Julgados sobre CRIMES FUNCIONAIS (principalmente corrupção ativa) Flashcards
CRIMES FUNCIONAIS
O Capítulo I do Título XI do Código Penal, que tipifica os crimes praticados por funcionários contra a administração em geral, aplica-se aos dirigentes do “Sistema S” (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE e outros 5 serviços)?
Não
A jurisprudência do STJ, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem compreendido que não se aplicam aos dirigentes do “Sistema S” o Título XI do Código Penal, o qual tipifica os crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral.
STJ. 5ª Turma. RHC 163.470/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/06/2022.
CRIMES FUNCIONAIS
A circunstância de o denunciado ocupar o cargo de desembargador atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal?
art. 327, §2º, CP: A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
Não
Necessária a prova de imposição hierárquica ou diretiva
A circunstância de imposição hierárquica deve estar descrita e não é presumível apenas pelo exercício do cargo. É incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP pelo mero exercício do cargo, sendo necessária a demonstração de uma imposição hierárquica ou de direção.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 04/05/2022 (Info 736).
CRIMES FUNCIONAIS
O médico do SUS que cobra do paciente um valor pelo fato de utilizar, na cirurgia, a sua máquina particular de videolaparoscopia comete o crime de corrupção passiva?
art. 317, CP: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Não
Mero ressarcimento de despesa
Para tipificação do art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.
STJ. 5ª Turma. HC 541447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
CRIMES FUNCIONAIS
O art. 327, §2º, CP prevê o aumento da pena e crimes funcionais quando os autores “forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. Essa condição se comunica aos coautores que não ostentam tal qualidade?
Não se comunica
Não é elementar do crime, mas causa de aumento
É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. […] Não há que se confundir a norma penal de caráter explicativo constante do caput do art. 327 do CP, extensível a todos os participantes (coautores ou partícipes) de crimes em que a condição de funcionário públicos seja elementar típica, com aquela disposição prevista no § 2º do dispositivo legal em testilha, essa última emblemática circunstância acidental que implica em especial agravamento da pena, aplicável apenas aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, posto que o legislador presumiu lhes ser maior a culpabilidade, em linha com o disposto no art. 29 do CP.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.789.273/PR, Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 25/08/2020.
CRIMES FUNCIONAIS
Imagine um Deputado Federal que recebe vantagem para interceder junto a diretor da Petrobrás com o intuito de fazer com que a empresa faça acordo com empresa privada e pague a ela determinadas quantias em atraso (efetivamente devidas). Este deputado comete o crime de corrupção passiva?
Corrupção passiva
Uma determinada empresa havia prestado serviços para a Petrobrás e não tinha recebido todo o valor que entendia devido. Essa empresa entrou em contato com determinado Deputado Federal para que ele resolvesse a situação. Este Deputado comprometeu-se a falar com o diretor de abastecimento da Petrobrás, mas solicitou o pagamento de vantagem indevida.
O Deputado conseguiu que a Petrobrás pagasse, por meio de um acordo extrajudicial, R$ 69 milhões para a empresa e, em troca, recebeu R$ 3 milhões de propina. O STF entendeu que esta conduta se enquadra no crime de corrupção passiva (art. 317 do CP).
STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).
CRIMES FUNCIONAIS
Deputado Federal que recebe valores para apoiar permanência de diretor de estatal comete crime de corrupção passiva?
Sim
É possível que se configure o crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) na conduta de Deputado Federal (líder do seu partido) que receba vantagem indevida para dar sustentação política e apoiar a permanência de determinada pessoa no cargo de Presidente de empresa pública federal.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).
CRIMES FUNCIONAIS
Imagine um funcionário público que receba uma vantagem indevida, mas para praticar um ato que não se insere no seu ofício público (ainda que o exercício do cargo público facilite a prática desse ato estranho). Há crime de corrupção passiva nesse caso? E quem oferece a vantagem, comete o crime de corrupção ativa?
No caso concreto, um funcionário encarregado de cuidar das bagagens em aeroporto recebeu valores de um imigrante ilegal para ajudá-lo a ingressar no Brasil sem passar pela Polícia Federal. Ainda que o cargo possa facilitar a ação, permitir a entrada de pessoas no Brasil não se inseria nos atos do ofício do cidadão de bem, homem de família. Daí surgiu o questionamento acima
Há corrupção passiva
Mas não há corrupção ativa
A expressão “ato de ofício” aparece apenas no caput do art. 333 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção ativa, e não no caput do art. 317 do CP, como um elemento normativo do tipo de corrupção passiva. Ao contrário, no que se refere a este último delito, a expressão “ato de ofício” figura apenas na majorante do art. 317, § 1.º, do CP e na modalidade privilegiada do § 2.º do mesmo dispositivo.
STJ. 6ª Turma. REsp 1745410-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 02/10/2018 (Info 635).
CRIMES FUNCIONAIS
Quais, das funções abaixo, enseja o enquadramento de quem a exerce como funcionário público?
* Diretor de organização social
* Administrador de loteria
* Diretor do “sistema S”
* Advogado dativo
* Médico de hospital credenciado/conveniado ao SUS
* Estagiário de órgão ou entidade públicos
Todos, exceto sistema S
CRIMES FUNCIONAIS
“Lucro fácil” e “cobiça” podem ser usados como argumentos para aumentar a pena da concussão e da corrupção passiva?
Não
Ambos são ínsitos aos tipos penais
A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las para aumentar a pena-basealegando que os “motivos do crime” (circunstância judicial do art. 59 do CP) seriam desfavoráveis.
STJ. 3ª Seção.EDv nos EREsp 1196136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017 (Info 608).
CRIMES FUNCIONAIS
Determinado Senador solicitou e recebeu de uma construtora R$ 500 mil, valor destinado à sua campanha política. A quantia foi repassada pela construtora não diretamente ao Senador, mas sim ao partido político, como se fossem doações eleitorais oficiais. Ao pedir o valor, o Senador teria se comprometido com a construtora a manter João como Diretor da Petrobrás. Isso era de interesse da construtora porque João, em nome da estatal, celebrava contratos fraudulentos com a empresa. O Senador foi reeleito e, com sua influência decorrente do cargo, conseguiu manter João na Diretoria. De acordo com o STF, quais crimes, em tese, foram cometidos em tal caso?
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
STF. 2ª Turma. Inq 3982/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/3/2017 (Info 856).
CRIMES FUNCIONAIS
O reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP) induz o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP)?
Não
Crimes distintos, autônomos e independentes
Prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro.
STJ. 5ª Turma. RHC 52465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014 (Info 551).
CRIMES FUNCIONAIS
A figura do “peculato de uso” é atípica?
Exceto para prefeitos
Há previsão apenas no DL 201/1967 (responsabilidade de prefeitos)
O STF considerou atípica a conduta de “peculato de uso” de um veículo para a realização de deslocamentos por interesse particular. Obs: Cuidado, pois no DL 201/1967 (responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores) existe uma forma de peculato de uso.
STF. 1ª Turma. HC 108433 AgR/MG, rel. Min. Luiz Fux, 25/6/2013 (Info 712).
CRIMES FUNCIONAIS
Na chamada “autolavagem”, ocorre a a consunção entre a corrupção passiva e a lavagem de dinheiro?
Não
Desde que haja atos diversos e autônomos
A autolavagem (self laundering/autolavado) merece reprimenda estatal, na medida em que o autor da infração penal antecedente, já com a posse do proveito do crime, poderia simplesmente utilizar-se dos bens e valores à sua disposição, mas reinicia a prática de uma série de condutas típicas, a imprimir a aparência de licitude do recurso obtido com a prática da infração penal anterior. Dessa forma, se for confirmado, a partir do devido processo legal, que o indivíduo deu ares de legalidade ao dinheiro indevidamente recebido, estará configurado o crime de lavagem de capitais.
STJ. Corte Especial. APn 989-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022 (Info 726).
CRIMES FUNCIONAIS
Pagar remuneração a funcionário fantasma configura qual crime?
Figura atípica
Cuidado: a “rachadinha” é outro caso
O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1162086-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020 (Info 667).
CRIMES FUNCIONAIS
A conduta do agente que esconde as notas de dinheiro recebido como propina nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias configura o crime de lavagem de dinheiro?
Não
Mesmo que, pego, ele tente dissimular a origem ilícita do dinheiro
Não configura o crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) a conduta do agente que recebe propina decorrente de corrupção passiva e tenta viajar com ele, em voo doméstico, escondendo as notas de dinheiro nos bolsos do paletó, na cintura e dentro das meias. Também não configura o crime de lavagem de dinheiro o fato de, após ter sido descoberto, dissimular (“mentir”) a natureza, a origem e a propriedade dos valores.
STF. 1ª Turma. Inq 3515/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).