SP 7o Provimento Flashcards

1
Q

Protesto por Falta de Aceite - Prazo

A

Somente antes do vencimento da obrigação representada no título, e após o prazo legal para o aceite ou a devolução;

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2
Q

Protesto - Intimação

A

Somente possível após lançamento no Protocolo, mesmo em situação de emergência.

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3
Q

Indicações Eletrônicas de Duplicata Mercantil - Ausência de Aceite do Sacado

A

Possível o protesto, mediante simples declaração de que o sacador ou detentor do título tem em seu poder os documentos que comprovam o saque, a entrega e o recebimento da mercadoria.

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4
Q

Protesto - Devedor Residente em Comarca Diversa

A

Intimação por edital, afixado no tabelionato e publicado na imprensa local, onde houver jornal de circulação diária.

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5
Q

Alienação Fiduciária - Direito Real de Uso

A

Pode tê-lo por objeto, desde que suscetível de alienação;

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6
Q

CCB - Instrumentalização da Alienação Fiduciária

A

Possível no corpo da cédula, não exigindo EP ou IP separados.

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7
Q

Matrícula das Unidades Autônomas

A

Apenas após averbada a construção e registrada a instituição do condomínio;

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8
Q

Averbação de Construção e Registro de Instituição - Requerimento

A

Se o plano inicial não foi modificado, basta requerimento enumerar as unidades, com remissão à documentação arquivada com o registro da incorporação, acompanhado de certificado de conclusão da edificação, e desnecessária a anuência unânime dos condôminos;

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9
Q

EP - Horário de Realização

A

Não é requisito da EP;

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10
Q

Desconto no ITCMD em SP

A

5%, se recolhido em 90 dias da abertura da sucessão;

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11
Q

ITCMD - Entre 90 e 180 Dias

A

Valor original do tributo;

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12
Q

ITCMD - Recolhimento após 180 Dias

A

Valor original acrescido de juros e multa;

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13
Q

ITCMD - Decisão Homologatória do Cálculo

A

Se recolhido em 30 dias desta, valor original do tributo;

Após 30 dias, valor original mais multa e juros;

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14
Q

Sociedade Simples - Forma

A

Pode assumir qualquer das formas societárias como modelo.

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15
Q

Penhor de Direito

A

RTD

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16
Q

Hipótese de Suspensão do Notário

A

Em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou falta grave;

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17
Q

Perícia nos Livros

A

Na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente.

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18
Q

Reabilitação das Penas Disciplinares

A

Pode ser requerida após 2 anos do cumprimento da pena;

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19
Q

Pessoa em Coma - Capacidade

A

Deve ser interditada por ser absolutamente incapaz;

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20
Q

Emancipação e Casamento Putativo

A

Pode ser putativo em favor de quem alcançou a capacidade por força dele.’

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21
Q

Desconsideração no CDC

A

Teoria Menor ou Objetiva

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22
Q

Prazo Geral da Decadência para Anulabilidades

A

2 anos

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23
Q

Impossibilidade Inicial do Objeto

A

Não invalida o negócio se relativa, ou se cessar antes de realizar-se a condição a que ele estiver subordinado;

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24
Q

Ocultação Dolosa de Idade

A

Apenas para os relativamente incapazes. Absolutamente incapazes fazem negócios sempre nulos.

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25
Q

Coação - Praticada por 3o

A

Não anula o negócio se o beneficiário do contrato não tinha conhecimento;

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26
Q

Coação - Ameaça de Mal Dirigido a Pessoa não Pertencente à Família

A

Juiz decide de acordo com as circunstâncias, podendo caracterizar coação;

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27
Q

Fraude Pauliana em Ato de Liberalidade

A

Irrelevante a boa-fé do beneficiário da doação;

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28
Q

Habilitação de Casamento: Juiz Competente

A

JCP;

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29
Q

Causas Suspensivas - Relevo

A

Podem ser relevadas judicialmente, provando inexistência de prejuízo.

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30
Q

Revogação de Autorização para Casar

A

Revogável até o momento da celebração do casamento;

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31
Q

Imóvel Adquirido antes do Casamento - Anuência

A

Ainda assim precisa de anuência do cônjuge, na comunhão parcial;

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32
Q

Outorga Uxória - Falta

A

Anulabilidade do negócio;

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33
Q

Adoção por Procuração

A

Vedada a partir de 2009;

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34
Q

Cessão Hereditária - Pessoa Estranha

A

Herdeiro não pode ceder quota a estranho, se outro herdeiro quiser exercer a preferência.

35
Q

Cessão de Bem Singular da Herança

A

Ineficaz;

36
Q

Alienação de Imóveis de Menores sob Tutela

A

Só quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz;

37
Q

Doação sob Condição Resolutiva - Implemento

A

Resolvida a propriedade do donatário, também se encontra resolvido o direito do adquirente, que deverá restituir a coisa ao doador.

38
Q

Instruções Contrariadas - Mandatens

A

Ainda fica obrigado com o 3o, mas tem perdas e danos contra o mandatário.

39
Q

Doação: Revogação por Ingratidão - 3os

A

Ela não os prejudica, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida.
Se donatário não puder restituir em espécie as coisas doadas, deve indenizá-las, por meio termo do seu valor.

40
Q

Dolo Acidental

A

Não anula, só obriga a perdas e danos.

41
Q

Não são Benfeitorias

A

Os acréscimos ou melhoramentos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possudiro ou detentor.

42
Q

Reivindicante - Indenização de Benfeitorias ao Possuidor

A

Boa-Fé - valor atual das necessárias e úteis, levantando as voluptuárias;
Má-Fé - não pode levantar essas, e só recebe pelas necessárias. Reivindicante pode optar entre o valor atual e o custo delas.

43
Q

Prescrição - Devedores Solidárias

A

Interrompida contra um, atinge os demais.

44
Q

Alienação Antecipada dos Bens Penhorados

A

Quando estiverem sujeitos à deterioração ou depreciação;

45
Q

Ações Possessórias - Cumulação

A

Pode cumular com perdas e danos, cominação de multa em caso de nova turbação e desfazimento de construção ou plantação.
Réu pode pedir perdas e danos.

46
Q

Cumulação de Divisão e Demarcação

A

Possível a cumulação. Divisão se processa primeiro.

47
Q

Juizados Especiais da FP - Conciliação

A

Possível;

48
Q

Juizados Especiais - RE

A

Cabe contra decisão de turma recursal.

49
Q

MS - Suspensão de Liminar

A

Em decisão do tribunal, podendo ser preventiva (para atingir liminares supervenientes);

50
Q

Coautoria de Particular em Peculato

A

Ele deve conhecer a qualidade de funcionário público do autor.

51
Q

Absorção do Uso de Documento Falso em Estelionato

A

Quando se exaure sem mais potencialidade lesiva;

52
Q

Crimes contra Funcionário Público - Ação

A

Queixa ou APCR;

53
Q

Perdão Judicial - Reincidência

A

Não conta para a caracterização;

54
Q

Recurso - Decisão que Conclui Incompetência do Juízo

A

RSE;

55
Q

Fiança pela Autoridade Policial

A

Só em caso de detenção ou prisão simples.

56
Q

Atualização da Tabela - Lei

A

Não exige lei em sentido estrito;

57
Q

Novas Tabelas - Aplicação

A

Não se aplicam aos atos já solicitados, independente de depósito total ou parcial dos emolumentos, salvo hipóteses previstas nas notas explicativas das tabelas.

58
Q

Outorga de Anistia - Lei

A

Só por lei específica que regule exclusivamente o correspondente tributo;

59
Q

RPEM - Trnasformação do Registro

A

Empresário individual pode pedir, para registro de sociedade empresária, se admitir sócios.

60
Q

Interdição do Empresário

A

Empresa continua por representante, com necessária autorização judicial;

61
Q

CDC - Limite Quantitativo do Fornecimento

A

Com justa causa, pode-se limitar quantitativamente o fornecimento;

62
Q

CDC - Peças de Reposição

A

Fabricantes e importadores devem garantir a oferta destas, enquanto não cessar a fabricação e importação.
Cessadas, a oferta deve ser mantida por período razoável.

63
Q

Sociedade em Nome Coletivo - Responsabilidade Interna

A

Sócios podem limitar entre si, quando da constituição ou em momento posterior, sem prejuízo da responsabilidade perante 3os;

64
Q

Sociedade em Nome Coletivo - Responsabilidade

A

Solidária e ilimitada;

65
Q

Sociedade em Nome Coletivo - Pessoas

A

Só PF;

66
Q

Sociedade em Nome Coletivo - Liquidação de Quota do Devedor

A

Credor particular do sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

67
Q

Sociedade em Nome Coletivo - Liquidação de Quota do Devedor: Possibilidade

A

Se houver prorrogação tácita ou contratual (neste caso, se acolhida judicialmente oposição do credor, levantada em 90 dias da publicação do ato dilatório).

68
Q

Administrador Judicial - Nomeação

A

Pode ser de uma PJ especializada;

69
Q

Administrador Judicial - Recuperação Judicial

A

Competir-lhe-á requerer a falência, em caso de descumprimento de obrigação prevista no plano, sem prejuízo da iniciativa de credores ou do MP;

70
Q

Administrador Judicial - Transação

A

Não pode transigir, sem autorização judicial, após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 dias, ainda que as dívidas sejam consideradas de difícil recebimento.

71
Q

Operações de Financiamento Imobiliário - Garantia

A

Hipoteca, alienação fiduciária, caução de direitos creditórios e cessão fiduciária destes.

72
Q

Certificado de Recebíveis Imobiliários

A

Título de crédito nominativo e de livre negociação.

73
Q

Elementos do Contrato Fiduciário

A

Valor, condições, juros, cláusula de constituição da propriedade fiduciária, cláusula de livre utilização, indicação de valor e procedimentos do leilão.

74
Q

Duplicata - Regresso

A

Para exercer, portador deve protestar em 30 dias do vencimento.

75
Q

Duplicata - Sem Praça de Pagamento

A

Protesto no domicílio do comprador;

76
Q

Consórcio - Constituição

A

Protocolo de Intenções, a ser ratificado por lei;

77
Q

Consórcio - União

A

Só participa se participarem todos os Estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados.

78
Q

MS - Recurso Administrativo

A

Não se concede MS se cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução.

79
Q

Desapropriação - Imissão Provisória

A

Não depende da citação prévia do réu, bastando o depósito do preço;

80
Q

Tomada de Contas do PR

A

Quando não apresentadas em 60 dias da abertura da sessão legislativa, compete privativamente à CD.

81
Q

PL Rejeitado - Proposta na Mesma Sessão

A

Por proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das casas;

82
Q

Competência para Emitir Moeda

A

Exclusiva do BACEN;

83
Q

Competência - Procedimentos em Matéria Processual

A

Concorrente;