DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Flashcards
V ou F
A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
Verdadeiro.
TESE: A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória. STF.
Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral - Tema 542) (Info 1111)
V ou F
O direito à educação antes dos 5 anos de idade é direito fundamental condicionado à reserva do possível.
Falso.
Tema 548 - STF - Dever estatal de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 5 (cinco) anos de idade: A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica.
V ou F
O direito ao esquecimento é direito fundamental implícito no direito à intimidade e à vida privada.
Falso.
Tema 786 - STF: É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
V ou F
Lei estadual pode exigir que um percentual mínimo dos servidores públicos e das empresas
contratadas pela Administração Pública seja reservado para pessoas maiores de 40 anos.
Verdadeiro.
É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos, obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável.
STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
V ou F
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
Verdadeiro.
- A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes;
- A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;
- No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral - Tema 698) (Info 1101).
A intervenção do Poder Judiciário
em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes.
A decisão judicial, em vez de determinar medidas pontuais, deve indicar as finalidades a serem alcançadas e exigir que a Administração Pública apresente um plano e/ou os meios adequados para atingir o resultado.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Esta interpretação foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal.
A atuação do Judiciário deve ser pautada por parâmetros de racionalidade e eficiência, sem invadir a discricionariedade do administrador público. A intervenção judicial deve ocorrer em situações excepcionais e basear-se em evidências de grave deficiência do serviço público, considerando a possibilidade de universalização das medidas e utilizando documentos ou manifestações de órgãos técnicos. A decisão judicial deve abrir espaço para a participação de terceiros, como amici curiae e audiências públicas, para garantir a legitimidade e eficácia das decisões.
As ações nas quais se pleiteia Medicamentos Incorporados ao SUS que fazem parte do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), devem observar quais regras de competência?
Competência: Justiça Estadual
Responsabilidade: Municípios
As ações nas quais se pleiteia Medicamentos Incorporados ao SUS que fazem parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), devem observar quais regras de competência?
Grupo 1A
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
Grupo 1B, 2 e 3:
Competência: Justiça Estadual
Responsabilidade: varia conforme o grupo.
_________
Grupo 1B do CEAF:
- Os Estados ficarão responsáveis por adquirir esses medicamentos mediante transferência de recursos do Ministério da Saúde para as Secretarias Estaduais de Saúde;
- Se o juiz redirecionar o fornecimento para o Município, haverá ressarcimento posterior a ser feito pelo Estado-membro.
Grupo 2 do CEAF:
Responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro;
- Se o juiz redirecionar o fornecimento para o Município, haverá ressarcimento posterior a ser feito pelo Estado-membro.
Grupo 3 do CEAF:
- A responsabilidade pela aquisição, programação, distribuição e dispensação desses medicamentos é dos Municípios. Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade pelo financiamento é tripartite, mas isso não interfere na competência jurisdicional.
As ações nas quais se pleiteia Medicamentos Incorporados ao SUS que fazem parte do Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), devem observar quais regras de competência?
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
As ações nas quais se pleiteia Medicamentos não Incorporados ao SUS e Sem Registro na ANVISA, devem observar quais regras de competência?
Competência: Justiça Federal
Responsabilidade: União
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).
As ações nas quais se pleiteia Medicamentos não Incorporados ao SUS mas Com Registro na ANVISA, devem observar quais regras de competência?
Se o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários-mínimos:
Competência: Justiça Federal.
Custeio: integralmente pela União.
Se o valor anual do tratamento for superior a 7 e inferior a 210 salários-mínimos:
Competência: Justiça Estadual.
Custeio: pelo Estado-membro, com ressarcimento parcial pago pela União nos seguintes percentuais:
• 65% para medicamentos não incorporados em geral.
• 80% para medicamentos oncológicos não incorporados (ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024).
Se o valor anual do tratamento for inferior a 7 salários-mínimos:
Competência: Justiça Estadual.
Custeio: pelo Estado, com possível ressarcimento ao Município, conforme pactuação nas Comissões Intergestores Bipartite.
Confira como ficou redigida a tese do STF neste ponto:
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).
Nas ações nas quais se pleiteia medicamentos não incorporados ao SUS, é ônus do autor demonstrar:
a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 20/09/2024 (Info 1152).
Para efeitos do julgamento do tema 1.234 do STF, o que podem ser consideradas evidências científicas de alto nível?
As Evidências científicas de alto nível citadas pelo STF, correspondem unicamente aos ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise.