Julgados sobre CRIMES PATRIMONIAIS Flashcards

1
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O fato de o agente ter furtado alimentos supostamente nobres (como camarão descascado e cozido; condimento e sobremesa) descaracterizaram,de per si, a tese de furto famélico?

A

Descaracterizam

STJ. 6ª Turma. HC 747.651/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/08/2022.

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Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP (furto durante o repouso noturno), além de se aplicar para os casos de furto simples, pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

A

STJ: Não
STF: Sim

A tendência é prevalecer a posição do STJ, por questões processuais

STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).
STF. 1ª Turma. HC 180966 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/05/2020.

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3
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A comprovação da “escalada”, no caso de furto qualificado, desafia prova técnica (perícia), ou se admite comprovação por outros meios (como testemunhas)?

A

Excepcionalmente

Por regra, a perícia é necessária, mas há exceções

O STJ firmou orientação de ser imprescindível, nos termos dos arts. 158 e 167 do CPP, a realização de exame pericial para o reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no caso do delito de furto (art. 155, § 4º, II, do CP), quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Contudo, excepcionalmente, pode-se dispensar a prova pericial quando estiverem presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste. No caso concreto, a circunstância qualificadora foi comprovada pela prova oral, inclusive pela confissão do próprio réu, além da existência de laudo papiloscópico que identificou impressões digitais no local apontado pela vítima como sendo o local onde o réu pulou o muro.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1895487-DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 26/04/2022 (Info 735).

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4
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O agente retirou o aparelho de som do painel do carro, mas foi preso em flagrante ainda dentro do veículo. Houve crime consumado de furto, ou mera tentativa? Aliás, por ser relevante para a resposta: há diferença entre a aprehensio e a amotio?

A

Tentativa

Há diferença entre a aprehensio e a amotio

A teoria da consumação do furto adotada pelas Cortes Superiores - apprehensio ou amotio - “distingue a remoção em dois momentos: a apreensão (apprehensio) e o traslado de um lugar a outro (amotio de loco in locum)”, como destacado por Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 935). Nesse caso concreto, o STJ entendeu que a retirada do aparelho de som do painel do carro, com a prisão em flagrante do réu, ainda dentro do veículo, não caracterizava a consumação do furto. O fato de que o bem já estava acondicionado dentro da sua mochila demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena no crime tentado.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1.976.970/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 05/04/2022.

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5
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A interrupção da prática delitiva do furto devido à presença de transeuntes na calçada caracteriza desistência voluntária ou tentativa?

A

Tentativa

Falta o elemento subjetivo para a desistência voluntária

Na hipótese, inviável o restabelecimento da sentença que reconhecera a desistência voluntária do crime de furto, aplicando a pena do delito de invasão de domicílio, pois o motivo mencionado pelas instâncias ordinárias para o abandono da conduta - a presença de transeuntes na calçada -, não decorre de voluntariedade, mas de coação.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.946.490/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), julgado em 15/02/2022.

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6
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva pode ser considerado para aferir a incidência da insignificância em patamares superiores àqueles consolidados pela jurisprudência (10% do salário mínimo)?

A

Não

O porte econômico da vítima em comparação ao valor da res furtiva não pode ser considerado para aferir a incidência da causa supralegal de atipicidade. No caso dos autos, é impossível afastar o nível de reprovabilidade assentado pelas instâncias antecedentes, sobretudo se considerado que o crime de furto foi praticado mediante concurso de agentes e o valor dos produtos subtraídos é equivalente a 56% do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
STF. 1ª turma. RHC 203.051/SC AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 30/08/2021.

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7
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A qualificadora do concurso de agente do furto exige união de coautores, ou a simples participação é suficiente para caracterizá-la?

A

Basta a participação

O Tribunal de origem apreciou a matéria e constatou que o paciente foi coautor na empreitada criminosa, malgrado não tenha realizado o verbo típico, haja vista o liame subjetivo entre ambos na divisão de tarefas para a consecução do furto. A qualificadora do concurso de agente do furto não exige união de coautores, satisfazendo-se com a participação.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 416.858/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/08/2021.

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8
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

É suficiente, para incidir a majorante de repouso noturno, que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, ou é necessário avaliar se, no contexto da ação, o horário contribuiu ou foi irrelevante para facilitar a consecução do crime (vítimas dormindo, estabelecimento comercial, vias públicas)?

A

Basta o horário

Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime.
STJ. 5ª Turma. AgRg-AREsp 1.746.597-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/11/2020.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha, julgado em 15/09/2020.

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9
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A figura privilegiada do furto é um direito subjetivo do réu, ou é uma faculdade do juízo?

art. 155, §2º: Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa

A

Direito subjetivo

Em relação à figura do furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal impõe a aplicação do benefício penal na hipótese de adimplemento dos requisitos legais da primariedade e do pequeno valor do bem furtado, assim considerado aquele inferior ao salário mínimo ao tempo do fato. Trata-se, em verdade, de direito subjetivo do réu, não configurando mera faculdade do julgador a sua concessão, embora o dispositivo legal empregue o verbo “poder”.
STJ, HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020.

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10
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O pagamento do débito oriundo de furto de energia elétrica antes do recebimento da denúncia é causa de extinção da punibilidade?

A

Não

O furto de energia elétrica não é crime tributário

Outrossim, a jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 9º da Lei nº 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.
STJ. 3ª Seção. RHC 101299-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/03/2019 (Info 645).

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11
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Sistema de vigilância em estabelecimento comercial constitui óbice para a consumação do furto? Trata-se, portanto, de crime impossível?

A

Não

Posição pacífica do STF e do STJ (este, por meio de Súmula)

A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não constitui óbice para a tipificação do crime de furto. (STF. 1ª Turma.HC 111278/MG, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Roberto Barroso, julgado em 10/4/2018 (Info 897).

Súmula 567-STJ: Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

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12
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A mãe induziu seu filho a furtar o cofrinho de uma instituição de combate ao câncer, e a criança subtraiu uma quantia ínfima (R$ 4,80). Incide o princípio da insignificância ao caso?

A

Moralmente inaceitável

Seja pela vítima (combate ao câncer), seja por usar o próprio filho

O STJ entendeu que, no caso concreto, não se podia falar em mínima ofensividade nem havia reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Isso porque para conseguir a subtração do bem, a ré induziu que seu próprio filho fosse pegar o objeto. Além disso, o crime foi praticado contra uma instituição sem fins lucrativos que dá amparo a crianças com câncer. Ainda que irrelevante a lesão pecuniária provocada, porque inexpressivo o valor do bem, a repulsa social do comportamento é evidente.
STJ. 6ª Turma. RHC 93.472-MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

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13
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O talão de cheque e a folha avulsa de cheque, ainda em branco, podem funcionar como objeto material de furto? Elas possuem valor econômico?

A

Sim

Ambos possuem valor econômico

O talão de cheque e a folha avulsa de cheque (ainda que em branco) podem funcionar como objeto material de furto, pois possuem valor econômico, aferível pela provável utilização das cártulas como meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita por parte de seus detentores.
STJ. 3ª Seção. CC 112.108/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/02/2014.

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14
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O fato de o pungista, que usa de sua habilidade e destreza para furtar o objeto sem a vítima o perceba, ser pego em flagrante, impede a incidência da qualificadora da destreza (art. 155, §4º, II, CP)?

art. 144, §4º, II, CP: A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza

A

Impede

Se ele foi pego, não praticou com destreza suficiente

No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional — incomum — habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”.
STJ. 5ª Turma. REsp 1478648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

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15
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A coabitação de que trata o art. 182, III do CP¹ significa residência conjunta quando da prática do crime, ou coabitação temporária, decorrente de uma hospedagem, também atrai a incidência desta hipótese de imunidade patrimonial?

¹Art. 182, III: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

A

Residência conjunta

A mera hospedagem é temporária e não serve a tal desiderato

A coabitação, de que trata o art. 182, III do CP, significa residência conjunta quando da prática do crime, o que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário.
STJ. 6ª Turma. REsp 1065086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

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16
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Há crime de furto se a “coisa alheia móvel” subtraída não tem valor econômico, mas meramente sentimental para a vítima? No caso que motivou o julgado, o “disco de ouro”, um quadro reconhecendo a superação da marca de 100 mil discos vendidos no país (não tem valor econômico, mas meramente simbólico).

A questão já foi cobrada na prova oral do TJSP, concurso 187

A

Pode haver crime

O valor sentimental inestimável pode ser suficiente

STF. 1ª Turma. HC 107.615/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/09/2011 (Info 639).
Na prova oral do TJSP, já foi questionado “Qual o objeto material do crime de furto? Dê exemplo em que esse valor econômico não estaria presente?

17
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

É possível o chamado “furto híbrido”, ou seja, a aplicação da forma privilegiada aos casos em que configurado o furto qualificado?

A

Sim

Se a qualificadora for objetiva

Súmula 511-STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

18
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

Agente pretendia praticar roubo e foi surpreendido após romper o cadeado e destruir a fechadura da porta da casa da vítima; houve tentativa de roubo, ou a conduta é atípica?

A

Mero ato preparatório

Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
STJ. 5ª Turma. AREsp 974254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

19
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Todavia, a criança não teve patrimônio próprio subtraído, mas apenas sua mãe. Incide, ainda assim, a agravante?

A

Incide

No tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra “h”, do CP, ficou constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa. Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que se trata de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.

20
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O réu que não cometeu a violência qualificadora do roubo (não portou nem utilizou arma de fogo, por exemplo) incide na qualificadora, tambem? Em outras palavras, a violência que qualifica o roubo se comunica a coautores e partícipes?

A

Comunica-se

Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado pelo STJ, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.127.610/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022.

21
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

O empurrão contra a vítima, empregado pelo autor do delito visando subtrair-lhe determinado bem móvel (o famoso “trombadinha”), caracteriza a violência física do delito de roubo, ou é mero furto?

A

Roubo

STJ. 5ª Turma. AgRg/HC 618.574/SC, João Otávio de Noronha, 3/8/21.

22
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar (por prova testemunhal e exame de corpo de delito da vítima, por exemplo)?

A

Pode

STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 16/03/2021.

23
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios, ou também às formas qualificadas de roubo?

A

Não há roubo qualificado circunstanciado

Os roubos qualificados pela lesão corporal grave e pelo resultado morte constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas. Por isso, o Código Penal dispôs esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes previstas no § 2.º do referido artigo. Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o “roubo qualificado circunstanciado”.
STJ. 6ª Turma. HC 554.155/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2021.

24
Q

CRIMES PATRIMONIAIS

João trabalhava em uma empresa, sendo responsável por receber pagamentos em dinheiro e levá-los para depósito no banco. João combinou com Pedro um plano criminoso. No dia do pagamento, Pedro entrou na empresa e supostamente ameaçou João (seu comparsa oculto), que a ele entregou o dinheiro. Depois, os dois dividiram a quantia subtraída. A prática caracterizou crime de roubo, de furto mediante fraude ou de estelionato?

A

Roubo

O fato de o assalto envolver situação forjada entre o paciente e o corréu não viabiliza o reconhecimento do tipo penal de estelionato, no que, além de a simulação não ser de conhecimento da vítima [a empresa roubada], a caracterização do roubo não pressupõe a efetiva intenção do agente de realizar o mal prometido, bastando seja a forma utilizada para a subtração da coisa alheia móvel revestida de aptidão a causar fundado temor ao ofendido.
STF. 1ª Turma. HC 147584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/6/2020 (Info 980).

25
# CRIMES PATRIMONIAIS Como tipificar o latrocínio se foi atingido um único patrimônio, mas houve pluralidade de mortes? Crime único, ou vários crimes? Se vários crimes, com que tipo de concurso?
**STJ**: concurso formal impróprio **STF e doutrina majoritária**: crime único ## Footnote **STJ. 5ª Turma**. AgRg no HC 534.618/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 22/10/2019. **STJ. 6ª Turma**. AgRg no REsp 1251035/SE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/08/2017. **STF. 1ª Turma**. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
26
# CRIMES PATRIMONIAIS A dívida de corrida de táxi pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais? ## Footnote João pegou um táxi. Ao final da corrida, ele saiu do carro e disse que não iria pagar a corrida. O motorista também saiu do veículo e foi tentar segurá-lo para que ele não fugisse sem quitar o débito. João puxou, então, uma faca e desferiu um golpe no taxista, que morreu no local. O agente praticou latrocínio ou simples homicídio?
**Dívida não é** coisa | Logo, no exemplo houve homicídio, e não latrocínio ## Footnote *A dívida de corrida táxi não pode ser considerada coisa alheia móvel para fins de configuração da tipicidade dos delitos patrimoniais. [...] O agente se negou a efetuar o pagamento da corrida de táxi e desferiu um golpe de faca no motorista, _sem (tentar) subtrair objeto algum, de modo a excluir o animus furandi_. Não se pode equiparar “dívida de transporte” com a “coisa alheia móvel” prevista no tipo do art. 157 do Código Penal, sob pena de violação dos princípios da tipicidade e da legalidade estrita, que regem a aplicação da lei penal.* STJ. 6ª Turma. REsp 1757543-RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 24/09/2019 (Info 658).
27
# CRIMES PATRIMONIAIS Coisa ilícita pode ser objeto de crime patrimonial? O criminoso que subtrai drogas de outro criminoso e, para isso, o mata, comete delito patrimonial (latrocínio) ou contra a vida (homicídio)? Em outras palavras, quem é competente para analisar tal crime: o juízo singular ou o tribunal do juri?
**Há crime** patrimonial | Tipo penal não exige licitude da coisa alheia móvel ## Footnote *Inexistindo no tipo penal dos crimes contra o patrimônio qualquer análise concernente à ilicitude da coisa alheia, não há como se dispensar tratamento restritivo na aplicação da norma, já que não há na lei essa limitação concernente ao objeto material. Sendo a hipótese dos autos um ilícito penal relativo ao crime contra o patrimônio, em que o resultado morte ensejou a configuração do tipo penal do latrocínio - art. 157, § 3º, do Código Penal -, não há falar em competência do Tribunal do Júri.* STJ. 6ª Turma. REsp 1.645.969/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/12/2018.
28
# CRIMES PATRIMONIAIS Se, após o roubo, foi constatado que a arma estava desmuniciada no momento do crime, incide mesmo assim a majorante?
**STJ**: Não **STF**: Sim ## Footnote **STJ. 5ª Turma**. HC 449.697/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 21/06/2018. **STJ. 6ª Turma**. AgRg no REsp 1536939/SC , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/10/2015. **STF. 1ª Turma**. HC 112654, Rel. Marco Aurélio, julgado em 03/04/2018
29
# CRIMES PATRIMONIAIS Caso a ordem de cessar a realização dos atos executórios tenha partido do comparsa (mandante), incide a figura da desistência voluntária, descrita no art. 15 do CP?
**Desistência** voluntária | Mesmo com a ordem, agente poderia continuar, se quisesse ## Footnote *Para a caracterização da desistência voluntária, o agente deve, livre de coação física ou moral, deixar de praticar os atos, ainda que estejam a sua disposição. É devido o reconhecimento da figura descrita no art. 15 do CP, mesmo que a ordem de cessar a realização dos atos executórios tenha partido do comparsa (mandante), inclusive porque _a finalização da empreitada criminosa ainda estaria disponível ao recorrente_ (executor).* STJ. 6ª Turma. REsp 1.500.416/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/08/2017.
30
# CRIMES PATRIMONIAIS Prostituta que arranca cordão de cliente que não quis pagar o programa responde por exercício arbitrário das próprias razões ou por roubo?
**Exercício** arbitrário | Inclusive porque o valor poderia ser exigido judicialmente (!!!) ## Footnote ***ADENDO CURIOSO**: O julgado explica que o exercício arbitrário das próprias razões somente se configura se a prestação pudesse ser exigida judicialmente, pois ele é _um crime contra a administração da justiça_. Por isso, analisou se a dívida de programa poderia ser exigida no judiciário, e concluiu que poderia, sim.* STJ. 6ª Turma. HC 211888-TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/5/2016 (Info 584)
31
# CRIMES PATRIMONIAIS No caso de grave ameaça/violência contra uma única pessoa, mas subtração do patrimônio de várias pessoas, há um único crime de roubo, ou vários? Se vários, qual o tipo de concurso? ## Footnote *O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: R$ 30,00 e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e R$ 70,00 que eram da empresa de transporte coletivo. Quantos crimes ele terá praticado?*
**Crime** único | Não é concurso formal, porque os bens estavam com uma única pessoa ## Footnote *No voto, o Ministro relembrou que a jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura concurso formal de crimes, e não crime único (vimos isso acima). Todavia, para ele, esse mesmo entendimento não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a pessoas distintas, **estavam sob os cuidados de uma única pessoa, que sofreu a grave ameaça ou violência**.* STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1396144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).
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# CRIMES PATRIMONIAIS O inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores”, ele está restringindo a dinheiro em espécie? A citada causa de aumento se aplica, por exemplo, ao entregador que transporta grande quantidade de produtos cosméticos, de expressivo valor econômico?
**Se aplica aos** cosméticos ## Footnote *O inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica. No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP na hipótese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vítimas, funcionários dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez.* STJ. 5ª Turma. REsp 1309966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014 (Info 548)
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# CRIMES PATRIMONIAIS Furto, roubo e peculato de uso são condutas típicas ou atípicas?
**Apenas o roubo** é típico | Furto e peculato de uso são atípicos
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# CRIMES PATRIMONIAIS Quem é o sujeito passivo do delito de roubo? O proprietário da coisa subtraída, ou quem sofreu a violência/ameaça? (pense, por exemplo, no ofice-boy)
**Ambos** | O tipo protege tanto o patrimônio, quanto a integridade física ## Footnote *Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.* STJ. 5ª Turma. REsp 1.248.800/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.
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# CRIMES PATRIMONIAIS Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º do CP), o juiz poderá incrementar a pena aplicada com base no número de majorantes (algo semelhante à apuração da fração decorrente das circunstâncias judiciais)?
**Não** | Necessária fundamentação com base no caso concreto ## Footnote *Se houver pluralidade de causas de aumento no crime de roubo (art. 157, § 2º do CP), o juiz não poderá incrementar a pena aplicada com base unicamente no número de majorantes nem se valer de tabelas com frações matemáticas de aumento. Para se proceder ao aumento, é necessário que o magistrado apresente fundamentação com base nas circunstâncias do caso concreto (Súmula 443-STJ).* STF. 2ª Turma. RHC 116676/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/8/2013 (Info 716).
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# CRIMES PATRIMONIAIS magine a seguinte situação: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai os pertences de oito passageiros. Quantos crimes ele terá praticado? Se não for crime único, qual o tipo de concurso?
**Concurso formal** próprio | Haverá tantos crimes quanto forem os patrimônios subtraídos ## Footnote *Cuidado apenas com o exemplo do cobrador com patrimônio próprio e da empresa: ainda que sejam patrimônios distintos, a violência foi uma só ,e o STJ entende que haverá crime único. Fora dessa hipótese excepcional, o "assalto a ônibus" implica em múltiplos crimes em concurso formal próprio.* STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1189138/MG , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/06/2013. STJ. 5ª Turma. HC 455.975/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 02/08/2018.