Julgados sobre CRIMES SEXUAIS Flashcards

1
Q

CRIMES SEXUAIS

Continuidade delitiva nos crimes de estupro contra vulneráveis: como estabelecer a fração de aumento da continuidade delitiva num contexto em que, frequentemente, não é possível precisar o número de vezes que a conduta foi perpetrada?

Como caiu na prova oral para Juiz Substituto do TJSP: “Quais são os parâmetros para determinar a fração de majoração sugeridos pelo STJ em caso de continuidade delitiva de estupro de vulnerável?”.

A

Pelo contexto

Se a narrativa indicar muitas repetições, pode estabelecer no máximo

Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, tendo a vítima afirmado que os fatos ocorreram entre os anos de 2015 e 2019, declarando, ainda, que “o réu obrigava a declarante a praticar atos de cunho sexual; pedia para a declarante retirar a roupa para ele, ele se masturbava para ela; ele se despia na frente dela; praticava sexo oral na depoente, sendo que estes atos ocorriam, no mínimo, 2 (dois) dias por semana”, mostrando-se apropriado, portanto, o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022

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Q

CRIMES SEXUAIS

A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constitui consumação do delito de estupro de incapaz ou, a depender do contexto, é possível a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A, CP)?

art. 215-A, CP: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro

A

Estupro de vulnerável

Tipo penal prevê a mera prática de ato libidonoso em seu núcleo

Não é plausível a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022.

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Q

CRIMES SEXUAIS

A quem compete julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes? Da Vara Criminal ou da Vara da Infância e Juventude?

Essa pergunta já caiu na prova oral do TJSP ao menos de duas formas diferentes:

“De quem é a competência para julgar crimes sexuais contra a criança ou adolescente?”

“Lei estadual pode conferir poderes ao Conselho Superior da Magistratura poderes para atribuir competência à Vara da Infância e Juventude para julgar crimes contra Criança e Adolescente? Qual a posição do STJ/STF? São coincidentes? Seria competência da União? Ou concorrente?”

A

Tribunal é livre para escolher

O Superior Tribunal de Justiça entende que é facultado aos Tribunais de Justiça atribuir às Varas da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, de acordo com o disposto no art. 96, I, “a” e “d” e II, “d”, da Constituição da República. Sendo facultativa a alteração da competência para o processo e julgamento dos crimes de natureza sexual praticados contra crianças e adolescentes, a qual deve ser efetivada de acordo com as circunstâncias e necessidades de cada Unidade da Federação, e tendo o Tribunal a quo determinado que a competência é das Varas Criminais, não se constata qualquer nulidade no julgamento do processo pela Justiça comum.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 649.371/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022.

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Q

CRIMES SEXUAIS

No delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família da vítima para praticar o delito, e ao mesmo tempo aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal?

A

Não há bis in idem

No delito de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) não caracteriza bis in idem exasperar a pena-base pela negativação das circunstâncias do crime, pelo fato de o acusado ter-se valido da confiança nele depositada pela família da vítima para praticar o delito, e aumentar a pena pela majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão da relação de parentesco reconhecida.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.834.993/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/08/2022.

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CRIMES SEXUAIS

A pessoa que não praticou atos libidinosos com a vítima, apenas levando a menor ao agressor e vigiando o quarto, pode ser condenada pelo crime de estupro de vulnerável, ou é o caso de favorecimento à prostituição?

A

Estupro de vulnerável

Aplicação do artigo 29 do CP

Trata-se de ré condenada como incursa no art. 217-A (estupro de vulnerável), caput, c.c. o art. 226, incisos I e II, c.c. o art. 29, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, porque, por três vezes, levou sua irmã menor para ser violentada pelo corréu, contribuindo efetivamente para a consumação do delito, pois inclusive providenciou um lençol para que a vítima se deitasse e ficou de guarda, vendo se alguém se aproximava, enquanto o crime era praticado. Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, anuindo ao dolo do corréu, contribui efetivamente para a consumação do crime, incide nas penas este cominadas. Desse modo, ainda que não tenha praticado atos libidinosos com a vítima, cabível condenar a ré pelo crime de estupro de vulnerável.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 562.153/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/04/2022.*

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6
Q

CRIMES SEXUAIS

A simulação de arma de fogo pode configurar a “grave ameaça” necessária para a configuração do crime de estupro?

A

Sim

Análise se dá com base no sentimento provocado no espírito da vítima

A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”. Isso porque a “grave ameaça” deve ser analisada com base no sentimento unilateral que é provocado no espírito da vítima subjugada. A existência de grave ameaça não depende do risco objetivo e concreto a que a vítima foi efetivamente submetida.
STJ. 6ª Turma. REsp 1916611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).

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7
Q

CRIMES SEXUAIS

Os crimes sexuais tem a pena aumentada de metade “se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” (art. 226, II, CP). Tal previsão é aplicável para um caso em que a vítima “considerava o agressor como avô”, mas sem qualquer relação de parentesco sanguíneo?

A

Toda situação de autoridade

Todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima

Quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tal previsão é aplicável a todas as situações nas quais o agente exerça autoridade sobre a vítima, não ficando restritas, apenas, às relações de parentesco sanguíneo. No caso dos autos, a própria vítima contou que considera o paciente como avô, pois, desde que nasceu, já estava na família, frequentando de forma assídua a casa da avó, que morava nos fundos de sua casa. Diante disso, é inafastável a incidência da referida causa de aumento.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 686.128/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021.

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8
Q

CRIMES SEXUAIS

O “cliente” da exploração sexual de criança/adolescente (art. 218-B do CP) pode ser punido sozinho, ou é necessária a figura do proxeneta para caracterizar a hipótese do tipo penal?

A

Pode ser condenado sozinho

O delito previsto no art. 218-B, § 2°, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador. A configuração do crime do art. 218-B do CP não pressupõe a existência de terceira pessoa, bastando que o agente, por meio de pagamento, convença a vítima, maior de 14 e menor de 18 anos, a praticar com ele conjunção carnal ou outro ato libidinoso, de modo a satisfazer a sua própria lascívia.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1530637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).

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9
Q

CRIMES SEXUAIS

O mero “mentor intelectual” dos atos libidinosos praticados contra menor de idade responde pelo crime de estupro de vulnerável?

A

Sim

O caso concreto foi grotesco, e não vou transcrever

O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. Assim, doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de priorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida.
STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

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10
Q

CRIMES SEXUAIS

A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (“com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”) constitui elementar do crime de estupro?

A

Não é elementar

Julgado tem apenas duas páginas (ementa e ata)

A agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal não constitui circunstância elementar do tipo de estupro.
STF. 1ª Turma. RHC 119.080/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 07/12/2020.

PS - O julgado possui apenas 2 páginas (ementa e extrato da ata). Sendo assim, não foi possível tecer mais informações quanto ao julgamento realizado pelo STF nesse caso concreto.

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11
Q

CRIMES SEXUAIS

Há nulidade quando o Juiz mesmo com exame pericial favorável ao réu, em crime de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, condena o acusado com base em provas orais (depoimento da vítima e das testemunhas)? A matéria desafia prova técnica, ou se aplica aqui o princípio do livre convencimento motivado?

A

Livre convencimento

Não há nenhuma nulidade quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do “livre convencimento motivado” do julgador.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 24/11/2020.

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12
Q

CRIMES SEXUAIS

Caso concreto: “J” (30 anos) era casado com “M” (20 anos). “J” praticou, durante anos, estupro de vulnerável contra a sua cunhada “L” (criança de 6 anos de idade). “L” era irmã de “M”. Os abusos ocorriam nas vezes em que “L” ia visitar sua irmã. Certo dia, “M” descobriu que os estupros estavam ocorrendo, mas, apesar disso, não tomou atitude concreta para impedir que as condutas criminosas continuassem. “M”, a irmã da vítima, deve responder pelo delito de estupro de vulnerável?

A

Omissão imprópria

Neste caso, ela assumiu a posição de garante

No caso concreto, a acusada omitiu-se, durante anos, quanto aos abusos sexuais praticados pelo seu marido, na residência do casal, contra sua irmã menor. Vale ressaltar que ela assumiu a responsabilidade ao levar a criança para a sua casa sem a companhia da genitora e criou risco da ocorrência do resultado ao não denunciar o agressor, mesmo ciente de suas condutas, bem como ao continuar deixando a menina sozinha em casa.
STJ. 5ª Turma. HC 603195-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/10/2020 (Info 681).

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13
Q

CRIMES SEXUAIS

A ocorrência de atos sexuais diversos no contexto dos crimes contra a dignidade sexual, per si, justifica o aumento da pena-base no vetor da culpabilidade?

A

Justifica

Dolo intenso e maior grau de censura

Pode haver a valoração negativa da culpabilidade para o crime pelo fato de a vítima ter sido submetida à prática de sexo oral e penetração anal, além do sexo vaginal, o que permite, a toda evidência, a majoração da pena-base, uma vez que demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.668.686/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 19/05/2020.

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14
Q

CRIMES SEXUAIS

Antes da Lei 13.718/18, no caso de estupro apenas quando a vítima fosse “menor de 18 anos ou pessoa vulnerável” se procedia mediante ação pública incondicionada. Nas demais hipóteses, era pública condicionada a representação. Nesse contexto, surgiu a seguinte questão: a vulnerabilidade que afasta a necessidade de representação é apenas aquela permanente, como uma doença mental, ou pode ser temporária, como a embriaguez?

A

Apenas a permanente

STJ, contudo, só consolidou tal entendimento recentemente (17.08.2021)

Até 17.08.2021, havia divisão no STJ: a 5ª Turma entendia que se a lei não qualificou a vulnerabilidade, não cabia ao julgador fazê-lo. Assim, fosse temporária, fosse permanente, a ação era incondicionada. Todavia, em tal data a 5ª Turma mudou sua jurisprudência, alinhando-se à 6ª Turma que acolhia tal tese defensiva (apenas a vulnerabilidade permanente afasta a necessidade de representação. Importante, contudo, lembrar que, a partir da citada lei 13.718/2018, toda ação por crime sexual passou a ser incondicionada, sem exceções.

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15
Q

CRIMES SEXUAIS

A indução ao consumo excessivo de bebida alcoólica pode justificar o enquadramento da ação como estupro de vulnerável, na hipótese do parágrafo 1º do art. 217-A?

art. 217-A, §1º, CP: Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência

A

Sim

A indução ao consumo excessivo de bebida alcoólica pode ser utilizado como meio para submeter a Vítima a um estado de supressão da consciência ou de incapacidade de atuar conforme sua vontade, tornando-a vulnerável para os fins do art. 217-A, § 1.º, do Código Penal. […]
STJ. 6ª Turma. REsp 1.775.136/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/12/2019.

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16
Q

CRIMES SEXUAIS

Um homem beijou uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca. Surgiu, então, uma intensa discussão entre acusação e defesa: afinal, tal conduta importou na contravenção de molestamento (à época, ainda vigente em nosso ordenamento) ou no crime de estupro de vulnerável?

A

Estupro de vulnerável

Exigência constitucional de punição severa (227, §4º, CF)

Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual). O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.
STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

17
Q

CRIMES SEXUAIS

O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno?

A dúvida surge diante da exigência de relação hierárquica

Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.

A

Pode

O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
STJ. 6ª Turma. REsp 1759135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).

18
Q

CRIMES SEXUAIS

O estuprador amarrou as mãos da vítima para trás, de forma a dificultar suas reações e facilitar o ato criminoso. Tal circunstância é suficiente para tipificar a ação como estupro de vulnerável?

A

Estupro de vulnerável

Estupro simples exige capacidade de reação da vítima

Se a vítima estava completamente inerte e incapaz de usar seu potencial motor (oferecer resistência) contra a violência sexual, haverá crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). No caso concreto em que a agressão sexual foi praticada contra vítima completamente impossibilitada de esboçar reação (vítima amarrada com as mãos para trás), isso configura estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do CP).
STJ. 5ª Turma. REsp 1706266/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/10/2018.

19
Q

CRIMES SEXUAIS

A natureza da ação penal em crimes sexuais passou por três momentos históricos. Na redação original do CP, a ação era privada, com 3 exceções: hipossuficiência econômica da vítima (condicionada à representação) ou as situações de abuso de poder familiar e de lesão corporal/morte (incondicionadas). Nesse contexto, foi editada a Súmula 608 do STF (em 1984), estabelecendo que qualquer hipótese de violência real - e não somente aquelas que resultassem em lesão e morte - era de ação pública incondicionada.
Por certo que, atualmente, a lei 13.718/2018 tornou todas as ações por crimes sexuais em ações públicas incondicionadas, sepultando tal discussão (este é o “terceiro momento”). Todavia, antes dela, veio a Lei 12.015/2009, que alterou a regra anterior (que era da ação privada) para ação pública condicionada, com duas exceções expressas: vítima menor de 18 anos e vítima vulnerável. Surgiu, então, a seguinte questão: a Súmula 608/STF continuava válida sob a égide da lei de 2009, ou a lei superou seu entendimento, tornando todas as ações, com exceção das duas exceções nela expressas, em públicas condicionadas?

A

Súmula continuou válida

STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, Min. Alexandre de Moraes, 27/2/2018

20
Q

CRIMES SEXUAIS

Praticar sexo com menor de 14 anos será sempre, em qualquer contexto, crime? Faz diferença se houver demonstração clara do consentimento do adolescente ou, ainda, a existência de relacionamento amoroso consolidado?

A

Não há exceções

Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

21
Q

CRIMES SEXUAIS

o caso de crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A) e crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217-A a 218-B), se o autor do delito for ascendente da vítima, a pena deverá ser aumentada de metade (art. 226, II, do CP). O bisavô está incluído dentro dessa expressão “ascendente”?

A

Qualquer ascendente

A lei não faz qualquer limitação de grau de ascendência

O bisavô está no terceiro grau da linha reta e não há nenhuma regra de limitação quanto ao número de gerações. Assim, se o bisavô pratica estupro de vulnerável contra sua bisneta, deverá incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
STF. 2ª Turma. RHC 138717/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/5/2017 (Info 866).

22
Q

CRIMES SEXUAIS

Em caso de estupro de vulnerável com violência presumida praticado contra vítimas diferentes, há concurso material, formal ou continuidade delitiva? Sendo concurso formal, próprio ou impróprio? Sendo continuidade, simples ou específica?

Relembrar é viver: a continuidade delitiva específica é aquela que autoriza a majoração da pena até o triplo (enquanto a simples é limitada a 2/3), prevista no p. único do art. 71 do CP: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código

A

Continuidade delitiva simples

Para a específica, é necessária violência real, e não a presumida

Em caso de estupro de vulnerável praticado contra duas ou mais vítimas, mediante violência presumida, não há continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do CP). Isso porque a violência de que trata a continuidade delitiva especial é a real, não abarcando a violência presumida.
STJ. 5ª Turma. HC 232709/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2016.

Poderá ser aplicada a regra do concurso material, então? Também não. A jurisprudência do STJ entende que, nas hipóteses de estupro praticado com violência presumida, não incide a regra do concurso material nem da continuidade delitiva específica.
STJ. 6ª Turma. REsp 1602771/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/10/2017.

23
Q

CRIMES SEXUAIS

O agente abordou a vítima, declarou sua intenção de “ficar” com ela (uma adolescente de 15 anos) e, mesmo com a resistência desta, forçou um beijo de língua, após derrubá-la no chão e imobilizá-la, pressionando o joelho sobre seu abdomen. A situação é suficiente para caracterizar o crime de estupro?

A

Estupro

O contexto de violência física autoriza tal conclusão

STJ. 6ª Turma. REsp 1611910-MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/10/2016 (Info 592).

24
Q

CRIMES SEXUAIS

Ato infracional análogo a estupro de vulnerável autoriza pedido de interrupção da gravidez?

A

Autoriza

O foco é a vulnerabilidade da vítima

Em que pese o caráter limítrofe da situação apresentada - um casal de namorados, ela com 13 e ele com 14 anos de idade, que, em decorrência de ato sexual consentido, enfrenta o peso de uma gravidez não desejada -, a rigor, se trata de caso de ato análogo a estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). A vulnerabilidade da vítima é o elemento definidor para a caracterização do delito, de modo que o fato de ser o agente ainda um adolescente não exclui a ocorrência do ato infracional. Configurada a presunção de violência, houve ato infracional análogo ao caso de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), circunstância que, por si só, permitiria a autorização do procedimento.
STJ. 6ª Turma. HC 359.733/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 23/08/2016.

25
Q

CRIMES SEXUAIS

No delito de estupro de vulnerável, cabe a incidência da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal na hipótese em que o agente exerce autoridade apenas momentânea e por breve período, sobre a vítima?

A

Cabe a incidência

Ainda que momentânea e por breve período a autoridade exercida

Há julgados analisando as mais diversas situações de autoridade breve ou momentânea, todos autorizando a incidência. Há o “tio” do transporte escolar (que durante o breve período do trajeto, tem autoridade sobre a vítima), aquele que coordena a montagem da festa infantil, o padastro, etc. O caso mais recente é de 2022: gRg no AgRg no AREsp n. 1.925.340/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022

26
Q

CRIMES SEXUAIS

É possível aplicar a agravante genérica do art. 61, II, “h”, do CP ao crime de estupro de vulnerável, caso a ação seja praticada não com adolescente próxima aos 14 anos, mas com criança de tenra idade?

A

Bis in idem

Tenho sérias dúvidas sobre os limites, mas este é o teor do julgado

A agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal não pode ser considerada na segunda etapa da dosimetria, tendo em vista que o tipo inserto no art. 217-A do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.015/2009, já considerou como sendo vulnerável a pessoa menor de 14 anos. Bis in idem configurado.
STJ. 6ª Turma. HC 344.277/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 08/03/2016.

27
Q

CRIMES SEXUAIS

Nos crimes sexuais contra vulnerável, a comprovação da menoridade da vítima na data do fato criminoso exige a apresentação de certidão de nascimento ou outro documento oficial idôneo?

A

Admite outros meios de prova

Nos crimes sexuais contra vulnerável, quando inexiste certidão de nascimento atestando ser a vítima menor de 14 anos na data do fato criminoso, o STJ tem admitido a verificação etária a partir de outros elementos de prova presentes nos autos. No caso concreto, mesmo não havendo certidão de nascimento da vítima, o STJ considerou que esta poderia ser provada por meio das informações presentes no laudo pericial, das declarações das testemunhas, da compleição física da vítima e das declarações do próprio acusado.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 12700-AC, voto vencedor Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/3/2015 (Info 563).

28
Q

CRIMES SEXUAIS

O agente que realiza, no mesmo contexto fático, conjunção carnal e outros atos libidinosos com a mesma vítima, pratica crime único?

A

Crime único

Estupro é tipo misto alternativo

O estupro (art. 213 do CP), com redação dada pela Lei 12.015/2009, é tipo penal misto alternativo. Logo, se o agente, no mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e outro ato libidinoso contra uma só vítima, pratica um só crime do art. 213 do CP.
STJ. 6ª Turma. HC 212305/DF, Rel. Min. Marilza Maynard (Des. Conv. TJ/SE), julgado em 24/04/2014 (Info 543).