CONSTITUIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ELEMENTOS E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO SOCIOLÓGICO?

A

• Teoria de Ferdinand Lassale.

• A Constituição é concebida como fato social, e não propriamente comо norma.

• Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder que nele atuam.

Convivem em um país duas constituições: uma real, efetiva, que corresponde a soma dos fatores reais do poder; e outra escrita, definida como “folha de papel”.

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2
Q

Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO?

A

• Teoria de Carl Schmitt.

• Constituição é uma decisão política fundamental.

• Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis constitucionais: a constituição disporia somente sobre as matérias de grande relevância jurídica; as demais normas integrantes do texto de uma constituição seriam, tão somente, leis constitucionais.

• Surge a distinção entre Constituição em sentido material e em sentido formal.

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3
Q

Como é a concepção da CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO?

A

• Hans Kelsen (Teoria Pura do Direito).

A Constituição é compreendida de uma perspectiva estritamente formal, ou seja, pura norma jurídica.

• Para Kelsen, a constituição é considerada como norma pura, como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico.

• Kelsen desenvolveu dois sentidos:

Sentido lógico-jurídico: a norma hipotética fundamental serve como alicerce para o ordenamento jurídico. Não é uma norma escrita ou formalmente estabelecida, mas uma premissa lógica que valida todas as outras normas jurídicas. A norma hipotética fundamental é uma construção lógica necessária para que o sistema jurídico não busque seu fundamento em uma ordem metafísica ou moral externa, mantendo assim a autonomia e a pureza do Direito.

Sentido jurídico positivo: a Constituição é entendida como uma norma positiva, ou seja, uma norma que foi efetivamente escrita e promulgada. Nesse sentido, a Constituição é a norma máxima do sistema, servindo como o critério último de validade para todas as outras normas jurídicas. Todas as leis e atos normativos devem estar em conformidade com a Constituição para serem válidos. Aqui, Kelsen antecipa a moderna doutrina do controle de constitucionalidade.

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4
Q

Como é a CONCEPÇÃO CULTURALISTA DA CONSTITUIÇÃO?

A

• A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela sociedade e que nela pode influir.

A Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais e, também, no fato de as normas serem cogentes.

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5
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à origem?

A

Constituições outorgada: são impostas, isto é, nascem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana.

Constituições promulgadas ou democráticas: são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma assembleia constituinte incumbida de elaborar a constituição.

Constituições cesaristas: são unilateralmente elaboradas pelo detentor do poder, mas dependem de ratificação popular por meio de referendo.

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6
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à forma?

A

Constituição escrita (instrumental): é aquela formada por um conjunto de regras sistematizadas e formalizadas por um órgão constituinte, em documentos escritos solenes, estabelecendo as normas fundamentais de um dado Estado.

Constituições não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): as normas constitucionais não são solenemente elaboradas por um órgão especialmente encarregado desta tarefa, tampouco estão codificadas em documentos formais, solenemente elaborados. Tais normas se sedimentam a partir dos usos e costumes, das leis esparsas comuns, das convenções e da jurisprudência.

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7
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto ao modo de elaboração?

A

Constituições dogmáticas: sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias constituições dogmáticas fundamentais da teoria política ou do Direito então imperantes. Poderão ser ortodoxas ou simples (fundada em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de diferentes ideologias).

Constituições históricas (ou costumeiras): não escritas, resultam da lenta formação histórica dos valores consolidados pela própria sociedade.

ATENÇÃO! A CF de 88 é dogmática (elaborada em um dado momento) e eclética ou compromissória (várias ideologias).

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8
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à estabilidade?

A

Constituição imutável: é aquela que não admite modificação de seu texto.

Constituição rígida: é aquela que exige um processo legislativo especial para a modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento. A CF/88 é do tipo rígida.

Constituição semirrígida: é a que exige um processo legislativo mais difícil para a alteração de parte dos dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por um procedimento simples, semelhante aquele das demais leis do ordenamento (ex.: CF de 1824).

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9
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à correspondência com a realidade?

A

Constituições normativas: são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular vida política do Estado.

Constituições nominativas: são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do estado, não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com a realidade social.

Constituições semânticas: desde a sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder. Objetivam, tão somente, formalizar e manter o poder político vigente, conferir legitimidade ao grupo detentor do poder.

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10
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à extensão?

A

Constituição analítica: é aquela de conteúdo extenso, que versa sobre matérias outras que não a organização básica do Estado. Ex. CF de 88.

Constituição sintética: é aquela que possui conteúdo abreviado e que versa, tão somente, sobre princípios gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal.

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11
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à finalidade?

A

Constituição garantia: de texto reduzido, é a constituição negativa, construtora da liberdade negativa, oposta a autoridade. É constituição que tem como precípua preocupação a limitação dos poderes estatais. Impõe limites a ingerência do Estado na esfera individual.

Constituição balanço: é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no estado. É destinada a espelhar certo periodo político.

Constituição dirigente: de texto extenso, é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.

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12
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto à sistematização?

A

Constituições codificadas: são aquelas sistematizadas em um único documento.

Constituições legais: são integradas por documentos diversos, fisicamente distintos.

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13
Q

Como é a Classificação das Constituições quanto ao sistema?

A

Constituição principiológica: possui mais princípios que regras. É o caso da CF/88.

Constituição preceitual: possui mais regras e preceitos que princípios.

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14
Q

O que é uma Constituição plástica?

A

Para Raul Machado Horta, é aquela que apresenta uma mobilidade, projetando a sua força normativa na realidade social, política, econômica e cultural do Estado.

Para Pinto Ferreira, é sinônimo de Constituição Flexível.

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15
Q

O que é uma Constituição em branco?

A

É aquela que não prevê regras e limites para o exercício do poder constituinte derivado reformador, o qual tem discricionariedade para realizar mudanças na legislação.

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16
Q

O que é uma Constituição Dúctil?

A

Traduz uma ideia de fluidez, decorrente do pluralismo político, ideológico, moral e econômico existente, o que possibilita a convivência entre os princípios e os valores sociais.

17
Q

O que é uma Constituição.com?

A

É a ideia de a Constituição Federal ser debatida e criada a partir de discussões na internet, com a ampliação da participação popular.

18
Q

O que é uma Constituição Subconstitucional?

A

As Constituições só devem trazer aquilo que interessa a sociedade como um todo, sem detalhamentos inúteis. Esse excesso de temas forma a Constituição subconstitucional, que mesmo formalmente constitucional, não o são.

19
Q

O que é uma Constituição Chapa-Branca?

A

É aquela cujo objetivo principal é tutelar os privilégios tradicionalmente reconhecidos aos dirigentes do setor público. Embora tenha disposições relacionadas aos direitos fundamentais e sociais, seu objetivo é preservar os interesses dos Chefes de Poder.

20
Q

O que é uma Constituição Ubíqua?

A

A referência a normas e valores constitucionais é um elemento onipresente no direito brasileiro pós 1988. Incorpora em seu texto normas e valores contraditórios. Essa inflação de assuntos no Texto Constitucional – panconstitucionalização - faz com que qualquer disciplina jurídica tenha sistematização e ponto de contato.

21
Q

Como é classificada a Constituição da República Federativa do Brasil?

A

A CF de 88 é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.

22
Q

Quanto aos Métodos de interpretação constitucional como é conceituado o método JURÍDICO OU CLÁSSICO?

A

• Método de Ernest Forsthoff.

• A Constituição é uma lei como todas as outras.

• Desse modo, para se interpretar o sentido do texto constitucional, deve-se utilizar as regras tradicionais de interpretação das leis comuns.

23
Q

Quanto aos Métodos de interpretação constitucional como é conceituado o método TÓPICO-PROBLEMÁTICO?

A

• Método de Theodor Viehweg.

• A interpretação constitucional deve ter um caráter prático, buscando resolver problemas concretos.

Parte-se de um caso concreto para a norma. É uma teoria de argumentação em torno de um problema.

24
Q

Quanto aos Métodos de interpretação constitucional como é conceituado o método HERMENÊUTICO- CONCRETIZADOR?

A

• Método de Konrad Hesse.

• Aqui, é o contrário. Parte-se da norma para o caso concreto. O conteúdo da norma só é alcançado a partir de sua intepretação concretizadora. Assim, interpretação constitucional é concretização.

• Devemos saber que esse método tem três pressupostos – um subjetivo e dois objetivos:

(1) o pressuposto subjetivo, representado pela pré-compreensão do intérprete

(2) o contexto (realidade social) em que é realizada a interpretação e

(3) o círculo hermenêutico, que consiste no movimento de “ir e vir” efetuado pelo intérprete entre o texto e contexto.

25
Q

Quanto aos Métodos de interpretação constitucional como é conceituado o método CIENTÍFICO-ESPIRITUAL?

A
  • Método de Rudolf Smend.

• Método de cunho sociológico, que analisa as normas constitucionais não tanto pelo sentido textual, mas precipuamente a partir de valores subjacentes ao texto constitucional.

• A norma constitucional não pode ser analisada sem a consideração dos valores subjacentes a ela. Devem ser levados em consideração fatores extraconstitucionais, a fim de alcançar a integração da Constituição com a realidade espiritual da comunidade.

26
Q

Quanto aos Métodos de interpretação constitucional como é conceituado o método NORMATIVO- ESTRUTURANTE?

A

• Método de Friedrich Muller.

• A norma jurídica é diferente do texto. O texto tem que ser analisado de acordo com a realidade social

• Esse método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um pedaço da realidade social; ela é conformada não só com a atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e administrativa.

27
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito do princípio da unidade?

A

• A Constituição deve ser interpretada em sua globalidade.

• É um sistema unitário de regras e princípios.

• A unidade impede a declaração de inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.

28
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito do EFEITO INTEGRADOR?

A
  • Na solução dos problemas constitucionais, tem que se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social.
29
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito do princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE?

A

Invocada no âmbito dos direitos fundamentais, de modo que deve ser atribuído o sentido lhes confira maior efetividade possível.

30
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito princípio da JUSTEZA OU CORREÇÃO FUNCIONAL?

A

Não pode o intérprete alterar a organização do Estado, modificando as funções constitucionalmente estabelecidas. Protege-se, com isso, a Separação de Poderes.

31
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA?

A

• Traduz-se na ponderação de interesses constitucionais.

Não se sacrifica totalmente um bem para que outro prevaleça (estabelece limites à restrição imposta ao direito fundamental subjugado, por meio da proteção do núcleo essencial, por exemplo).

Há somente uma redução proporcional.

32
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito princípio da FORÇA NORMATIVA (KONRAD HESSE)?

A

• Na concretização da Constituição, deve ser dada primazia aos critérios que densifiquem suas normas, tornando-as mais eficazes e permanentes, proporcionando-lhes uma força otimizadora.

33
Q

Entre os Princípios de interpretação constitucional qual é o conceito do princípio da INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO?

A

• Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição. Na chamada “interpretação conforme”, o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição.

34
Q

Quais são os elementos da Constituição?

A
  • Elementos orgânicos: se contém nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder.
  • Elementos limitativos: se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais.
  • Elementos sócio ideológicos: consubstanciado nas normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o estado individualista e o estado social, intervencionais.
  • Elementos de estabilização constitucional: consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.
  • Elementos formais de aplicabilidade: são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Ex. O parágrafo primeiro do artigo quinto que determina que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata.
35
Q

Em nosso ordenamento o preâmbulo possui força normativa?

A

NÃO.

Para o STF, o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. Não possui o preâmbulo, portanto, relevância jurídica (TESE DA IRRELEVÂNCIA JURÍDICA), não constitui norma central da constituição, de reprodução obrigatória nas constituições dos Estados-membros.

Resumindo: o preâmbulo da CF de 88:
(i) não se situa no âmbito do Direito constitucional;

(ii) não tem força normativa;

(iii) não é norma de observância obrigatória pelos Estados-membros, DF ou municípios

(iv) não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis;

(v) não constitui limitação a atuação do poder constituinte derivado, ao modificar o texto constitucional.

36
Q

Os dispositivos da ADCT integram a Constituição?

A

Embora de natureza transitória, os dispositivos do ADCT são formalmente constitucionais, ou seja, tem o mesmo status jurídico e idêntica hierarquia a das demais normas da constituição.

IMPORTANTE! É constatada a existência de duas categorias de disposições que, embora integrante do texto da CF, são desprovidas de força normativa: (i) o preâmbulo; (ii) as normas integrantes do ADCT, depois de ocorrida a situação nela prevista.

37
Q

O que significa a derrotabilidade da norma jurídica?

A

A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.

Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida.

38
Q

Quais são os Métodos de interpretação constitucional?

A

(1) JURÍDICO OU CLÁSSICO

(2) TÓPICO-PROBLEMÁTICO

(3) HERMENÊUTICO- CONCRETIZADOR

(4) CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

(5) NORMATIVO- ESTRUTURANTE