CONSTITUIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ELEMENTOS E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Flashcards
Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO?
• Teoria de Ferdinand Lassale.
• A Constituição é concebida como fato social, e não propriamente comо norma.
• Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam.
Convivem em um país duas constituições: uma real, efetiva, que corresponde a soma dos fatores reais do poder; e outra escrita, definida como “folha de papel”.
Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO?
• Teoria de Carl Schmitt.
• Constituição é uma decisão política fundamental.
• Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica; as demais normas integrantes do texto de uma constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.
• Surge a distinção entre Constituição em sentido material e em sentido formal.
Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO?
• Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito).
• A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, ou seja, pura norma jurídica.
• Para Kelsen, a constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.
• Kelsen desenvolveu dois sentidos:
Sentido lógico-jurídico: a norma hipotética fundamental serve como alicerce para o ordenamento jurídico. Não é uma norma escrita ou formalmente estabelecida, mas uma premissa lógica que valida todas as outras normas jurídicas. A norma hipotética fundamental é uma construção lógica necessária para que o sistema jurídico não busque seu fundamento em uma ordem metafísica ou moral externa, mantendo assim a autonomia e a pureza do Direito.
Sentido jurídico positivo: a Constituição é entendida como uma norma positiva, ou seja, uma norma que foi efetivamente escrita e promulgada. Nesse sentido, a Constituição é a norma máxima do sistema, servindo como o critério último de validade para todas as outras normas jurídicas. Todas as leis e atos normativos devem estar em conformidade com a Constituição para serem válidos. Aqui, Kelsen antecipa a moderna doutrina do controle de constitucionalidade.
Como é a CONCEPÇÃO CULTURALISTA DA CONSTITUIÇÃO?
• A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.
• A Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais e, também, no fato de as normas serem cogentes.
Como é a Classificação das Constituições quanto à origem?
Constituições outorgada: são impostas, isto é, nascem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana.
Constituições promulgadas ou democráticas: são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma assembleia constituinte incumbida de elaborar a constituição.
Constituições cesaristas: são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.
Como é a Classificação das Constituições quanto à forma?
Constituição escrita (instrumental): é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado.
Constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): as normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado desta tarefa, tampouco estão codificadas em documentos formais, solenemente elaborados. Tais normas se sedimentam a partir dos usos e costumes, das leis esparsas comuns, das convenções e da jurisprudência.
Como é a Classificação das Constituições quanto ao modo de elaboração?
Constituições dogmáticas: sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias constituições dogmáticas fundamentais da teoria política ou do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundada em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias).
Constituições históricas (ou costumeiras): não escritas, resultam da lenta formação histórica dos valores consolidados pela própria sociedade.
ATENÇÃO! A CF de 88 é dogmática (elaborada em um dado momento) e eclética ou compromissória (várias ideologias).
Como é a Classificação das Constituições quanto à estabilidade?
Constituição imutável: é aquela que não admite modificação de seu texto.
Constituição rígida: é aquela que exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CF/88 é do tipo rígida.
Constituição semirrígida: é a que exige um processo legislativo mais difícil para a alteração de parte dos dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante aquele das demais leis do ordenamento (ex.: CF de 1824).
Como é a Classificação das Constituições quanto à correspondência com a realidade?
Constituições normativas: são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular vida política do Estado.
Constituições nominativas: são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.
Constituições semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade ao grupo detentor do poder.
Como é a Classificação das Constituições quanto à extensão?
Constituição analítica: é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Ex. CF de 88.
Constituição sintética: é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.
Como é a Classificação das Constituições quanto à finalidade?
Constituição garantia: de texto reduzido, é a constituição negativa, construtora da liberdade negativa, oposta a autoridade. É constituição que tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais. Impõe limites a ingerência do Estado na esfera individual.
Constituição balanço: é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no estado. É destinada a espelhar certo periodo político.
Constituição dirigente: de texto extenso, é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.
Como é a Classificação das Constituições quanto à sistematização?
Constituições codificadas: são aquelas sistematizadas em um único documento.
Constituições legais: são integradas por documentos diversos, fisicamente distintos.
Como é a Classificação das Constituições quanto ao sistema?
Constituição principiológica: possui mais princípios que regras. É o caso da CF/88.
Constituição preceitual: possui mais regras e preceitos que princípios.
O que é uma Constituição plástica?
Para Raul Machado Horta, é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado.
Para Pinto Ferreira, é sinônimo de Constituição Flexível.
O que é uma Constituição em branco?
É aquela que não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador, o qual tem discricionariedade para realizar mudanças na legislação.