, positivo. Não é um vazio jurídico, como na omissão total.
Ex.: leis que fixam o salário mínimo existem, mas não cumprem suficientemente a norma do art. 7o, IV, CF/88.

Omissão Inconstitucional parcial Relativa: Surge quando a lei existe e outorga benefício a determinada categoria, mas deixa de concedê-lo a outra, que deveria ter sido contemplada.

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28
Q

Só dará ensejo a propositura da ADO a falta de leis regulamentadoras de quais tipos de normas constitucionais? (2)

A

(1) De normas constitucionais de eficácia limitada definidora de princípios programáticos;

(2) De normas constitucionais de eficácia limitada definidora de princípios institutivos ou organizativos de natureza impositiva.

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29
Q

As omissões de órgãos municipais (e do DF, relativas a suas atribuições municipais) se sujeitam a impugnação em ADO perante o STF?

A

NÃO!

Na ADO só poderão ser impugnadas omissões normativas FEDERAIS e ESTADUAIS, bem como as omissões do DF concernentes suas competências estaduais (assim como na ADI).

As omissões de órgãos municipais (e do DF, relativas a suas atribuições municipais) NÃO se sujeitam a impugnação em ADO perante o STF.

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30
Q

É possível a fungibilidade entre a ADO e o Mandado de Injunção?

A

Segundo o STF, não é possível a fungibilidade entre a ADO e o Mandado de Injunção, conquanto ambas as ações se destinem a sanar estado de omissão inconstitucional. De acordo com o Supremo, a diversidade de pedidos e da legitimidade ativa entre as ações obsta a conversão do MI em ADO, especialmente quando a ação direta pretende sanar omissão parcial, já que, nessa situação, não há vazio legislativo.

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31
Q

Quais são as diferença entre ADO e o mandado de injunção?

A

O MI destina-se a proteção de direito subjetivo do autor. A ADO configura controle abstrato de constitucionalidade e, sendo processo objetivo, é instaurado sem relação a um caso concreto de interesse do autor da ação.

A legitimação para a propositura do MI é conferida ao titular do direito subjetivo. Na ADO, o direito de propositura está limitado as pessoas e órgãos especificamente designados no art. 103, I a IX da CF.

O julgamento da ADO em face da CF é de competência privativa do STF, ao passo que a competência para a apreciação dos MIs também foi outorgada a outros órgãos do Poder Judiciário.

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32
Q

A Constituição Estadual pode ampliar esse o rol de legitimados que existe para o controle federal no art. 103 da CF?

A

Sim.
No § 2o do art. 125 da Constituição da República se veda seja atribuída a um único órgão a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual. Os Estados detêm autonomia para ampliar os legitimados para além do previsto no art. 103 da Constituição da República. Não ofende os art. 132 e 134 da Constituição da República a atribuição ao Procurador-Geral do Estado, ao Defensor Público Geral do Estado, à Comissão Permanente da Assembleia Legislativa e aos membros da Assembleia Legislativa para ajuizarem ação de controle abstrato no Tribunal de Justiça estadual (STF, ADI 558, rel. min. Cármen Lúcia, j. 19.4.2021, P, DJE de 22.9.2021).

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33
Q

Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal?

A

Sim, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

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34
Q

Em que consiste o fenômeno denominado simultaneus processus?

A

As leis estaduais, em se tratando de controle concentrado pela via em abstrato, sofrem dupla fiscalização, tanto por meio de ADI no TJ e tendo como parâmetro a CE como perante o STF e tendo como parâmetro a CF.

Isso significa que a mesma lei estadual poderá ser objeto de controle concentrado no TJ e no STF. Se isso acontecer, estaremos diante do fenômeno da simultaneidade de ações diretas de inconstitucionalidade, também denominado simultaneus processus.

Nessa situação, em sendo o mesmo objeto (vale dizer, a mesma lei estadual), assim como o parâmetro estadual de confronto, norma de reprodução obrigatória prevista na Constituição Federal, o controle estadual deverá ficar suspenso (em razão da causa de suspensão prejudicial do referido processo), aguardando o resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da Constituição.

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35
Q

Verificado o fenômeno do simultaneus processus, quais hipóteses poderão surgir a partir da decisão a ser proferida pelo STF?

A

Se STF declara inconstitucional a lei estadual perante a CF: a ADI estadual perderá o seu objeto, não mais produzindo a lei efeitos no referido Estado;

** STF declara constitucional a lei estadual perante a CF**: o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI da lei estadual diante da CE, pois, perante a Constituição Estadual, a referida lei poderá ser incompatível (mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).

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36
Q

Na hipótese de declaração de inconstitucionalidade prévia pelo TJ, no caso de simultaneus
processos, só causa prejudicialidade em relação a ADI federal quando preenchidas duas condições cumulativas, quais são elas?

A

1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação; e

2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal.

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37
Q

Da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE cabe recurso extraordinário para o STF?

A

De modo geral, da decisão do TJ local em controle abstrato (ADI) de lei estadual ou municipal diante da CE não cabe recurso para o STF, já que o STF é o intérprete máximo de lei (federal, estadual ou distrital de natureza estadual) perante a CF, e não perante a CE.

Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).

Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também, violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.

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38
Q

A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória pode ser objeto de ação rescisória?

A

Lei 9.868/99

Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

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39
Q

V ou F

Concedida a medida cautelar em ADI/ADC, torna-se aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

A

Verdadeiro.

Lei 9.868/99

Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.(…)
§ 2ºA concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

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40
Q

V ou F

É inconstitucional dispositivo de norma estadual que permite reeleição de membros das mesas diretoras da Assembleias Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura.

A

Falso.

Teses fixadas pelo STF:

i) a eleição dos membros das mesas das assembleias legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura;

ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;

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41
Q

V ou F

São inconstitucionais dispositivos que impedem a participação de membros que exerçam cargo em organização sindical na composição das diretorias colegiadas, órgãos de gestão e organização, em que são discutidos os processos decisórios das respectivas agências reguladoras.

A

Falso.

É CONSTITUCIONAL dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras. STF. Plenário. ADI 6276/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

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42
Q

V ou F

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) possui parâmetro mais restrito do que o da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC).

A

Verdadeiro.

O OBJETO da ADPF é mais amplo do que ADI e ADC (normas constitucionais, pré-constitucionais, de caráter federal, estadual, municipal, atos normativos, administrativos, decisões judiciais, etc.), todavia o seu PARÂMETRO é mais restrito do que ADI e ADC, só podendo ter como parâmetro – preceito fundamental, enquanto aquelas possuem como parâmetro todo o bloco de constitucionalidade.

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43
Q

É possível, em tese, que seja proposta ADPF contra decisão judicial?

A

SIM.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO.
Quando a lei fala em “ato do poder público”, abrange não apenas leis ou atos normativos, mas também outros atos do poder público, como uma decisão judicial.

Nesse sentido:(…) A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi concebida pela Lei 9.882/99 para servir como um instrumento de integração entre os modelos difuso e concentrado de controle de constitucionalidade, viabilizando que atos estatais antes insuscetíveis de apreciação direta pelo Supremo Tribunal Federal, tais como normas pré-constitucionaisou mesmo decisões judiciais atentatórias a cláusulas fundamentais da ordem constitucional, viessem a figurar como objeto de controle em processo objetivo. (STF. Decisão Monocrática. ADPF 127, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 25/2/2014)

44
Q

É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

A

NÃO.
Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

45
Q

O STF já admitiu ADPF contra súmula?

A

SIM.
É possível o ajuizamento de ADPF contra súmula de jurisprudência, quando o enunciado tiver preceito geral e abstrato.
Obs: no caso concreto, era uma súmula do TST. STF. Plenário. ADPF 501-AgR, Rel. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/09/2020.

46
Q

V ou F

A contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tributo.

A

Falso.

STJ, Tema Repetitivo 253 (REsp 1.117.903/RS, 2010):

Tese: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.

47
Q

Quando deferida medida cautelar na âmbito da ADI/ADC, qual é o prazo para os órgãos ou às autoridades (das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado) apresentar as informações solicitadas pelo relator?

A

Art. 10°
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 10 O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

Art. 12°
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

48
Q

Acerca da ADO, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas em quantos dias?

A

Será proferido um comando para que o órgão tome medidas concretas, em 30 dias, para tornar efetiva a norma constitucional.

49
Q

É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

A

• Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

• Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

50
Q

A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu algum sistema de controle de constitucionalidade?

A

A Constituição Imperial de 1824 não estabeleceu nenhum sistema de controle, consagrando o dogma da soberania do Parlamento, já que, sob a influência do direito francês (a lei como “expressão da vontade geral”) e do inglês (supremacia do Parlamento), somente o Órgão Legislativo poderia saber o verdadeiro sentido da norma.

51
Q

A Constituição Republicana de 1891 estabeleceu algum sistema de controle de constitucionalidade?

A

Novidade: Surgimento do controle difuso

A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito norte-americano, consagrou- se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e organização judiciária. Em outras palavras, surgiu no Brasil o controle difuso de constitucionalidade, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de inconstitucionalidade se implementa de modo incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mérito.

52
Q

Quais foram as inovações no sistema de controle de constitucionalidade estabelecidas da Constituição de 1934?

A

A-RE-SU

Novidades: ADI Interventiva, reserva de plenários e suspensão da Lei pelo Senado.

A CF de 1934, mantendo o sistema de controle difuso, estabeleceu:

(1) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva;

(2) a denominada cláusula de reserva de plenário (a declaração de inconstitucionalidade só poderia ser pela maioria absoluta dos membros do tribunal);

(3) e a atribuição ao Senado Federal de competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou ato declarado inconstitucional por decisão definitiva.

53
Q

Quais foram as inovações no sistema de controle de constitucionalidade estabelecidas da Constituição de 1937?

A

Novidade: O Poder Legislativo poder tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Judiciário.

A CF de 1937 (também chamada Polaca, por influência da carta polonesa de 1935, ditatorial), embora tenha mantido o sistema difuso de constitucionalidade, estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República influenciar as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, já que, de modo discricionário, poderia submetê-la ao Parlamento para o seu reexame, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que confirmasse a validade da lei.

54
Q

Quais foram as inovações no sistema de controle de constitucionalidade estabelecidas da Constituição de 1946?

A

Novidades: Surgimento da ADI (EC 16/65) e a possibilidade controle concentrado nos Estados.

A Constituição de 1946, fruto do movimento de redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País, flexibilizou a hipertrofia do Executivo, restaurando a tradição do sistema de controle de constitucionalidade. Através da EC n. 16, de 26.11.1965, criou-se no Brasil uma nova modalidade de ação direta de inconstitucionalidade, de competência originária do STF, para processar e julgar originariamente a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, federal ou estadual, a ser proposta, exclusivamente, pelo Procurador-Geral da República. Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de controle concentrado em âmbito estadual.

55
Q

Quais foram as inovações no sistema de controle de constitucionalidade estabelecidas da Constituição de 1967 e EC n. 1/69?

A

Novidades: Retirada do Controle concentrado estadual, previsão do controle de constitucionalidade municipal em face da Constituição Estado, porém, só para fins de intervenção no município.

Essa última regra (controle concentrado no âmbito estadual) foi retirada pela Constituição de 1967, embora a EC n. 1/69 tenha previsto o controle de constitucionalidade de lei municipal, em face da Constituição Estadual, para fins de intervenção no Município.

56
Q

Quais foram as inovações no sistema de controle de constitucionalidade estabelecidas da Constituição de 1988?

A

Novidades:

- Ampliou o rol de legitimados para ADI;
- Criou a ADI por OMISSÃO;
- Criou a ADPF;
- Criou a Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC (EC n. 3/93);
- Ampliou a legitimação ativa para o ajuizamento da ADC (mesmos da ADI) - (EC n. 45/2004 - Reforma do Judiciário)

57
Q

Qual é a diferença entre a inconstitucionalidade formal orgânica, a inconstitucionalidade formal propriamente dita e a inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos objetivos do ato normativo?

A

A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato.

Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo.

Por fim, temos a inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos objetivos do ato normativo, que pode ser exemplificada com a edição de medida provisória sem a observância dos requisitos da relevância e urgência (art. 62, caput, CF) ou a criação de Municípios por lei estadual sem a observância dos requisitos do art. 18, § 4o.

58
Q

Do que se trata a inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar?

A

Pedro Lenza traz a ideia de vício por decoro parlamentar, oriundo, por exemplo, por um esquema de compra de votos dos parlamentares.

O referido autor entende que, nesses casos de compra de votos, trata-se de vício de decoro parlamentar, já que, nos termos do art. 55, § 1.9, da CF, “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.

Nesse sentido, entendeu o STF que é possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar demonstrado que ela foi aprovada com votos comprados dos parlamentares e que esse número foi suficiente para comprometer o resultado da votação (STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10.11.2020).

59
Q

Do que se trata o princípio da parcelaridade no controle concentrado de constitucionalidade?

A

No Brasil, a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo Poder Judiciário pode recair sobre fração de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, até mesmo sobre uma única palavra de um desses dispositivos da lei ou ato normativo, vige aqui o princípio da parcelaridade.

60
Q

É possível no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei?

A

Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não.

61
Q

Quais são as formas de realização do controle de constitucionalidade posterior ou repressivo exercido pelo Legislativo?

A

a) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

b) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa.
______________________________________________________________________________

a) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar: como veremos melhor ao tratar do Poder Executivo, é de competência exclusiva do Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (art. 84, IV, CF). Portanto, ao Chefe do Executivo compete regulamentar uma lei expedida pelo Legislativo, e tal procedimento será feito por decreto presidencial. Pois bem, se no momento de regulamentar a lei o Chefe do Executivo extrapolá-la, disciplinando além do limite nela definido, este “a mais” poderá ser afastado pelo Legislativo por meio de decreto legislativo. Cabe alertar que, no fundo, esse controle é de legalidade e não de inconstitucionalidade, como apontado por parte da doutrina, pois o que se verifica é em que medida o decreto regulamentar extrapolou os limites da lei.
b) sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem dos limites de delegação legislativa: ao estudar as espécies normativas, a Constituição atribuiu competência ao Presidente da República para elaborar a lei delegada, mediante delegação do Congresso Nacional, através de resolução, especificando o conteúdo e os termos de seu exercício (art. 68). Pois bem, no caso de elaboração de lei delegada pelo Presidente da República, extrapolando os limites da aludida resolução, poderá o Congresso Nacional, utilizando-se de decreto legislativo, sustar o referido ato que exorbitou dos limites da delegação legislativa.

62
Q

Os Tribunais de Contas podem apreciar a constitucionalidade de normas e atos do Poder Público?

A

Depende.

Em provas objetivas, se cair o exato conteúdo da súmula 347, deve ser dado como correta a assertiva.

Súmula n. 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Entretanto, deve-se fixar a reinterpretação da súmula dada pelo STF:

1) O Tribunal de Contas NÃO possui atribuição para a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas.

2) O verbete confere aos Tribunais de Contas - caso imprescindível para o exercício do controle externo - a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional seja por:

a) violação patente a dispositivo da Constituição ou;

b) por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

63
Q

Qual foi a primeira decisão na história a reconhecer o poder de um órgão do Judiciário exercer controle de constitucionalidade sobre as leis?

A

No caso “Marbury x Madison” foi proferida a primeira decisão reconhecendo o poder de um órgão do Judiciário exercer controle de constitucionalidade sobre as leis, podendo deixar de aplicá-las, caso consideradas incompatíveis com a Constituição Federal.

64
Q

O que é a cláusula de reserva de plenário (full bench)?

A

É a cláusula prevista no Art. 97 da CF: Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Guarde os seguintes detalhes sobre a reserva de plenário:

I) se já houver decisão do plenário, do órgão especial ou mesmo do STF sobre a inconstitucionalidade da lei cria-se, digamos, um precedente; e não precisará mais o tribunal respeitar a reserva de plenário, sendo possível que seja apenas seguida aquela decisão anterior (é dizer, a reserva de plenário é aplicável apenas à primeira análise sobre a inconstitucionalidade de uma norma);

II) a reserva de plenário é regra aplicável à declaração de inconstitucionalidade, ou seja, NÃO obriga as decisões sobre a recepção ou revogação do direito pré-constitucional.

65
Q

A recepção ou revogação da norma exige respeito da reserva de plenário?

A

NÃO. IMPORTANTE! Não se submete à reserva de plenário a aferição da recepção ou da revogação de direito pré-constitucional, editado sob a égide de Constituições pretéritas, uma vez que a incompatibilidade desse direito pré-constitucional com texto constitucional superveniente é resolvida pela revogação, não havendo que se falar em inconstitucionalidade. A regra da reserva de plenário é regra constitucional aplicável, estritamente, a declaração de inconstitucionalidade.

66
Q

Como funcionam os efeitos temporais da coisa julgada nas relações de tributárias de trato sucessivo?

A

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral.

67
Q

É possível o uso do Controle difuso de constitucionalidade em sede de ação civil pública?

A

A jurisprudência do STF exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso — Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min. Moreira Alves).

Portanto, só será cabível o controle difuso, em sede de ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal (Min. Celso de Mello, Rcl 1.733-SP, DJ de 1.o.12.2000 — Inf. 212/STF).

68
Q

Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos quantos Estados-membros?

A

Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9 Estados-membros.

69
Q

É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

A

Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

70
Q

Pessoa física pode ser amicus curiae nos processos objetivos?

A

Não.

Pessoa física não tem representatividade adequada para ser amicus curiae nos processos objetivos.

71
Q

Cabe ADI contra decreto regulamentar e contra decreto autônomo?

A

Cabe ADI contra decreto autônomo. Todavia, não é cabível ADI contra decreto regulamentar. Precedente: Info 905 do STF e Info 944 do STF.

72
Q

Governador afastado do cargo pode manejar ADI?

A

Governador afastado do cargo não pode manejar ADI. Precedente: Info 1015 do STF.

73
Q

Em qual momento processual não é mais admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade para impugnar novos dispositivos legais?
E em quais hipóteses é possível aditamento para que sejam incluídos novos dispositivos legais?

A

Não é admitido o aditamento à inicial da ação direta de inconstitucionalidade para impugnar novos dispositivos legais após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. Precedente: ADI 4541/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

O aditamento à petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade para que sejam incluídos novos dispositivos legais somente é possível nas hipóteses em que a inclusão da nova impugnação: a) dispense a requisição de novas informações e manifestações; e b) não prejudique o cerne da ação. Precedente: 1926.

74
Q

Se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação, qual deverá ser a providência do autor da ADI para evitar a perda do objeto da ação?

A

Se a lei impugnada por meio de ADI é alterada antes do julgamento da ação, o autor da ADI deverá aditar a petição inicial demonstrando que a nova redação do dispositivo impugnado apresenta o mesmo vício de inconstitucionalidade que existia na redação original. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer da ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. Precedente: Info 890 do STF.

75
Q

V ou F

A alteração do parâmetro constitucional, ou seja, a alteração da norma da Constituição Federal prejudica o conhecimento da ADI.

A

Falso.

A alteração do parâmetro constitucional, ou seja, a alteração da norma da Constituição Federal não prejudica o conhecimento da ADI. A lei que nasce inconstitucional não pode ser convalidada por causa de posterior reforma da Constituição Federal. Precedente: Info 907 do STF.

76
Q

V ou F

Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

A

Verdadeiro.

Se é proposta ADI contra uma medida provisória e, antes de a ação ser julgada, a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada. Precedente: Info 851 do STF.

77
Q

V ou F

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto vigorar a medida provisória não será possível julgar esta ADI.

A

Falso.

Determinada lei foi impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade. Foi editada medida provisória revogando essa lei. Enquanto esta medida provisória não for aprovada, será possível julgar esta ADI. Enquanto não aprovada a MP, não se pode falar em perda de interesse (perda do objeto). Precedente: Info 943 do STF.

78
Q

Cabe ADPF contra Súmula Vinculante?

A

Não cabe ADPF contra Súmula Vinculante. A ADPF não é meio idôneo para se obter intepretação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. Precedente: ADPF 147.

79
Q

É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional?

A

Sim.

É cabível ADPF para questionar interpretação judicial de norma constitucional.
Em outras palavras, cabe ADPF para dizer que a interpretação que está sendo dada pelos juízes e Tribunais a respeito de determinado dispositivo constitucional está incorreta e, com isso, viola preceito fundamental. Precedente: Info 894 do STF.

80
Q

Quais são os legitimados que não possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória no âmbito da ADI, ou seja, não estão aptos a ajuizar a ação no STF sem se fazerem representar por advogado?

A

Os partidos políticos com representação no Congresso e as Confederações sindicais ou Entidades de classe de âmbito nacional precisam de advogado para o ajuizamento da ADI.
Nesse sentido, o STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO).

81
Q

Diretório Regional tem legitimidade ativa ad causam para representar partido político, para ajuizar ADI perante o STF?

A

Não.

O STF possui entendimento de que o partido político, para ajuizar ADI perante o STF, deve estar representado por seu Diretório Nacional, havendo, portanto, ilegitimidade ativa ad causam de Diretório Regional ou Executiva Regional (ADI 1.528).

82
Q

A “associação de associação” pode ser classificada como entidade de classe para a propositura da ADI?

A

SIM. As associações de associações são entidades que congregam exclusivamente pessoas jurídicas. Elas têm sim legitimidade ativa para ADI perante o STF, enquadrando-se como entidade de classe (ADI 3.153-AgR, Info. 361/STF).

83
Q

V ou F

Com a regulamentação legal das centrais sindicais e sua equiparação às confederações sindicais, passou-se a reconhecer a legitimidade ativa dessas entidades para ajuizar ADI perante o STF.

A

Falso.

As centrais sindicais não têm legitimidade para ADI, haja vista que a legitimação constitucional alcança somente as confederações sindicais, não beneficiando os sindicatos, as federações e as centrais sindicais. Nesse sentido, o STF tem entendimento que apenas as confederações detêm a legitimidade ativa (ADI 4.361).

84
Q

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

A

REGRA: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada. STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824). STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27.10.2016 (Info 845)

85
Q

O que ocorre quando há a alteração do parâmetro constitucional? Exemplo: uma norma é impugnada por violar o art. X da Constituição Federal, porém, antes mesmo do julgamento da ADI o mesmo artigo constitucional é alterado por processo legislativo, alterando o parâmetro invocado. Nessa hipótese ocorre a prejudicialidade da ação?

A

NÃO. Prevalece o entendimento de que a alteração do parâmetro de controle, com o processo em curso, NÃO prejudica o conhecimento e julgamento da ADI. Diante da situação apresentada, pode o STF examinar o mérito da ADI e verificar se a lei impugnada violava ou não a redação do parâmetro antes da mudança efetuada.
No julgamento da questão de ordem na ADI 2.158, o STF rejeitou a preliminar de prejudicialidade, mesmo tendo havido a alteração no parâmetro de confronto.

Entendeu-se, no referido julgamento, que não é admitida na jurisprudência pátria a constitucionalidade superveniente, assim, se a lei nasceu inconstitucional, deve ser nulificada perante a regra da Constituição que vigorava à época de sua edição (princípio da contemporaneidade).

86
Q

O controle abstrato tem natureza objetiva, a causa de pedir é aberta, o que isso significa?

A

Significa que, uma vez ajuizada a ADI, o autor não poderá dela desistir. Não há interesse próprio, mas sim a defesa da ordem constitucional, não se falando em disposição da ação.
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

Em resumo, o STF fica vinculado ao pedido, é dizer, somente pode apreciar a constitucionalidade dos dispositivos legais expressamente mencionados na inicial. Lado outro, não está vinculado em relação aos fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir.

87
Q

De quem é a atribuição de defender as leis e atos normativos estaduais em sede de ADI ajuizada no STF?

A

Ainda que a lei ou o ato normativo sejam estaduais, a atribuição para defendê-los, em sede de ADI ajuizada no STF, é do AGU, e não do PGE, como se possa imaginar.

88
Q

V ou F

É correto afirmar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade: a decisão sobre a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

A

Verdadeiro.

A declaração de inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada (ou mesmo de constitucionalidade no caso de improcedência da ADI, em razão de seu caráter dúplice ou ambivalente) será proferida se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta), desde que observado o quorum de instalação da sessão de julgamento, qual seja, a presença de pelo menos 8 dos 11 Ministros (arts. 22 e 23 da Lei n. 9.868/99).

89
Q

A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível. Essa regra possui exceções?

A

Sim.

É ressalvada a possibilidade de interposição de embargos declaratórios, e a hipótese de interposição de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual em ADI estadual tendo por objeto lei estadual ou lei municipal contestada em face de norma da Constituição Estadual de reprodução obrigatória da Constituição Federal.

90
Q

O amicus pode recorrer contra a decisão que admite/inadmite seu ingresso em ADI?

A

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação. STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04.07.2022.

Esquematizando:

• contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: é irrecorrível. O próprio art. 138 do CPC serve de base para essa conclusão, pois dita ser irrecorrível o despacho que admite a intervenção do amigo da corte.

• contra a decisão que inadmite a participação do amicus: também irrecorrível segundo entendimento mais recente do STF.

91
Q

Cabe rescisória contra acórdão contrário à atual jurisprudência do STF, mas que, à época de sua prolação, estava de acordo com entendimento do Pretório Excelso?

A

Não cabe rescisória contra acórdão que, à época de sua prolação, estava de acordo com o STF. Assim, o que o STF decidiu foi o seguinte: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.

92
Q

V ou F

O julgamento de mérito proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade que decide mediante a técnica da interpretação conforme a Constituição importa, segundo a jurisprudência do STF, em juízo de improcedência da ação.

A

Falso.

No Brasil, quando o STF adota a técnica da interpretação conforme, ele julga PROCEDENTE a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (as) que a corte afirma ser compatível com a CF.

93
Q

Ao afirmar que a aplicação de uma norma a determinada hipótese fática é inconstitucional, o STF se utiliza de qual técnica de julgamento?

A

O STF se utiliza da técnica de decisão denominada declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto.

Essa técnica é utilizada quando se constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei - em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos - é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela continuará plenamente válida, aplicável (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente).

Tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã.

Importante!!!

A distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é que, no primeiro caso, é expressamente indicado o sentido a ser atribuído ao texto normativo, enquanto, no segundo, é expressamente excluído algum significado em particular.

94
Q

V ou F

É cabível a concessão de liminar em sede de medida cautelar na ação direta, por decisão de pelo menos dois terços dos membros do STF, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc.

A

Falso.

De acordo com o caput do art. 10 da Lei n. 9.868/99, salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta (6 Ministros) dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22 (quorum de instalação da sessão de julgamento com pelo menos 8 Ministros dos 11), após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias, dispensada essa audiência em caso de excepcional urgência, hipótese em que o Tribunal poderá deferir a medida cautelar (art. 10, § 3o).

Julgando indispensável, o relator ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 dias, sendo facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma do Regimento do Tribunal (art. 10, §§ 1o e 2o).

Por fim, desde que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, poderá ser concedida a liminar, suspendendo a eficácia do ato normativo.

95
Q

Qual é a possível medida a ser tomada no caso de descumprimento de medida cautelar em ADI?

A

Caso os demais órgãos do Poder Judiciário ou a Administração Pública direta e indireta desobedeçam à suspensão determinada na medida cautelar, caberá reclamação diretamente ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada.

96
Q

V ou F

Para o STF, o indeferimento da medida cautelar na ADI não significa confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante.

A

Verdadeiro.

O STF, revendo posição anterior, definiu que o indeferimento da cautelar NÃO significa a confirmação da constitucionalidade da lei com efeito vinculante. Portanto, na medida em que não se poderá sustentar o efeito vinculante da decisão de indeferimento, conforme anotou o STF, “não se admite reclamação contra decisão que, em ação direta de inconstitucionalidade, indefere, sob qualquer que seja o fundamento, pedido de liminar” (Rcl 3.458-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.10.2007, DJE de 23.11.2007). Nesse sentido, se algum juiz em sede de controle difuso afastar a aplicação da lei, declarando-a inconstitucional de modo incidental, contra essa decisão não caberá reclamação.

97
Q

Há efeito repristinatório em sede de medida cautelar?

A

SIM. A medida cautelar tem efeitos repristinatórios e torna provisoriamente aplicável a legislação anterior acaso existente, que tenha sido revogada pela norma impugnada, salvo manifestação em contrário do STF.

98
Q

Qual é a utilidade da ação declaratória de constitucionalidade?

A

O objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário. Ou seja, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF.

99
Q

V ou F

Para a admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade é dispensável a comprovação de controvérsia ou dúvida relevante quanto à legitimidade da norma.

A

Falso.

Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para o conhecimento e análise do mérito, é a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação (art. 14, III, Lei n. 9.868/99). Cuida-se de uma exigência que decorre diretamente do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, assim, só se pode admitir a ADC por meio de comprovação de uma controvérsia comprometedora dessa presunção.

100
Q

Há necessariamente que existir inúmeras decisões judiciais para se comprovar a controvérsia judicial relevante para a admissão da ADC? Em outras palavras, o critério é quantitativo?

A

No julgamento da ADI 5316/MC DF, o STF entendeu ser o critério de aferição da controvérsia judicial relevante qualitativo e não quantitativo.

Portanto, mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional. Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais (STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015).

101
Q

Concedida a medida cautelar no âmbito da ADC, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de quantos dias?

A

Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

102
Q

V ou F

A ADO não fica prejudicada, por perda de objeto, com o mero encaminhamento do projeto de lei ao órgão legislativo competente para cuidar da matéria.

A

Falso.

Segundo o STF, a ADO fica prejudicada, por perda de objeto, quando encaminhado projeto de lei ao órgão legislativo competente para cuidar da matéria.

103
Q

Existe a possibilidade de Tribunal de Justiça apreciar a constitucionalidade de lei federal?

A

Sim.

Em se tratando de controle difuso, seria perfeitamente possível que o TJ (art. 97 — cláusula de reserva de plenário), pelo Pleno ou Órgão Especial, de maneira incidental, apreciasse a constitucionalidade de lei federal perante a CF. Mas, percebam, somente no controle difuso.

104
Q

A Fazenda Pública terá prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário na hipótese de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade estadual?

A

NÃO. IMPORTANTE!
Segundo o STF não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
O STF entende que a previsão do prazo em dobro trazida atualmente pelo art. 183 do CPC/2015 tem incidência unicamente nos processos subjetivos, ou seja, que discutem situações concretas e individuais, não se aplicando nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade configura típico processo de caráter objetivo, destinado a viabilizar o julgamento, não de uma relação jurídica concreta, mas de validade de lei em tese. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06.02.2019
(Info 929).

105
Q

O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL?

A

A inconstitucionalidade util nada mais é do que o aproveitamento, por parte de entes públicos, que, sabendo da demora natural dos julgamentos que analisam a constitucionalidade de uma lei, editam uma norma que SABIDAMENTE é inconstitucional com a intenção de se beneficiar de seus efeitos até a declaração de sua nulidade.

106
Q

Cabe Embargos de Declaração em processo objetivo por amicus curiae?

A

Não.

O amicuscuriae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC.
STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 05/12/2022; DJE 16/02/2023.