Julgados sobre CRIMES SEXUAIS Flashcards
CRIMES SEXUAIS
Continuidade delitiva nos crimes de estupro contra vulneráveis: como estabelecer a fração de aumento da continuidade delitiva num contexto em que, frequentemente, não é possível precisar o número de vezes que a conduta foi perpetrada?
Como caiu na prova oral para Juiz Substituto do TJSP: “Quais são os parâmetros para determinar a fração de majoração sugeridos pelo STJ em caso de continuidade delitiva de estupro de vulnerável?”.
Pelo contexto
Se a narrativa indicar muitas repetições, pode estabelecer no máximo
Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que “o réu obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana”, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022
CRIMES SEXUAIS
A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constitui consumação do delito de estupro de incapaz ou, a depender do contexto, é possível a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A, CP)?
art. 215-A, CP: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”
Estupro de vulnerável
Tipo penal prevê a mera prática de ato libidonoso em seu núcleo
Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022.
CRIMES SEXUAIS
A quem compete julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes? Da Vara Criminal ou da Vara da Infância e Juventude?
Essa pergunta já caiu na prova oral do TJSP ao menos de duas formas diferentes:
“De quem é a competência para julgar crimes sexuais contra a criança ou adolescente?”
“Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho Superior da Magistratura poderes para atribuir competência à Vara da Infância e Juventude para julgar crimes contra Criança e Adolescente? Qual a posição do STJ/STF? São coincidentes? Seria competência da União? Ou concorrente?”
Tribunal é livre para escolher
O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 96, I, “a” e “d” e II, “d”, da Constituição da República. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do processo pela Justiça comum.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022.
CRIMES SEXUAIS
No delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família da vítima para praticar o delito, e ao mesmo tempo aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal?
Não há bis in idem
No delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família da vítima para praticar o delito, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de parentesco reconhecida.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.834.993/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/08/2022.
CRIMES SEXUAIS
A pessoa que não praticou atos libidinosos com a vítima, apenas levando a menor ao agressor e vigiando o quarto, pode ser condenada pelo crime de estupro de vulnerável, ou é o caso de favorecimento à prostituição?
Estupro de vulnerável
Aplicação do artigo 29 do CP
Trata-se de ré condenada como incursa no art. 217-A (estupro de vulnerável), caput, c.c. o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a ré pelo crime de estupro de vulnerável.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 562.153/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/04/2022.*
CRIMES SEXUAIS
A simulação de arma de fogo pode configurar a “grave ameaça” necessária para a configuração do crime de estupro?
Sim
Análise se dá com base no sentimento provocado no espírito da vítima
A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).
CRIMES SEXUAIS
Os crimes sexuais tem a pena aumentada de metade “se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” (art. 226, II, CP). Tal previsão é aplicável para um caso em que a vítima “considerava o agressor como avô”, mas sem qualquer relação de parentesco sanguíneo?
Toda situação de autoridade
Todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima
Quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo. No caso dos autos, a própria vítima contou que considera o paciente como avô, pois, desde que nasceu, já estava na família, frequentando de forma assídua a casa da avó, que morava nos fundos de sua casa. Diante disso, é inafastável a incidência da referida causa de aumento.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 686.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021.
CRIMES SEXUAIS
O “cliente” da exploração sexual de criança/adolescente (art. 218-B do CP) pode ser punido sozinho, ou é necessária a figura do proxeneta para caracterizar a hipótese do tipo penal?
Pode ser condenado sozinho
O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
CRIMES SEXUAIS
O mero “mentor intelectual” dos atos libidinosos praticados contra menor de idade responde pelo crime de estupro de vulnerável?
Sim
O caso concreto foi grotesco, e não vou transcrever
O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
CRIMES SEXUAIS
A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”) constitui elementar do crime de estupro?
Não é elementar
Julgado tem apenas duas páginas (ementa e ata)
A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não constitui circunstância elementar do tipo de estupro.
STF. 1ª Turma. RHC 119.080/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07/12/2020.
PS - O julgado possui apenas 2 páginas (ementa e extrato da ata). Sendo assim, não foi possível tecer mais informações quanto ao julgamento realizado pelo STF nesse caso concreto.
CRIMES SEXUAIS
Há nulidade quando o Juiz mesmo com exame pericial favorável ao réu, em crime de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, condena o acusado com base em provas orais (depoimento da vítima e das testemunhas)? A matéria desafia prova técnica, ou se aplica aqui o princípio do livre convencimento motivado?
Livre convencimento
Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 24/11/2020.
CRIMES SEXUAIS
Caso concreto: “J” (30 anos) era casado com “M” (20 anos). “J” praticou, durante anos, estupro de vulnerável contra a sua cunhada “L” (criança de 6 anos de idade). “L” era irmã de “M”. Os abusos ocorriam nas vezes em que “L” ia visitar sua irmã. Certo dia, “M” descobriu que os estupros estavam ocorrendo, mas, apesar disso, não tomou atitude concreta para impedir que as condutas criminosas continuassem. “M”, a irmã da vítima, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável?
Omissão imprópria
Neste caso, ela assumiu a posição de garante
No caso concreto, a acusada omitiu-se, durante anos, quanto aos abusos sexuais praticados pelo seu marido, na residência do casal, contra sua irmã menor. Vale ressaltar que ela assumiu a responsabilidade ao levar a criança para a sua casa sem a companhia da genitora e criou risco da ocorrência do resultado ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando a menina sozinha em casa.
STJ. 5ª Turma. HC 603195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).
CRIMES SEXUAIS
A ocorrência de atos sexuais diversos no contexto dos crimes contra a dignidade sexual, per si, justifica o aumento da pena-base no vetor da culpabilidade?
Justifica
Dolo intenso e maior grau de censura
Pode haver a valoração negativa da culpabilidade para o crime pelo fato de a vítima ter sido submetida à prática de sexo oral e penetração anal, além do sexo vaginal, o que permite, a toda evidência, a majoração da pena-base, uma vez que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.686/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020.
CRIMES SEXUAIS
Antes da Lei 13.718/18, no caso de estupro apenas quando a vítima fosse “menor de 18 anos ou pessoa vulnerável” se procedia mediante ação pública incondicionada. Nas demais hipóteses, era pública condicionada a representação. Nesse contexto, surgiu a seguinte questão: a vulnerabilidade que afasta a necessidade de representação é apenas aquela permanente, como uma doença mental, ou pode ser temporária, como a embriaguez?
Apenas a permanente
STJ, contudo, só consolidou tal entendimento recentemente (17.08.2021)
Até 17.08.2021, havia divisão no STJ: a 5ª Turma entendia que se a lei não qualificou a vulnerabilidade, não cabia ao julgador fazê-lo. Assim, fosse temporária, fosse permanente, a ação era incondicionada. Todavia, em tal data a 5ª Turma mudou sua jurisprudência, alinhando-se à 6ª Turma que acolhia tal tese defensiva (apenas a vulnerabilidade permanente afasta a necessidade de representação. Importante, contudo, lembrar que, a partir da citada lei 13.718/2018, toda ação por crime sexual passou a ser incondicionada, sem exceções.
CRIMES SEXUAIS
A indução ao consumo excessivo de bebida alcoólica pode justificar o enquadramento da ação como estupro de vulnerável, na hipótese do parágrafo 1º do art. 217-A?
art. 217-A, §1º, CP: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência
Sim
A indução ao consumo excessivo de bebida alcoólica pode ser utilizado como meio para submeter a Vítima a um estado de supressão da consciência ou de incapacidade de atuar conforme sua vontade, tornando-a vulnerável para os fins do art. 217-A, § 1.º, do Código Penal. […]
STJ. 6ª Turma. REsp 1.775.136/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2019.