Julgados sobre CRIMES PATRIMONIAIS Flashcards
CRIMES PATRIMONIAIS
O fato de o agente ter furtado alimentos supostamente nobres (como camarão descascado e cozido; condimento e sobremesa) descaracterizaram,de per si, a tese de furto famélico?
Descaracterizam
STJ. 6ª Turma. HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/08/2022.
CRIMES PATRIMONIAIS
A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP (furto durante o repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples, pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?
STJ: Não
STF: Sim
A tendência é prevalecer a posição do STJ, por questões processuais
STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.
CRIMES PATRIMONIAIS
A comprovação da “escalada”, no caso de furto qualificado, desafia prova técnica (perícia), ou se admite comprovação por outros meios (como testemunhas)?
Excepcionalmente
Por regra, a perícia é necessária, mas há exceções
O STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. No caso concreto, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
CRIMES PATRIMONIAIS
O agente retirou o aparelho de som do painel do carro, mas foi preso em flagrante ainda dentro do veículo. Houve crime consumado de furto, ou mera tentativa? Aliás, por ser relevante para a resposta: há diferença entre a aprehensio e a amotio?
Tentativa
Há diferença entre a aprehensio e a amotio
A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - “distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)”, como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). Nesse caso concreto, o STJ entendeu que a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.
CRIMES PATRIMONIAIS
A interrupção da prática delitiva do furto devido à presença de transeuntes na calçada caracteriza desistência voluntária ou tentativa?
Tentativa
Falta o elemento subjetivo para a desistência voluntária
Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência voluntária do crime de furto, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não decorre de voluntariedade, mas de coação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 15/02/2022.
CRIMES PATRIMONIAIS
O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva pode ser considerado para aferir a incidência da insignificância em patamares superiores àqueles consolidados pela jurisprudência (10% do salário mínimo)?
Não
O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade. No caso dos autos, é impossível afastar o nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, sobretudo se considerado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de agentes e o valor dos produtos subtraídos é equivalente a 56% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
STF. 1ª turma. RHC 203.051/SC AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/08/2021.
CRIMES PATRIMONIAIS
A qualificadora do concurso de agente do furto exige união de coautores, ou a simples participação é suficiente para caracterizá-la?
Basta a participação
O Tribunal de origem apreciou a matéria e constatou que o paciente foi coautor na empreitada criminosa, malgrado não tenha realizado o verbo típico, haja vista o liame subjetivo entre ambos na divisão de tarefas para a consecução do furto. A qualificadora do concurso de agente do furto não exige união de coautores, satisfazendo-se com a participação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 416.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021.
CRIMES PATRIMONIAIS
É suficiente, para incidir a majorante de repouso noturno, que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, ou é necessário avaliar se, no contexto da ação, o horário contribuiu ou foi irrelevante para facilitar a consecução do crime (vítimas dormindo, estabelecimento comercial, vias públicas)?
Basta o horário
Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.
CRIMES PATRIMONIAIS
A figura privilegiada do furto é um direito subjetivo do réu, ou é uma faculdade do juízo?
art. 155, §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
Direito subjetivo
Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.
CRIMES PATRIMONIAIS
O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?
Não
O furto de energia elétrica não é crime tributário
Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).
CRIMES PATRIMONIAIS
Sistema de vigilância em estabelecimento comercial constitui óbice para a consumação do furto? Trata-se, portanto, de crime impossível?
Não
Posição pacífica do STF e do STJ (este, por meio de Súmula)
A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).
Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.
CRIMES PATRIMONIAIS
A mãe induziu seu filho a furtar o cofrinho de uma instituição de combate ao câncer, e a criança subtraiu uma quantia ínfima (R$ 4,80). Incide o princípio da insignificância ao caso?
Moralmente inaceitável
Seja pela vítima (combate ao câncer), seja por usar o próprio filho
O STJ entendeu que, no caso concreto, não se podia falar em mínima ofensividade nem havia reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Isso porque para conseguir a subtração do bem, a ré induziu que seu próprio filho fosse pegar o objeto. Além disso, o crime foi praticado contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).
CRIMES PATRIMONIAIS
O talão de cheque e a folha avulsa de cheque, ainda em branco, podem funcionar como objeto material de furto? Elas possuem valor econômico?
Sim
Ambos possuem valor econômico
O talão de cheque e a folha avulsa de cheque (ainda que em branco) podem funcionar como objeto material de furto, pois possuem valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
STJ. 3ª Seção. CC 112.108/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/02/2014.
CRIMES PATRIMONIAIS
O fato de o pungista, que usa de sua habilidade e destreza para furtar o objeto sem a vítima o perceba, ser pego em flagrante, impede a incidência da qualificadora da destreza (art. 155, §4º, II, CP)?
art. 144, §4º, II, CP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
Impede
Se ele foi pego, não praticou com destreza suficiente
No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional — incomum — habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1478648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).
CRIMES PATRIMONIAIS
A coabitação de que trata o art. 182, III do CP¹ significa residência conjunta quando da prática do crime, ou coabitação temporária, decorrente de uma hospedagem, também atrai a incidência desta hipótese de imunidade patrimonial?
¹Art. 182, III: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Residência conjunta
A mera hospedagem é temporária e não serve a tal desiderato
A coabitação, de que trata o art. 182, III do CP, significa residência conjunta quando da prática do crime, o que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário.
STJ. 6ª Turma. REsp 1065086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.