Súmulas e Enunciados Flashcards
O fato de um documento estar disponível em sítio eletrônico afasta o interesse processual na produção antecipada de provas? E a pretensão para sua exibição?
Súmula 57: Disponível em sítio eletrônico o documento pretendido, carece de interesse processual a produção antecipada de provas ou a pretensão de sua exibição.
Qual contradição enseja a oposição de embargos de declaração?
Súmula 56: A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.
Em lides consumeristas, é necessário trazer provas/indícios dos fatos alegados, ou basta haver verossimilhança das alegações?
Súmula 55: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito.
Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido e interposta apelação, o juiz deve retratar-se ou manter a decisão (art. 331, § 1º e art. 332, § 4º do Código de Processo Civil), caso em que a parte ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. O que acontece caso essa regra não seja observada?
Súmula 54: Indeferida a petição inicial ou julgado liminarmente improcedente o pedido e interposta apelação, o juiz deve retratar-se ou manter a decisão (art. 331, § 1º e art. 332, § 4º do Código de Processo Civil), caso em que a parte ré deve ser citada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Não observada essa regra, o julgamento será convertido em diligência.
Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a matéria fica preclusa, ou a parte pode requerer novamente o benefício, no mesmo processo, em momento posterior?
Súmula 53: Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada.
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados na hipótese em que a parte não apresentou contrarrazões ao recurso interposto ou que não realizou trabalho adicional em segundo grau?
Súmula 52: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau.
O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é incompatível com o interesse de recorrer, ou o recurso deve ser conhecido e analisado em seu mérito?
Súmula 51: O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto.
A comprovação de despesas de assistência médica e suplementares decorrentes de acidente automobilístico, por si só, garante o direito à cobertura do Seguro DPVAT, ou é necessário comprovar o efetivo pagamento de tais dívidas?
Súmula 50: A comprovação de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), decorrentes de acidente automobilístico, garante o direito à cobertura do Seguro DPVAT ainda que a dívida correspondente não tenha sido paga.
A negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa causa dano moral in re ipsa?
Súmula 49: A negativa de pagamento de indenização do Seguro DPVAT na via administrativa, por si só, não enseja abalo anímico à parte segurada. (fui procurar os precedentes, e trata justamente disso: dano moral).
Para o pagamento integral do valor do seguro DPVAT é necessário que a prova pericial demonstre o comprometimento completo do membro afetado, sem exceções?
Súmula 48: Para o pagamento integral do valor do seguro DPVAT é necessário que a prova pericial demonstre o comprometimento completo do membro afetado. Do contrário, aplica-se o redutor previsto no inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974.
Em que casos, e a partir de que momento, incide correção monetária na indenização do seguro DPVAT?
Súmula 47: Nos termos da Súmula n. 580 do STJ, apenas incidirá correção monetária na indenização do Seguro DPVAT, cujo termo a quo é o evento danoso, se a seguradora não cumprir a obrigação no prazo de** **trinta dias, a contar da data de entrega da documentação, conforme previsto nos §§ 1º e 7º do artigo 5º da Lei n. 6.194/1974.
A simples avaliação médica deduzida em formulário padrão utilizado em audiência é válida como prova de lesão física e invalidez para seguro DPVAT, ou é necessária perícia médica para tal fim?
Súmula 46: Tratando-se de Seguro DPVAT, é válida como prova a avaliação médica deduzida em formulário padrão utilizado em audiência, quando especifica a lesão física e fornece dados que permitam classificar a invalidez dentro dos parâmetros definidos em lei.
O dano causado por um veículo automotor que não estava em movimento enseja o direito à indenização do Seguro DPVAT? Imagine, por exemplo, um trator, fora da via pública e parado, mas com os demais sistemas em funcionamento, que por algum motivo machuque alguém. Isto é acidente que autoriza o pagamento da indenização do seguro DPVAT?
Súmula 45: Para fins de configuração do direito à indenização do Seguro DPVAT, suficiente que o veículo automotor seja o elemento ativo causador do dano físico no segurado, ainda que não esteja em movimento.
Se a perícia judicial conclui que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, por certo que a indenização securitária DPVAT não é devida. Todavia, caso a seguradora tenha pagado, por liberalidade, algum valor no âmbito administrativo, o beneficiado poderá cobrar a atualização deste valor?
Súmula 44: Se a perícia judicial conclui que do acidente automobilístico não resultou deformidade ou invalidez permanente, não só a indenização securitária DPVAT não é devida como também não o é a atualização de eventual valor pago por mera liberalidade da seguradora no âmbito administrativo.
A documentação de internação médica do segurado, caso minuciosa e com elementos suficientes para constatar eventual incapacidade, é suficiente para derruir o resultado da perícia judicial em sentido contrário?
Súmula 43: Nas ações de Seguro DPVAT, a documentação de internação médica do segurado, isoladamente, não derrui o resultado da perícia judicial, mormente quando a impugnação não for realizada por laudo técnico particular que aponte os equívocos cometidos pelo perito judicial.
O laudo pericial nos processos de Seguro DPVAT constitui elemento hábil à definição do grau de invalidez do segurado?
Súmula 42: O laudo pericial nos processos de Seguro DPVAT, confeccionado em observância** às diretrizes do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974 e **não infirmado, constitui elemento hábil à definição do grau de invalidez do segurado.
Na ação referente a Seguro DPVAT postulando a complementação ou a correção monetária do valor da indenização já paga pela seguradora, o requerimento administrativo é condição de procedibilidade?
Súmula 41: Na ação referente a Seguro DPVAT postulando à complementação ou à correção monetária do valor da indenização já paga pela seguradora, o requerimento administrativo não é condição de procedibilidade. (sic)
Nas ações de cobrança de complementação do Seguro DPVAT, quem deve suportar os ônus da sucumbência no caso de procedência parcial em parcela mínima do pedido? Em outras palavras, faz diferença, para atribuir tais ônus, se a demanda foi “muito” ou “pouco” procedente?
Súmula 40: Nas ações de cobrança de complementação do Seguro DPVAT, mesmo aplicando o princípio da causalidade, deve a parte segurada ser encarregada do pagamento dos ônus da sucumbência em razão do êxito mínimo na lide.
A indenização do Seguro DPVAT é definida pelas repercussões físicas da invalidez no corpo do segurado, ou basta mensurar o segmento corporal que se tornou inválido total ou parcialmente?
Súmula 39: A indenização do Seguro DPVAT não é definida pelas repercussões físicas da invalidez no corpo do segurado, mas do próprio segmento corporal que se tornou inválido total ou parcialmente, em conformidade com os termos da Lei n. 11.945/2009.
Existe cerceamento de defesa caso seja negada designação de nova perícia ao segurado do DPVAT que deixa de comparecer à primeira data designada pelo perito? A ausência do segurado, isoladamente, implica em recusa “tácita” à realização da prova técnica?
Súmula 38: INEXISTE cerceamento de defesa se o segurado do DPVAT, considerado intimado na forma do artigo 274 do Código de Processo Civil para comparecer ao exame pericial, ignora a ordem judicial e se recusa tacitamente a se submeter à realização da prova.
Nas ações de cobrança de seguro DPVAT é necessário o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse processual, ou isso representa uma limitação indevida à garantia de acesso ao Judiciário?
Súmula 37: Em analogia ao que ficou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 631.240, nas ações de cobrança ajuizadas após o respectivo julgamento (3.9.2014), faz-se necessário prévio requerimento administrativo de pagamento do Seguro DPVAT, sem o que não se faz presente o interesse processual.
O fato de a área usucapienda ser inferior ao módulo rural obsta a aquisição originária da propriedade por usucapião?
Súmula 36: Não.
O fornecedor de serviços é enganado por um terceiro de má-fé, que contrata seus serviços em nome do consumidor incauto, que nada sabia do ocorrido. Em decorrência disso, acreditando que foi o consumidor que contratou os serviços e não pagou, o fornecedor o inscreve no SERASA. Ajuizada ação pedindo danos morais, o fornecedor pode se eximir da responsabilidade ou, ao menos, reduzir tal responsabilidade, arguindo que também foi vítima do engodo praticado pelo terceiro de má-fé? Em outras palavras, a contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé exime o fornecedor pelo fato do serviço (no exemplo, a inscrição do nome no rol de maus pagadores)?
Súmula 35: A contratação fraudulenta de serviços por terceiro de má-fé não exime o fornecedor pelo fato do serviço, objetivamente responsável pelos danos causados a consumidor em caso de indevida inscrição. Todavia, a qualidade da fraude e as cautelas por ele adotadas influem na valoração do quantum indenizatório.
A alegação de modificação da situação econômica do alimentante ou da necessidade do alimentado deve necessariamente vir acompanhada de elementos que permitam a verificação da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente apuradas? A quem pertence o ônus probatório sobre o tema?
Súmula 34: A alegação de modificação da situação econômica do alimentante, ou da necessidade do alimentado, deve vir acompanhada de elementos que permitam a verificação da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente apuradas, sob pena de rejeição do pleito.